O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a manter o tratamento tributário dispensado pela legislação do Imposto sobre Operações relativas à circulação de Mercadorias - ICM, exceto no tocante à manutenção e ao estorno dos créditos, em relação às operações que destinem mercadorias ao exterior.Cláusula segunda Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a reduzir, na exportação de substância mineral, a base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de forma a que, no mínimo, seja mantida a mesma carga tributária do Imposto Único sobre Minerais - IUM, vigente nesta data.
Cláusula terceira Em relação aos produtos não alcançados pelo benefício da manutenção de créditos nas operações de exportação para o exterior, os Estados poderão exigir, até 30 de junho de 1989 a anulação integral ou parcial dos créditos relativos aos insumos referidos no art. 34 do Anexo Único do Convênio ICM n° 66/88, de 14 de dezembro de 1988, utilizados na fabricação e embalagem dos produtos exportados, segundo critérios fixados nas respectivas legislações estaduais.
Cláusula quarta Nas exportações de produtos em relação aos quais haja percentual de estorno fixado em Convênio a autorização prevista na Cláusula anterior não poderá resultar em exigência menor do que a fixada nos respectivos Convênios.
Cláusula quinta A partir de 1º de julho de 1989 a manutenção total ou parcial de créditos far-se-á, exclusivamente, mediante autorização em Convênio.
Cláusula sexta As disposições deste Convênio aplicam-se inclusive às Unidades da Federação que não tiverem implementado o ICMS a partir de 1º de março de 1989.
Cláusula sétima Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.
Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.
Dispõe sobre a manutenção de créditos do ICMS nas exportações.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Para efeito do disposto no artigo 34 do Anexo Único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, não se exigirá a anulação do crédito em relação à exportação dos produtos industrializados constantes da lista anexa.Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.
Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.
LISTA A QUE SE REFERE A CLÁUSULA PRIMEIRA DO CONVÊNIO ICM 09/89
POSIÇÃO |
SUBPOSIÇÃO |
ITEM / SUBITEM |
0401 |
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0402 |
10 |
0100 |
0402 |
21 |
0101, 0102 e 0200 |
0402 |
29 |
0101, 0102 e 0200 |
0402 |
9 |
|
0403 a 0406 |
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O percentual foi alterado para 7% pelo Conv. ICMS 119/93, efeitos a partir de 1°.0.1.94. Os produtos classificados no código 0901.21.0200 foram excluídos pelo Conv. ICMS 122/89, efeitos a partir de 1°.01.90, permitida a adoção do percentual de 10% sobre o valor FOB da exportação, em substituição ao estorno integral dos créditos. |
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0901 |
21 |
0200 |
0902 |
10 |
|
0902 |
30 e 40 |
|
1508 |
90 |
|
1509 |
90 |
|
1510 |
00 |
9900 |
1512 |
19 |
|
1512 |
29 |
|
1513 |
19 |
|
1514 |
90 |
|
1515 |
19, 29 |
|
1515 |
30 |
9900 |
1515 |
40 |
9900 |
1515 |
50 |
9900 |
1515 |
60 |
9900 |
1515 |
90 |
99 |
1701 |
91 |
|
1704 |
||
1806 |
10 |
|
1806 |
20 |
0101, 0102, 0200, 0300, 0400, 9900 |
1806 |
3 |
|
1806 |
90 |
|
1901 a 1905 |
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2001 a 2007 |
||
2008 |
1, 20, 30, 40, 50, 60, 70, 80, 92, 99 |
|
2101 |
20 |
0101, 0201 |
2101 |
30 |
|
2103 a 2106 |
||
2201 a 2206 |
||
2208 e 2209 |
||
2309 |
10 |
|
2309 |
90 |
0100, 0200, 03, 05, 06 |
2402 |
||
2501 |
00 |
0102 |
2523 |
||
2710 |
00 |
02, 06, 99 |
2715 e 2716 |
||
3001 a 3006 |
||
3101 a 3105 |
||
3208 a 3215 |
||
3303 a 3307 |
||
3401 a 3407 |
||
3506 |
||
3601 a 3606 |
||
3701 a 3707 |
||
3801 a 3804 |
||
3805 |
20, 90 |
|
3808 a 3823 |
||
3916 a 3926 |
||
4007 a 4016 |
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4201 a 4206 |
||
4303 e 4304 |
||
Pelo Conv. ICMS 28/90 os Estados e o DF foram autorizados a incluir os produtos classificados nas posições 4410, 4411 e 4412, efeitos a partir de 04.10.90: |
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4410 a 4412 |
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4414 a 4421 |
||
4503 e 4504 |
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4601 e 4602 |
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4801 a 4823 |
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4901 a 4911 |
||
5006 e 5007 |
||
5109 |
||
5111 a 5113 |
||
5204 |
||
5207 a 5212 |
||
5309 a 5311 |
||
5401 |
||
5406 a 5408 |
||
5501 e 5502 |
||
5508 |
||
5511 a 5516 |
||
5601 a 5609 |
||
5701 a 5705 |
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5801 a 5811 |
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5901 a 5911 |
||
6001 e 6002 |
||
6101 a 6117 |
||
6201 a 6217 |
||
6301 a 6310 |