§ 3º O disposto nesta cláusula somente se aplica às aquisições de ECF em que o início da efetiva utilização, nos termos do Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, ocorra até 31 de dezembro de 1997.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Florianópolis, SC, 21 de março de 1997.
Introduz alterações no Convênio ICMS 02/97, de 03.02.97, que trata de operações relativas a álcool hidratado e a cana-de-açúcar e outros produtos destinados à fabricação do referido álcool, concede crédito às empresas distribuidoras de combustível e estabelece mecanismo de compensação financeira aos Estados em razão das perdas decorrentes dos benefícios concedidos.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 85ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Florianópolis, SC, no dia 21 de março de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam introduzidos na cláusula primeira do Convênio ICMS 02/97, de 3 de fevereiro de 1997, o inciso IV e os §§ 4º e 5º, com a seguinte redação:..............................................................................................................
I - no documento fiscal relativo à operação deverá ser destacado o ICMS, com lançamento no Livro Registro de Saída, para efeito de creditamento no estabelecimento destinatário;
II - o valor do ICMS destacado na operação deverá ser lançado na coluna estorno de débito do RAICMS.
Cláusula segunda
Os dispositivos a seguir, do Convênio ICMS 02/97, de 3 de fevereiro de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações:I - a cláusula segunda:
"Cláusula segunda Quando o valor repassado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, for superior ao valor do benefício efetivamente concedido, conforme definido no protocolo de que trata a cláusula quinta, deverá o Estado restituir a diferença sob a forma de crédito em conta gráfica, à companhia distribuidora";
II - a cláusula terceira:
"Cláusula terceira Nas saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível, promovidas por distribuidora de combustível, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, fica a ela atribuído um crédito equivalente ao valor resultante da aplicação da alíquota cabível para as operações internas sobre o valor da aquisição do álcool etílico hidratado combustível pela companhia distribuidora.
§ 1º Na hipótese de redução da base de cálculo nos termos previstos no § 5º da cláusula primeira, o crédito a ser atribuído à distribuidora será equivalente ao que resultar da aplicação da alíquota interna sobre o valor da redução concedida.
§ 2º Nas saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível promovidas por distribuidora de combustíveis, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, com destino a outro estabelecimento da distribuidora não será atribuído o crédito previsto no caput desta cláusula";
III - a cláusula quarta:
"Cláusula quarta Para compensação pelas perdas de receita decorrentes dos benefícios fiscais concedidos nos termos das cláusulas anteriores, a União, por intermédio do Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, entregará aos Estados e ao Distrito Federal, até o dia 25 de cada mês, o valor correspondente a 1/12 (um doze avos) da estimativa do valor a ser repassado aos Estados.
Parágrafo único. A cada parcela prevista nesta cláusula será acrescida a do ICMS inerente à importação do exterior de álcool etílico hidratado combustível ocorrida no mês imediatamente anterior, relativamente à unidade federada correspondente, equivalente a aplicação da alíquota incidente nas operações interestaduais sobre o preço de aquisição do produto pela companhia distribuidora de combustíveis, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC";
IV - a cláusula sexta:
"Cláusula sexta Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a revogar os benefícios fiscais previstos neste Convênio, em caso de atraso na entrega de qualquer das parcelas previstas na cláusula quarta."
Cláusula terceira
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Florianópolis, SC, 21 de março de 1997.
Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS às operações internas com automóveis de passageiros, para utilização como táxi, nas condições que especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 86ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Palmas, TO, no dia 23 de maio de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam os Estados da Bahia, do Amazonas, do Tocantins, de Sergipe, do Paraná, da Paraíba, do Rio Grande do Norte, de São Paulo, do Rio Grande do Sul, do Amapá, do Acre, de Roraima, de Minas Gerais, de Alagoas, de Goiás, do Espírito Santo, do Rio de Janeiro, de Pernambuco e do Maranhão autorizados a isentar do ICMS as saídas internas de automóveis de passageiros da respectiva indústria e do estabelecimento concessionário, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente, a critério da Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados que menciona:a) exerça, nesta data, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;
b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
c) não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com isenção de ICMS outorgado à categoria;
II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;
III - o veículo seja novo e esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Parágrafo único. Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício previsto nesta cláusula somente poderá ser utilizado uma única vez.
Cláusula segunda Não se exigirá estorno do crédito do imposto relativo às entradas das mercadorias para utilização como matéria-prima, material secundário ou de embalagem, na fabricação dos veículos de que trata este Convênio, bem como dos serviços relacionados com aquelas mercadorias.
Cláusula terceira O imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
Cláusula quarta A alienação do veículo adquirido com a isenção, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas na cláusula primeira, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.
Cláusula quinta Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no inciso I da cláusula primeira, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos na legislação própria.
Cláusula sexta Para aquisição de veículo com o benefício previsto neste Convênio, deverá, ainda, o interessado:
I - obter declaração, em três vias, probatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e já a exercia na data da celebração deste Convênio, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);
II - entregar as três vias da declaração ao concessionário autorizado, juntamente com o pedido do veículo.
Cláusula sétima As concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:
I - mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste Convênio, e que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;
II - encaminhar, mensalmente, à Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados que menciona juntamente com a primeira via da declaração referida na cláusula anterior, informações relativas a:
a) domicílio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
b) número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido;
III - conservar, em seu poder, a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de Trânsito para que se proceda à matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva.
Cláusula oitava Os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas dos veículos com o benefício previsto neste Convênio, mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, em 120 (cento e vinte) dias, contados da data daquela saída, possam demonstrar, perante o Fisco, o cumprimento do disposto no inciso II da cláusula anterior, por parte daqueles revendedores.
Cláusula nona Os estabelecimentos fabricantes deverão:
I - quando da saída de veículos amparada pelo benefício instituído neste Convênio, especificar o valor a ele correspondente;
II - até o último dia de cada mês, elaborar relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, nas condições da cláusula precedente, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente por unidade da Federação;
III - anotar na relação referida no inciso anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos revendedores, mencionando:
a) nome e domicílio do adquirente final do veículo;
b) seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
c) número, série e data da nota fiscal emitida pelo revendedor;
IV - conservar à disposição das Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados que menciona, pelo prazo previsto em suas legislações para a guarda de documentos, os elementos referidos nos incisos anteriores.
§ 1º Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores.
§ 2º A obrigação aludida no inciso III poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos indicados separadamente por unidade da Federação.
§ 3º Poderá o Fisco arrecadar as relações referidas nesta cláusula e os elementos que lhe serviram de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias.
Cláusula décima Os Estados que menciona poderão, ainda, condicionar a obtenção do benefício previsto neste Convênio a regras de controle, na forma que dispuserem em suas legislações.
Cláusula décima primeira Os signatários deste Convênio poderão firmar protocolo, disciplinando as formas de controle e fiscalização necessárias à sua aplicação.
Cláusula décima segunda Aplicam-se às disposições deste convênio às operações com veículos fabricados nos países integrantes do tratado do MERCOSUL.
Cláusula décima terceira O benefício previsto neste Convênio entra em vigor a partir da data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de maio de 1998.
Palmas, TO, 23 de maio de 1997.
Dispõe sobre os procedimentos relativos ao ingresso de produtos industrializados de origem nacional nos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo (AM) com isenção do ICMS.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal e o Superintendente da Zona Franca de Manaus, na 86ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Palmas, TO, no dia 23 de maio de 1997, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e ainda o disposto nos Convênios ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, e ICMS 49/94, de 30 de junho de 1994, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula primeira A Superintendência da Zona Franca de Manaus-SUFRAMA e a Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas-SEFAZ/AM promoverão ação integrada de fiscalização e controle das entradas de produtos industrializados de origem nacional remetidos a contribuinte do imposto localizado no município de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo com isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, prevista nos Convênios
ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988 e ICMS 49/94, de 30 de junho de 1994.Parágrafo único. A ação integrada prevista nesta cláusula tem por objetivo a comprovação do internamento de mercadorias naquelas áreas de exceção fiscal.
Cláusula segunda O processo de internamento da mercadoria é composto de 2 (duas) fases distintas:
I - ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas;
II - formalização do internamento.
CAPÍTULO II
DO INGRESSO DA MERCADORIA
Cláusula terceira A constatação do ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas far-se-á mediante a realização de sua vistoria física pela SUFRAMA e pela SEFAZ/AM, de forma simultânea ou separadamente.
§ 1º As vistorias realizadas separadamente serão informadas ao outro órgão com repasse dos dados indicados na cláusula quinta.
§ 2º A SUFRAMA e a SEFAZ/AM manterão sistemas integrados de informação das vistorias realizadas, assim como da situação cadastral dos destinatários.
Cláusula quarta A vistoria da mercadoria será realizada com a apresentação da 1ª, 3ª e 5ª vias da nota fiscal e do Conhecimento de Transporte, observado o disposto no
art. 49 do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais e no Ajuste SINIEF 03/94, de 29 de setembro de 1994.§ 1º No ato da vistoria a SUFRAMA e a SEFAZ/AM reterão respectivamente a 5ª e a 3ª vias da nota fiscal e do Conhecimento de Transporte para fins de processamento eletrônico desses documentos e ulterior formalização do processo de internamento.
§ 2º Não constituirá prova de internamento da mercadoria a aposição de qualquer carimbo, autenticação, visto ou selo de controle pela SUFRAMA ou SEFAZ/AM, nas vias dos documentos apresentados para vistoria.
Cláusula quinta A SUFRAMA comunicará a realização da vistoria ao fisco da unidade federada do remetente e ao fisco federal, mediante remessa de arquivo magnético até o último dia do segundo mês subseqüente àquele de sua ocorrência, que conterá, no mínimo, os seguintes dados:
I - nome e números de inscrição, estadual e no CGC, do remetente;
II - nome e número de inscrição no CGC do destinatário;
III - número, valor e data de emissão da nota fiscal;
IV - local e data da vistoria.
Cláusula sexta Não serão reportadas no arquivo magnético referido na cláusula anterior as operações em que:
I - for constatada a evidência de manipulação fraudulenta do conteúdo transportado, tal como quebras de lacre apostos pela fiscalização ou deslonamentos não autorizados;
II - forem constatadas diferenças de itens de mercadoria e de quantidades em relação ao que estiver indicado na nota fiscal;
III - a mercadoria tiver sido destruída ou se deteriorado durante o transporte;
IV - a mercadoria tiver sido objeto de transformação industrial, por ordem e conta do estabelecimento destinatário, da qual tenha resultado produto novo;
V - a nota fiscal tiver sido emitida para acobertar embalagem ou vasilhame, adquiridos de estabelecimento diverso do remetente da mercadoria neles acondicionada;
VI - for constatada a inexistência de atividade ou simulação desta no local indicado como endereço do estabelecimento destinatário, assim como a inadequação das instalações do estabelecimento à atividade declarada;