O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a manter o tratamento tributário dispensado pela legislação do Imposto sobre Operações relativas à circulação de Mercadorias - ICM, exceto no tocante à manutenção e ao estorno dos créditos, em relação às operações que destinem mercadorias ao exterior.

Cláusula segunda Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a reduzir, na exportação de substância mineral, a base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de forma a que, no mínimo, seja mantida a mesma carga tributária do Imposto Único sobre Minerais - IUM, vigente nesta data.

Cláusula terceira Em relação aos produtos não alcançados pelo benefício da manutenção de créditos nas operações de exportação para o exterior, os Estados poderão exigir, até 30 de junho de 1989 a anulação integral ou parcial dos créditos relativos aos insumos referidos no art. 34 do Anexo Único do Convênio ICM n° 66/88, de 14 de dezembro de 1988, utilizados na fabricação e embalagem dos produtos exportados, segundo critérios fixados nas respectivas legislações estaduais.

Cláusula quarta Nas exportações de produtos em relação aos quais haja percentual de estorno fixado em Convênio a autorização prevista na Cláusula anterior não poderá resultar em exigência menor do que a fixada nos respectivos Convênios.

Cláusula quinta A partir de 1º de julho de 1989 a manutenção total ou parcial de créditos far-se-á, exclusivamente, mediante autorização em Convênio.

Cláusula sexta As disposições deste Convênio aplicam-se inclusive às Unidades da Federação que não tiverem implementado o ICMS a partir de 1º de março de 1989.

Cláusula sétima Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.

Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.

CONVÊNIO ICM 09/89

Dispõe sobre a manutenção de créditos do ICMS nas exportações.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Para efeito do disposto no artigo 34 do Anexo Único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, não se exigirá a anulação do crédito em relação à exportação dos produtos industrializados constantes da lista anexa.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.

Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.

 

LISTA A QUE SE REFERE A CLÁUSULA PRIMEIRA DO CONVÊNIO ICM 09/89


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POSIÇÃO

SUBPOSIÇÃO

ITEM / SUBITEM

0401

   

0402

10

0100

0402

21

0101, 0102 e 0200

0402

29

0101, 0102 e 0200

0402

9

 

0403 a 0406

   

O percentual foi alterado para 7% pelo Conv. ICMS 119/93, efeitos a partir de 1°.0.1.94.

Os produtos classificados no código 0901.21.0200 foram excluídos pelo Conv. ICMS 122/89, efeitos a partir de 1°.01.90, permitida a adoção do percentual de 10% sobre o valor FOB da exportação, em substituição ao estorno integral dos créditos.

0901

21

0200

0902

10

 

0902

30 e 40

 

1508

90

 

1509

90

 

1510

00

9900

1512

19

 

1512

29

 

1513

19

 

1514

90

 

1515

19, 29

 

1515

30

9900

1515

40

9900

1515

50

9900

1515

60

9900

1515

90

99

1701

91

 

1704

   

1806

10

 

1806

20

0101, 0102, 0200, 0300, 0400, 9900

1806

3

 

1806

90

 

1901 a 1905

   

2001 a 2007

   

2008

1, 20, 30, 40, 50, 60, 70, 80, 92, 99

 

2101

20

0101, 0201

2101

30

 

2103 a 2106

   

2201 a 2206

   

2208 e 2209

   

2309

10

 

2309

90

0100, 0200, 03, 05, 06

2402

   

2501

00

0102

2523

   

2710

00

02, 06, 99

     
     

2715 e 2716

   

3001 a 3006

   

3101 a 3105

   

3208 a 3215

   

3303 a 3307

   

3401 a 3407

   

3506

   

3601 a 3606

   

3701 a 3707

   

3801 a 3804

   

3805

20, 90

 

3808 a 3823

   

3916 a 3926

   

4007 a 4016

   

4201 a 4206

   

4303 e 4304

   

Pelo Conv. ICMS 28/90 os Estados e o DF foram autorizados a incluir os produtos classificados nas posições 4410, 4411 e 4412, efeitos a partir de 04.10.90:

4410 a 4412

   

4414 a 4421

   

4503 e 4504

   

4601 e 4602

   

4801 a 4823

   

4901 a 4911

   

5006 e 5007

   

5109

   

5111 a 5113

   

5204

   

5207 a 5212

   

5309 a 5311

   

5401

   

5406 a 5408

   

5501 e 5502

   

5508

   

5511 a 5516

   

5601 a 5609

   

5701 a 5705

   

5801 a 5811

   

5901 a 5911

   

6001 e 6002

   

6101 a 6117

   

6201 a 6217

   

6301 a 6310