5.76 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
As saídas, por transferência, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária
5.77 - Devoluções de compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
Referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.71 - Compra para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
5.78 - Devoluções de compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
Referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.72 - Compra para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
5.79 - Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária
Referentes a ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, pelo sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas na legislação aplicável
5.90 - OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
5.91 - Vendas do ativo imobilizado
As saídas por vendas de bens pertencentes ao ativo imobilizado.
5.92 - Transferências de ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo
As saídas por transferências de bens do ativo imobilizado e/ou material de uso e consumo para estabelecimento da mesma empresa.
5.93 - Saídas para industrialização por encomenda
Referente aos insumos destinados a industrialização em outro estabelecimento.
5.94 - Remessa simbólica de insumos utilizados na industrialização por encomenda
Refere-se a remessa simbólica de insumos recebidos e incorporados ao produto final sob encomenda de outro estabelecimento.
5.95 - Devoluções de compras para o ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo
As saídas de bens que anulem entradas anteriores no estabelecimento, a título de compras, classificadas no código 1.91
5.96 - Remessas para vendas fora do estabelecimento
As saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo
ACRESCIDO O CÓDIGO 5.97 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.971, DE 10.11.98 - VIGÊNCIA: 01.01.99.
5.97 - Remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
As saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
5.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificados
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a24.09.98.
Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, bens e serviços, não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação e/ou prestação.
- remessa para vendas fora do estabelecimento;
- remessa para depósitos fechados e/ou armazéns gerais
- retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicados no
referido processo;
- saídas por doações, consignações e demonstrações;
- saídas de amostra-grátis e brindes.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO 5.99 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 25.09.98 - VIGÊNCIA: 25.09.98.
5.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificados
Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, bens e serviços, não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação e/ou prestação, tais como:
- remessa para depósitos fechados e/ou armazéns gerais;
- retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;
- saídas por doações, consignações e demonstrações;
- saídas de amostra grátis e brindes.
6.00 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS
Compreenderá as operações e/ou prestações em que os estabelecimentos envolvidos estejam localizados em unidades da Federação distintas.
6.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
6.11 - Vendas de produção do estabelecimento
As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinados a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
6.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificados neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
6.13 - Industrialização efetuada para outras empresas
Os valores cobrados do estabelecimento encomendante, compreendendo o dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial
6.14 - Vendas de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento
As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento
6.15 - Vendas, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento
As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização e que não tiverem sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento
6.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante
As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante
6.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
As saída, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante
Serão classificadas neste código as saídas de mercadorias importadas, do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, por vendas, com destino ao estabelecimento do importador
6.18 - Vendas de mercadorias de produção do estabelecimento, destinadas a não contribuintes.
As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento, destinadas a não contribuintes;
6.19 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a não contribuintes.
As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a não contribuintes;
6.20 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
As saídas de mercadorias transferidas para o estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:
6.21 - Transferências de produção do estabelecimento
As referentes a produtos industrializados no estabelecimento.
6.22 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
Referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
6.23 - Transferências de energia elétrica
Referente a transferências desse produto para distribuição.
6.24 - Transferências para utilização na prestação de serviço
Referente a mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços
6.25 - Transferências de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante
As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante
6.26 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante
As referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante
6.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento a título de compras, bem como anulações de valores.
6.31 - Devoluções de compras para industrialização
Referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 2.11 - Compras para Industrialização.
6.32 - Devoluções de compras para comercialização
Referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 2.12 - Compras para Comercialização.
6.33 - Anulações de valores relativos a aquisição de serviço
Corresponde aos valores faturados indevidamente.
6.34 - Anulações de valores relativos a compra de energia elétrica
Anulações de valores faturados indevidamente.
6.35 - Devolução de compra de mercadorias sujeita ao regime de substituição tributária
O valor desta saída será utilizado para dedução das entradas de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.98.
REVOGADO O CÓDIGO 6.35 PELO ART. 4º DO DECRETO Nº 4.971, DE 10.11.98 - VIGÊNCIA: 01.01.99.
6.35 - Revogado
6.36 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária
O valor será deduzido do ICMS retido a ser remetido ao Estado do destinatário original da mercadoria.
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.98.
REVOGADO O CÓDIGO 6.36 PELO ART. 4º DO DECRETO Nº 4.971, DE 10.11.98 - VIGÊNCIA: 01.01.99.
6.36 - Revogado