Parágrafo único. Fica facultado às unidades da Federação discriminarem a documentação a que se refere esta Cláusula.
SEÇÃO II
Das Condições Específicas
Cláusula quinta O estabelecimento que emitir, por sistema eletrônico de processamento de dados, os documentos fiscais a que se refere a Cláusula primeira estará obrigado a manter, pelo prazo de 2 (dois) anos, arquivo magnético com registro fiscal referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração:
I - por totais de documentos fiscais quando se tratar de:
a) Nota Fiscal, modelo 1;
b) Nota Fiscal de Entrada, modelo 3;
c) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas;
d) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
e) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9; e
f) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
II - por total diário por espécie de documento fiscal quando se tratar de:
a) Cupom Fiscal PDV;
b) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e suas substituições legais;
c) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6; e
d) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22.
§ 1º O disposto nesta Cláusula não se aplica aos demais documentos fiscais.
§ 2º O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI deverá manter arquivado em meio magnético as informações a nível de item (classificação fiscal), conforme dispuser a legislação específica deste imposto.
§ 3º Os signatários poderão ampliar o prazo de retenção do arquivo magnético, de acordo com a capacidade contributiva e porte do estabelecimento.
§ 4º Os Estados e o Distrito Federal poderão exigir a manutenção em arquivo magnético das informações a nível de item.
Cláusula sexta Ao estabelecimento que requerer autorização para emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados será concedido o prazo de 1 (um) ano, contado da data da autorização, para adequar-se às exigências desta seção.
Parágrafo único. Sem prejuízo do prazo previsto na Cláusula anterior, durante a fluência do prazo previsto nesta Cláusula, o estabelecimento fica obrigado a compor o arquivo magnético com registros referentes aos documentos que emitir pelo mesmo sistema.
Cláusula sétima As unidades da Federação poderão dispensar os depósitos fechados e as microempresas das condições impostas nesta seção.
CAPÍTULO III
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO I
Da Nota Fiscal
Cláusula oitava A Nota Fiscal, modelo 1, emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, deverá conter todos os requisitos previstos no SINIEF, concentrando em campo próprio, na parte inferior do documento e em ordem seqüencial, as seguintes informações:
I - data da emissão;
II - CGC do estabelecimento emitente;
III - inscrição estadual do estabelecimento emitente;
IV - unidade da Federação do estabelecimento emitente;
V - CGC do estabelecimento destinatário;
VI - inscrição estadual do estabelecimento destinatário;
VII - unidade da Federação do estabelecimento destinatário;
VIII - série, subsérie e número de ordem da Nota Fiscal;
IX - valor do IPI;
X - base de cálculo do ICMS;
XI - alíquota do ICMS;
XII - valor do ICMS;
XIII - data da efetiva saída.
§ 1º Tratando-se de não-contribuinte do IPI, o campo destinado a indicar o requisito previsto no inciso IX poderá ser suprimido.
§ 2º As indicações referentes ao transportador, às características dos volumes e à data da efetiva saída das mercadorias do estabelecimento emitente poderão ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével.
§ 3º Na operação com mais de uma alíquota do ICMS as indicações dos incisos X e XI serão informadas somente no corpo da Nota Fiscal e em forma de demonstrativo, no qual constará a base de cálculo do ICMS, separada por alíquota, ainda que por meio de código.
Cláusula nona A Nota Fiscal referida na Cláusula anterior será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
I - a 1ª e a 2ª vias acompanharão a mercadoria e serão entregues, pelo transportador, ao destinatário;
II - a 3ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.
§ 1º O fisco a que estiver vinculado o estabelecimento destinatário poderá, ao interceptar as mercadorias em sua movimentação, reter a 2ª via da respectiva Nota Fiscal, visando a 1ª via, ou ainda recolher a 2ª via em poder de destinatário.
§ 2º A unidade da Federação a que estiver vinculado o estabelecimento emitente poderá exigir, nas operações interestaduais, a emissão de via adicional da Nota Fiscal para retenção pelos seus postos de fiscalização de mercadorias em trânsito.
Cláusula décima Na saída para o exterior, a Nota Fiscal será emitida:
I - se o embarque se processar na unidade da Federação do remetente, na forma prevista na Cláusula nona;
II - se o embarque se processar em outra unidade da Federação com uma via adicional, que será entregue ao fisco do local do embarque, observado, quanto às demais, o disposto na Cláusula nona.
Cláusula décima primeira Na saída de produtos industrializados de origem nacional, com destino à Zona Franca de Manaus, sujeitos à comprovação de internamento, o contribuinte apresentará, à repartição fiscal a que estiver vinculado, a 1ª e a 2ª vias da Nota Fiscal, juntamente com 2 (duas) vias adicionais, com a seguinte destinação:
I - a 1ª e a 2ª vias da Nota Fiscal, visadas pela repartição referida no caput desta Cláusula, acompanharão a mercadoria e serão entregues, pelo transportador, ao destinatário;
II - 1 (uma) via adicional, igualmente visada, acompanhará as mercadorias até o local do destino, devendo ser entregue à unidade da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), na forma e para os fins do artigo 49 do SINIEF;
III - 1 (uma) via adicional será retida pela repartição fiscal que visou a Nota Fiscal.
Cláusula décima segunda As vias adicionais, previstas nas Cláusulas nona, décima e décima primeira, poderão ser substituídas por cópias reprográficas da 1ª via da Nota Fiscal.
§ 1º Da listagem deverão constar, além do nome, endereço, CEP, números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente, as seguintes indicações:
1. número, série, subsérie e data da emissão da Nota Fiscal;
2. nome, endereço, CEP, números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário;
3. valor contábil;
4. base de cálculo do ICMS;
5. valores do IPI e do ICMS;
6. valor do ICMS - substituição tributária;
7. valor das mercadorias isentas ou não tributadas.
§ 2º Na elaboração da listagem serão observadas:
1. ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança do mesmo;
2. ordem crescente de CGC, dentro de cada CEP;
3. ordem crescente de número de Nota Fiscal, dentro de cada CGC.
§ 3º Sempre que, indicada uma operação em listagem, ocorrer posterior retorno da mercadoria por não ter sido entregue ao destinatário, emitir-se-á listagem autônoma, esclarecedora do fato, que será remetida juntamente com a relativa ao trimestre em que se verificar o retorno.
§ 4º A listagem remetida a cada unidade da Federação restringir-se-á aos destinatários nela localizados.
§ 5º A listagem prevista nesta Cláusula poderá ser substituída por arquivo magnético, mediante prévio entendimento entre o fisco e o contribuinte.
SEÇÃO II
Da Nota Fiscal de Entrada
Cláusula décima quarta A Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, deverá conter todos os requisitos previstos no SINIEF, concentrando em campo próprio, na parte inferior do documento e em ordem seqüencial, as seguintes indicações:
I - data da emissão;
II - CGC do estabelecimento emitente;
III - inscrição estadual do estabelecimento emitente;
IV - unidade da Federação do estabelecimento emitente;
V - CGC do estabelecimento remetente;
VI - inscrição estadual do estabelecimento remetente;
VII - unidade da Federação do estabelecimento remetente;
VIII - série, subsérie e número de ordem da Nota Fiscal de Entrada;
IX - valor do IPI;
X - base de cálculo do ICMS;
XI - alíquota do ICMS;
XII - valor do ICMS;
XIII - data da efetiva entrada.
§ 1º Tratando-se de não contribuinte do IPI, o campo destinado a indicar o requisito previsto no inciso IX poderá ser suprimido.
§ 2º As indicações referentes ao transportador, às características dos volumes e à data da efetiva entrada das mercadorias no estabelecimento emitente poderão ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével.
§ 3º Na operação com mais de uma alíquota do ICMS as indicações dos incisos X e XI serão informadas somente no corpo da Nota Fiscal de Entrada e em forma de demonstrativo, no qual constará a base de cálculo do ICMS, separada por alíquota, ainda que por meio de código.
SEÇÃO III
Dos Conhecimentos de Transporte Rodoviário, de Transporte Aquaviário e Aéreo
§ 1º Da listagem deverão constar, além do nome, endereço, CEP, números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente, período das informações e data da emissão da listagem, as seguintes indicações:
1. dados do conhecimento:
a) número, série, subsérie e data da emissão e modelo;
b) condição do frete (CIF ou FOB);
c) valor contábil da prestação;
d) valor do ICMS;
2. dados da carga transportada:
a) tipo do documento;
b) número, série, subsérie e data da emissão;
c) nome, CEP e números de inscrição, estadual e no CGC, dos estabelecimentos remetente e destinatário;
d) valor contábil da operação.
§ 2º Na elaboração da listagem, quanto ao destinatário, serão observadas:
1. ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança do mesmo;
2. ordem crescente de CGC, dentro de cada CEP;
3. ordem crescente de número de Nota Fiscal, dentro de cada CGC.
§ 3º A listagem remetida a cada unidade da Federação restringir-se-á aos destinatários nela localizados.
§ 4º A listagem prevista nesta Cláusula poderá ser substituída por arquivo magnético, mediante prévio entendimento entre o fisco e o contribuinte.
§ 5º Não deverão constar da listagem prevista nesta seção os conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação.
SEÇÃO IV
Das Disposições Comuns aos Documentos Fiscais
Cláusula décima sexta No caso de impossibilidade técnica para a emissão dos documentos fiscais a que se refere a Cláusula primeira, por sistema eletrônico de processamento de dados, em caráter excepcional, poderá o documento ser preenchido datilograficamente, hipótese em que deverá ser incluído no sistema.
Cláusula décima sétima As vias dos documentos fiscais, que devem ficar em poder do estabelecimento emitente, serão enfeixadas em grupos de até 500 (quinhentas), obedecida sua ordem numérica seqüencial.
SEÇÃO V
Dos Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais
SUBSEÇÃO I
Das Disposições Comuns aos Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais
Cláusula décima oitava Os formulários destinados à emissão dos documentos fiscais a que se refere a Cláusula primeira deverão:
I - ser numerados tipograficamente, por modelo, em ordem consecutiva de 1 a 999.999, reiniciada a numeração, quando atingido este limite;
II - ser impressos tipograficamente, facultada a impressão por sistema eletrônico de processamento de dados da série e subsérie e, no que se refere à identificação do emitente:
a) do endereço do estabelecimento;
b) do número de inscrição no CGC; e
c) do número de inscrição estadual;
III - ter o número do documento fiscal impresso por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica seqüencial consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário;
Nova redação do inciso IV dada pelo Conv. ICMS 61/91, efeitos a partir de 30.09.91:
IV - conter o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos, o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais e, a critério das unidades da Federação, a data limite para utilização dos formulários;
Redação original
, efeitos até 29.09.91:IV - conter o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos e o número da Autorização para impressão de Documentos Fiscais;
V - quando inutilizados antes de se transformarem em documentos fiscais, ser enfeixados em grupos uniformes de até 200 (duzentos) jogos, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento do emitente, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato.
Acrescido o parágrafo único pelo Conv. ICMS 11/92, efeitos a partir de 08.04.92:
Parágrafo único. Os documentos fiscais serão emitidos no estabelecimento que promover a operação ou prestação, facultado às Unidades da Federação autorizar a emissão em local distinto.
Nova redação dada ao caput da cláusula décima nona pelo Conv. ICMS 61/91, efeitos a partir de 30.09.91:
À empresa que possua mais de um estabelecimento, na mesma unidade da Federação, é permitido o uso do formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo.Redação original
, efeitos até 29.09.91:Cláusula décima nona À empresa que possua mais de um estabelecimento é permitido o uso do formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo.
§ 1º Revogado.
Revogado o § 1° pelo Conv. ICMS 61/91, efeitos a partir de 30.09.91:
§ 1º- Localizando-se os estabelecimentos em unidades da Federação diversas, os números das autorizações para impressão de documentos fiscais, de que trata o inciso IV da Cláusula anterior, deverão ser precedidos das siglas das respectivas unidades da Federação.
§ 2º O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários do formulário.
§ 3º O uso de formulários com numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia pela repartição fiscal a que estiver vinculado.
SUBSEÇÃO II
Da Autorização para Confecção de Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais
Cláusula vigésima Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão de documentos fiscais, mediante prévia autorização da repartição competente dos fiscos das unidades da Federação a que estiverem vinculados os estabelecimentos usuários, nos termos previstos no SINIEF.
Nova redação dada ao § 1º pelo Conv. ICMS 11/92, efeitos a partir de 08.04.92:
§ 1º Na hipótese da Cláusula anterior, será solicitada autorização única, indicando-se:
1. a quantidade total dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;
2. os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;
3. a critério da Unidade da Federação, os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o item 2, devendo ser comunicadas ao fisco eventuais alterações.
Redação anterior, dada ao § 1° pelo Conv. ICMS 61/91, efeitos de 30.09.91 a 07.04.92:
§ 1º- Na hipótese da Cláusula anterior, será solicitado autorização única, nela se indicando os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários, bem como a quantidade total de formulários a serem impressos e utilizados em comum.
Redação original, efeitos até 29.09.91:
§ 1º Na hipótese da Cláusula anterior, serão solicitadas tantas autorizações quantos forem os estabelecimentos usuários, nelas se indicando os dados cadastrais de todos eles, bem como a quantidade total de formulários a serem impressos e utilizados em comum.
§ 2º Revogado.
Revogado o § 2° pelo Conv. ICMS 61/91, efeitos a partir de 30.09.91:
§ 2º Será permitida a solicitação de autorização única ao contribuinte que mantiver mais de um estabelecimento na mesma unidade da Federação.