Exclui a rutina da lista dos produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/91, de 25.04.91.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 75ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 1994, tendo em vista o disposto na
Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinteCONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica excluída a rutina da lista de produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, classificada no código 2938.10.0100 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 29 de setembro de 1994.
Exclui a quercetina da lista dos produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/91, de 25.04.91.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 75ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica excluída a quercetina da lista de produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, classificada no código 2938.10.9900, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 29 de setembro de 1994.
Exclui a resina de jalapa da lista dos produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/91, 25.04.91.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 75ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica excluída a resina de jalapa da lista de produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, classificada no código 1302.19.9900, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 29 de setembro de 1994.
Exclui a rhamnose da lista dos produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/91, de 25.04.91.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 75ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica excluída a rhamnose da lista de produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, classificada no código 2938.10.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 29 de setembro de 1994.
Dá nova redação à cláusula décima primeira do Convênio ICMS 27/90, de 13.09.90, que dispõe sobre isenção do ICMS nas importações sob o regime de "drawback" e dá outras providências.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 75ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula décima primeira do Convênio ICMS 27/90, de 13 de setembro de 1990:"Cláusula décima primeira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional."
Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 29 de setembro de 1994.
Autoriza o Estado do Acre a conceder isenção do ICMS às operações relacionadas com a execução das obras da Unidade de Transmissão de Energia-UTE-Rio Branco e Rio Acre, realizadas pela ELETRONORTE, e dá outras providências.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 75ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado do Acre autorizado a:Nova redação dada ao inciso I pelo Conv. ICMS 134/94, efeitos a partir de 02.01.95.
I - conceder isenção do ICMS às operações de saídas de mercadorias e bens e nas prestações de serviços de transporte a ele relativos, ocorridos em seu território, bem como nas operações de entrada dos mesmos, quando importados do exterior, sem similar nacional, para exclusivo emprego nas obras realizadas pela Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A. - Eletronorte, a seguir indicadas:
a) Usina Terméletrica do Acre;
b) Linha de transmissão em 34,5 kv, ligando a Subestação Rio Branco I à Subestação Rio Branco II;
c) Adequações na Usina Termelétrica Rio Branco e nas Subestações Rio Branco I e II.
Redação original
, efeitos até 01.01.95.I - conceder isenção do ICMS às operações de saídas de mercadorias e bens e nas prestações de serviços de transporte a eles relativos, ocorridas em seu território, bem como nas operações de entrada dos mesmos, quando importados do exterior, sem similar nacional, para exclusivo emprego nas obras da Unidade de Transmissão de Energia-UTE-Rio Branco e Rio Acre, realizadas pela Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A-ELETRONORTE.
II - dispensar o estorno do crédito fiscal ou o recolhimento do imposto diferido ou suspenso, relativo às operações ou prestações de que trata o inciso anterior.
III - conceder isenção do imposto decorrente da aplicação do diferencial de alíquota do ICMS nas transferências e aquisições interestaduais dos bens destinados a uso, consumo e ativo fixo, e nas prestações de serviços de transporte iniciadas em outro Estado, para exclusivo emprego nas obras especificadas no item I.
IV - estabelecer normas relativas ao controle das mercadorias e bens adquiridos com o benefício fiscal de que trata este Convênio.
Cláusula segunda A fruição do benefício de que trata este Convênio fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias, bens e serviços de transporte nas obras a que se refere a cláusula anterior.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 29 de setembro de 1994.
Altera a cláusula primeira do Convênio ICMS 55/93, de 10.09.93, que autoriza a concessão de isenção do ICMS, relativamente ao diferencial de alíquota, para máquinas e implementos agrícolas e bens destinados ao ativo fixo.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 75ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica acrescentado parágrafo único à cláusula primeira do Convênio ICMS 55/93, de 10 de setembro de 1993, com a seguinte redação:"Parágrafo único. O benefício previsto nesta cláusula poderá, a critério da unidade federada, ser concedido, caso a caso, por ato da autoridade administrativa, mediante análise técnica dos motivos apresentados pelo interessado."
Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 29 de setembro de 1994.
Autoriza o Estado de São Paulo a não exigir créditos tributários decorrentes de importações efetuadas pelo Instituto Ludwig de Pesquisa sobre o Câncer.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 75ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
considerando que a Constituição Federal anterior, na redação da Emenda Constitucional nº 01/69, dava campo ao intérprete para considerar com maior amplitude a imunidade para a instituição de impostos sobre entidades de assistência social;
considerando que a atual Constituição deixa bem definido o alcance daquela imunidade;
considerando que o Instituto Ludwig de Pesquisa sobre o Câncer, por engano de interpretação, já no novo Sistema Tributário, continuou a efetuar importações sem o pagamento do ICMS;
considerando que os produtos importados são destinados ao emprego nas suas pesquisas médicas;
considerando que os produtos não têm similar nacional, obrigando aquele Instituto a efetivar as importações, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado de São Paulo autorizado a não exigir os créditos tributários decorrentes das importações efetuadas pelo Instituto Ludwig de Pesquisa sobre o Câncer, durante o período de 1º de março de 1989 até a data da vigência deste Convênio, dos produtos sem similar nacional, para serem utilizados na pesquisa médica do tratamento do câncer e outras doenças neoplásicas, tais como reativos, meios de cultura e elementos químicos radioativos.Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 29 de setembro de 1994.
Concede isenção do ICMS às saídas de veículos para locomoção de deficientes físicos e de próteses.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 75ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam isentas do ICMS as saídas dos produtos a seguir indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:I - cadeira de rodas e outros veículos para deficientes físicos, classificados na posição 8713;
II - prótese femural e outras próteses articulares, classificadas na subposição 9021.11;
III - braços, antebraços, mãos, pernas, pés e articulações artificiais para quadris ou joelhos, classificados no código 9021.30.9900.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1995.
Brasília, DF, 29 de setembro de 1994.
Altera a redação de dispositivos dos Convênios ICMS 74/94 e 76/94, ambos de 30.06.94, que instituem o regime de substituição tributária, respectivamente, para tintas e vernizes e para produtos farmacêuticos.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 75ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 1994, tendo em vista o disposto no parágrafo único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem, na forma da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos do Convênio ICMS 74/94, de 30 de junho de 1994, a seguir enumerados:I - a cláusula nona:
"Cláusula nona Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1995."
II - o item XI do Anexo:
"XI - Impermeabilizantes |
2715.00.0100 2715.00.0200 2715.00.9900 3214.90.9900 3823.40.0100" |
Cláusula segunda
Passam a vigorar com a seguinte redação os incisos V e XI da relação dos produtos da cláusula primeira do Convênio ICMS 76/94, de 29 de junho de 1994:
"V - Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo "XI - Agulhas para seringas |
4818 5601" 9018.32.02" |
Cláusula terceira
Fica acrescentado o item XV à relação de produtos indicados na cláusula primeira do Convênio ICMS 76/94, de 29 de junho de 1994:
"XV - fraldas descartáveis ou não |
4818 5601 6111 6209" |
Cláusula quarta
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1994.Brasília, DF, 29 de setembro de 1994.
Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS na importação de trilhos.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 75ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder isenção do ICMS do produto classificado no código 7302.10.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, denominado trilho seção 136-RE, de aço carbono e/ou baixa liga, tratado termicamente, importado pela Companhia Vale do Rio Doce, para ser empregado na modernização da Estrada de Ferro Vitória Minas, respeitadas as seguintes condições:I - que o produto não tenha similar nacional;