Parágrafo único. Em razão do disposto no caput:
I - o recolhimento do ICM sobre a parcela da quota de contribuição, acrescida do valor do DRDV, na operação de exportação extingue o crédito tributário;
II - o remetente do café, em operação interestadual, fica desvinculado da responsabilidade pelo pagamento do ICM previsto nesta Cláusula.
Cláusula segunda Para os efeitos deste Convênio, o DRDV será considerado pelo valor médio, apurado com base nos valores obtidos nos leilões públicos de café cru, realizados pelas Bolsas de Mercadorias, por determinação do IBC, na segunda semana anterior.
Parágrafo único. No caso de inexistir leilões realizados na segunda semana anterior, prevalecerá o valor médio apurado para aplicação na semana anterior.
Cláusula terceira O valor do ICM, cuja responsabilidade foi transferida nos termos da Cláusula anterior, será pago pelo exportador e recolhido nos mesmos prazos fixados para o pagamento do imposto relativo à exportação e na seguinte forma:
I - 1% (um por cento) sobre a parcela correspondente à quota de contribuição, acrescida do valor do DRDV, componente da base de cálculo utilizada para a exportação, ao Estado da localização do estabelecimento exportador, conforme determinado na respectiva legislação estadual;
II - 12% (doze por cento) sobre a parcela correspondente à quota de contribuição, acrescida do valor do DRDV, embutida na base de cálculo utilizada na exportação, aos Estados produtores, através da Guia Nacional de Recolhimento do ICM sobre a Quota de Contribuição do Café (GRQCC), modelo aprovado pelo Convênio ICM 45/88, independente da indicação da origem do café, cujo recolhimento far-se-á nos bancos oficiais, observada a cláusula seguinte.
Parágrafo único. Os bancos autorizados a receber a GRQCC, creditarão os valores arrecadados na conta "Estados Produtores de Café", especialmente aberta para esse fim.
Cláusula quinta Os Estados providenciarão para que os valores depositados, nas contas bancárias referidas na cláusula anterior sejam transferidos para as contas do Tesouro dos Estados, a seguir identificadas, no terceiro dia subseqüente ao do recolhimento, nos percentuais indicados, que correspondem à participação na produção.
CONTA DO TESOURO
Estado |
Participação % |
Nº |
Código da Agência |
Banco |
Bahia |
2,97 |
729.998-9 |
067 |
do Estado da Bahia |
Ceará |
0,10 |
706.198-4 |
035-0006 |
do Estado do Ceará |
Espírito Santo |
16,83 |
104-82-2-5 |
104 |
do Est. do Esp. Santo |
Goiás |
02,13 |
070.001-1 |
131 |
do Estado de Goiás |
Mato Grosso |
0,54 |
55.006-X |
0046 |
do Brasil |
Mato G. do Sul |
0,19 |
3.517-3 |
0048 |
do Brasil |
Minas Gerais |
36,61 |
127.000-8 |
002-6 |
do Est. M. Gerais |
Pará |
0,20 |
180.001-9 |
011 |
do Estado do Pará |
Paraná |
17,08 |
26.985-2 |
0138 |
do Estado do Paraná |
Pernambuco |
0,10 |
15.000-16/3 |
024 |
do Est. Pernambuco |
Rio de Janeiro |
0,65 |
30.000 |
097 |
do Est. R. de Janeiro |
Rondônia |
2,08 |
405-5 |
059 |
do Est. de Rondônia |
São Paulo |
22,42 |
43-000181-4 |
001 |
do Est. São Paulo |
Cláusula sexta A responsabilidade por eventuais repetições de indébito decorrentes de decisão judicial favorável ao não pagamento do ICM sobre a quota de contribuição do café, acrescida do valor do DRDV, será dos Estados exportadores e produtores na proporção indicada na Cláusula quinta.
Cláusula sétima Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, surtindo seus efeitos partir de 15 de dezembro de 1988, ficando revogado o
Convênio ICM 45/88, de 11 de outubro de 1988.Brasília, DF, 06 de dezembro de 1988.
CONVÊNIO ICM 59/88
Prorroga a concessão de isenção do ICM na importação de milho do exterior.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 52ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de dezembro de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a prorrogar, até 28 de fevereiro de 1989, a isenção prevista na Cláusula primeira do Convênio ICM 25/88, de 12 de julho de 1988.Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 06 de dezembro de 1988
CONVÊNIO ICM 60/88
Prorroga a concessão de benefícios fiscais aos pescados que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 52ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de dezembro de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a prorrogar, até 28 de fevereiro de 1989, a isenção prevista na Cláusula primeira do Convênio 08/88, de 29 de março de 1988.Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 06 de dezembro de 1988
CONVÊNIO ICM 61/88
Prorroga a concessão de crédito presumido do ICM às saídas internas de telhas e tijolos.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 52ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de dezembro de 1988, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica prorrogado, até 28 de fevereiro de 1989, o prazo estabelecido no parágrafo único da Cláusula primeira do Convênio ICM 24/88, de 12 de julho de 1988.Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 06 de dezembro de 1988
CONVÊNIO ICM 62/88
Prorroga a concessão de isenção do ICM nas operações com farinhas, farelos e tortas, concentrados e suplementos que tenham por origem ou destino os Estados das regiões N e NE.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 52ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de dezembro de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica prorrogado, até 28 de fevereiro de 1989, o prazo constante do § 1º da Cláusula sétima do Convênio ICM 35/83, de 06 de dezembro de 1983.Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 06 de dezembro de 1988
CONVÊNIO ICM 63/88
Altera o prazo do Convênio ICM 32/88, de 19 de agosto de 1988, que autoriza o Estado de São Paulo a cancelar multas e juros de mora de empresa que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 52ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de dezembro de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
O termo final do prazo fixado pelo inciso I da Cláusula primeira do Convênio ICM 32/88, de 19 de agosto de 1988, fica alterado para 15 de janeiro de 1989.Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 06 de dezembro de 1988
CONVÊNIO ICM 64/88
Autoriza o Estado da Bahia a conceder isenção de ICM para os produtos e nas condições que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 52ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de dezembro de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado da Bahia autorizado a conceder isenção de ICM nas saídas de 30.000 discos e 1.000 fitas-cassetes com a gravação da música "We are the world carnaval" promovida pela Ótica Ernesto Ltda, inscrição nº 00043193 cuja renda será revertida integralmente para as obras assistências de irmã Dulce.Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 06 de dezembro de 1988
Isenta do ICM as remessas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, nas condições que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 52ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de dezembro de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam isentas do imposto às saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus.§ 2º Para efeito de fruição do benefício previsto nesta cláusula, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção indicado expressamente na nota fiscal.
Cláusula segunda A isenção de que trata a cláusula anterior fica condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário.
Nota: A revogação está suspensa pela liminar n° 310-1/90 do STF, publicada no Diário da Justiça de 31.10.90.
Revogado a cláusula terceira pelo Conv. ICMS 06/90, efeitos a partir de 01.01.91.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto nesta cláusula os produtos que atualmente estejam sujeitos a estorno de créditos.
Nova redação dada a cláusula quinta pelo Conv. ICMS 84/94 , efeitos a partir de 26.07.94.