§ 9º - Os contribuintes que adquirirem mercadorias gravadas com o ICMS/Antecipação ou ICMS/Fonte e que venham destiná-las ao uso ou consumo no seu estabelecimento, fica assegurado o lançamento do crédito fiscal decorrente do valor correspondente a retenção na fonte ou ao percentual agregado na Antecipação.
§ 10 - O estabelecimento industrial que adquirir mercadorias gravadas com o ICMS/Fonte destinadas á fabricação de produtos cuja saída seja tributável, tem assegurado o direito ao registro e utilização dos créditos no total do imposto destacado no documento fiscal.
§ 11 - O ICMS cobrado antecipadamente e devido pelo comprador é calculado sob a alíquota aplicável às operações internas e incidente sobre o valor da agregação prevista no artigo seguinte.
§ 12 - ocorrendo "quebras" de produtos que tenham sido adquiridos dentro do Estado, nas condições de "já tributados", em quantidade que não exceda a 3% (três por cento) da aquisição correspondente, poderá ser autorizada a utilização do ICMS retido relativamente á "quebras", como crédito fiscal, na forma e condições exigidas pela Secretaria da Fazenda.
§ 13 - Na defesa dos interesses da fazenda estadual mediante ato do Secretário da Fazenda, poderá ser incluída ou excluída a condição de contribuinte substituto, atribuída a qualquer estabelecimento ou a determinado produto, mercadoria ou serviço.
§ 14 - nas saídas a que se refere este artigo, será obrigatório a emissão de Nota Fiscal de subsérie distinta, conforme modelo previsto neste Regulamento.
§ 15 - Nas saídas internas de mercadorias a qualquer título, destinada a pessoa jurídica, inclusive a órgãos públicos, o contribuinte vendedor deverá apresentar ao Fisco estadual, mensalmente, até o dia 30 do mês subsequente ao fato gerador, as 2ªs vias das Notas Fiscais; tratando-se de contribuinte usuário de equipamento de processamento de dados, as 2ªs vias poderão ser substituídas por listagem que deverão conter os dados relativos às Notas Fiscais emitidas.
§ 16 - Tratando-se de operações sujeitas ao ICMS/Fonte, as 2ªs vias das Notas fiscais deverão ser apresentadas na forma prevista no parágrafo anterior e acompanhadas do documento de arrecadação (DAE) quitado pertinente a tais operações.
§ 17 - A obrigatoriedade da retenção do ICMS/Fonte na aquisição de farinha de trigo prevista no § 7º, deste artigo, poderá ser dispensada desde que o estabelecimento industrial utilize esta mercadoria como matéria-prima de produto incentivado, com restituição do ICMS.
§ 18 - A dispensa da obrigação tributária de antecipação o pagamento do ICMS exigido através do regime ICMS/Fonte somente será deferida pelo Secretário da Fazenda, ouvido o DEPAT.
Subseção II
Da Responsabilidade Solidária
Art. 34 - Fica atribuída a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo contribuinte ou responsável:
I - ao leiloeiro, em relação às saídas de mercadorias decorrentes de arrematação em leilões;
II - ao síndico, comissário, inventariante ou liquidante, em relação às saídas de mercadorias decorrentes de sua alienação em falências, concordatas, inventários ou dissoluções de sociedade, respectivamente; e
III - aos transportadores, depositários e demais encarregados da guarda ou comercialização de bens ou mercadorias, ainda que estabelecidos em outra unidade federada:
a) na sua saída ou transmissão de propriedade, quando depositados por contribuinte do Estado do Acre;
b) na sua entrega, quando importados do exterior, sem a autorização prevista no § 6º do art. 4º;
c) no seu recebimento para depósito, sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônia;
d) na sua entrega a destinatário não designado no território do Estado do Acre, quando proveniente de qualquer unidade federada;
e) na sua comercialização, no território do Estado do Acre, durante o transporte;
f) na sua aceitação para despacho ou no seu transporte, sem documentação fiscal ou acompanhadas de documento fiscal inidônea; e
g) na sua entrega em local ou para destinatário diverso do indicado na documentação fiscal.
IV - os endossatários de títulos representativos de mercadorias;
V - a pessoa jurídica de direito privado resultante de fusão, transformação, cisão ou incorporação, pelo montante devido pelas pessoas jurídicas originárias ou derivadas;
VI - a pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título , fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, relativamente ao fundo de comércio ou estabelecimento adquirido, sempre que o alienante cessar a sua exploração e não iniciar dentro de seis meses, nova atividade, no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou prestação de serviço;
VII - aquele que promover a saída sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônia, relativamente à operação subsequente com a sua mesma mercadoria ou serviço;
VIII - aquele que não efetivar a exploração de mercadoria ou serviço recebido para esse fim, ainda que em decorrência de perda;
IX - o entreposto aduaneiro ou qualquer pessoa que promover a saída de mercadoria ou bem, originário do exterior, com destino ao mercado interno, sem documentação fiscal ou com destino a estabelecimento diverso daquele que tiver importado ou adquirido em licitação pública;
X - a pessoa que realizar a intermediação de serviço iniciado no exterior, sem a correspondente documentação fiscal ou quando vier a ser destinada a pessoa diversa daquela que o tiver contratado;
XI - o representante, mandatário, comissário ou gestor de negócio, em relação a operação ou prestação feita por seu intermédio;
XII - a pessoa que, tendo recebido mercadoria ou serviço sem incidência do imposto ou beneficiado por isenção, redução de alíquota ou base de cálculo, desde que concedidas sob condição, deixar de cumpri-la;
XIII - o estabelecimento gráfico que imprimir documentos fiscais, se o débito do imposto tiver origem nos mencionados documentos, quando não houver:
a) o prévio credenciamento do referido estabelecimento; e
b) a prévia autorização fazendária para a impressão.
XIV - o fabricante ou o credenciado de equipamento emissor de cupom fiscal, bem como o produtor, o programador ou o licenciante do uso de programa de computador (software), sempre que, por meio de dispositivos, mecanismos ou funções do equipamento ou programa, colaborarem para a insuficiência ou falta de pagamento do imposto;
XV - aquele que, nas operações ou prestações que realizar, não exibir ou deixar de exibir de outro o respectivo documento de identificação fiscal, se de tal descumprimento decorrer o seu não pagamento, no todo ou em parte; e
XVI - qualquer pessoa física ou jurídica que tenha interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação tributária ou que concorra efetivamente para a sonegação, fraude ou conluio com o objetivo de suprimir ou reduzir o imposto devido.
§ 1º - Presume-se ocorrida a comercialização de que trata a alínea "e" do inciso III do caput deste artigo, na falta de comprovação, pelo transportador, da efetiva saída de mercadoria em trânsito pelo território do estado do Acre com destino a outra unidade federada, quando exigido, na forma do regulamento, o respectivo documento fiscal de controle de circulação da mercadoria.
§ 2º - Responsabilidade de que trata o inciso XIV abrange também o terceiro que, sua intervenção por qualquer meio, em equipamento ou programa, concorra para a prática de infração tributária.
§ 3º - Para efeitos do disposto no inciso XVI do caput deste artigo, presume-se ter interesse comum, com o alienante da mercadoria ou prestador do serviço, o seu adquirente ou tomador:
I - quando a operação ou prestação:
a) for realizada sem a emissão de documentação fiscal; e
b) quando se comprovar que o valor constante do documento foi inferior ao real.
II - em outras situações previstas no .....deste Regulamento.
Subseção III
Da Responsabilidade Subsidiária
Art. 35 - Responde, subsidiariamente, a pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, pelo imposto relativo ao fundo de comércio ou estabelecimento adquirido, sempre que o alienado prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses, nova atividade, no mesmo ou em outro ramo de comércio, industria ou prestação de serviços.
Art. 36 - Salvo disposição regulamentar em contrário, a adoção do regime de substituição tributária não exclui a responsabilidade subsidiária do contribuinte substituído pela satisfação integral ou parcial da obrigação tributária, nas hipóteses de erro ou omissão do substituto.
Capítulo VIII
Do Regime de Compensação
Seção I
Da Não Cumulatividade
Art. 37 - O imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com o montante cobrado nas anteriores, pelo Estado do Acre ou por outra unidade federada.
Parágrafo único - Considera-se não cobrada e ineficaz para efeitos da compensação de que trata este artigo, a parcela do imposto decorrente de aquisição interestadual de mercadorias ou serviços, quando, em desacordo com o que dispõe a Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, for concedido, pela unidade federada do remetente ou prestador, qualquer benefício ou incentivo fiscal de que resulte exoneração ou devolução do imposto, total ou parcial, condicionada ou incondicionadamente.
Seção II
Do Crédito Fiscal
Art. 38 - Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada, real ou simbólica, de bem ou mercadoria no estabelecimento, inclusive se destinadas ao seu uso, consumo ou ativo permanente, ou o recebimento de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
Art. 39 - O direito ao crédito, para efeito de compensação com o débito do imposto declarado pelo contribuinte, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido bens ou mercadorias ou para o qual tenham sido prestados serviços, se condiciona à idoneidade da documentação fiscal respectiva e, nos termos do ......deste Regulamento, à sua escrituração.
§ 1º - O direito de utilizar o crédito extingue-se após decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento que lhe deu origem.
§ 2º - Para os efeitos deste artigo, ...... o Regulamento disciplinará o procedimento simplificado, de cuja opção, pelo contribuinte, resultará a apropriação do imposto recolhido a maior em período anterior, na conta gráfica.
Art. 40 - Constitui-se crédito fiscal para abatimento na operação ou prestação seguinte, o imposto devido sobre as mercadorias e os serviços efetivamente entrados ou prestados ao contribuinte, ou aquelas mercadorias cuja propriedade haja sido transferidas antes de sua entrada no estabelecimento adquirente, observado o disposto no artigo 43.
Parágrafo único - O crédito será admitido somente após sanadas as irregularidades, quando contidas em documentação fiscal que:
I - não seja o exigido para a respectiva operação;
II - não contenha as indicações necessárias à perfeita identificação da operação ou prestação;
III - apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza;
IV - indiquem como destinatário estabelecimento diverso daquele que tenha recebido a mercadoria ou o serviço.
Art. 41 - O direito ao crédito para efeito de compensação com o débito do imposto reconhecido no estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para qual tenha sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração, nos prazos e condições estabelecidos neste Regulamento.
Art. 42 - O crédito fiscal para cada período de apuração é constituído pelo valor do imposto.
I - referente às mercadorias entradas no período para comercialização;
II - referente às matérias-primas e produtos itermediários, entrados no período, que venham a integrar o produto final e a respectiva embalagem, bem como a energia elétrica e os combustíveis consumidos no processo de industrialização;
III - referente às mercadorias que se consumirem imediata ou integralmente, na prestação dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
IV - referente à prestação dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal, utilizados na entrada das mercadorias, inclusive matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, refridos nos incisos anteriores;
V - referente à prestação dos serviços de comunicação, através dos sistemas de telecomunicações, utilizada no processo de produçãoou industrialização, das mercadorias ou dos serviços prestados;
VI - recolhido ou a recolher no prazo legal, do qual seja devedor como contribuinte substituto;
VII - resultante do processo de restituição de indébito, quando autorizado por decisão final de órgão julgador competente.
VIII - resultante de autorização legal, ainda que não tenha havido incidência do imposto na operação ou na prestação anterior.
Parágrafo único - Além das hipótese previstas neste artigo, poderá ser concedido crédito fiscal a determinado ramo de atividade desde que haja deliberação das demais Unidades da Federação.
Art. 43 - Salvo disposição expressa em contrário, não será admitida a dedução do imposto não destacado na Nota Fiscal ou calculado em desacordo com as normas da legislação vigente.
§ 1º - No caso do imposto destacado a maior, em documentação fiscal, somente será admitido o crédito do valor do imposto efetivamente devido, resultante da aplicação correta da alíquota sobre a base de cálculo.
§ 2º - Na hipótese do imposto destacado a menor, o contribuinte poderá creditar-se, apenas, do valor destacado na 1ª via da Nota fiscal, assegurado o direito de creditar-se da diferença, mediante a paresentação da Nota Fiscal emitida pelo vendedor ou prestador de serviço, complementando o crédito fiscal destacado na anterior.
§ 3º - Quando, por iniciativa do contribuinte, o documento fiscal relativo à entrada da mercadoria ou prestação de serviço, for registrado fora do prazo regulamentar, permitir-se-á a utilização do crédito fiscal referente ao aludido documento fiscal deste que o fato seja comunicado por escrito ao Fisco, até o dia 30 do mês subsequente ao do registro.
§ 4º - A Secretaria da fazenda diligenciará, em cada comunicação referida no parágrafo anterior, no sentido de constatar a enfetiva entrda da mercadoria ou prestação do serviço, usando todos os meios indiciários, inclusive exame dos documentos de transporte e dos lançamentos na escrita mercantil.
§ 5º Concluída a diligência de que trata o parágrafo anterior, sem que fique comprovada a entrada da mercadoria ou da prestação do serviço, o crédito utilizado indevidamente, será glosado, sem prejuízo da aplicação ao contribuinte da penalidade cabível.
§ 6º - Desde que devidamente autorizado pela Secretaria da Fazenda, o contribuinte poderá creditar-se do imposto eventualmente não destacado em Nota Fiscal, contanto que o crédito, assim constituído, corresponda exatamente ao valor do imposto devido na operação ou prestação anterior.
Art. 44 - O estabelecimento que receber mercadoria por particular, produtor ou qualquer pessoa física não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, poderá creditar-se do imposto pago por ocasião da saída da mercadoria, segundo as normas estabelecidas neste Regulamento.
Seção II
Do Crédito Fiscal Presumido
Art. 45 - Na forma do inciso I, do artigo 49, do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, decreto-lei nº 356 de 15 de agosto de 1968 e Conv~enio ICMS 65/88 e alterações posteriores as mercadorias, na forma de produtos industrializados, entradas no Estado do Acre, desde que se destinem á comercialização ou industrialização, é concedido crédito fiscal presumido, igual ao montante que teria sido pago na origem em outras Unidades da Federação.
§ 1º - Para efeito de determinar o crédito fiscal presumido relativo aos produtos industrializados de que trata este artigo, excluem-se os valores do frete auferido por terceiros e o seguro.
§ 2º - Não gera direito ao crédito fiscal presumido a operação que não for registrada nos livros fiscais no prazo regulamentar ou não tenha sido desembaraçada na repartição fisca competente, salvo se feita a comunicação prevista no § 3º do artigo 60.
Art. 46 - Não se aplica a exig~encia de registro em livros fiscais, prevista na parte incial do parágrafo 2º, do artigo 62, na apropriaçãodo crédito fiscal presumido, quando se tratar de apuração do imposto á vista de cada operação.
Subseção I
Da Vedação do Crédito
Art. 47 - Não dão direito a crédito as entradas de bens ou mercadorias, inclusive se destinados ao uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, ou utilização de serviços:
I - resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas;
II - que se refiram a bens, mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento;
III - para comercialização ou para atividade de prestação de serviços, quando a saída ou a prestação subsequente não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto as destinadas ao exterior;
IV - para integração ao consumo no processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar de saída para o exterior; e
V - quando o contribuinte tenha optado por regime de abatimento de percentagem fixa a título do montante do imposto cobrado nas operações ou prestações anteriores.
§ 1º - Para os fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento, exceto quando diretamente vinculados aos seus objetivos sociais:
I - os veículos de transporte pessoal e as mercadorias ou serviços utilizados na sua manutenção;
II - as mercadorias ou serviços destinados a benefícios sociais de funcionários e seus dependentes, inclusive transporte e alimentação;
III - obras de arte;
IV - artigos de lazer, decoração e embelezamento; e
V - outros bens ou serviços previstos em Legislação própria.
§ 2º - Acordo entre o Estado do Acre e as unidades federadas, na forma estabelecida na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, poderá dispor que não se aplique, no todo ou em parte, a vedação ao crédito prevista nos incisos III e IV do caput deste artigo.
§ 3º - Operações tributadas posteriores à saída de que tratam os incisos III e IV do caput deste artigo, permitem ao estabelecimento que as praticar, na forma que dispuser a Legislação específica, creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas, sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários.
§ 4º - Além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista no art. 37, os créditos resultantes de operações de que decorra entradas de mercadorias destinadas ao ativo permanente serão objeto de outro lançamento em livro próprio ou de outra forma definida neste Regulamento, para aplicação do disposto nos §§ 5º a 8º do art. 40.
§ 5º - A apropriação dos créditos relativos à utilização de serviços ou á entrada de bens para uso ou consumo, no período de apuração, quando a operação ou prestação subsequente for isenta ou não tributada, na forma dos incisos III e IV do caput deste artigo, será proporcional à razão entre a soma das operações e prestações tributadas e o total de operações e prestações realizadas no mesmo período.
Subseção II
Do Estorno do Imposto
Art. 48 - O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço recebido ou o bem ou mercadoria entrada no estabelecimento vier a ser:
I - objeto de subsequente operação ou prestação não tributada ou isenta, quando esta circunstância for imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
II - integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
III - utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
IV - objeto de perecimento, deterioração ou extravio; e
V - objeto de operação ou prestação subsequente, beneficiada com redução de base de cálculo, ou com valor ou alíquota aplicáveis à saída inferiores à respectiva entrada, hipóteses em que o estorno será proporcional à redução ou diferença.
§ 1º - O estorno de que trata este artigo aplica-se:
I - a bens do ativo permanente alienados antes de decorrido o prazo de cinco anos contados da data de sua aquisição, hipótese em que será de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o quinquênio, sem prejuízo do disposto no § 4º e do estorno do saldo remanescente na data da alienação, se houver; e
II - à utilização de serviços ou à entrada de bens para uso ou consumo, no período de apuração, quando a operação ou prestação subsequente for isenta ou não tributada, na forma dos incisos I e II do caput deste artigo, hipóteses em que será proporcional à razão entre a soma das operações e restações isentas e não tributadas e o total de operações e prestações realizadas no mesmo período.
§ 2º - Não serão estornados os créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.
§ 3º - O não creditamento ou o estorno a que se referem, respectivamente, os incisos III e IV do caput do art. 39 e os incisos I a V do caput deste artigo, não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores sujeitos ao imposto, com a mesma mercadoria, na forma que dispuser este Regulamento.
§ 4º - Haverá estorno dos créditos escriturados na forma do § 4º do art. 39, em qualquer período de apuração do imposto, se bens do ativo permanente forem utilizados na comercialização ou na produção de mercadorias ou na prestação de serviços, isentos ou não tributados.
§ 5º - Em cada período, o montante do estorno previsto no parágrafo anterior será obtido multiplicando-se o referido crédito pelo fator igual a 1/60 (um sessenta avos) da relação entre a soma das operações e prestações isentas e não tributadas e o total de operações e prestações realizadas no mesmo período.
§ 6º - Para efeito do cálculo de que trata o parágrafo anterior, consideram-se tributadas as operações ou prestações que destinem mercadorias ou serviços ao exterior.
§ 7º - O quociente de 1/60 (um sessenta avos) será proporcionalmente aumentado ou reduzido, pro rata dia, caso o período de apuração adotado seja superior ou inferior a um mês.
§ 8º - O montante que resultar da aplicação dos §§ 4º a 7º deste artigo será lançado, como estorno de crédito, na forma prevista no § 4º do art. 39.
§ 9º - Ao fim do quinto ano contado da data do lançamento a que se refere o § 4º do art. 39, o saldo remanescente do crédito será cancelado.
Seção III
Dos Regimes de Apuração
Art. 49 - O regime de apuração normal consiste no cálculo do montante do imposto, por período, o qual resultará da diferença, a maior, entre o devido nas operações e prestações tributadas com mercadorias ou serviços e o cobrado, relativamente às operações e prestações anteriores.
Parágrafo único - O valor do imposto relativo ao período de apuração considerado será demonstrado e apurado em livros ou documentos fiscais próprios exigidos na legislação.
Art. 50 - Em substituição ao regime de apuração normal mencionado no artigo anterior, o Poder Executivo poderá:
I - determinar que o montante do imposto seja apurado:
a) por mercadoria ou serviço, dentro de terminado período;
b) por mercadoria ou serviço à vista de cada operação ou prestação; e
c) em função do porte ou da atividade do estabelecimento, por estimativa fixa ou variável, calculado em relação a cada contribuinte, observados, no que couber, os critérios do § 4º do art. 5º e do art. 13, e seja pago em parcelas periódicas, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugnar o lançamento e instaurar o processo contencioso.
II - facultar ao contribuinte a opção pelo abatimento de percentagem fixa a título de montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.
§ 1º - Ao final do período de estimativa de que trata a alínea "c" do inciso I do caput deste artigo, será feito o ajuste com base na escrituração regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada, se positiva, ou a receberá em devolução, sob forma de utilização de crédito fiscal, se a ele favorável.
§ 2º - A inclusão de contribuinte no regime de estimativa, salvo disposição regulamentar em contrário, não o dispensa do cumprimento das obrigações acessórias.
Art. 51 - As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração fixado neste ...... Regulamento e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro, na seguinte forma:
I - as obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período, acrescido do saldo credor advindo de período ou períodos anteriores, se for o caso;
II - se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será paga no prazo fixado neste Regulamento; e
III - se o montante dos créditos superar o dos débitos, a diferença será transportada para o período subsequente.
Parágrafo único - Para efeito deste artigo, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento do sujeito passivo.
Art. 52 - O saldo do imposto, verificado a favor do contribuinte, apurado com base em qualquer dos regimes estabelecidos no art. 41 ou no inciso I do art. 42, transfere-se para o período ou períodos subsequentes, segundo o respectivo regime de apuração.
Parágrafo único - O saldo credor de que trata este artigo e o crédito a ser estornado na forma do art. 40, serão também atualizados monetariamente, pelos mesmos índices utilizados pelo Estado do Acre na cobrança de seus tributos.
Seção IV
Do Rito Especial
Art. 53 - A declaração de débito do contribuinte, contida na guia de apuração e informação prevista no inciso XI do art. 52, ou nos livros fiscais próprios, importará confissão de dívida do valor declarado.
Parágrafo único - A retificação da declaração de débito por iniciativa do declarante, quando vise reduzir ou excluir imposto, só será admissível mediante comprovação, perante a repartição fiscal competente, do erro em que se fundamente, na forma que dispuser este Regulamento.
Art. 54 - Quando ocorrer falta ou insuficiência de pagamento do valor declarado na guia de informação e apuração, o imposto ou a diferença apurada e os respectivos acréscimos legais serão inscritos em dívida ativa nos prazos fixados na Legislação pertinente.
Parágrafo único - As disposições deste artigo, exceto para os efeitos do art. 52, aplicam-se também à declaração de débito relativo ao imposto apurado no livro fiscal próprio, ainda que não tenha sido informado em guia própria.
Art. 55 - Antes da inscrição em dívida ativa, o contribuinte será comunicado da homologação dos procedimentos relativos à apuração do imposto declarado e dos encargos e conseqüências legais decorrentes do lançamento, caso não tenha havido o pagamento do imposto declarado.