Parágrafo único - quando o produto for adquirido ou recebido por destinatário diverso daquele que consta na Notificação, o transportador deverá comunicar a ocorrência à Repartição Fiscal indicada neste artigo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, mediante expediente, no qual deverá constar a identificação do novo comprador.
Art. 168 - A arrecadação do ICMS pela agência do Interior e da capital, dos produtos oriundos de outros municípios, será classificada em favor do município produtor.
Art. 169 - A Notificação de que trata o artigo 161 somente poderá ser emitida para os estabelecimentos industriais ou comerciais, inscritos na categoria normal e que não se encontrem em débito com a Fazenda Estadual.
Art. 170 - Para poder adquirir produtos "in natura" em nome de contribuintes devidamente habilitados, as Agências observarão se os prepostos estão munidos de documento que os autorize a praticar atos em nome da firma ou razão social destinatária dos produtos, cuja cópia deverá ser anexada a Notificação.
§ 1º - Os contribuintes que autorizarem prepostos para o exercício de qualquer atividade em seu nome, são responsáveis por todos os atos praticados, desde que relacionados a obrigação tributária do ICMS.
§ 2º - Em não possuindo a autorização prevista neste artigo, o imposto será exigido no momento do desembaraço do produto.
Art. 171 - Nas operações realizadas por produtores agropecuários, o ICMS será recolhido:
I - pelo produtor:
a) no caso de saída de produtos para outros Estados;
b) quando o produto se destinar a instituições federais, estaduais e municipais;
c) nas vendas ao consumidor;
d) nas vendas a ambulantes e feirantes;
e) no caso de operações realizadas com outro produtor;
f) em qualquer hipótese, quando o produtor for pessoa jurídica inscrita no CIEFI.
II - pelo adquirente ou destinatário na qualidade de contribuinte substituto:
a) quando o produto se destinar a cooperativas de produtores, ressalvadas as disposições dos incisos I e II, do artigo 12, deste regulamento;
b) quando o produto se destinar a estabelecimento de comerciante ou industrial, localizado no Estado, ressalvado o disposto na letra "f" do inciso I.
Art. 172 - O produtor não inscrito poderá deduzir do imposto devido o montante do imposto pago na aquisição de mercadorias para emprego na produção na forma, condição e prazo definidos em ato da Secretaria da Fazenda.
Seção VIII
Do Comércio Ambulante e Regatões
Art. 173 - As pessoas naturais que realizarem o comércio ambulante de mercadorias, por conta própria ou de terceiros, ficam obrigadas a se inscrever na repartição fiscal do estado, com jurisdição na localidade do seu domicílio.
Parágrafo único - As pessoas domiciliadas em outros Estados promoverão sua inscrição antes do início de qualquer atividade no Estado, quando conveniente aos interesses do Fisco.
Art. 174 - O ambulante, para os efeitos deste Regulamento, é classificado em:
I - ambulante - feirante, como tal entendidas as pessoas naturais que conduzem mercadorias para venda diretamente ao consumidor, ou utilizarem carregadores, animais ou veículos, motorizados ou não;
II - ambulante - transportador, assim considerados os proprietários ou responsáveis por veículos de qualquer espécie que conduzem para venda, mercadorias à ordem ou sem destinatário certo, desde que os veículos não pertençam às empresas que efetuam vendas fora do estabelecimento.
Parágrafo único - Sempre que o ambulante iniciar sua atividade no estado ou ingressar em outro município, deverá apresentar-se à repartição fiscal da localidade onde pretenda exercer essa atividade, a fim de comprovar a condição de contribuinte de regulamente inscrito bem como a regularidade no pagamento do tributo, exibindo as notas fiscais relativas as mercadorias que estão sendo objeto de comercialização.
Art. 175 - Os ambulantes recolherão o imposto no prazo fixado neste regulamento e antes de sua saída do território do Estado.
Art. 176 - é considerada clandestina toda mercadoria que for encontrada em poder de ambulante:
I - que não apresente a Ficha de Inscrição Cadastral em plena vigência;
II - Que não apresente os documentos de aquisição das mercadorias conduzidas para revenda;
III - que adquiriu a mercadoria em outro Estado ou, em se tratanto de produtos agropecúarios, estes forem encontrados sem o pagamento do ICMS, depois de haverem transitado pelo primeiro Posto Fiscal, ou repartição arrecadadora.
Parágrafo único - As mercadorias em situação irregular, conduzidas pelos ambulantes inscritos neste ou noutro Estado, são passíveis de apreensão, e somente serão liberados depois de promovida a sua regularização, com o pagamento do tributo e multa devidos, na forma da legislação tributária.
Art. 177 - Quando o ambulante for inscrito em outro Estado, deverá apresentar-se à primeira repartição arrecadadora ou Posto Fiscal, ao ingressar neste Estado a fim de:
I - comprovar a sua situação fiscal;
II - comprovar a regularidade da mercadoria conduzida;
III - recolher antecipadamente o ICMS sobre o estoque das mercadorias em seu poder.
Parágrafo único - No caso deste artigo , se a mercadoria conduzida estiver ou não acompanhada de documento fiscal, aplicar-se-á o mesmo critério de base de cálculo para a cobrança antecipada do ICMS, previsto neste Regulamento.
Art. 178 - Regatões são sociedades comerciais e firmas individuais, inscritas na categoria normal-regatão assim compreendidas as que exerçam suas atividades comerciais em embarcações de quaisquer espécies e que circulem em um ou mais município deste Estado.
Art. 179 - Aos regatões além do recolhimento do ICMS, através de documento próprio nos prazos deste Regulamento, inclusive do ICMS retido na Fonte, é dado excepcionalmente o seguinte tratamento:
I - Manifesto de Saída - será obrigatória a apresentação, em duas vias, à repartição fazendária estadual da praça onde as mercadorias forem adquiridas, ficando a 1ª via em poder do órgão fiscal, que devolverá ao contribuinte a 2ª via, devidamente autenticada. Ocorrendo nova aquisição de mercadorias em portos de escala, deverão ser elaborados novos manifestos, com a adoção do mesmo procedimento;
II - Manifesto de Entrada - serão obrigatoriamente apresentados duas espécies de manifestos, cada um em duas vias, constando de um, a relação das mercadorias em retorno ao domicílio fiscal do contribuinte, e do outro, os produtos "in natura" conduzidos.
Parágrafo único - os manifestos de saída deverão ser apresentados sempre antes da partida da embarcação. A apresentação dos manifestos de entrada, inclusive de produtos "in natura", deverá ocorrer no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a chegada da embarcação à localidade de retorno ou destino dos produtos.
Art. 180 - Dos manifestos de carga de mercadorias e/ou produtos, quando elaborados e apresentados no interior a Agência Fiscal exigirá mais uma via, que será encaminhada para Rio Branco.
Art. 181 - A inobservância de qualquer dos dispositivos previstos nesta Seção, sujeitará o infrator às penas estabelecidas na legislação tributária.
Parágrafo único - A infrigência dos incisos I e II, do artigo 175, implicará também na apreensão das mercadorias e/ou produtos, cuja liberação far-se-á após o efetivo recolhimento dos tributos e/ou multas devidas ao Estado.
Art. 182 - os industriais e comerciais recolherão, na qualidade de contribuinte substituto, o ICMS incidente sobre a saída de mercadorias para dentro do estado, quando destinadas a contribuintes inscritos na categoria de Normal-Regataõ.
Parágrafo único - Na saída de mercadorias para os contribuintes regatão a que se refere este artigo, a base de cálculo do imposto será de 20% (vinte por cento) sobre a operação acrescida de todas as despesas e da parcela do IPI, se for o caso.
Art. 183 - Conjuntamente com o ICMS destacado na nota fiscal e já incluído no preço das mercadorias, o comerciante ambulante-Regatão utilizará como crédito fiscal o valor do imposto retido na fonte e pago na qualidade de contribuinte substituto.
Art. 184 - As sociedades comerciais e as firmas individuais que operem com embarcações, na forma disposta no artigo 174, deste Regulamento, ficam também obrigadas ao cumprimento das demais obrigações tributárias previstas neste Decreto.
Parágrafo único - Ficam igualmente concedidos a essa empresa, os prazos para recolhimento do ICMS previstos neste Regulamento, quando ocorrer incidência em operações ou prestações de mercadorias ou serviços no interior do Estado.
CAPíTULO XX
Das Operações e Prestações Diversas
Seção I
Das Operações com Depósito Fechado
Art. 185 - Na saída de mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, ambos localizados neste Estado, deve ser emitida Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos neste regulamento e, especialmente:
I - o valor das mercadorias;
II - natureza da operação: "outras saídas" - remessa para depósito fechado;
III - a indicação dos dispositivos legais que provêem a suspensão do recolhimento do IPI, e a não incidência do ICMS.
Art. 186 - Na saída de mercadorias em retorno ao estabelecimento depositante remetidas por depósito fechado, este emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e, especialmente:
I - valor das mercadorias;
II - natureza da operação: (outras saídas) retorno de mercadorias depositadas;
III - a indicação dos dispositivos legais que prevêem a suspensão do recolhimento do IPI e não incidência do ICMS.
Art. 187 - Na saída de mercadorias armazenadas em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento ainda da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos neste regulamento e especialmente:
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - o lançamento do IPI, se devido;
IV - o destaque do ICMS, se devido;
V - a circunstância de que as mercadorias estão sendo retiradas do depósito fechado, mencionado-se quanto a este, o endereço e o número de inscrição no CIEFI.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, o depósito fechado, no ato da saída das mercadorias, deverá emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem lançamento do IPI, e sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e, especialmente:
I - o valor das mercadorias, que corresponderá aquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;
II - a natureza da operação: "Outras Saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas";
III - número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;
IV - nome, endereço e número de inscrição estadual e número do CGC, do estabelecimento a que se destinam as mercadorias.
§ 2º - O depósito fechado indicará no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que devem acompanhar as mercadorias, a data de sua efetiva saída, o número, a série, a subsérie e a data da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º - A Nota Fiscal a que alude o § 1º, deve ser enviada ao estabelecimento depositante, que a registrará na coluna própria do livro de Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da saída efetiva das mercadorias do depósito fechado.
§ 4º - As mercadorias devem ser acompanhadas, no seu transporte, da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.
§ 5º - Na hipótese do §1º, poderá ser emitida Nota Fiscal de retorno simbólico, contendo resumo diário das saídas mencionadas neste artigo, à vista da via adicional de cada Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que permanecerá no Depósito Fechado, dispensada a obrigação prevista no inciso IV, do parágrafo mencionado.
Art. 188 - Na saída de mercadorias para entrega a depósito fechado, localizado na mesma Unidade da federação do estabelecimento destinatário, ambos pertencentes à mesma empresa, o estabelecimento destinatário é considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e indicando:
I - como destinatário, o estabelecimento depositante;
II - no corpo da Nota Fiscal, o local da entrega, o endereço e o número de inscrição no CIEFI, do depósito fechado.
§ 1º - O depósito fechado deve:
I - registrar a Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias, na coluna própria do livro registro de Entradas:
II - apor, na Nota Fiscal referida no inciso anterior, a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo ao estabelecimento depositante.
§ 2º - O estabelecimento depositante deve:
I - registrar a Nota Fiscal na coluna própria do livro Registro de Entradas dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no depósito fechado;
II - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no depósito fechado, na forma do artigo 181, mencionando, ainda, o número, e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;
III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao depósito fechado, dentro de 5 (cinco) dias contados da data da respectiva emissão.
§ 3º - O depósito fechado deve acrescentar na coluna "OBSERVAçõES" do livro Registro de Entradas relativamente ao lançamento previsto no inciso I do § 1º, o número, a série, a subsérie e a data da Nota Fiscal referida no inciso II, do parágrafo anterior.
§ 4º - Todo e qualquer crédito do IPI e/ou do ICMS, quando cabível, deverá ser conferida ao estabelecimento depositante.
Art. 189 - O depósito fechado deverá ainda:
I - armazenar, separadamente, as mercadorias de cada estabelecimento depositante, de modo a permitir a verificação das respectivas quantidades;
II - lançar no Livro Registro de Inventário, separadamente, os estoques de cada estabelecimento depositante.
SEçãO II
Operações com Armazéns Gerais
Art. 190 - Na saída de mercadorias para depósito em armazém geral, em que este e o estabelecimento remetente estejam localizados neste estado, o remetente deve emitir a Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos neste regulamento e especialmente:
I - o valor das mercadorias;
II - a natureza da operação: "Outras saídas" - remessa para depósito";
III - a indicação dos dispositivos legais que prevêem a suspensão do recolhimento do IPI e a não incidência do ICMS.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, se o depositante for produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal de Produtor.
Art. 191 - Nas saídas das mercadorias referidas no artigo anterior, em retorno ao estabelecimento depositante, o armazém geral deve emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e especialmente:
I - valor das mercadorias;
II - natureza da operação: "Outras Saídas - retorno de mercadorias depositadas";
III - a indicação dos dispositivos legais que prevêem a suspensão do recolhimento do IPI e a não incidência do ICMS.
Art. 192 - Na saída de mercadorias depositadas em armazém geral, sendo este o estabelecimento depositante localizados neste Estado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante deve emitir Nota Fiscal em nome do destinatário, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e especialmente:
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - o lançamento do IPI, se devido;
IV - o destaque do ICMS, se devido;
V - a circunstância de que as mercadorias estão sendo retiradas do armazém geral, mencionando-se quanto a este, o endereço, o número de inscrição estadual e o número do CGC.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída das mercadorias, deve emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem lançamento do IPI e sem destaque do ICMS, contendo os requisitos, exigidos neste regulamento e especialmente:
I - o valor das mercadoria, que corresponderá aquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
II - a natureza da operação: "Outras Saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas";
III - número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do "caput" deste artigo;
IV - nome, endereço, número de inscrição estadual e número do CGC do estabelecimento a que se destinarem as mercadorias.
§ 2º - O armazém geral deve indicar no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que devem acompanhar as mercadorias, a data de sua efetiva saída, o número, a série, a subsérie a data da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º - A Nota Fiscal a que alude o § 1º, deve ser enviada ao estabelecimento depositante, que a registrará na coluna própria do livro registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da saída efetiva das mercadorias do armazém geral.
§ 4º - As mercadorias devem ser acompanhadas no seu transporte, da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.
Art. 193 - Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal de produtor, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e especialmente:
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - a indicação, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:
a) dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, a não-incidência ou a isenção do ICMS;
b) do número e da data do documento de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o ICMS;
c) dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do ICMS;
d) da declaração de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário.
IV - a circunstâncias de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se, quanto a este, endereço, número de inscrição estadual e o número do CGC.
§ 1º - O armazém geral, no ato da saída das mercadorias, deve emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos neste regulamento e especialmente:
I - o valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor agropecuário, na forma do "caput" deste artigo;
II - a natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";
III - o número e a data da Nota Fiscal de produtor emitida na forma do "caput" deste artigo, pelo produtor agropecuário, bem como, quanto a este, nome, endereço e número de inscrição estadual;
IV - o número e a data do documento de arrecadação do ICMS referido no inciso III, letra "b", deste artigo, e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando for o caso.
§ 2º - As mercadorias devem ser acompanhadas, no seu transporte, pela Nota Fiscal de produtor referido no "caput" deste artigo e pela Nota Fiscal, mencionada no parágrafo anterior.
§ 3º - O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, emitirá a Nota Fiscal de Entrada, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e especialmente:
I - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor agropecuário;
II - o número e a data do documento de arrecadação do ICMS, referido no inciso III, letra "b", deste artigo, quando for o caso;
III - o número, a série, a subsérie e a data da Nota Fiscal emitida, na forma do § 1º deste artigo, pelo armazém geral, bem como, quanto a este, nome, endereço, número da inscrição estadual e o número do CGC.
Art. 194 - Na saída de mercadorias depositadas em armazém geral, situado em Unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento ainda que da mesma empresa, o depositante deverá emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e especialmente:
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - as circunstâncias de que as mercadorias estão sendo retiradas do armazém geral, mencionando-se, quanto a este, endereço, número de inscrição estadual e número de CGC.
§ 1º - Na Nota Fiscal emitida pelo depositante, na forma do "caput" deste artigo, não será efetuado o lançamento do IPI, e nem o destaque do ICMS.
§ 2º - Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída das mercadorias , deverá emitir:
I - Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e especialmente:
a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do "caput" deste artigo;
b) a natureza da operação: "Outras Saídas - remessa por conta e ordem de terceiros".
c) o número, a série, a subsérie e a data da Nota Fiscal emitida, na forma do "caput" deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como, quanto a este, nome, endereço, número de inscrição e número do CGC;
d) o lançamento do IPI, e o destaque do ICMS, se devido, com a declaração: "O recolhimento do IPI e do ICMS e de responsabilidade do armazém geral".
II - Nota Fiscal em nome de estabelecimento depositante, sem lançamento do IPI, e sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e especialmente:
a) o valor das mercadorias que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
b) natureza da operação: " Outras Saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas";
c) o número, a série, a subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como, quanto a este, nome, endereço, número de inscrição estadual e número do CGC.
d) o nome, o endereço, o número de inscrição estadual e o número do CGC, do estabelecimento destinatário; o número, a série, a subsérie e a data da Nota Fiscal referida no inciso I.
§ 3º - As mercadorias serão acompanhadas, no seu transporte, pelas Notas Fiscais referidas no "caput" deste artigo e no inciso I do parágrafo anterior.
§ 4º - A Nota Fiscal a que se refere o inciso II do § 2º será enviada ao estabelecimento depositante, que a registrará na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da saída efetiva das mercadorias do armazém geral.
§ 5º - O estabelecimento destinatário ao receber as mercadorias, registrará no Livro Registro de Entradas, a Nota Fiscal a que se refere o "caput" deste artigo, acrescentando, na coluna "OBSERVAçõES", o número, a série, a subsérie e a data da Nota Fiscal a que alude o inciso I do § 2º, bem como, nome, endereço, número de inscrição estadual e o número do CGC do armazém geral, lançado, nas colunas próprias, quando for o caso, os créditos dos impostos pagos pelo armazém geral.
Art. 195 - Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal de produtor, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e especialmente:
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - a declaração de que o ICMS, se devido, será recolhido pelo armazém geral;
IV - a circunstância de que as mercadorias estão sendo retiradas do armazém geral, mencionando-se, quanto a este, o endereço, o número de inscrição estadual e o número e o número do CGC.
§ 1º - O armazém geral, no ato da saída das mercadorias, deverá emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e, especialmente:
I - o valor da operação, que corresponderá ao documento fiscal, emitido pelo produtor agropecuário, na forma do "caput" deste artigo;
II - a natureza da operação: "Outras Saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";
III - o número e a data da Nota Fiscal de produtor emitida na forma do "caput" deste artigo pelo produtor agropecuário, bem como, quanto a este, endereço e número de inscrição estadual;
IV - destaque do ICMS, se devido, com a declaração: "O recolhimento do ICMS é de responsabilidade do armazém geral".
§ 2º - As mercadorias devem ser acompanhadas, no seu transporte, pela Nota Fiscal de Produtor referida no "caput" deste artigo e pela Nota Fiscal mencionada no parágrafo anterior.
§ 3º - O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, deverá emitir Nota Fiscal de Entrada, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e especialmente:
I - o número e a data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" deste artigo pelo produtor agropecuário;
II - número, série e subsérie da Nota fiscal, emitida na forma do §1º, pelo armazém geral bem como, quanto a este, nome, endereço, número de inscrição estadual e número do CGC;
III - valor do ICMS, se devido, destacado na Nota Fiscal emitida na forma do § 1º.
Art. 196 - Na saída de mercadoria para entrega em armazém geral localizado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento destinatário, é este considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e especialmente:
I - como destinatário, o estabelecimento depositante;
II - o valor da operação;
III - a natureza da operação;
IV - o local da entrega, o endereço, o número de inscrição estadual e o número do CGC do armazém geral;
V - destaque do ICMS, se devido.
§ 1º - O armazém geral deverá:
I - registrar a Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias, no livro registro de Entradas;
II - apor, na Nota Fiscal referida no inciso anterior, a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
§ 2º - O estabelecimento depositante deverá:
I - registrar a Nota Fiscal na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral;
II - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10(dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, na forma do artigo 186 mencionado, ainda o número e data da Nota Fiscal do remetente;
III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao armazém geral, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.
§ 3º - O armazém geral deverá acrescentar, na coluna "OBSERVAçõES" do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no inciso I do § 1º o número, a série, a subsérie e a data da Nota Fiscal referida no inciso I do parágrafo anterior.
§ 4º - Todo e qualquer crédito do ICMS, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.
Art. 197 - Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor agropecuário, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e especialmente:
I - como destinatário, o estabelecimento depositante;
II - o valor da operação;
III - a natureza da operação;
IV - local de entrega, endereço, número de inscrição estadual e número do CGC do armazém geral;
V - indicação, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:
a) dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, a não-incidência ou a isenção do ICMS;
b) do número e da data do documento de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o ICMS;
c) dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do ICMS;
d) da declaração de que o ICMS, será recolhido pelo estabelecimento destinatário.
§ 1º - O armazém geral deverá:
I - registrar a Nota Fiscal de produtor que acompanhou as mercadorias, no livro de Registro de Entradas;
II - apor na Nota Fiscal de Produtor, referida no inciso anterior, a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
Continua...