Acrescido o § 4º pelo Conv. ICMS 83/94, efeitos a partir de 26.07.94.

§ 4º Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício previsto nesta cláusula somente poderá ser utilizado uma única vez.

Acrescido o § 5º pelo Conv. ICMS 102/97, efeitos a partir de 02.01.98

§ 5º Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1994.

Brasília, DF, 29 de março de 1994.

CONVÊNIO ICMS 44/94

Altera dispositivos dos Convênios ICMS 132/92, de 25.09.92, ICMS 52/93, de 30.04.93, e ICMS 86/93, de 10.09.93, que dispõem sobre a substituição tributária e redução da base de cálculo em operações com veículos.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira A cláusula terceira do Convênio ICMS 52/93, de 30 de abril de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula terceira A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será:

I - em relação aos veículos de fabricação nacional, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público), ou, na falta desta, pelo fabricante, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o § 1º da cláusula primeira;

II - em relação aos veículos importados, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o § 1º da cláusula primeira.

§ 1º Inexistindo o valor de que tratam os incisos I e II desta cláusula, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o valor da operação praticada pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguros, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 34% (trinta e quatro por cento) de margem de lucro.

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário.

§ 3º A base de cálculo prevista nesta cláusula, bem como a relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, fica reduzida em:

1. 37,33% (trinta e sete inteiros e trinta e três centésimos por cento), até 31 de julho de 1994;

2. 29,99% (vinte e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento), de 1º de agosto a 31 de outubro de 1994;

3. 18,66% (dezoito inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), de 1º de novembro de 1994 a 31 de janeiro de 1995;

4. 9,33% (nove inteiros e trinta e três centésimos por cento), de 1º de fevereiro a 30 de abril de 1995."

Cláusula segunda A cláusula primeira do Convênio ICMS 86/93, de 10 de setembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira Ficam prorrogadas, até 30 de abril de 1995, as disposições do Convênio ICMS 37/92, de 3 de abril de 1992, exclusivamente em relação aos veículos classificados nos códigos a seguir indicados da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

I - 8701.20.0200

II - 8701.20.9900

III - 8702.10.0100

IV - 8702.10.0200

V - 8702.10.9900

VI - 8704.21.0100

VII - 8704.22.0100

VIII - 8704.23.0100

IX - 8704.31.0100

X - 8704.32.0100

XI - 8704.32.9900

XII - 8706.00.0100

XIII - 8706.00.0200.

Parágrafo único. O percentual de redução da base de cálculo previsto no Convênio ICMS 37/92, de 3 de abril de 1992, fica alterado para:

1. de 1º de agosto a 31 de outubro de 1994, 24,99% (vinte e quatro inteiros e noventa e nove centésimos por cento);

2. de 1º de novembro de 1994 a 31 de janeiro de 1995, 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento);

3. de 1º de fevereiro a 30 de abril de 1995, 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento)."

Cláusula terceira A cláusula terceira do Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula terceira A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será:

I - em relação aos veículos de fabricação nacional, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o § 2º da cláusula primeira;

II - em relação aos veículos importados, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, nunca inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) de margem de lucro.

§ 1º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário.

§ 2º A base de cálculo prevista nesta cláusula, bem como a relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, fica reduzida em:

1. 37,33% (trinta e sete inteiros e trinta e três centésimos por cento), até 31 de julho de 1994;

2. 29,99% (vinte e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento), de 1º de agosto a 31 de outubro de 1994;

3. 18,66% (dezoito inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), de 1º de novembro de 1994 a 31 de janeiro de 1995;

4. 9,33% (nove inteiros e trinta e três centésimos por cento), de 1º de fevereiro a 30 de abril de 1995."

Cláusula quarta Fica acrescentado à cláusula décima quarta do Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992, o inciso X, com a seguinte redação:

"X - identificação do veículo: número do modelo e cor."

Cláusula quinta A revogação do § 1º da cláusula primeira e da cláusula décima oitava do Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992, procedida pela cláusula quarta do Convênio ICMS 87/93, de 10 de setembro de 1993, somente produzirá efeitos a partir de 1º de agosto de 1994.

Cláusula sexta O disposto na alínea "a" do inciso III da cláusula décima nona do Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992, produzirá efeitos até 31 de julho de 1994.

Cláusula sétima Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 1994.

Brasília, DF, 29 de março de 1994.

CONVÊNIO ICMS 45/94

Dispõe sobre os procedimentos relativos ao ingresso de produtos industrializados de origem nacional no município de Manaus, com isenção do ICMS.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal e o Superintendente da Zona Franca de Manaus, na 73ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e ainda o disposto no Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira A Secretaria de Economia, Fazenda e Turismo do Estado do Amazonas - SEFAZ/AM e a Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) promoverão ação integrada de fiscalização e controle das entradas de produtos industrializados de origem nacional remetidos a contribuinte do imposto localizado no município de Manaus, com isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, prevista no Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988.

Cláusula segunda A ação integrada a que se refere a cláusula anterior tem por objetivo comprovar o internamento das mercadorias naquela área de exceção fiscal, considerando-se formalizado o internamento com a emissão por parte da SUFRAMA de listagem emitida por processamento eletrônico de dados, contendo relação das notas fiscais por meio das quais foram promovidas as remessas.

§ 1º Constitui ato preparatório necessário à formalização do internamento, a vistoria da mercadoria, a ser realizada conjuntamente pela SEFAZ/AM e pela SUFRAMA ou separadamente por ambos os órgãos.

§ 2º As vistorias realizadas separadamente serão informadas ao outro órgão, por meio de relatório em que constem as informações referidas na cláusula sétima deste Convênio.

Nova redação dada ao caput da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 63/94, efeitos a partir de 08.07.94.

Cláusula terceira A vistoria da mercadoria será realizada com a apresentação da 1ª, 2ª e 3ª vias da nota fiscal e do Conhecimento de Transporte, observado o disposto no art. 49 do Convênio de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais.

Redação original, efeitos até 07.07.94.

Cláusula terceira A vistoria da mercadoria será realizada com a apresentação da 1ª, 2ª e 3ª vias da nota fiscal e do Conhecimento ou Declaração de Transporte, observado o disposto no artigo 49 do Convênio de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais.

Parágrafo único. No ato da vistoria a SEFAZ/AM reterá a 2ª via da nota fiscal e a SUFRAMA a 3ª via, para fins de processamento eletrônico desses documentos.

Cláusula quarta É vedada a aposição de qualquer carimbo, autenticação ou visto, pela SUFRAMA ou SEFAZ/AM, nas vias dos documentos apresentados para vistoria e internação devolvidas ao contribuinte.

Cláusula quinta É vedada a formalização da vistoria para efeito do internamento, quando for constatada evidência de manipulação no conteúdo transportado, tal como quebras de lacre e deslonamento, este, sem autorização do Fisco.

§ 1º Na hipótese prevista nesta cláusula, os funcionários vistoriadores elaborarão relatório circunstanciado do fato, cujo conteúdo será dado ciência ao Fisco da unidade federada de origem da mercadoria.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, se a vistoria for realizada separadamente, o órgão que a realizar remeterá cópia do relatório ao outro órgão vistoriador.

Cláusula sexta É vedada a formalização do internamento, nos casos de nota fiscal:

I - que não tenha acobertado o transporte da mercadoria até seu ingresso no município de Manaus, tal como a emitida para fins de simples faturamento, de remessa simbólica ou complemento de preço;

II - relativa a mercadoria destruída ou que se tenha deteriorado durante o transporte;

III - relativa a mercadoria que tenha sido objeto de transformação industrial, por ordem e conta do estabelecimento destinatário, da qual tenha resultado produto novo;

IV - que não contenha a indicação do número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA e do código do município ou da repartição fazendária do remetente;

V - que não contenha a indicação do abatimento a que se refere o § 2º da cláusula primeira do Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988;

VI - cuja emissão tenha ocorrido há mais de 90 (noventa) dias.

§ 1º Nas hipóteses dos incisos IV e V, a SUFRAMA poderá conceder prazo, não superior a 30 (trinta) dias, contados da data da vistoria, para a correção das omissões, sob pena de vir a ser definitivamente negada a formalização do internamento.

§ 2º Esgotado o prazo a que se refere o parágrafo anterior sem que tenham sido sanadas as irregularidades, a SUFRAMA comunicará o fato ao Fisco da unidade federada de origem da mercadoria.

§ 3º A vedação prevista no inciso VI, não se aplica se houver concordância expressa do Estado remetente, para cada caso, por proposta conjunta da SEFAZ/AM e da SUFRAMA.

Cláusula sétima Até o último dia de cada mês, a SUFRAMA emitirá a listagem a que se refere a cláusula segunda, contendo os registros das notas fiscais relativas aos internamentos levados a efeito no mês imediatamente anterior.

§ 1º Serão relacionados, apenas, os internamentos que tiverem sido levados a registro, cumulativamente, pela SEFAZ/AM e pela SUFRAMA.

§ 2º Dessa listagem deverão constar, no mínimo, os seguintes dados:

I - códigos e nomes do município ou repartição fazendária e do Estado de origem;

II - nome, inscrições estadual e no CGC do remetente;

III - número, valor e data de emissão da nota fiscal;

IV - nome, inscrições estadual, no CGC e na SUFRAMA, do destinatário;

V - local e data do internamento;

VI - totalização do valor das operações.

§ 3º Poderão as unidades federadas exigir de seus contribuintes outros elementos comprobatórios complementares à listagem referida nesta cláusula.

Cláusula oitava Até o último dia do segundo mês subseqüente àquele em que tiverem ocorrido os internamentos, a SUFRAMA remeterá a listagem ao fisco da respectiva unidade federada.

§ 1º Mediante prévio entendimento entre os signatários, a listagem poderá ser substituída por informação em meio magnético.

§ 2º Igualmente, mediante prévio entendimento entre os signatários, a remessa da listagem poderá ser dispensada, sempre que puder ser tecnicamente viabilizado o acesso direto do Fisco das unidades federadas ao banco de dados da SEFAZ/AM e da SUFRAMA.

Cláusula nona Até o último dia do mês subseqüente às saídas das mercadorias, as Secretarias de Fazenda, Economia ou Finanças das unidades federadas poderão remeter à SUFRAMA e à SEFAZ/AM, informações, em meio magnético, sobre as saídas de mercadorias para o município de Manaus.

Parágrafo único. Dessa listagem deverão constar, no mínimo, os seguintes dados:

I - código e nome do município ou repartição fazendária do Estado de origem;

II - nome, inscrição estadual e nº do CGC do remetente;

III - número, série, valor e data de emissão da nota fiscal;

IV - nome, inscrição estadual, nº do CGC e nº de inscrição do destinatário na SUFRAMA;

V - totalização do valor das operações.

Cláusula décima A cada 3 (três) meses, a SUFRAMA expedirá e encaminhará aos remetentes documento, contendo relação das notas fiscais relativas às mercadorias que tenham sido regularmente internadas no município de Manaus.

Cláusula décima primeira O internamento da mercadoria no município de Manaus será comprovado pela inclusão, na listagem emitida pela SUFRAMA, dos dados da nota fiscal por meio da qual foi promovida a remessa.

Parágrafo único. Igualmente comprovará o internamento da mercadoria o documento a que se refere a cláusula anterior, observado o disposto no § 3º da cláusula sétima.

Cláusula décima segunda Decorridos 120 (cento e vinte) dias da remessa da mercadoria, sem que tenha sido recebida pelo Fisco das unidades federadas informação quanto ao internamento daquela no município de Manaus, será o remetente notificado a apresentar o documento de que trata a cláusula décima ou, na falta deste, a comprovar o recolhimento do imposto, acrescido, se for o caso, da correção monetária e dos encargos legais.

§ 1º Não apresentado o documento nem comprovado o pagamento do imposto anteriormente à notificação, o crédito tributário será constituído mediante ação fiscal.

§ 2º Apresentado o documento, o Fisco fará sua remessa à SUFRAMA, que no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, prestará as informações relacionadas com o internamento da mercadoria e com a autenticidade do documento.

§ 3º Constatada a contrafação do mencionado documento, o Fisco adotará as providências preconizadas pela legislação.

Cláusula décima terceira Tendo sido a mercadoria reintroduzida no mercado interno antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, o estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento recolherá o imposto, com atualização monetária, em favor da unidade federada de origem da mercadoria.

§ 1º Será tida, também, por desinternada a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrialização, houver sido incorporada ao ativo fixo do estabelecimento destinatário ou utilizada para uso ou consumo do próprio estabelecimento, bem como a que tiver saído do município de Manaus destinada a empréstimo ou locação.

§ 2º Não configura hipótese de desinternamento, a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno ocorra em prazo nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da nota fiscal.

Cláusula décima quarta Os signatários poderão solicitar informações complementares a respeito dos processos de remessa, trânsito e internamento de mercadorias, a qualquer tempo, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, que serão prestadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Cláusula décima quinta A SUFRAMA fornecerá, até o último dia do mês de fevereiro de cada ano, para o local indicado pelas Secretarias de Fazenda, Economia ou Finanças das unidades federadas de origem das mercadorias, listagem ou informação por meio magnético, contendo relação dos contribuintes por ela cadastrados.

Parágrafo único. Até o dia 10 do mês subseqüente a SUFRAMA remeterá listagem de novas empresas cadastradas no mês anterior.


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