CONVÊNIO ICM 01/89

Prorroga o benefício fiscal constante da cláusula segunda do Convênio ICM 08/88.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 53ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a prorrogar, até 28 de fevereiro de 1989, a redução da base de cálculo prevista na Cláusula segunda do Convênio ICM 08/88, de 29 de março de 1988.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1989.

Brasília, DF, 21 de fevereiro de 1989

CONVÊNIO ICM 02/89

Dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo nas saídas de veículos automotores para o Departamento de Polícia Federal.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 53ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica reduzida em 94,118% ( noventa e quatro inteiros e cento e dezoito milésimos por cento), a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas saídas de 160 (cento e sessenta) veículos automotores promovidas pelos estabelecimentos fabricantes e destinados ao Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, remanescentes do benefício concedido pelo Convênio ICM 05, de 29 de março de 1988, e já adquiridos pelo Ministério da Justiça.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, com efeitos retroativos à data da aquisição dos veículos.

Brasília, DF, 21 de fevereiro de 1989.

CONVÊNIO ICM 03/89

Dispõe sobre a redução de base de cálculo do ICMS incidente nas saídas internas de veículos automotores.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 53ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a reduzir a base de cálculo do imposto nas saídas internas de veículos automotores de tal forma que a incidência do ICMS resulte na aplicação da alíquota de 17%.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1989.

Brasília, DF, 21 de fevereiro de 1989.

CONVÊNIO ICM 04/89

Dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, nas operações de serviços públicos de telecomunicações e dá outras providências.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 53ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ás operadoras de serviços públicos de telecomunicações relacionadas no Anexo I, doravante denominadas simplesmente Operadora(s), fica concedido regime especial de tributação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações relacionadas com a prestação de serviços públicos de telecomunicações nos seguintes termos:

Nova redação dada ao inciso I pelo Conv. ICMS 03/98, efeitos a partir de 01.02.98:

I - a operadora centralizará, por cada unidade da federação de sua área de atuação, a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente às prestações que realizar em seu território.

Redação original, efeitos até 31.01.98:

I - A Operadora centralizará na cidade em que tenha sede a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente às prestações que realizar no território de cada Estado;

II - sem prejuízo da escrituração fiscal centralizada de que trata o item anterior, a Operadora de serviços em mais de uma unidade da Federação, recolherá para cada Estado e para o Distrito Federal, quando for o caso, o ICMS que caiba a cada um, de acordo com instruções baixadas pelas Secretarias de Fazenda ou Finanças interessadas;

Nova redação dada ao inciso III pelo Conv. ICMS 58/89, efeitos a partir de 19.06.89:

III - em substituição à Nota Fiscal, a Operadora emitirá contas individuais para os usuários dos serviços que, além das informações exigidas pelo poder concedente, conterão:

- Nome ou denominação social, endereço e CGC/MF;

- Inscrição estadual, facultada a indicação de mais de um número de cadastro nos casos em que a Operadora prestar serviços em áreas de diferentes unidades da Federação;

- Data da emissão da conta individual;

- Destaque, em campo próprio, do valor do ICMS incluído no preço dos serviços e da alíquota aplicada.

Redação original, efeitos até 18.06.89

III - em substituição à Nota Fiscal, a Operadora emitirá contas individuais para os usuários dos serviços que, além das informações exigidas pelo poder concedente, conterão:

- Nome ou Denominação Social, endereço e CGC/MF;

- inscrição estadual, facultada a indicação de mais de um número de cadastro nos casos em que a Operadora prestar serviços em áreas de diferentes unidades da Federação;

- destaque, em campo próprio, do valor do ICMS incluído no preço dos serviços e da alíquota aplicada;

IV- mediante prévia comunicação às Secretarias de Fazenda ou Finanças interessadas, a Operadora poderá utilizar, até que se esgotem, as quantidades de formulários de contas que possuir em estoque e que não atendam integralmente os requisitos do item anterior;

V - a centralização e forma da escrita fiscal de cada Operadora obedecerá ao seguinte:

a) o estabelecimento sede da Operadora elaborará, dentro dos cinco primeiros dias úteis ao mês subseqüente ao do vencimento das contas emitidas por serviços prestados, para cada unidade da Federação onde prestar os correspondentes serviços, o Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS, de acordo com modelo constante do Anexo II, contendo, no mínimo, os seguintes dados:

- mês de referência;

- Unidade da Federação em que os serviços foram prestados;

- serviços prestados, discriminados por tipo;

- valor dos serviços tributados, isentos e não tributados;

- valor dos bens importados para consumo ou ativo fixo;

- valor de bens e serviços adquiridos em operações e prestações interestaduais;

- ICMS devido;

- valor das entradas de mercadorias ou serviços que autorizam crédito do imposto;

- ICMS creditado;

- saldo devedor a recolher ou credor a ser transportado para o período

seguinte;

b) no prazo fixado pela legislação estadual, a Operadora informará à Secretaria de Fazenda ou Finanças o resumo de operações de entrada e de Serviços prestados, bem como o valor do imposto a recolher ou o saldo credor anteriormente apurado.

c) o saldo devedor do ICMS apurado no DAICMS e informado à Secretaria de Fazenda ou Finanças será recolhido nos prazos fixados na legislação estadual, através de um único documento de arrecadação para cada unidade da Federação onde a Operadora tenha prestado serviços;

VI - o preenchimento regular do DAICMS e a guarda, à disposição da fiscalização, de documentos relativos as operações realizadas em cada período de apuração do imposto, inclusive de mapa-resumo circunstanciado das contas emitidas, torna a Operadora dispensada da escrituração de livros fiscais;

VII - a Operadora fornecerá demonstrativo dos valores dos serviços cobrados dos usuários na área de cada município, no prazo e forma que vierem a ser definidos em cada Estado.

Acrescido o inciso VIII pelo Conv. ICMS 128/95, efeitos a partir de 13.12.95:

VIII - o Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços - DETRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações, de emissão obrigatória pela EMBRATEL, é adotado como documento de controle relacionado com o ICMS devido pelas operadoras, que deverão guardá-lo durante o prazo previsto na legislação de cada unidade da Federação, para exibição ao fisco.

Renumerado o parágrafo único para § 1º pelo Conv. ICMS 03/98, efeitos a partir de 01.02.98.

Acrescido o parágrafo único pelo Conv. ICMS 58/89, efeitos a partir de 19.06.89:

§ 1º Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a exigir que, para o procedimento a que se refere a alínea "a" do inciso V desta Cláusula, seja considerada a data da emissão, em substituição à do vencimento.

Acrescido o § 2º pelo Conv. ICMS 03/98, efeitos a partir de 01.02.98:

§ 2º Mediante celebração de protocolo específico, as unidades federadas poderão estabelecer regra diferente da contida no inciso I desta cláusula.

Cláusula segunda Na cessão onerosa de meios das redes públicas de telecomunicações a outras Operadoras de serviços públicos de telecomunicações, nos casos em que a cessionária não se constitua em usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços públicos de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.

Cláusula terceira O ICMS devido sobre serviços internacionais, tarifados e cobrados no Brasil e cuja receita pertença à Operadora, será recolhido para a unidade da Federação onde se situar o equipamento terminal brasileiro.

Cláusula quarta Nos serviços móveis de telecomunicações o ICMS devido será recolhido para a unidade da Federação em que estiver instalada a estação que receber a solicitação do serviço.

Cláusula quinta Serviços não medidos envolvendo localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo o preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação interessadas.

Cláusula sexta Ficam isentos do ICMS:

I - os serviços de telecomunicações efetuados a partir de equipamentos terminais instalados em dependências de Operadoras, inclusive a Telecomunicações Brasileiras S/A - TELEBRÁS, na condição de usuárias finais.

II) as saídas de estabelecimento de Operadora:

a) de bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou a guarda em outro estabelecimento da mesma empresa;

b) de bens destinados à utilização por outra operadora, desde que esses bens ou outros de natureza idêntica devam retornar a estabelecimento da remetente;

c) dos bens referidos na letra anterior, em retorno ao estabelecimento de origem.

Cláusula sétima Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de março de 1989.

Brasília, DF, 21 de fevereiro de 1989.

ANEXO I

Operadoras de serviços públicos de telecomunicações.


Continua... Voltar

SEQ.

ENTIDADE

NAT.

SEDE

01

Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL

01

Rio de Janeiro

02

Telecomunicações do Acre S.A. - TELEACRE

02

Rio Branco

03

Telecomunicações de Rondônia S.A. TELERON

02

Porto Velho

04

Telecomunicações do Amazonas S.A. - TELAMAZON

02

Manaus

05

Telecomunicações de Roraima S.A. TELAIMA

02

Boa Vista

06

Telecomunicações do Pará S.A. - TELEPARÁ

02

Belém

07

Telecomunicações do Amapá S.A. - TELEAMAPÁ

02

Macapá

08

Telecomunicações do Maranhão S.A. - TELMA

02

São Luiz

09

Telecomunicações do Piauí S.A. - TELEPISA

02

Teresina

10

Telecomunicações do Ceará S.A. - TELECEARÁ

02

Fortaleza