Art. 154 - A correção monetária somente não será aplicada:

I - a partir da data em que o sujeito passivo garanta o pagamento do débito través de depósito administrativo do valor relativo à exigência fiscal, na forma deste Regulamento.

II - sobre o valor de penalidades isoladas, referentes ao descumprimento de obrigações acessórias.

CAPITULO V

DA COMLPENSáÇÃO, DA TRANSAÇÃO E DA REMISSÃO

Art. 155 - Compete ao Secretário da Fazenda, mediante despacho fundamentado:

I - celebrar, em casos excepcionais e no interesse da Fazenda Estadual, transação que importe em terminação de litígio desde que não resulte em dispensa de pagamento de ICM;

II - realizar compensação de crédito tributário com crédito líquido e certo do sujeito passivo contra a Fazenda Estadual;

III - reabrir prazo de pagamento de tributo vencido, sem acréscimos, aos contribuintes vítimas de calamidades publicas, assim declarada por ato expresso da autoridade competente;

IV - conceder remissão total ou parcial de crédito tributário, tendo em vista os seguintes princípios:

    1. situação econômica do sujeito passivo;
    2. o erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto matéria de fato;
    3. a diminuta importância do crédito tributário;
    4. as considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso; e,
    5. as condições peculiares a determinada região do território acreano.

Parágrafo único - Tratando-se de crédito tributário referente ao Imposto de circulação de Mercadorias na remissão serão observadas as condições definidas neste Regulamento e em convênios celebrados e ratificados na forma da legislação federal.

 

CAPITULO VI

DA DÍVIDA ATIVA

SEÇÃO I

DA CARACTERIZAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA

Art. 156 - Constitui dívida ativa do Estado a proveniente de crédito:

I - de natureza tributária;

II - decorrente da aplicação de muitas;

III - referente a cobrança de foros, laudêmios e aluguéis;

IV - referente a alcance dos responsáveis; e,

V - relativos a contratos, se neles assim houver sido convencionado.

Parágrafo único - Os créditos a que se refere este artigo, somente poderão constituir dívida ativa depois de esgotado o prazo para pagamento fixado:

I - na Lei;

II - no contrato; e,

III - em decisão final proferida em processo administrativo regular.

Art. 157 - A dívida ativa regularmente inscrita goza de certeza de liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

§ 1.º - Considera-se a dívida como líquida e certa com efeito de prova pré-constituída, quando consistirem quantia fixa e determinada e tenha sido regularmente inscrita.

§ 2.º - A fluência dos juros de mora e correção monetária não excluem, para os efeitos deste Regulamento, a liquidez do crédito.

Art. 158 - A dívida ativa poderá ser cobrada amigável ou judicialmente.

Parágrafo único - Uma vez ajuizada, a dívida ativa não poderá ser liquidada administrativamente.

SEÇÃO II

DA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA

Art. 159 - A dívida ativa do Estado será inscrita em livros próprios da Procuradoria Geral do Estado nos seguintes órgãos:

I - na Procuradoria Fiscal, na Capital;

II - na Procuradoria Regional, no interior, onde esta se achar Instalada; e,

III - na respectiva Agência, no município em que não tenha sido instalada Procuradoria Regional.

Parágrafo único- A dívida será inscrita no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da entrada do processo na repartição.

Art. 160 - O termo de inscrição da dívida, autenticada pelo Procurador Fiscal, Procurador regional, ou pelo Agente da Fazenda Estadual, deverá conter:

I - número de ordem;

II - o nome do devedor e, sendo o caso, dos responsáveis;

III - o domicílio e a residência de um e de outro, sempre que possível;

IV - a quantia devida, discriminada pelas parcelas referentes a cada tributo e muita, e a data a partir da qual serão calculados os juros de mora e acrescido à correção monetária;

V - origem e natureza da dívida mencionando especificamente o dispositivo legal em que se fundamenta;

VI - sendo o caso, o número do processo administrativo e do auto de infração de que se originou o crédito;

VII - a data da inscrição.

Art. 161 - Ao contribuinte é facultado o pagamento do débito, administrativamente, enquanto não for remetida a certidão para cobrança executiva.

Parágrafo único - Efetuado o pagamento, será anotado no livro de inscrição de dívida e cancelada a certidão, quando já preenchida.

Art. 162 - A omissão de quaisquer dos requisitos constantes do artigo 160 ou erro a ele relativo, constitui causa de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente.

Parágrafo único - A nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvendo, nesta hipótese, ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo de defesa a qual se reportará somente sobre a parte modificada.

 

SEÇÃO III

DA CERTIDÃO DA DÍVIDA

Art. 163 - Ajuizada a dívida, o seu pagamento poderá ser realizado mediante a expedição, pelo cartório por onde ocorrer o respectivo executivo, do documento de recolhimento o qual instruirá o processo.

§ 1.º - é vedado aos escrivães, sob pena de responsabilidade, o recebimento de quantias cobradas executivamente.

§ 2.º - O recolhimento da dívida será promovido pela própria parte nas repartições arrecadadores, por meio de documento referido no "caput", deste artigo, cuja validade será de 08 (oito) dias úteis, contados da data de sua expedição e certificada nos autos.

§ 3.º - Pago o débito, o executado fará prova em cartório do recolhimento efetuado, mediante juntada, ao processo, do respectivo documento de quitação.

§ 4.º - Expirado o prazo de validade do documento de recolhimento do débito, o representante da Fazenda requererá, imediatamente, as medidas que no caso tiverem cabimento.

Art. 164 - Na hipótese de setença judicial considerar improcedente, a execução fiscal, após seu trânsito em julgado, as Procuradorias Fiscal e Regional, bem como as Agências, procederão a necessária anotação com a conseqüente baixa no livro de inscrição.

Art. 165 - No início de cada exercício f iscai, as Procuradorias Fiscal e Regional, procederão uma revisão completa da Dívida Ativa ajuizada, relacionando os débitos considerados incobráveis e, as causas deste procedimento, encaminhando-as ao Secretário da Fazenda.

§ 1.º - Analisada a situação do contribuinte, em cada caso, o Secretário da Fazenda, com base na legislação pertinente, poderá autorizar o cancelamento do débito fiscal.

§ 2.º - Nos processos de cancelamento de débitos, as repartições arrecadadores providenciarão a anotação e baixa do respectivo lançamento, comunicado o fato ao órgão de Contabilidade do Estado, para o mesmo fim.

Art. 166 - Os cartórios são obrigados a manter livros especiais de registro dos executivos fiscais, onde os representantes judiciais da Fazenda farão registrar nominalmente os devedores constantes das certidões, que servirão de títulos para executivos f iscais perante ele ajuizados.

§ 1.º - Nos livros referidos neste artigo, serão escriturados nas colunas próprias:

I - nome do devedor,

II - valor do débito;

III - data da expedição do mandado;

IV - data do recebimento das certidões;

V - número e data das guias de recolhimento expedidas;

VI - data do arquivamento do processo; e,

VII - demais informações, que o representante da Fazenda julgar necessárias.

§ 2.º - A Procuradoria Geral do Estado, através da Procuradoria Fiscal, na Capital, e das Procuradorias Regionais, no interior, organizará, com base nos livros referidos no parágrafo anterior, fichários dos quais constarão todas as indicações neles previstas.

§ 3.º - Os funcionários da Fazenda, nas inspeções que realizarem, poderão examinar os livros de que trata este artigo, para se inteirarem do andamento do processo.

Art. 167 - Extraídas as certidões para cobrança e entregues a quem deve realzá-la, os órgãos arrecadadores somente poderão receber, espontânea e amigavelmente, os débitos ajuizados acrescidos de, todas as despesas decorrentes da execução fiscal.

Art. 168 - Correrão por conta dos responsáveis pelas respectivas repartições as despesas de executivos fiscais, quando sustadas em virtude de haver o devedor apresentado provas de que se acha quite com a Fazenda Estadual.

Art. 169 - Os encarregados da cobrança judicial de dívida ativa são obrigados a iniciá-la dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento das respectivas certidões, sob pena de perderem o direito às custas que lhes couberem por esse serviço.

Art. 170 - As repartições públicas estaduais darão, sem emolumentos ou custas, quaisquer certidões e informarão o que lhes sejam solicitados pelos encarregados da cobrança judicial, para efeito do disposto neste Decreto.

CAPÍTULO VII

DA CERTIDÃO NEGATIVA

Art. 171 - A prova de quitação de determinado tributo, quando exigível, será feita por certidão negativa.

§ l.º - A certidão negativa será expedida à vista de requerimento do interessado o qual conterá:

I - qualificação da pessoa com indicação do CPF ou CGC;

II - domicilio fiscal e ramo de negócio ou atividade; e,

III - indicação do período a que se refere o pedido.

§ 2.º - A certidão será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida no prazo máximo de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

Art. 172 - Tem os mesmos efeitos previstos no artigo antecedente a certidão de que conste a existência de crédito não vencido, em curso de cobrança executiva em que tenha sido executada a penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

Art. 173 - Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos ou seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidade cabíveis, exceto as relativas à infração cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.

Art. 174 - A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra à Fazenda Estadual, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal, que no caso couber.

Art. 175 - A certidão negativa será exibida nos seguintes casos:

I - pedido de restituição de tributo ou multas pagas indevidas;

II - pedido de incentivos f iscais;

III - transação de qualquer natureza com órgãos públicos ou autarquias estaduais;

IV - recebimento de crédito decorrente das transações referidas no inciso anterior;

V - inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICM;

VI - registro de baixa na Junta Comercial do Estado;

VII - obtenção de favores fiscais de quaisquer natureza; e,

VIII - transmissão de bens imóveis e de direito a eles relativos.

Art. 176 - O prazo de validade da certidão negativa, será de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua expedição.

Art. 177 - O órgão da Secretaria da Fazenda competente para expedir certidão negativa de débito será, tanto na capital como no interior, a Agência da Fazenda Estadual.

CAPÍTULO VIII

DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA

Art. 178 - A responsabilidade por infração à obrigação tributária é excluída pela denúncia espontânea acompanhada do pagamento do tributo, se devido, de multa de mora e demais acréscimos legais, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Parágrafo único - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início do procedimento administrativo ou ação fiscal relacionado com o período em que foi cometida a infração.

Art. 179 - O instrumento de denúncias espontânea será protocolado na repartição fazendária do domicílio do contribuinte sob pena de ineficácia.

Art. 180 - Com execução da escrituração intempestiva de Nota Fiscal no Registro de Entradas e Registro de Saídas de Mercadorias, que fica dispensada da comunicação prévia, desde que o registro seja feito no período de apuração do imposto e sem finalidade de burlar o Fisco, a denúncia espontânea somente produzirá efeitos quando apresentada na forma prevista no artigo antecedente.

Art. 181 - O tributo objeto da denúncia espontânea será recolhido através de guia visada pela repartição fazendária, devendo o contribuinte protocolar o instrumento de denúncia juntamente com o comprovante do recolhimento, com o valor atualizado monetariamente, quando cabível a correção, além de multas moratórias, quando for o caso.

§ 1.º - A recusa de "visto" na guia de arrecadação de tributos apresentada pelo contribuinte, bem como a sua não devolução imediata, para os fins previstos neste artigo, constituirá falta grave punível na forma deste Decreto.

§ 2.º - A mesma cominação se adotará nos casos de recebimento da denúncia espontânea, exceto quando tiver sido iniciado procedimento administrativo ou fiscal, em relação ao período em que ocorrer a infração denunciada.

Art. 182 - Recebida a denúncia espontânea, a fiscalização promoverá, através de lavratura do Termo de Verificação Fiscal:

I - simples conferência do débito recolhido pelo contribuinte;

II - levantamento do débito total, quando o montante do tributo depender de apuração do Fisco.

Parágrafo único - No Termo de Verificação Fiscal deverá constar:

    1. o cálculo do tributo, que deveria Ter sido recolhido, inclusive acessório, bem como a importância efetivamente recolhida pelo contribuinte; e,
    2. além do cálculo do tributo, na forma da alínea anterior, a intimação para que o pagamento espontâneo seja efetuado, ou requerido o parcelamento, mediante o depósito prévio exigido, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de perda dos efeitos da denúncia espontânea.

Art. 183 - Se constatada diferença a favor do Fisco, entre o tributo apurado e o recolhido pelo contribuinte o prazo de 30 (trinta) dias para oferecimento da reclamação administrativa.

- Vencido o prazo constante da alínea "b" do Parágrafo único, do artigo 182, e não tendo o contribuinte apresentado à repartição fiscal o comprovante do recolhimento, ou requerido o parcelamento da importância total apurada, considera-se descaracterizada a espontaneidade, promovendo-se a lavratura de Notificação Fiscal com os elementos fornecidos pelo Termo de Verificação Fiscal anteriormente elaborado.

 

CAPÍTULO IX

DAS NULIDADES

Art. 185 - São nulos:

I - os atos e termos lavrados por pessoas incompetentes; e,

II - os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.

§ 1.º - A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele dependem ou sejam conseqüências.

§ 2.º - Na declaração de nulidade, a autoridade enunciará os atos alcançados e determinará as providências ao prosseguimento ou solução do processo.

Art. 186 - As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das enumeradas no artigo anterior, não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhe tenha dado causa ou quando não influírem na solução do litígio.

Art. 187 - A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o ato ou julgar a sua legitimidade.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 188 - Os prazos referidos neste Decreto são contínuos, excluindo-se da sua contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento.

Art. 189 - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal da repartição em que ocorra o feito ou deva ser praticado o ato.

Art. l90 – O direito de constituir o crédito tributário extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado.

Art. 191 - A Secretaria da Fazenda fica autorizada a disciplinar, através de expedição de normas, qualquer assunto de que trata o presente Decreto.

Art. 192 - Aplica-se subsidiariamente, no que couber, aos processos tributários administrativos, o Código Tributário Nacional - CTN e o Código de processo Civil - CPC.

Art. 193 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto n.o 278, de 09 de dezembro de 1974, e demais disposições em contrário.

Rio Branco-Ac, de de ,99.º da República, 85.º do Tratado de Petrópolis e 26.º do Estado do Acre.

 

FLAVIANO FLAVIO BAPTISTA DE MELO

Governador