§ 4º Relativamente aos livros enumerados no inciso II do art. 2º fica facultado encadernar:

I - os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente;

II - dois ou mais livros fiscais diferentes de um mesmo exercício num único volume de, no máximo, 500 (quinhentas) folhas, desde que sejam separados por contracapas com identificação do tipo de livro fiscal e expressamente nominados na capa da encadernação.

Art. 18. Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados devem ser enfeixados ou encadernados e autenticados dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do último lançamento, podendo a legislação tributária estabelecer período menor (Convênio ICMS 57/95, cláusula vigésima terceira).

Parágrafo único. No caso de livro de Registro de Inventário, o prazo de 60 (sessenta) dias, para fim de enfeixamento, encadernação e autenticação, deve ser contado a partir da data de encerramento do balanço ou, se a empresa não mantiver escrita contábil, do último dia do ano civil.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 01.08.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 18 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 02.08.99. PRÓXIMA ALTERAÇÃO

Art. 18. Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamentos de dados devem ser encadernados e autenticados em até 60 (sessenta) dias, contados da data do último lançamento, podendo a legislação tributária estabelecer período menor (Convênio ICMS 57/95, cláusula vigésima terceira).

Parágrafo único. No caso de livro de Registro de Inventário, o prazo de 60 (sessenta) dias, para fim de encadernação e autenticação, deve ser contado a partir da data de encerramento do balanço ou, se a empresa não mantiver escrita contábil, do último dia do ano civil.

Art. 19. É facultada a escrituração das operações ou prestações de todo o período de apuração através de emissão única, hipótese em que havendo desigualdade entre os períodos de apuração do IPI e do ICMS, deve ser tomado por base o menor (Convênio ICMS 57/95, cláusula vigésima quarta).

Parágrafo único. Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados devem estar disponíveis no estabelecimento do contribuinte, decorridos 10 (dez) dias úteis contados do encerramento do período de apuração.

Art. 20. Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque podem ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria (Convênio ICMS 57/95, cláusula vigésima quinta).

Parágrafo único. O exercício da faculdade prevista neste artigo não exclui a possibilidade de a Diretoria da Receita Estadual exigir, em emissão específica de formulário autônomo, a apuração dos estoques, bem como as entradas e as saídas de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

Art. 21. É facultada a utilização de códigos (Convênio ICMS 57/95, cláusula vigésima sexta):

I - de emitentes - para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro de Registro de Entradas, elaborando-se LISTA DE CÓDIGOS DE EMITENTES, conforme modelo constante do Apêndice IX deste anexo, que deve ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema;

II - de mercadorias - para os lançamentos nos formulários constitutivos dos livros de Registro de Inventário e de Registro de Controle da Produção e do Estoque, elaborando-se TABELA DE CÓDIGO DE MERCADORIAS, conforme modelo constante do Apêndice X deste anexo, que deve ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema.

Parágrafo único. A lista de códigos de emitentes e a tabela de códigos de mercadorias devem ser enfeixadas por exercício, juntamente com cada livro fiscal, contendo apenas os códigos neles utilizados, com observações relativas às alterações, se houver, e respectivas datas de ocorrência.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 01.08.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 21 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 02.08.99. PRÓXIMA ALTERAÇÃO

Parágrafo único. A lista de códigos de emitentes e a tabela de códigos de mercadorias devem ser encadernadas por exercício, juntamente com cada livro fiscal, contendo apenas os códigos neles utilizados, com observações relativas às alterações, se houver, e respectivas datas de ocorrência.

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 22. O contribuinte deve fornecer ao fisco, quando exigido, os documentos e arquivo magnético de que trata este título, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da exigência, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meios magnéticos (Convênio ICMS 57/95, cláusula vigésima sétima, Parágrafo único).

Parágrafo único. Por acesso imediato entende-se inclusive o fornecimento dos recursos e informações necessárias para verificação e/ou extração de quaisquer dados, tais como, senhas, manuais de aplicativos e sistemas operacionais e formas de desbloqueio de áreas de disco.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 01.08.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 22 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 02.08.99. PRÓXIMA ALTERAÇÃO

Art. 22. O contribuinte deve fornecer ao fisco, quando exigido, os documentos e arquivo magnético de que trata este título, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da exigência, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meios magnéticos (Convênio ICMS 57/95, cláusula vigésima sétima).

§ 1º Por acesso imediato entende-se inclusive o fornecimento dos recursos e informações necessárias para verificação e extração de quaisquer dados, tais como, senhas, manuais de aplicativos e sistemas operacionais e formas de desbloqueio de áreas de disco (Convênio ICMS 57/95, cláusula vigésima sétima, § 1º).

§ 2º O arquivo magnético deve ser previamente consistido por programa validador fornecido pela Secretaria da Fazenda (Convênio ICMS 57/95, cláusula vigésima sétima, § 2º).

Art. 23. O contribuinte que escriturar livro fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados deve fornecer ao fisco, quando exigido, por meio de emissão específica de formulário autônomo, os registros ainda não impressos (Convênio ICMS 57/95, cláusula vigésima oitava).

Parágrafo único. Não deve ser inferior a 10 (dez) dias úteis o prazo para o cumprimento da exigência de que trata este artigo.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 24. Para os efeitos deste capítulo, entende-se como exercício de apuração o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro, inclusive (Convênio ICMS 57/95, cláusula vigésima nona).

Art. 25. Aplicam-se ao sistema de emissão de documento fiscal e escrituração de livro fiscal previsto neste título, as demais disposições relativas a documentos e livros fiscais contidas neste regulamento, no que não estiver excepcionado ou disposto de forma diversa (Convênio ICMS 57/95, cláusula trigésima).

Art. 26. Na salvaguarda de seus interesses, o fisco pode impor restrições, impedir a utilização ou cassar autorização de uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal (Convênio ICMS 57/95, cláusula trigésima primeira).

Parágrafo único. Fica o chefe do DIEF autorizado a expedir os atos necessários ao cumprimento das disposições deste título.

TÍTULO II

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 01.08.99.próxima alteração

MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA ARMAZENAMENTO DE REGISTRO EM MEIO MAGNÉTICO

(Convênio ICMS 57/95, cláusulas décima oitava e trigésima segunda)

 

1 - APRESENTAÇÃO

1.1 - Este manual visa orientar a execução dos serviços destinados à emissão de documentos e escrituração de livros fiscais e a manutenção de informações em meio magnético, por contribuintes do IPI e/ou do ICMS usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, na forma estabelecida no Título I deste anexo do regulamento.

1.2 - Contém instruções para preenchimento do Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, para emissão de documentos, escrituração de livros fiscais e fornecimento de informações à Secretaria da Receita Federal, e às Secretarias de Fazenda, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal e, finalmente, instruções sobre preenchimento do respectivo Recibo de Entrega, conforme modelo constante do Apêndice XIV deste anexo.

1.3 - As informações serão prestadas em meio magnético e/ou formulários.

2 - DAS INFORMAÇÕES

2.1 - Os contribuintes do IPI e do ICMS, autorizados à emissão de pelo menos um dos documentos fiscais enumerados no art. 2º deste anexo, previstos no Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais e no Convênio SINIEF 6/89, de 21 de fevereiro de 1989, por meio de sistema eletrônico de processamento de dados, estão sujeitos a prestar informações fiscais em meio magnético, de acordo com as especificações indicadas neste manual, mantendo, pelo prazo decadencial do ICMS previsto na legislação tributária, arquivo magnético com registros fiscais referentes à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração:

2.1.1 - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A;

2.1.2 - por totais de documento fiscal, quando se tratar de:

a) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas;

b) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

c) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

d) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

e) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas entradas;

f) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, nas aquisições.

2.1.3 - por total diário, por equipamento, quando se tratar de saída documentada por:

a) Cupom Fiscal ECF;

b) Cupom Fiscal PDV;

c) Cupom Fiscal emitido por máquina registradora.

2.1.4 - por total diário, por espécie de documento fiscal, quando se tratar de:

a) Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;

b) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

c) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

d) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

e) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

g) Despacho de Transporte, modelo 17;

h) Manifesto de Carga, modelo 25;

i) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

j) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

l) Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;

m) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, exceto quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas;

n) Ordem de Coleta de Carga, modelo 20;

o) Resumo Movimento Diário, modelo 18.

2.2 - OBSERVAÇÕES:

2.2.1 - O disposto no item 2.1.1 se aplica também à Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitida até 31 de dezembro de 1995.

2.2.2 - O disposto no item 2.1.4 se aplica também à Nota Fiscal Simplificada, emitida até 13 de dezembro de 1994.

acresCIDO o SUBITEM 2 AO ITEM 2 pelo art. 2º do DECRETO 4.954, de 22.09.98 - vigência: 25.09.98.

 

2.2.3 O registro fiscal por item de mercadoria de que trata o subitem 2.1.1 fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração de livro fiscal;

3 - INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO PEDIDO/COMUNICAÇÃO

3.1 - QUADRO I - MOTIVO DO PREENCHIMENTO

3.1.1 - CAMPO 01 - PEDIDO/COMUNICAÇÃO DE:

ITEM 1 - USO

Assinalar com "x" o pedido inicial de autorização para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais por meio de sistema eletrônico de processamento de dados.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 24.09.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 1 DO SUBITEM 3.1.1 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 25.09.98.

 

ITEM 1 - USO

Assinalar com "x" o pedido inicial de autorização para uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais;

ITEM 2 - ALTERAÇÃO DE USO

Assinalar com "x" quando se tratar de alteração referente a quaisquer das informações de pedido anterior, exceto aquelas previstas nos campos 07 e 08.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 24.09.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 2 DO SUBITEM 3.1.1 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 25.09.98.

 

ITEM 2 - ALTERAÇÃO DE USO

Assinalar com "x" quando se tratar de alteração referente a quaisquer das informações de pedido anterior. Este pedido deve conter, além das alterações, as demais informações relativas ao uso do sistema eletrônico de processamento de dados, de modo que este documento reflita a situação atual proposta pelo usuário.

ITEM 3 - RECADASTRAMENTO

Assinalar com "x" no caso de novo cadastramento, quando exigido pela Secretaria da Fazenda de Goiás.

ITEM 4 - CESSAÇÃO DE USO A PEDIDO

Assinalar com "x" numa das seguintes situações:

a) cessação total, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06 e 24 a 28;

b) cessação parcial referente a livros ou documentos específicos, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06, 07 e/ou 08, conforme o caso, e os campos 24 a 28.

ITEM 5 - CESSAÇÃO DE USO DE OFÍCIO (Para uso do Fisco Estadual)

Assinalar com "x" numa das seguintes situações:

a) cessação total, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06;

b) cessação parcial referente a livros ou documentos específicos, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06, 07 e/ou 08, conforme o caso.

3.1.2 - CAMPO 02 - PROCESSAMENTO

Para uso da repartição fazendária.

3.1.3 - CAMPO 03 - CARIMBO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL

Apor carimbo de inscrição estadual, quando exigido pela legislação da unidade da Federação.

3.2 - QUADRO II - IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO

3.2.1 - CAMPO 04 - NÚMERO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL

Preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS.

3.2.2 - CAMPO 05 - NÚMERO DO CGC/MF

Preencher com o número da inscrição do estabelecimento no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.

3.2.3 - CAMPO 06 - NOME COMERCIAL (RAZÃO SOCIAL/DENOMINAÇÃO)

Preencher com o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento, evitando abreviaturas, e com o endereço completo do usuário, inclusive com o número do CEP.

3.3 - QUADRO III - LIVROS E/OU DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS.

3.3.1 - CAMPO 07 - CÓDIGOS DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Preencher com os códigos dos documentos fiscais, conforme tabela abaixo.

Assinalar com "x" numa das seguintes situações:

a) emissão dos documentos fiscais no estabelecimento do usuário;

b) emissão dos documentos fiscais fora do estabelecimento usuário.

TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS

CÓDIGO

MODELO

24

Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24

14

Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14

15

Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15

16

Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16

13

Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13

10

Conhecimento Aéreo, modelo 10

11

Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11

09

Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9

08

Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8

17

Despacho de Transporte, modelo 17

25

Manifesto de Carga, modelo 25

01

Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A

06

Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6

03

Nota Fiscal de Entrada, modelo 3

21

Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21

04

Nota Fiscal de Produtor, modelo 4

22

Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22

07

Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7

02

Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2

20

Ordem de Coleta de Carga, modelo 20

18

Resumo Movimento Diário, modelo 18

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