§ 2º O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir do recolhimento seguinte que efetuar em favor da mesma unidade da Federação, a parcela do imposto a que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos documentos comprobatórios da situação.

Cláusula terceira A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, pelo fabricante, acrescido do valor do frete e do IPI.

Acrescido o parágrafo único pelo Conv. ICMS 119/89, efeitos a partir de 01.01.90:

Parágrafo único. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário.

Cláusula quarta A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista na cláusula anterior será a vigente para as operações internas no Estado de destino.

Cláusula quinta O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido nas Cláusulas terceira e quarta e o imposto devido pela operação do estabelecimento remetente.

Parágrafo único. Nas operações previstas no parágrafo terceiro da Cláusula primeira, o valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com as Cláusulas terceira e quarta e o valor do crédito previsto no inciso I do artigo 49 do Decreto-lei federal nº 288, de 28 de fevereiro de 1967.

Cláusula sexta O imposto retido deverá ser recolhido em agência do Banco Oficial do Estado destinatário, ou, na sua falta, em agência de qualquer Banco indicado pelo Estado localizada na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, a crédito do Governo em cujo território se encontra estabelecido o adquirente dos veículos, até o dia 09 do mês subseqüente ao da saída, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.

Renumerado o parágrafo único para § 1º pelo Conv. ICMS 68/92, efeitos a partir de 16.07.92:

§ 1º O Banco recebedor deverá repassar os recursos ao Tesouro do Estado da Secretaria da Fazenda ou Finanças do Estado destinatário, no segundo dia útil após a data da arrecadação.

Acrescido o § 2º pelo Conv. ICMS 68/92, efeitos a partir de 16.07.92:

§ 2º O prazo de recolhimento fixado no caput desta Cláusula poderá ser alterado conforme dispuser a legislação de cada unidade da Federação.

Cláusula sétima No caso de desfazimento do negócio antes da entrega do veículo, se o imposto retido já houver sido recolhido, aplica-se o disposto no § 2º da Cláusula segunda.

Cláusula oitava Constitui crédito tributário da unidade federada de destino o imposto retido, bem como correção monetária, multas, juros de mora e demais acréscimos legais com eles relacionados.

Cláusula nona O estabelecimento que efetuar a retenção indicará na respectiva nota fiscal os valores do imposto retido e da sua base de cálculo.

Cláusula décima As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária serão objeto de emissão distinta de nota fiscal em relação às mercadorias não sujeitas a esse regime.

Cláusula décima primeira Ressalvada a hipótese da Cláusula segunda, na subseqüente saída das mercadorias tributadas de conformidade com este Convênio, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto.

Cláusula décima segunda O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria da Fazenda ou de Finanças da unidade federada de destino, até 10 dias após o recolhimento previsto na Cláusula sexta, listagem, emitida por processamento de dados, contendo as seguintes indicações:

I - nome, endereço, CEP, número de inscrição, estadual e no CGC, dos estabelecimentos emitente e destinatário;

II - número, série e subsérie e data da emissão da nota fiscal;

III - valores totais das mercadorias;

IV - valor da operação;

V - valores do IPI e ICMS relativos à operação;

VI - valores das despesas acessórias;

VII - valor da base de cálculo do imposto retido;

VIII - valor do imposto retido;

IX - nome do banco em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação.

§ 1º Na elaboração da listagem serão observadas:

1. ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança de CEP;

2. ordem crescente de inscrição no CGC, dentro de cada CEP;

3. ordem crescente do número da nota fiscal, dentro de cada CGC.

§ 2º A listagem prevista nesta Cláusula substituirá a da Cláusula décima terceira do Convênio ICMS 95/89, de 24.10.89.

§ 3º Poderão ser objeto de listagem em apartado, emitida por qualquer meio, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio previsto na Cláusula sétima.

Cláusula décima terceira A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção antecipada do imposto poderá ser exercida, indistintamente, pelas unidades da Federação envolvidas na operação, condicionando-se a do fisco do Estado de destino da mercadoria a credenciamento prévio da Secretaria de Fazenda ou de Finanças da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado.

Cláusula décima quarta É facultado à unidade federada de destino atribuir ao estabelecimento responsável pela retenção, número de inscrição e código de atividade econômica no seu cadastro de contribuintes.

§ 1º Para efeito desta Cláusula, o contribuinte interessado remeterá à Secretaria de Fazenda ou de Finanças de destino:

1. cópia do instrumento constitutivo da empresa;

2. cópia do documento de inscrição no cadastro geral de contribuintes do Ministério da Fazenda-CGC.

§ 2º O número de inscrição será aposto em todo documento dirigido à respectiva unidade da Federação.

Cláusula décima quinta As disposições deste Convênio não se aplicam:

I - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;

II- aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo;

III - aos veículos faturados anteriormente ao termo inicial dos efeitos do regime ora instituído.

Cláusula décima sexta Os signatários adotarão o regime de substituição tributária previsto neste Convênio também para as operações internas.

Parágrafo único. Na hipótese prevista nesta Cláusula, o imposto devido pelo estabelecimento fabricante será recolhido até o dia 09 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

Cláusula décima sétima Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo seus efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente àquela publicação.

Brasília, DF, 24 de outubro de 1989.

CONVÊNIO ICMS 108/89

Revoga o § 4º do artigo 2º e acrescenta parágrafo ao artigo 27 do Anexo Único ao Convênio ICM 66/88.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 58ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de dezembro de 1989, tendo em vista o disposto no § 8º do art. 34 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal e na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica revogado o § 4º do artigo 2º do Anexo Único ao Convênio ICM 66/88.

Cláusula segunda Fica acrescentado o § 9º ao artigo 27 do Anexo Único ao Convênio ICM 66/88, com a seguinte redação:

"§ 9º Em relação ao trigo importado sob regime de monopólio do Banco do Brasil S.A., considera-se local da operação o Estado para o qual se destine."

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 1990.

Brasília, DF, 07 de dezembro de 1989.

CONVÊNIO ICMS 109/89

Prorroga regime especial, concedido às empresas de transporte aéreo.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 58ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de dezembro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam prorrogadas, até 31 de dezembro de 1990 as disposições do Convênio ICMS 72/89, de 22.08.89.

Cláusula segunda Os recolhimentos de que trata a Cláusula terceira do Convênio ICMS 72/89, serão corrigidos monetariamente, de acordo com o disposto na legislação de cada unidade da Federação.

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 07 de dezembro de 1989.

CONVÊNIO ICMS 110/89

Prorroga isenção concedida às entradas de mercadorias importadas para industrialização de componentes e derivados de sangue.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 58ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de dezembro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica prorrogada, até 31 de dezembro de 1990, a isenção prevista no Convênio ICMS 24/89, de 28 de março de 1989.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 07 de dezembro de 1989.

CONVÊNIO ICMS 111/89

Autoriza os Estados do Rio Grande do Norte, Ceará e Maranhão a conceder crédito presumido do ICMS às saídas internas e interestaduais de sal marinho, quando promovidas por estabelecimentos extratores desse produto.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 58ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de dezembro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados do Rio Grande do Norte, Ceará e Maranhão autorizados a conceder aos estabelecimentos extratores de sal marinho, até 31 de dezembro de 1990, crédito presumido do ICMS de até quinze por cento, calculado sobre o valor do imposto incidente nas saídas internas ou interestaduais.

Cláusula segunda O benefício de que trata a Cláusula primeira será utilizado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos.

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 07 de dezembro de 1989.

CONVÊNIO ICMS 112/89

Concede redução de base de cálculo nas saídas internas dos derivados de petróleo que menciona.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 58ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de dezembro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1990, redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de gás liqüefeito de petróleo, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 12% (doze por cento).

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 07 de dezembro de 1989.

CONVÊNIO ICMS 113/89

Prorroga disposições de Convênios que concedem benefícios fiscais.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 58ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de dezembro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam prorrogadas, até 31 de dezembro de 1990, as disposições contidas nos Convênios a seguir enumerados:

I - Convênio ICM 15/89;

II - Convênio ICM 54/89;

III - Convênio ICMS 08/89;

IV - Convênio ICMS 20/89;

V - Convênio ICMS 22/89;

VI - Convênio ICMS 37/89;

VII - Convênio ICMS 54/89.

Cláusula segunda Ficam alterados o prazo indicado na Cláusula terceira e a data prevista na Cláusula quinta do Convênio ICM 08/89, de 27.02.89, respectivamente, para 31 de dezembro de 1990 e 1º de janeiro de 1991.

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 07 de dezembro de 1989.

CONVÊNIO ICMS 114/89

Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas de gás natural.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 58ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de dezembro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado, até 31.12.90, a conceder redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 12%, nas saídas internas com gás natural.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1990.

Brasília, DF, 07 de dezembro de 1989.

CONVÊNIO ICMS 115/89

Revoga dispositivo do Convênio ICM 64/85, de 11 de dezembro de 1985.


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