CONVÊNIO ICMS 137/94

Concede isenção do ICMS às saídas de veículos para locomoção de deficientes físicos e de próteses.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 76ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 7 de dezembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

I - cadeira de rodas e outros veículos para deficientes físicos, classificados na posição 8713;

II - prótese femural e outras próteses articulares, classificadas na posição 9021.11;

III - braços, antebraços, mãos, pernas, pés e articulações artificais para quadris ou joelhos, classificados no código 9021.30.9900.

Cláusula segunda Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso I do artigo 32 do Anexo único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988.

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1995, ficando revogado o Convênio ICMS 98/94, de 29 de setembro de 1994.

Boa Vista, RR, 7 de dezembro de 1994.

CONVÊNIO ICMS 138/94

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção do ICMS na importação de máquinas para a indústria tabajeira.

Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 76ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 7 de dezembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder isenção do ICMS na importação das máquinas usadas relacionadas a seguir, destinadas à ampliação do parque fabril da indústria tabajeira.

Nº/OR.

QUANT.

CÓDIGO NBM/SH

DESCRIÇÃO

01

01

8508.10.9900

perfuradora eletrostática de papel

02

01

8478.10.9900

máquina de filtro

03

12

8422.40.9900

encarteiradeira e encelofanadeira

04

02

8422.40.9900

envolvedoras de pacote

05

23

8478.10.9900

máquina de fabricação de cigarros

06

23

8478.10.0200

máquina de fabricação e acopladora de filtro

Nova redação dada ao item 07 pelo Conv. ICMS 73/96, efeitos a partir de 11.10.96.

07

03

8443.50.0100

máquina de rotogravura.

Redação original, efeitos de 10.10.96.

07

01

8443.50.0100

máquina de rotogravura

08

02

8478.10.9900

máquina de fabricar filtro

09

01

8422.40.9900

máquina de fabricação e encarteradora

10

09

8478.10.0100

máquina apanhadora de cigarros

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Boa Vista, RR, 7 de dezembro de 1994.

CONVÊNIO ICMS 139/94

Altera o Convênio ICMS 24/94, de 29.03.94, que concede isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros para utilização como táxi.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 76ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 7 de dezembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula décima segunda do Convênio ICMS 24/94, de 29 de março de 1994:

"Cláusula décima segunda O benefício previsto neste Convênio vigorará a partir da data da publicação de sua ratificação nacional até:

I - 31 de março de 1995, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais;

II - 30 de abril de 1995, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos ao abrigo da isenção de que trata o inciso anterior."

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Boa Vista, RR, 7 de dezembro de 1994.

CONVÊNIO ICMS 140/94

Dispõe sobre a adesão do Estado de Pernambuco ao Convênio ICMS 23/92, de 03.04.92, que dispõe sobre isenção dos ICMS nas operações com energia elétrica para órgãos e entidade da administração pública.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 76ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 7 de dezembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica incluído o Estado de Pernambuco na enumeração dos Estados contida na cláusula primeira do Convênio ICMS 23/92, de 3 de abril de 1992.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Boa Vista, RR, 7 de dezembro de 1994.

CONVÊNIO ICMS 141/94

Dispõe sobre a adesão do Estado da Bahia ao Convênio ICMS 101/94, de 29.09.94, que trata de redução de base de cálculo do ICMS na exportação de soda cáustica e dicloretano.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 76ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 7 de dezembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam estendidas ao Estado da Bahia as disposições do Convênio ICMS 101/94, de 29 de setembro de 1994.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Boa Vista, RR, 7 de dezembro de 1994.

CONVÊNIO ICMS 142/94

Autoriza o Estado de São Paulo a dispensar créditos tributários e a conceder parcelamento de débitos fiscais de responsabilidade do Serviço Social da Indústria-SESI.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 76ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 7 de dezembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e

considerando que, no Estado de São Paulo, o Serviço Social da Indústria-SESI, por decisão do Supremo Tribunal Federal de 1971, não era considerado contribuinte do ICM, relativamente aos seus postos de abastecimento de gêneros alimentícios;

considerando que tal medida judicial não prevalece diante da nova Constituição, sujeitando-se, pois, as operações realizadas por seus postos, ao ICMS, a partir de 1º de março de 1989;

considerando que aquela entidade continuou a entender não estar sujeita ao tributo estadual nas operações que realiza, não efetuando, dessa forma, qualquer pagamento do ICMS;

considerando que, por entender não estar sujeito à tributação, não teria o SESI incluído a parcela relativa ao tributo no preço das mercadorias, o que o impossibilita de cumprir qualquer obrigação nesse sentido;

considerando que há intenção do SESI de passar a cumprir as obrigações tributárias a que está sujeito;

considerando que se trata de uma entidade que exerce atividades próprias do Poder Público, colaborando com ele nesse sentido, convindo, portanto, que sejam preservadas as suas atividades, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado, relativamente a débitos fiscais do ICMS de responsabilidade do Serviço Social da Indústria - SESI, constituídos ou não, até 31 de outubro de 1994, no que se refere às operações realizadas pelos seus postos de abastecimento de gêneros alimentícios, a admitir o parcelamento em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e consecutivas, com atualização monetária, dispensados os juros e multas.

Parágrafo único. A dispensa dos juros e das multas não prevalecerá se a entidade beneficiária:

1. não recolher o imposto, devidamente atualizado ou não requerer o parcelamento dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da vigência deste Convênio;

2. não efetuar, no prazo fixado, o pagamento das parcelas previstas nesta cláusula ou de outro parcelamento de débito que venha a ser concedido, bem como do ICMS devido pelos estabelecimentos da entidade, nos regimes periódico de apuração ou de estimativa.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Boa Vista, RR, 7 de dezembro de 1994.

CONVÊNIO ICMS 143/94

Autoriza o Estado de Alagoas a reduzir a base de cálculo do ICMS, nas hipóteses que menciona.

O Ministro de Estado e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 76ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 7 de dezembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de Alagoas autorizado a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de embarcações de esporte e recreio e motores de popa, de forma que resulte numa carga tributária de 17% (dezessete por cento).

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Boa Vista, RR, 7 de dezembro de 1994.

CONVÊNIO ICMS 144/94

Autoriza os Estados de Minas Gerais e de Santa Catarina a não exigir multa e juros relativos ao ICMS decorrente de operações com peças de argamassa armada.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 76ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 7 de dezembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e

considerando que o Ministério da Educação, em suas tratativas com as empresas interessadas na edificação dos Centros de Atenção Integral à Criança - CAICs prometeu isenção de tributos;

considerando que houve a celebração de Convênio autorizativo de isenção de nº 12/93, com ratificação nacional na data de 25 de maio de 1993, do qual o Estado de Santa Catarina é parte;

considerando que a implementação do referido Convênio na legislação catarinense ocorreu por meio do Decreto nº 4.506, com vigência a partir de 1º de abril de 1994;

considerando que a empresa se propõe a quitar os débitos remanescentes após a concessão da anistia proposta, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados de Minas Gerais e de Santa Catarina autorizados a não exigir multa e juros relativos ao ICMS decorrente das operações de saídas internas de peças de argamassa armada destinadas à edificação dos Centros de Atenção Integral à Criança - CAICs ou CIACs.

Parágrafo único. A concessão do benefício fica condicionada à quitação, até 31 de dezembro de 1994, dos débitos remanescentes.

Cláusula segunda O benefício previsto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Boa Vista, RR, 7 de dezembro de 1994.

CONVÊNIO ICMS 145/94

Autoriza o Distrito Federal e o Estado de Goiás a dispensar a exigência do ICMS na situação que especifica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 76ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 7 de dezembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 10/95, efeitos a partir de 27.04.95.

Cláusula primeira Ficam os Estados de Goiás e Minas Gerais e o Distrito Federal autorizados, na forma e condições que estabelecerem, a conceder isenção do ICMS devido, relativamente ao diferencial de alíquotas, nas aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, tubos e acessórios, bem como suas partes e peças, e na prestação de serviços de transporte a eles relacionados, destinados à execução do projeto de construção do Poliduto Replan-Brasília.


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