Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo |
51,46% |
53,30% |
|
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo |
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo |
51,46% |
53,30% |
Operação interna |
42,85% |
42,85% |
Redação original,
efeitos até 30.04.95.§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será obtida, tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de:
Estados de Origem |
Estados Destinatários |
Percentual de Agregação Alíquota Interna da UF Destino |
|
17% |
18% |
||
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo |
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo |
51,46% |
53,30% |
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo |
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo |
60,07% |
62,02% |
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo |
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo |
51,46% |
53,30% |
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo |
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo |
51,46% |
53,30% |
Operação Interna |
42,85% |
42,85% |
Nova redação dada ao § 2º pelo Conv. ICMS 04/95, efeitos a partir de 01.05.95.
§ 2º As unidades da Federação que adotaram uma carga tributária diferente de 17% ou 18%, para a apuração do percentual de margem de lucro farão em suas legislações a necessária adequação.
Redação original,
efeitos até 30.04.95.§ 2º O valor inicial para o cálculo mencionado no § 1º será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.
Acrescido o § 3º pelo Conv. ICMS 04/95, efeitos a partir de 01.05.95.
Acrescido o § 4º pelo Conv. ICMS 04/95, efeitos a partir de 01.05.95.
Acrescido o § 5º pelo Conv. ICMS 51/95, efeitos a partir de 01.05.95.
inciso II do art. 32 do Anexo Único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988.Acrescido o § 6º pelo Conv. ICMS 79/96, efeitos a partir de11.10.96
Cláusula terceira A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista na cláusula segunda será a vigente para as operações internas na unidade da Federação de destino.
Cláusula quarta O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido na cláusula segunda e o devido pela operação própria do estabelecimento que efetuar a substitutição tributária, devendo ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da retenção do imposto.
Cláusula quinta Os signatários adotarão o regime de substituição tributária também para as operações internas com as mercadorias de que trata este Convênio.
Nova redação dada a cláusula sexta pelo Conv. ICMS 04/95, efeitos a partir de 01.05.95.
Os estabelecimentos não mencionados na cláusula primeira que possuam, em 30 de setembro de 1994, estoque das mercadorias indicadas naquela cláusula, que não tiveram o imposto retido, adotarão os seguintes procedimentos:I - farão o levantamento do estoque de mercadorias, valorizado ao custo de aquisição mais recente, comunicando o resultado à Secretaria da Fazenda, Economia, Finanças e Tributação da unidade da Federação de domicílio do contribuinte, na forma por ela estabelecida;
II - adicionarão, ao valor total da relação, o percentual de 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), aplicando sobre o montante assim formado, a alíquota vigente para as operações internas e deduzindo o valor de eventual crédito fiscal disponível;
III - escriturarão os produtos arrolados no Livro Registro de Inventário, com a observação: "Levantamento de Estoque para efeitos do Convênio ICMS 76/94".
§ 1º Ficam as unidades federadas autorizadas, para efeito de pagamento do imposto previsto nesta cláusula, nos termos que dispuser a sua legislação, a:
1. reduzir a base de cálculo em até 30% (trinta por cento);
2. permitir o pagamento em até 10 (dez) parcelas.
§ 2º O disposto nesta cláusula aplica-se, igualmente, às mercadorias que ingressarem no estabelecimento após a data ali prevista, sem a retenção do imposto, desde que saídas do estabelecimento remetente que não estivesse obrigado a reter o imposto, até aquela data, hipótese em que o pagamento do imposto poderá ser exigido em uma única parcela.
§ 3º O disposto nesta cláusula aplica-se ao produto indicado no item XV da tabela constante da cláusula primeira, existente em estoque em 31.12.94.
Redação original,
efeitos até 30.04.95.Cláusula sexta Os estabelecimentos não mencionados na cláusula primeira que possuam, em 30 de setembro de 1994, estoque das mercadorias indicadas naquela cláusula, que não tiveram o imposto retido, adotarão os seguintes procedimentos:
I - farão o levantamento do estoque de mercadorias, valorizado ao custo de aquisição mais recente, comunicando o resultado à Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade da Federação de domicílio do contribuinte, na forma por ela estabelecida;
II - adicionarão, ao valor total da relação, o percentual de 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), aplicando sobre o montante assim formado, a alíquota vigente para as operações internas e deduzindo o valor de eventual crédito fiscal disponível;
III - efetuarão o pagamento do imposto apurado na forma do inciso anterior em até 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente, nos termos da legislação de cada unidade federada;
IV - escriturarão os produtos arrolados, no Livro Registro de Inventário, com a observação: "Levantamento de Estoque para efeitos do Convênio ICMS 76/94".
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula aplica-se, igualmente, às mercadorias que ingressarem no estabelecimento após a data ali prevista, sem a retenção do imposto, desde que saídas do estabelecimento remetente até aquela data, hipótese em que o pagamento do imposto poderá ser exigido em uma única parcela.
As disposições deste Convênio aplicam-se também às operações que destinem mercadorias ao Município de Manaus e às Áreas de Livre Comércio.Cláusula oitava - Revogada
Revogada
a cláusula oitava pelo Conv. ICMS 04/95, efeitos a partir de 01.05.95.Cláusula oitava As disposições deste Convênio não se aplicam aos Estados do Rio Grande do Norte e de Sergipe.
Cláusula nona
Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 1994, ficando revogados a partir dessa data o Protocolo ICM 14/85, de 10 de julho de 1985, e os demais acordos que tenham instituído o regime de substituição tributária para as operações com os produtos de que trata este Convênio.Brasília, DF, 30 de junho de 1994.
Exclui da lista dos produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/91, de 25.04.91, as resinas maleicas, resinas fumáricas e os ésteres de colofônia.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica excluído da lista de produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, as resinas maleicas, resinas fumáricas e os ésteres de colofônia, todos comercializados com o nome de "Eucadhere", classificados no código 3806.90.0299 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 30 de junho de 1994.
Exclui da lista dos produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/91, de 25.04.91, o xarope de glucose de milho.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica excluído da lista de produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, o xarope de glucose de milho, classificado no código 1702.30.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 30 de junho de 1994.
Exclui da lista dos produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/91, de 25.04.91, a malto dextrina.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica excluído da lista de produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, a malta dextrina, classificada no código 1702.90.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 30 de junho de 1994.
Exclui da lista dos produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/91, de 25.04.91, a borracha nitrílica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica excluída da lista de produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, a borracha nitrílica, classificada no código 4002.5 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 30 de junho de 1994.
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir multa e juros relativos ao ICMS incidente na exportação de pescado.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não exigir a multa e os juros relativos ao ICMS incidente na exportação de produtos semi-elaborados, classificados na posição 0306 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, dos fatos geradores ocorridos no período de 1º de março de 1989 a 31 de dezembro de 1989.Cláusula segunda O benefício previsto neste Convênio somente será concedido ao contribuinte que formalize a desistência, até 31 de agosto de 1994, das ações judiciais e administrativas relacionadas com as operações de que trata a cláusula anterior.
Cláusula terceira O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 30 de junho de 1994.
Dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso às disposições do Convênio ICMS 114/92, de 25.09.92, que autoriza os Estados que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas exportações de madeiras provenientes de essências florestais cultivadas.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado de Mato Grosso incluído nas disposições do Convênio ICMS 114/92, de 25 de setembro de 1992, alterado pelo Convênio ICMS 66/93, de 10 de setembro de 1993.Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1994.