CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam introduzidas as seguintes alterações no Convênio ICMS 94/93, de 10 de setembro de 1993:

I - ficam acrescentados à cláusula primeira os produtos de aço não ligados, classificados na posição 7207 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, com o percentual de 12,2%;

II - o parágrafo único da cláusula primeira passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. O crédito presumido fica limitado ao valor correspondente ao serviço de transporte:

1. da usina produtora até o estabelecimento industrial;

2. da usina produtora até o estabelecimento comercial e deste até o estabelecimento industrial, devendo, neste caso, constar no corpo da nota fiscal que documentar a saída com destino à indústria, o valor do serviço de transporte da usina até o estabelecimento comercial."

III - o prazo de que trata a cláusula segunda fica alterado para 31 de dezembro de 1994.

Cláusula segunda Fica incluído o Estado de Pernambuco nas disposições do Convênio ICMS 94/93, de 10 de setembro de 1993.

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 30 de junho de 1994.

CONVÊNIO ICMS 68/94

Prorroga disposições de Convênios que concedem benefícios fiscais.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam prorrogadas, até as datas indicadas, as disposições contidas:

I - até 31 de dezembro de 1994, no Convênio ICM 10/81, de 23 de outubro de 1981;

II - até 30 de abril de 1995:

a) no Convênio ICMS 158/92, de 15 de dezembro de 1992;

b) no Convênio ICMS 108/93, de 10 de setembro de 1993.

III - até 31 de dezembro de 1995, no Convênio ICMS 104/89, de 24 de outubro de 1989;

IV - até 31 de dezembro de 1994, no Convênio ICMS 36/92, de 3 de abril de 1992.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 30 de junho de 1994.

CONVÊNIO ICMS 69/94

Autoriza o Estado de Santa Catarina a não exigir o ICMS incidente sobre a importação de máquina pela empresa que indica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a não exigir o ICMS incidente sobre a importação das máquinas a seguir discriminadas, constantes das Declarações de Importação nºs 000093, 000206 e 000209, sem similar nacional, pela empresa Metalúrgica Schulz S.A., para integrar o seu ativo imobilizado, com isenção dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados ou contemplada com a alíquota zero desses tributos:

I - máquina de corte de chapa a "laser", marca Cincinnati;

II - sistema de medição de comprimento e circularidade modelo talyrond 250;

III - 02 centros de usinagem, com troca de fuso de alta freqüência, troca automática de ferramentas e rotação mínima do fuso de 10.000 RPM, de comando numérico.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 30 de junho de 1994.

CONVÊNIO ICMS 70/94

Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder redução da base de cálculo do ICMS na exportação de fumo.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Nova redação dada a cláusula primeira pelo Conv. ICMS 83/95, efeitos a partir de 21.11.95.

Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder, em substituição à aplicação do percentual de que trata o Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, redução da base de cálculo do ICMS de 50,39% (cinquenta inteiros e trinta e nove centésimos por cento) na exportação de 40 (quarenta) mil toneladas de fumo, classificado na posição 2401 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

Redação original, efeitos até 20.11.95.

Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder, em substituição à aplicação do percentual de que trata o Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, redução da base de cálculo do ICMS de 50,39% (cinquenta inteiros e trinta e nove centésimos por cento), na exportação de 30 (trinta) mil toneladas de fumo, classificado na posição 2401 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

Cláusula segunda A redução da base de cálculo será concedida nas condições estabelecidas pela legislação estadual.

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1994.

Brasília, DF, 30 de junho de 1994.

CONVÊNIO ICMS 71/94

Acrescenta o parágrafo único à cláusula primeira do Convênio ICMS 28/94, de 29.03.94, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na saída para exportação de algodão em pluma.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica acrescentado o parágrafo único à cláusula primeira do Convênio ICMS 28/94, de 29 de março de 1994, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Não será exigida anulação do crédito do imposto prevista no inciso I do artigo 32 do Anexo único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988."

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 22 de abril de 1994.

Brasília, DF, 30 de junho de 1994.

CONVÊNIO ICMS 72/94

Exclui a alínea "b" do item 23 do Anexo II do Convênio ICMS 52/91, de 26.09.91, que reduz a base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica excluída a alínea "b" do item 23, do Anexo II do Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 30 de junho de 1994.

CONVÊNIO ICMS 73/94

Altera dispositivos dos Convênios ICMS 88/89 e 91/89, de 22.08.89, que dispõem sobre as saídas com o fim específico de exportação.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica acrescentado à cláusula primeira do Convênio ICMS 88/89, de 22 de agosto de 1989, o parágrafo único com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Ficam os Estados também autorizados a estender o benefício previsto nesta cláusula nas saídas com destino a empresas exportadoras não revestidas da exclusividade referida no inciso I."

Cláusula segunda Fica acrescentado à cláusula primeira do Convênio ICMS 91/89, de 22 de agosto de 1989, o § 2º com a seguinte redação, transformando-se o parágrafo único em § 1º :

"§ 2º Ficam os Estados também autorizados a estender o benefício previsto nesta cláusula nas saídas com destino a empresas exportadoras não revestidas da exclusividade referida no inciso I."

Cláusula terceira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir o valor do imposto, equivalente ao dispensado em decorrência das alterações promovidas pelas cláusulas anteriores, relativamente às operações realizadas durante o período de 4 de janeiro de 1994 até a vigência deste Convênio, resultantes de contratos de exportação celebrados até 3 de janeiro de 1994.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas.

Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 30 de junho de 1994.

CONVÊNIO ICMS 74/94

Dispõe sobre regime de substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 25 do anexo único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem, na forma da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no anexo deste Convênio fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subsequentes saídas, ou na entrada para uso ou consumo do destinatário.

Renumerado o parágrafo único para § 1º pelo Conv. ICMS 127/95.

Acrescido o parágrafo único pelo Conv. ICMS 44/95, efeitos a partir de 19.07.95.

§ 1º O disposto nesta cláusula não se aplica às remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização.

Acrescido o § 2º pelo Conv. ICMS 127/95, efeitos a partir de 13.12.95.

§ 2º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado nos códigos 2715.00.0100 e 2715.00.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovidas pela Petrobrás - Petróleo Brasileiro S.A., o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subsequentes.

Cláusula segunda As disposições deste Convênio aplicam-se também às operações que destinem mercadorias ao Município de Manaus e às Áreas de Livre Comércio.

Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete.

Nova redação dada ao § 1º pelo Conv. ICMS 28/95, efeitos a partir de 01.06.95.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação sobre esse total do percentual de 35% (trinta e cinco por cento).

Redação original, não produziu efeitos em virtude da alteração da cláusula nona pelos Conv. ICMS 99/94, 153/94 e 28/95.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será obtida, tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação sobre esse total do percentual de 40% (quarenta por cento).

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o parágrafo anterior.

Cláusula quarta A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista na cláusula terceira será a vigente para as operações internas na unidade federada de destino.

Cláusula quinta O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido na cláusula terceira e o devido pela operação normal do estabelecimento que efetuar a substituição tributária, devendo ser recolhido até o dia 9 do mês subseqüente ao da retenção do imposto.

Cláusula sexta Ressalvada a hipótese da cláusula segunda do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, na subseqüente saída das mercadorias tributadas de conformidade com este Convênio, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto.

Cláusula sétima Nas unidades da Federação em que não tenha sido implementado o regime de substituição tributária com base no Protocolo ICMS 31/92, de 30 de julho de 1992, até a entrada em vigor deste Convênio, para as mercadorias relacionadas no anexo, os estabelecimentos não indicados na cláusula primeira como responsáveis pela retenção do imposto, relacionarão, discriminadamente, o estoque dos produtos abrangidos por este Convênio, existente em 30 de setembro de 1994, valorizados ao custo da aquisição mais recente e adotarão as seguintes providências:

I - adicionar ao valor total da relação o percentual de 20% (vinte por cento), aplicando a alíquota vigente para as operações internas e deduzindo o valor do crédito fiscal disponível;

Nova redação dada ao inciso II pelo Conv. ICMS 44/95, efeitos a partir de 19.07.95.

II - efetuar o pagamento do imposto apurado na forma do inciso anterior em até 6 (seis) parcelas mensais iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente, nos termos da legislação de cada unidade federada.

Redação original, efeitos de 01.06.95 a 18.07.95.

II - efetuar o pagamento do imposto apurado na forma do inciso anterior em até 4 (quatro) parcelas mensais iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente, nos termos da legislação de cada unidade federada;

III - remeter à repartição fazendária a que estiver vinculado cópia da relação de que trata o caput desta cláusula.

Cláusula oitava Os Estados signatários adotarão o regime de substituição tributária também para as operações internas, inclusive de importações, com as mercadorias de que trata este Convênio.

Nova redação dada a cláusula nona pelo Conv. ICMS 28/95, efeitos a partir de 07.04.95.

Cláusula nona Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1995.


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