72
TELMA Celular S.A.
02
São Luís-MA
73
TELEPISA Celular S.A.
02
Teresina-PI
74
TELECEARÁ Celular S.A.
02
Fortaleza-CE
75
TELERN Celular S.A.
02
Natal-RN
76
TELPA Celular S.A.
02
João Pessoa-PB
77
TELPE Celular S.A.
02
Recife-PE
78
TELASA Celular S.A.
02
Maceió-AL
79
TELERGIPE Celular S.A.
02
Aracajú-SE
80
TELEBAHIA Celular S.A.
02
Salvador-BA
81
TELEMS Celular S.A.
02
Campo Grande-MS
82
TELEMAT Celular S.A.
02
Cuiabá-MT
83
TELEGOIÁS Celular S.A.
02
Goiânia-GO
84
TELEBRASÍLIA Celular S.A.
02
Brasília-DF
85
TELERON Celular S.A.
02
Porto Velho-RO
86
TELEACRE Celular S.A.
02
Rio Branco-AC
87
TELAIMA Celular S.A.
02
Boa Vista-RR
88
TELEAMAPÁ Celular S.A.
02
Macapá-AP
89
TELEMAZON Celular S.A.
02
Manaus-AM
90
TELEPARÁ Celular S.A.
02
Belém-PA
91
TELERJ Celular S.A.
02
Rio De Janeiro-RJ
92
TELEMIG Celular S.A.
02
Belo Horizonte-MG
93
TELEST Celular S.A.
02
Vitória-ES
94
TELESP Celular S.A.
02
São Paulo-SP
95
TELEPAR Celular S.A.
02
Curitiba-PR
6
TELESC Celular S.A.
02
Florianópolis-SC
97
CTMR Celular S.A.
02
Pelotas-RS
8
BCP S.A.
04
São Paulo-SP
99
BSE S.A.
04
São Paulo-Sede (área de abrangência: PE,AL,PB,CE,RN e PI)
100
AMERICEL S.A.
04
Brasília-DF
101
Vicunha Telecomunicações LTDA.
04
Salvador-BA (área de abrangência: BA e SE)
Item 102 acrescido pelo Conv.
ICMS 70/98, efeitos a partir de 01.07.98:102
CTBC CELULAR S.A.
4
Uberlândia - MG
Itens 103 a 108 acrescidos pelo Conv.
ICMS 98/98, efeitos a partir de 15.10.98103
SERCOMTEL CELULAR S.A.
4
Londrina-PR
104
GLOBAL TELECOM LTDA
4
Curitiba-PR
105
TESS S.A.
1
São Paulo - SP
106
ATL - Algar Telecom Leste S.A.
4
Rio de Janeiro- RJ
107
TELET S.A.
1
Porto Alegre-RS
108
IRIDIUM do Brasil S.A.
4
Rio de Janeiro- RJ
Itens 109 acrescido pelo Conv.
ICMS 127/98, efeitos a partir de 07.01.99.109
IRIDIUM SUDAMÉRICA-BRASIL LTDA
4
Rio de Janeiro
Natureza:
01 Sociedade de Economia Mista Federal, controlada pela TELEBRÁS.
02 Sociedade Anônima controlada pela TELEBRÁS.
03 Sociedade de Economia Mista Estadual, associada à TELEBRÁS.
04 Sociedade Anônima - empresa privada.
05 Empresa Pública Municipal
06 Autarquia Municipal.
07 Administração Direta Municipal.
ANEXO II
DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO ICMS - DAICMS
(MODELO)
Autoriza o Estado de Rondônia a conceder crédito presumido nas operações que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 53ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado de Rondônia autorizado a conceder crédito presumido do ICM nas operações realizadas com produtos industrializados destinados à comercialização e industrialização na Zona Franca de Manaus, no período de 29 de dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989.Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 21 de fevereiro de 1989.
OBS.: O TEXTO DO CONVÊNIO ESTÁ NO ARQUIVO ATOS "CONFAZ\CONVÊNIOS\SINIEF\CONVÊNIO SINIEF 06 89"
Dispõe sobre a redução de base de cálculo do ICMS nas exportações.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 3º do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988; no § 8º do art. 34 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal e na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Nos Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo, Sergipe, Tocantins e no Distrito Federal, a exportação dos produtos arrolados na Lista anexa, estabelecida de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, publicada no Diário Oficial da União de 28 de novembro de 1988, fica com a base de cálculo do ICMS reduzida nos percentuais indicados.§ 1º A manutenção do crédito do imposto, para os efeitos desta Cláusula, é integral.
Nova redação dada ao § 2° pelo Conv. ICMS 13/89, efeitos a partir de 01.03.89:
§ 2º Relativamente aos Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Tocantins, a redução na base de cálculo dos produtos classificados nos códigos: 0201; 0202; 0206.10; 0206.2 e 0210.20 da NBM/SH, será de 7,70%.
Redação original
, não surtiu efeitos:§ 2º Relativamente aos Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Tocantins, a redução na base de cálculo dos produtos classificados no códigos 0201 e 0206 da NBM/SH será de 7,7%.
Cláusula segunda
Ficam revogados os benefícios fiscais concedidos, nas exportações, aos produtos constantes da lista anexa.Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.
Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.
ANEXO
LISTA DE PRODUTOS SEMI-ELABORADOS A QUE SE REFERE A CLÁUSULA PRIMEIRA DO CONVÊNIO ICM 07/89
Posi-ção |
Subpo-siçao |
Item / Subitem |
Percentual de redução na base de cálculo do ICMS |
Observações |
0201 e 0202 |
60 |
1) O Estado de RO foi autorizado a alterar para 0% (zero) o percentual de redução da base de cálculo dos produtos classificados nas posições 0201 e 0202, pelo Conv. ICMS 82/92, efeitos a partir de 21.08.92. 2) Os Estados de GO, MS, MT, RO e TO foram autorizados a alterar para 46,154% o percentual de redução da base de cálculo dos produtos classificados nas posições 0201 e 0202, pelo Conv. ICMS 36/95, efeitos a partir de 19.07.95. |
||
0203 |
100 |
O Estado de RO foi autorizado a alterar para 0% (zero) o percentual de redução da base de cálculo dos produtos classificados na posição 0203, pelo Conv. ICMS 82/92, efeitos a partir de 21.08.92. |
||
0204 |
60 |
|||
0205 |
00 |
01 |
100 |