Parágrafo único. Em razão do disposto no caput:

I - o recolhimento do ICM sobre a parcela da quota de contribuição, acrescida do valor do DRDV, na operação de exportação extingue o crédito tributário;

II - o remetente do café, em operação interestadual, fica desvinculado da responsabilidade pelo pagamento do ICM previsto nesta Cláusula.

Cláusula segunda Para os efeitos deste Convênio, o DRDV será considerado pelo valor médio, apurado com base nos valores obtidos nos leilões públicos de café cru, realizados pelas Bolsas de Mercadorias, por determinação do IBC, na segunda semana anterior.

Parágrafo único. No caso de inexistir leilões realizados na segunda semana anterior, prevalecerá o valor médio apurado para aplicação na semana anterior.

Cláusula terceira O valor do ICM, cuja responsabilidade foi transferida nos termos da Cláusula anterior, será pago pelo exportador e recolhido nos mesmos prazos fixados para o pagamento do imposto relativo à exportação e na seguinte forma:

I - 1% (um por cento) sobre a parcela correspondente à quota de contribuição, acrescida do valor do DRDV, componente da base de cálculo utilizada para a exportação, ao Estado da localização do estabelecimento exportador, conforme determinado na respectiva legislação estadual;

II - 12% (doze por cento) sobre a parcela correspondente à quota de contribuição, acrescida do valor do DRDV, embutida na base de cálculo utilizada na exportação, aos Estados produtores, através da Guia Nacional de Recolhimento do ICM sobre a Quota de Contribuição do Café (GRQCC), modelo aprovado pelo Convênio ICM 45/88, independente da indicação da origem do café, cujo recolhimento far-se-á nos bancos oficiais, observada a cláusula seguinte.

Cláusula quarta Na GRQCC será recolhido o ICM sobre a parcela relativa a quota de contribuição nas exportações de café, acrescida do valor do DRDV, e o imposto e demais importâncias cobradas, na liquidação da sentença, na hipótese de decisão judicial favorável aos Estados, nas ações interpostas para não pagar o ICM sobre a parcela da quota de contribuição na exportação, acrescida do valor do DRDV.

Parágrafo único. Os bancos autorizados a receber a GRQCC, creditarão os valores arrecadados na conta "Estados Produtores de Café", especialmente aberta para esse fim.

Cláusula quinta Os Estados providenciarão para que os valores depositados, nas contas bancárias referidas na cláusula anterior sejam transferidos para as contas do Tesouro dos Estados, a seguir identificadas, no terceiro dia subseqüente ao do recolhimento, nos percentuais indicados, que correspondem à participação na produção.

CONTA DO TESOURO

Estado

Participação %

Código da Agência

Banco

Bahia

2,97

729.998-9

067

do Estado da Bahia

Ceará

0,10

706.198-4

035-0006

do Estado do Ceará

Espírito Santo

16,83

104-82-2-5

104

do Est. do Esp. Santo

Goiás

02,13

070.001-1

131

do Estado de Goiás

Mato Grosso

0,54

55.006-X

0046

do Brasil

Mato G. do Sul

0,19

3.517-3

0048

do Brasil

Minas Gerais

36,61

127.000-8

002-6

do Est. M. Gerais

Pará

0,20

180.001-9

011

do Estado do Pará

Paraná

17,08

26.985-2

0138

do Estado do Paraná

Pernambuco

0,10

15.000-16/3

024

do Est. Pernambuco

Rio de Janeiro

0,65

30.000

097

do Est. R. de Janeiro

Rondônia

2,08

405-5

059

do Est. de Rondônia

São Paulo

22,42

43-000181-4

001

do Est. São Paulo

Cláusula sexta A responsabilidade por eventuais repetições de indébito decorrentes de decisão judicial favorável ao não pagamento do ICM sobre a quota de contribuição do café, acrescida do valor do DRDV, será dos Estados exportadores e produtores na proporção indicada na Cláusula quinta.

Cláusula sétima Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, surtindo seus efeitos partir de 15 de dezembro de 1988, ficando revogado o Convênio ICM 45/88, de 11 de outubro de 1988.

Brasília, DF, 06 de dezembro de 1988.

CONVÊNIO ICM 59/88

Prorroga a concessão de isenção do ICM na importação de milho do exterior.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 52ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de dezembro de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a prorrogar, até 28 de fevereiro de 1989, a isenção prevista na Cláusula primeira do Convênio ICM 25/88, de 12 de julho de 1988.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 06 de dezembro de 1988

CONVÊNIO ICM 60/88

Prorroga a concessão de benefícios fiscais aos pescados que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 52ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de dezembro de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a prorrogar, até 28 de fevereiro de 1989, a isenção prevista na Cláusula primeira do Convênio 08/88, de 29 de março de 1988.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 06 de dezembro de 1988

CONVÊNIO ICM 61/88

  • Publicação DOU de 09.12.88.
  • Ratificação Nacional DOU de 28.12.88, pelo Ato COTEPE/ICM 08/88.

Prorroga a concessão de crédito presumido do ICM às saídas internas de telhas e tijolos.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 52ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de dezembro de 1988, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica prorrogado, até 28 de fevereiro de 1989, o prazo estabelecido no parágrafo único da Cláusula primeira do Convênio ICM 24/88, de 12 de julho de 1988.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 06 de dezembro de 1988

CONVÊNIO ICM 62/88

  • Publicação DOU de 09.12.88.
  • Ratificação Nacional DOU de 28.12.88, pelo Ato COTEPE/ICM 08/88.

Prorroga a concessão de isenção do ICM nas operações com farinhas, farelos e tortas, concentrados e suplementos que tenham por origem ou destino os Estados das regiões N e NE.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 52ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de dezembro de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica prorrogado, até 28 de fevereiro de 1989, o prazo constante do § 1º da Cláusula sétima do Convênio ICM 35/83, de 06 de dezembro de 1983.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 06 de dezembro de 1988

CONVÊNIO ICM 63/88

  • Publicação DOU de 09.12.88.
  • Ratificação Nacional DOU de 28.12.88, pelo Ato COTEPE/ICM 08/88.

Altera o prazo do Convênio ICM 32/88, de 19 de agosto de 1988, que autoriza o Estado de São Paulo a cancelar multas e juros de mora de empresa que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 52ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de dezembro de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O termo final do prazo fixado pelo inciso I da Cláusula primeira do Convênio ICM 32/88, de 19 de agosto de 1988, fica alterado para 15 de janeiro de 1989.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 06 de dezembro de 1988

CONVÊNIO ICM 64/88

  • Publicação DOU de 09.12.88.
  • Ratificação Nacional DOU de 28.12.88, pelo Ato COTEPE/ICM 08/88.

Autoriza o Estado da Bahia a conceder isenção de ICM para os produtos e nas condições que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 52ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de dezembro de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado da Bahia autorizado a conceder isenção de ICM nas saídas de 30.000 discos e 1.000 fitas-cassetes com a gravação da música "We are the world carnaval" promovida pela Ótica Ernesto Ltda, inscrição nº 00043193 cuja renda será revertida integralmente para as obras assistências de irmã Dulce.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 06 de dezembro de 1988

CONVÊNIO ICM 65/88

  • Publicação DOU de 09.12.88.
  • Ratificação Nacional DOU de 28.12.88, pelo Ato COTEPE/ICM 08/88.
  • Alterado pelo Conv. ICMS 84/94.
  • Revogada a isenção do caput da cláusula primeira referente aos produtos semi-elaborados, pelo Conv. ICMS 02/90, efeito suspenso por liminar do STF.
  • Revogada a cláusula terceira pelo Conv. ICMS 06/90, efeito suspenso por liminar do STF.
  • Estendidas, a partir de 01.03.89, as regras e benefícios deste Convênio aos Estados AM, AC, RR e RO pelo Conv. ICM 45/89.
  • Incluído o açúcar de cana no § 1º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 01/90, efeito suspenso por liminar do STF.
  • Estendidos, no período de 01.10.92 a 31.12.93, os benefícios deste Convênio às Áreas de Livre Comércio nos Estados AP, RR e RO, pelo Convênio ICMS 52/92.
  • Estendidos, a partir de 26.07.94, os benefícios deste Convênio aos Municípios de Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo - AM pelo Conv. ICMS 49/94.
  • Ver Conv. ICMS 44/89.
  • Ver Conv. ICMS 127/92.
  • Ver Conv. ICMS 36/97.
  • Ver Conv. ICMS 37/97.

Isenta do ICM as remessas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, nas condições que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 52ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de dezembro de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam isentas do imposto às saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus.

§ 1º Excluem se do disposto nesta cláusula os seguintes produtos: armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros.

§ 2º Para efeito de fruição do benefício previsto nesta cláusula, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção indicado expressamente na nota fiscal.

Cláusula segunda A isenção de que trata a cláusula anterior fica condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário.

Nota: A revogação está suspensa pela liminar n° 310-1/90 do STF, publicada no Diário da Justiça de 31.10.90.

Revogado a cláusula terceira pelo Conv. ICMS 06/90, efeitos a partir de 01.01.91.

Cláusula terceira Fica assegurado ao estabelecimento industrial que promover a saída mencionada na cláusula primeira a manutenção dos créditos relativos às matérias primas, materiais secundários e materiais de embalagens utilizados na produção dos bens objeto daquela isenção.

Parágrafo único. Excluem-se do disposto nesta cláusula os produtos que atualmente estejam sujeitos a estorno de créditos.

Cláusula quarta Fica o Estado do Amazonas autorizado a conceder crédito presumido nas operações que se destinem à comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus.

Nova redação dada a cláusula quinta pelo Conv. ICMS 84/94 , efeitos a partir de 26.07.94.


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