Autoriza os Estados que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS às operações internas com automóveis de passageiros como táxi, nas condições que especifica.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 20ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de agosto de 1991, tendo em vista o disposto na
Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinteCONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam os Estados de Minas Gerais e de São Paulo autorizados a conceder redução da base de cálculo do ICMS de tal forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento) às saídas do estabelecimento de concessionária de automóveis de passageiros com motor até 100 CP (100) HP de potência bruta (SEAE) quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente, a critério da Secretaria da Fazenda:I - o adquirente:
a) exerça, nesta data, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;
b) utilize o veículo, na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
c) não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículos com redução da base de cálculo ou com isenção do ICMS;
II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no preço do veículo;
III - o veículo seja novo e esteja isento do Imposto sobre Produtos Industrializados;
IV - se trate de veículo de modelo básico ou "standard" e de produção nacional.
Parágrafo único. Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo, o benefício previsto nesta Cláusula somente poderá ser utilizado uma única vez.
Cláusula segunda Fica obrigatório o estorno, pela empresa concessionária, relativo ao crédito gerado na primeira operação.
Cláusula terceira O imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
Cláusula quarta A alienação do veículo, adquirido com redução da base de cálculo, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas na Cláusula primeira sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.
Cláusula quinta Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no inciso I da Cláusula primeira, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos na legislação própria.
Cláusula sexta Para aquisição de veículo com o benefício previsto neste Convênio, deverá, ainda, o interessado:
I - obter declaração, em três vias, probatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e já exercia na data da celebração deste Convênio, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);
II - entregar as três vias da declaração ao concessionário autorizado, juntamente com o pedido do veículo.
Cláusula sétima As concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:
I - mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com a redução da base de cálculo do Imposto de Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços, nos termos deste Convênio, e que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco;
II - encaminhar, mensalmente, à Secretaria da Fazenda, juntamente com a primeira via da declaração referida na Cláusula anterior, informações relativas a:
a) domicílio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF;
b) número, série e data da nota fiscal emitida e dados identificadores do veículo vendido;
III - conservar em seu poder a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de trânsito para que se proceda a matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva.
Parágrafo único. As informações de que trata o inciso II poderão ser supridas com encaminhamento de cópia da nota fiscal juntamente com a primeira via da declaração.
Cláusula oitava Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos no período de 1º de junho a 31 de dezembro de 1991.
Brasília, DF, 07 de agosto de 1991.
Dispõe sobre adesão dos Estados que menciona ao Convênio ICMS 32/91, de 25.06.91.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 20ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de agosto de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam incluídos os Estados do Ceará, Rio Grande do Sul e Santa Catarina na enumeração dos Estados contida na Cláusula primeira do Convênio ICMS 32/91, de 15 de junho de 1991.Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 07 de agosto de 1991.
Dispõe sobre tratamento tributário aplicável às aquisições de veículos por órgãos da Administração Pública Estadual.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 20ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de agosto de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Nova redação dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 55/91, efeitos a partir de 27.08.91.
Cláusula primeira
Nas operações interestaduais de aquisições efetuadas por órgãos da Administração Pública Direta Estadual, diretamente do estabelecimento fabricante de veículos automotores classificados nos códigos 8703.23.01, 8703.23.02, 8703.23.03, 8703.23.04, 8703.24.01, 8703.24.02, 8703.23.9900 - "Ex", 8703.24.9900, 8703.24.9900 - "Ex", 8703.23.0500, 8703.24.0300, 8703.90.9900, 8703.23.0600, 8703.24.0400 da NBM/SH, em decorrência de contratos celebrados até 31 de outubro de 1991, desde que a saída ocorra até 31 de dezembro de 1991, terão a base de cálculo reduzida nas seguintes proporções:Redação original
, efeitos até 26.08.91:Cláusula primeira Nas operações interestaduais de aquisições efetuadas por órgãos da Administração Pública Direta Estadual, diretamente do estabelecimento fabricante de veículos automotores classificados nos códigos 8703.23.01, 8703.23.02, 8703.23.03, 8703.33.02 e 8703.33.99, da NBM/SH, em decorrência de contratos celebrados até 30 de setembro de 1991 e desde que a saída ocorra até 31 de dezembro de 1991, terão a base de cálculo reduzida nas seguintes proporções:
I - Nas remessas para os Estados das Regiões Norte, Nordeste, Centro--Oeste e o Estado do Espírito Santo:
a) 61,11%, se a alíquota aplicável for de 18%;
b) 58,82%, se a alíquota aplicável for de 17%;
II - Nas remessas para os demais Estados:
a) 33,33%, se a alíquota aplicável for de 18%;
b) 29,41%, se a alíquota aplicável for de 17%.
Cláusula segunda Fica o Estado de Minas Gerais, nas operações internas, autorizado a reduzir a base de cálculo de 33,33%.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 07 de agosto de 1991.
Dá nova redação a dispositivos do Convênio ICMS 32/91, de 25.06.91.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 20ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de agosto de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
O caput e o inciso IV da Cláusula primeira do Convênio ICMS 32/91, de 25 de junho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:"Cláusula primeira Ficam os Estados de AL, RJ, AM, AP, BA, DF, ES, GO, MA, MT, MS, PB, PR, PE, PI, AC, RN, RO, RR, SE, RS, CE, SC e TO autorizados a conceder isenção do ICMS às saídas do estabelecimento de concessionária de automóveis de passageiros com motor até 127 CV (127) HP de potência bruta (SEAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente, a critério da Secretaria da Fazenda";
"IV - se trate de veículo de produção nacional."
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1991.
Brasília, DF, 07 de agosto de 1991.
Autoriza o Estado do Acre a isentar do ICMS o fornecimento de energia elétrica no Centro de Pesquisa Agroflorestal do Acre - CPAF - Acre, da EMBRAPA.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 20ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de agosto de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado do Acre autorizado a isentar do ICMS o fornecimento de energia elétrica ao Centro de Pesquisa Agroflorestal do Acre - CPAF-Acre, da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, instalada no Km 14 da BR-364, no Estado do Acre.Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional e vigorará até 31 de dezembro de 1992.
Brasília, DF, 07 de agosto de 1991.
Dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas aquisições de equipamentos e acessórios destinados às instituições que atendam aos portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 20ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de agosto de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder, até 31 de dezembro de 1991, isenção do ICMS às operações relativas às aquisições de equipamentos e acessórios constantes da lista anexa (NBM/SH), que se destine, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos.Parágrafo único. O benefício fiscal de que trata esta Cláusula se estende às importações do exterior, desde que não exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional .
Cláusula segunda Para fruição da desoneração fiscal prevista neste Convênio, é necessário que as aquisições sejam efetuadas por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos e que estejam vinculadas a programa de recuperação do portador de deficiência.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 07 de agosto de 1991.
ANEXO ÚNICO
CÓDIGO NBM/SH |
MERCADORIA |
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Posição e Subposição |
Item e Subitem |
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9018 |
Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais. |
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9018.1 |
Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos). |
||
9018.11 |
0000 |
Eletrocardiógrafos. |
|
9018.19 |
Outros. |
||
0100 9900 |
Eletroencefalógrafos. Outros. |
||
9018.20 |
0000 |
Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos. |
|
9021 |
Artigos e aparelhos ortopédicos, incluídas as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar deficiências ou enfermidades, que se destinam a ser transportados à mão ou sobre as pessoas ou a ser implantados no organismo. |
||
Excluída a posição 9021.1 pelo Conv. ICMS 47/97, efeitos a partir de 16.06.97. Redação anterior, dada aos produtos da posição 9021.1 pelo Conv. ICMS 100/96, efeitos de 08.01.97 a 15.06.97: 9021.1 Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas, exceto as classificadas nos códigos 9021.11.0100 e 9021.11.9900. Nota: O Conv. ICMS 100/96 excluiu da posição 9021.1 os produtos abaixo, efeitos de 08.01.97 a 15.06.97: 9021.11 Próteses articulares. 9021.11.0100 - Prótese femural 9021.11.9900 - Outras Redação original, efeitos até 07.01.97: 9021.1 Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas |
|||
9021.19 |
0000 |
Outros |
|
Nova redação dada ao item 9021.30 pelo Conv. ICMS 47/97, efeitos a partir de 16.06.97: |
|||
9021.30 |
Outros artigos e aparelhos de prótese, exceto os produtos classificados nos códigos 9021.30.91 e 9021.30.99 |
||
Redação original , efeitos até 15.06.97:9021.30 Outros artigos e aparelhos de prótese |
|||
Excluído o item 9021.40.0000 pelo Conv. ICM 47/97, efeitos a partir de 16.06.97. Redação original, efeitos até 15.06.97: 9021.40.0000 Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios |