O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder, até 31 de março de 1989, redução de base de cálculo do Imposto sobre as Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas prestações de serviços tributadas de transporte.Parágrafo único. A redução da base de cálculo será concedida de tal forma que a incidência do ICMS resulte os percentuais abaixo indicados:
I - serviços de transporte rodoviário, observado o disposto no inciso seguinte .......................................................................................................................... 5%
II - serviços de transportes isentos ou não sujeitos à incidência do Imposto sobre Transportes vigente na data deste Convênio ............................................... zero
Cláusula segunda A redução da base de cálculo será aplicada opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual.
Parágrafo único. O contribuinte que optar pelo benefício previsto na Cláusula anterior não poderá utilizar créditos fiscais relativos a entradas tributadas.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a de 1º de março de 1989.
Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas saídas promovidas por instituições de assistência social e educação, sem finalidade lucrativa.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
A Cláusula primeira do Convênio ICM 38/82, de 14 de dezembro de 1982, passa a viger com a seguinte redação:"Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas saídas de mercadorias de produção própria, promovidas por instituições de assistência social e educação, sem finalidade lucrativa, cujas vendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no país, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação e cujas vendas no ano anterior não tenham ultrapassado o limite fixado em legislação estadual."
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a de 1º de março de 1989.
Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.
Dá nova redação ao caput do art. 86 do Convênio SINIEF 06/89, de 21.02.89.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
O caput do Art. 86, do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, passa a vigorar coma seguinte redação:"Art. 86. Até 30 de setembro de 1989, os contribuintes que operem com substâncias minerais, combustíveis líquidos e gasosos, energia elétrica e os prestadores de serviço de transporte e de comunicação poderão utilizar os documentos fiscais já confeccionados e atualmente em uso, devendo fazer constar nos mesmos as indicações relativas à base de cálculo do ICMS, a alíquota aplicável e o destaque do imposto devido, se for o caso".
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.
Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.
Autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo em operações com pedra e areia.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam os Estados de São Paulo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Sul e Rondônia, até 31 de março de 1989 autorizados a reduzir em 29,4% (vinte e nove inteiros e quatro décimos por cento) a base de cálculo do Imposto sobre as Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas saídas internas de quaisquer estabelecimentos de pedra britada e de areia destinadas à construção civil.Cláusula segunda O disposto neste Convênio aplica-se também ao Imposto de Circulação de Mercadorias, enquanto não implementado o ICMS.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.
Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.
Dispõe sobre a cobrança de ICMS sobre prestações de serviço de transporte.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
No transporte de carga efetuado por autônomo, fica responsável pelo pagamento do imposto devido ao Estado de início da prestação de serviço:I - a empresa transportadora, quando esta efetuar a subcontratação;
II - o remetente da mercadoria, quando este for contribuinte do ICMS;
III - o depositário a qualquer título, na saída de mercadoria ou bem depositada por empresa ou pessoa de outra unidade Federada.
Parágrafo único. Quando o transportador autônomo realizar o transporte por contratação de remetente que não seja contribuinte do ICMS, o pagamento do imposto obedecerá às regras definidas pela legislação do Estado ou do Distrito Federal no início da prestação de serviço.
Cláusula segunda No caso de transporte de passageiros, cuja venda de bilhete de passagem ocorra em outra unidade da Federação o ICMS será devido ao Estado ou Distrito Federal onde se iniciar a prestação do serviço.
Cláusula terceira Consideram-se locais de início da prestação de serviço de transporte de passageiros aquele onde se iniciarem trechos da viagem indicados no bilhete de passagem.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto nesta Cláusula às escalas e conexões no transporte aéreo.
Cláusula quarta O recolhimento do imposto sobre prestações de serviços de transporte será efetuado através da rede bancária oficial, por meio de guia nacional de recolhimento do ICMS, até o vigésimo dia do mês subseqüente àquele da ocorrência do fato gerador.
Cláusula quinta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a 1º de março de 1989.
Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.
Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas prestações de serviços locais de difusão sonora.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder, até 31 de março de 1989, isenção do Imposto sobre as Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS relativamente aos serviços locais de difusão sonora.Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.
Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS no caso que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder, até 31 de maio de 1989, relativamente ao ICMS, isenção nas entradas, em estabelecimento do importador, de mercadorias importadas do exterior sob o regime de "drawback".Cláusula segunda As disposições deste Convênio aplicam-se inclusive às unidades da Federação que não tiverem implementado o ICMS a partir de 1º de março de 1989.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.
Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.
Adia a eficácia do Convênio ICM 15/88, que disciplina o recolhimento do ICM nas operações interestaduais com couro, sebo e outros produtos que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
A eficácia do Convênio ICM 15/88, de 12 de julho de 1988, fica adiada para o dia 1º de julho de 1989.Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.
Dispõe sobre o adiamento da eficácia do Convênio ICM 22/88, de 12.07.88, que dispõe sobre o controle da circulação de café e institui os formulários Controle de Saídas Interestaduais de Café (CSIC) e o Termo de Deslacre de Café (TDC).
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
O termo inicial de eficácia do Convênio ICM 22/88, de 12 de julho de 1988, fica adiado para o 1º de julho de 1989.Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.
Fixa alíquota do ICMS nas operações com ouro.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Enquanto não editada a Lei a que se refere o art. 153, parágrafo 5º da Constituição Federal, o ICMS incidente em todas as operações com ouro desde a sua origem, será calculada com a alíquota de 1% (um por cento).Cláusula segunda As disposições deste Convênio aplicam-se aos Estados que não tiverem implementado o ICMS a partir de 1º de março de 1989.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.
Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.
Publicação DOU de 30.03.89.
Ratificação Nacional DOU de 19.04.89, pelo Ato COTEPE/ICMS 05/89.
Altera o Convênio ICM 38/89, que dispõe sobre a concessão de benefício fiscal ao álcool carburante.