"Cláusula primeira Fica o Estado da Bahia autorizado a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais do produto classificado na posição 4403 (madeira em bruto) da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, proveniente de florestas de eucalipto localizadas na área da Delegacia Regional da Fazenda, em Alagoinhas, e destinado à indústria de celulose, nos prazos e percentuais seguintes:"
Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 29 de setembro de 1994.
Dispõe sobre a destinação das vias das Notas Fiscais modelos 1 e 1-A instituídas pelo Ajuste SINIEF 03/94, de 29.09.94.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 75ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, 29 de setembro de 1994, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional ( Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
As vias das Notas Fiscais modelo 1 e 1-A, instituídas pelo Ajuste SINIEF 03/94, de 29 de setembro de 1994, terão a destinação estabelecida pelo Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, ficando sem efeito as normas que disponham de forma diversa.Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 29 de setembro de 1994.
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder suspensão do ICMS na remessa de leite para beneficiamento no exterior, decorrente do projeto "Produção de Leite no Brasil e Beneficiamento no Uruguai."
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 75ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder suspensão do ICMS na remessa de até 15.000 litros de leite/dia "in natura" para beneficiamento no exterior, efetuada dentro do programa "Produção de Leite no Brasil e Beneficiamento no Uruguai."§ 1º O retorno do leite beneficiado resultante da industrialização do leite "in natura" a que se refere esta cláusula deverá ocorrer no prazo de 48 horas.
§ 2º O Estado poderá instituir mecanismo de controle para as operações de que trata esta cláusula.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1995.
Brasília, DF, 29 de setembro de 1994.
Autoriza os Estados do Paraná e do Rio Grande do Sul a conceder isenção do ICMS na exportação de subprodutos de soja importada sob regime de "drawback".
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 75ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 147/94, efeitos a partir de 07.12.94.
Cláusula primeira
Ficam os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul, São Paulo, Santa Catarina e Mato Grosso do Sul autorizados a conceder isenção do ICMS, até 30 de junho de 1995, nas exportações para o exterior dos produtos semi-elaborados classificados no código 2304.00.0100 e na posição 1507 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH que correspondam a importações de soja sob o regime tributário previsto no Convênio ICMS 27/90, de 13 de setembro de 1990, efetuadas até 28 de fevereiro de 1995.Redação original,
efeitos até 06.12.94.Cláusula primeira Ficam os Estados do Paraná e do Rio Grande do Sul autorizados a conceder isenção do ICMS, até 31 de março de 1995, nas exportações para o exterior dos produtos semi-elaborados classificados no código 2304.00.0100 e na posição 1507 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH - que correspondam a importações de soja sob o regime tributário previsto no Convênio ICMS 27/90, de 13 de setembro de 1990, efetuadas até 28 de fevereiro de 1995.
Parágrafo único. A isenção prevista nesta cláusula não modifica as demais condições estabelecidas no
Convênio ICMS 27/90, de 13 de setembro de 1990.Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 29 de setembro de 1994.
Autoriza o Estado de Minas Gerais a não exigir o ICMS incidente sobre a importação de máquina pela empresa que indica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 75ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a não exigir o ICMS incidente sobre a importação do exterior de máquinas e equipamentos constantes das Guias de Importação nºs 0033-94/7133-5, 0033-94/7134-3, 0033-94/9857-8, 0033-94/11067-5, 0033-94/11068-3, sem similar nacional, pela empresa SID Microeletrônica S/A, para integrar o seu ativo imobilizado, com isenção dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados ou contemplada com alíquota zero desses tributos.Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 29 de setembro de 1994.
Dispõe sobre a adesão do Estado do Pará às disposições do Convênio ICMS 53/91, de 26.09.91, que concede isenção do ICMS nas importações efetuadas por empresa jornalística, de radiodifusão e editora de livros.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 75ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica incluído o Estado do Pará na enumeração dos Estados contida na cláusula primeira do Convênio ICMS 53/91, de 26 de setembro de 1991.Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 29 de setembro de 1994.
Dispõe sobre a adesão do Estado da Bahia ao Convênio ICMS 110/93, de 10.09.93, que autoriza o Estado do Pará a conceder tratamento tributário especial às operações de exportação de palmito.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 75ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam estendidas ao Estado da Bahia as disposições do Convênio ICMS 110/93, de 10 de setembro de 1993.Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 29 de setembro de 1994.
Altera a cláusula terceira do Convênio ICMS 106/92, de 25.09.92, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas exportações de pasta química de madeira.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 75ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
A cláusula terceira do Convênio ICMS 106/92, de 25 de setembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:"Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1995."
Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 29 de setembro de 1994.
Autoriza o Estado da Bahia a dispensar o pagamento do ICMS, nas condições que especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 75ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado da Bahia autorizado a dispensar o pagamento de até 29% (vinte e nove por cento) dos créditos tributários, constituídos ou não, relacionados com o ICMS decorrente das saídas para o exterior dos produtos classificados nas posições 2401 e 2403 (fumo, tabaco e seus sucedâneos) da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, ocorridas no período de 1º de março de 1989 a 16 de outubro de 1991, cancelando multas punitivas e acréscimos moratórios eventualmente propostos em relação a tais operações.§ 1º O benefício previsto nesta cláusula não poderá implicar em carga tributária efetiva menor que 6% (seis inteiros por cento).
§ 2º Constitui condição para a dispensa prevista nesta cláusula a inexistência de ação judicial sobre a matéria ou desistência da já interposta.
Cláusula segunda O disposto neste Convênio:
I - não implica dispensa do pagamento das custas e emolumentos judiciais;
II - não autoriza a restituição de valores já pagos.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 29 de setembro de 1994.
Dispõe sobre a adesão dos Estados do Ceará e do Rio Grande do Norte ao Convênio ICMS 94/93, de 10.09.93, que trata da concessão de crédito presumido às indústrias consumidoras de aços planos.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 75ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam incluídos os Estados do Ceará e do Rio Grande do Norte na enumeração dos Estados contida no Convênio ICMS 94/93, de 10 de setembro de 1993.Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 29 de setembro de 1994.
Autoriza os Estados de Mato Grosso e do Paraná a conceder isenção do ICMS nas saídas de veículos na forma que especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 75ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam os Estados de Mato Grosso e do Paraná autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas com veículos, quando adquiridos pelo Departamento Estadual da Polícia Civil, com recursos do fundo especial de reequipamento policial.Parágrafo único. Não será exigida a anulação do crédito do imposto prevista no inciso I do art. 32 do Anexo único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 29 de setembro de 1994.
Revoga o Convênio ICMS 01/94, de 18.03.94, que dispõe sobre período de apuração do imposto e atualização monetária.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 75ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica revogado o Convênio ICMS 01/94, de 18 de março de 1994.Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 29 de setembro de 1994.
Altera o percentual de redução da base de cálculo do ICMS nas saídas de castanha-do-pará para o exterior.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e Distrito Federal, na 75ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
O percentual de redução da base de cálculo do ICMS dos produtos classificados nos códigos 0801.20.0200 e 0801.20.0300 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, constantes da lista anexa ao Convênio ICM 07/89, de 27 de fevereiro de 1989, incorporada ao Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, passa a ser de 53,84% (cinqüenta e três inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento).Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 29 de setembro de 1994.
Altera o Convênio ICM 24/86, de 17.06.86, que dispõe sobre o uso de máquinas registradoras por contribuintes do ICMS.