CAPÍTULO II

DA ISENÇÃO

 

Seção I

Da Isenção Concedida por Prazo Indeterminado

 

Art. 6º São isentos do ICMS:

I - a saída de mercadoria com destino a exposição ou feira de amostra, para fim de exposição ou amostra ao público em geral, desde que retorne ao estabelecimento de origem no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da saída (I Convênio do Rio de Janeiro, de 27 de fevereiro de 1967, cláusula primeira, item 8; e Convênio de Cuiabá, de 7 de junho de 1967, item 5);

II - a saída de mercadoria promovida por órgãos da Administração Pública, empresa pública, sociedade de economia mista e empresa concessionária de serviço público, para fim de industrialização, desde que o produto industrializado retorne ao órgão, empresa ou estabelecimento do remetente, neste Estado, devendo a mercadoria, no seu transporte, ser acompanhada por nota fiscal ou documento autorizado em regime especial (V Convênio do Rio de Janeiro, de 16 de outubro de 1968, cláusula nona, e Convênio ICM 12/85);

III - a saída de estabelecimento de empresa concessionária de serviço público de energia elétrica, de bem destinado à utilização em suas próprias instalações ou à guarda em outro estabelecimento da mesma empresa concessionária daquele serviço (Convênio AE 05/72, cláusula primeira, alínea "a");

IV - a saída interestadual de mercadoria remetida para conserto, reparo ou industrialização, desde que o produto consertado, reparado ou industrializado resultante retorne ao estabelecimento de origem no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da respectiva saída, observado o seguinte (Convênio AE 15/74, cláusula primeira):

a) o prazo aqui previsto pode, a critério do Departamento de Fiscalização da Diretoria da Receita Estadual, ser prorrogado por igual período, admitindo-se, excepcionalmente, uma segunda prorrogação;

b) o disposto neste inciso não se aplica à saída de sucata ou de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre o Estado de Goiás e a unidade federada envolvida na operação (Convênio AE 15/74, cláusula primeira, parágrafo único);

V - o fornecimento de refeição, sem finalidade lucrativa, desde que a mercadoria adquirida para sua elaboração esteja devidamente acobertada por documentação fiscal idônea, efetuado por (Convênio ICM 1/75, Cláusula primeira, III, "f"):

a) estabelecimentos industrial, comercial, produtor agropecuário ou prestador de serviços de transporte ou de comunicação, direta e exclusivamente a seus empregados;

b) agremiação estudantil, instituição de educação ou de assistência social, sindicato ou associação de classe, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários, conforme o caso;

VI - a saída de mercadoria decorrente de venda efetuada à empresa Itaipu Binacional, mediante as seguintes condições (Convênios ICM 10/75):

a) emissão, pelo fornecedor, de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, que deve conter, além dos demais requisitos previstos neste regulamento, os seguintes elementos:

1. observação: OPERAÇÃO ISENTA DO ICMS POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. XII DO TRATADO PROMULGADO PELO DECRETO Nº 72.707, DE 28 DE AGOSTO DE 1973;

2. o número da ORDEM DE COMPRA emitida pela Itaipu Binacional;

b) comprovação da efetiva entrega da mercadoria à Itaipu Binacional, dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da sua saída, por meio de Certificado de Recebimento, por ela emitida ou por outro documento que vier a substituir aquele, contendo, no mínimo, número, data e valor da respectiva nota fiscal;

VII - a saída de produto industrializado de origem nacional, destinado à embarcação ou aeronave, de bandeira estrangeira, aportada no Brasil, para consumo da tripulação ou dos passageiros ou para uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como à sua conservação ou manutenção, desde que (Convênio ICM 12/75, cláusulas primeira e segunda):

a) a operação seja acobertada por Guia de Exportação, na forma estabelecida pelo órgão regulador do comércio exterior, devendo constar na nota fiscal própria, como natureza da operação, a indicação: FORNECIMENTO PARA USO OU CONSUMO DE EMBARCAÇÃO OU AERONAVE DE BANDEIRA ESTRANGEIRA, conforme o caso;

b) o adquirente esteja sediado no exterior;

c) o pagamento seja efetuado em moeda estrangeira conversível, mediante fechamento de câmbio em banco devidamente autorizado, ou mediante débito em conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente;

d) o embarque seja comprovado por documentação hábil;

VIII - a saída de mercadoria e a respectiva prestação de serviço de transporte, realizadas em decorrência de doação a entidade governamental ou a entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública e que atenda aos requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, para assistência a vítima de calamidade pública, esta declarada por ato da autoridade competente, ficando mantido o crédito (Convênio ICM 26/75);

IX - a saída de produto típico de artesanato, promovida pelo próprio artesão ou por entidade da qual faça parte, quando confeccionado na sua própria residência e sem a utilização de trabalho assalariado (Convênio ICM 32/75);

NOTA: A Instrução de Serviço nº 7/98-DRE, de 07.11.98, com vigência a partir de 23.11.98, estabelece procedimentos relativamente à isenção de produtos típicos de artesanato.

 

X - a saída de produto farmacêutico, quando a operação for realizada entre órgãos ou entidades, inclusive fundações, da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta, estendendo-se o benefício à saída realizada pelos referidos órgãos ou entidades para o consumidor final, desde que efetuada por preço não superior ao custo do produto (Convênio ICM 40/75);

XI - a saída dos produtos a seguir enumerados, em estado natural e desde que não destinados à industrialização, ressalvada a isenção da saída interna de hortifrutícola destinada à industrialização, prevista no inciso XLIX do caput deste artigo (Convênio ICM 44/75 e Convênio ICMS 68/90):

a) hortifrutícolas:

1. abóbora, abobrinha, açafrão, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, alho, almeirão, aneto, anis, araruta em tubérculo, arruda, azedim;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 24.09.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 1 DA ALÍNEA "A" DO INCISO XI DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 25.09.98.

1. abóbora, abobrinha, açafrão, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta em tubérculo, arruda, azedim;

2. batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis, brotos de vegetais;

3. cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha de folha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor;

4. erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, espinafre, escarola, endívia;

5. flores, folhas usadas na alimentação humana, funcho, frutas frescas, com exceção de amêndoa, ameixa, avelã, caqui, castanha, coco da Bahia, maçã, melão, morango, nectarina, noz, pêra, pomelo e uva;

6. gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló, losna;

7. mandioca, macaxeira, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga e mostarda ;

8. nabo, nabiça;

9. palmito natural, pepino, pimenta, pimentão;

10. quiabo, repolho, repolho chinês, rabanete, raiz-forte, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;

11. taioba, tampala, tomate, tomilho, vagem;

b) ovos e pintos de um dia;

XII - a saída das seguintes mercadorias (Convênios ICM 33/77, cláusula primeira):

a) embarcação construída no País, exceto:

1. a com menos de 3 (três) toneladas brutas de registro, salvo se de madeira utilizada na pesca artesanal;

2. a recreativa e a esportiva, de qualquer porte;

3. as classificadas no código 8905.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH (Convênio ICMS 18/89);

b) peça, parte e componente, aplicados pela indústria naval, no reparo, conserto e reconstrução de embarcação cuja saída tenha sido beneficiada pela isenção prevista na alínea "a" deste inciso;

XIII - a saída destinada a estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, das seguintes mercadorias (Convênios ICM 35/77, cláusula décima primeira, II):

a) reprodutor e matriz de animais vacum, ovino, suíno e bufalino, puros de origem ou puros por cruza, desde que possuam registro genealógico oficial (Convênio ICM 35/77, cláusula décima primeira, § 1º);

b) fêmea de gado girolando, desde que devidamente registrada na associação própria (Convênio ICM 35/77, cláusula décima primeira, § 2º);

XIV - a entrada de reprodutor e matriz dos animais mencionados no inciso anterior, importados do exterior pelo titular do estabelecimento agropecuário em condições de obter no País os registros ali exigidos (Convênio ICM 35/77, cláusula décima primeira, I);

XV - a saída de mercadoria de produção própria, observado o limite mensal de R$77.000,00 (setenta e sete mil reais), promovida por instituições de assistência social e de educação, sem finalidade lucrativa, cujas rendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistencial e educacional, no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação (Convênio ICM 38/82);

XVI - a saída interna do estabelecimento varejista com destino a consumidor final de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) de gordura e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% (dois por cento) de gordura, excetuada a saída de leite pasteurizado tipos B ou LONGA VIDA (Convênio ICM 25/83, cláusulas segunda e terceira);

XVII - a saída de produto industrializado de origem nacional, exceto relacionado no Apêndice I deste anexo, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas e nas Áreas de Livre Comércio de Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima; de Brasiléia e Cruzeiro do Sul, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre; de Guajaramirim, no Estado de Rondônia; de Macapá e Santana, no Estado do Amapá; e de Tabatinga, no Estado do Amazonas, desde que observado o disposto no Capítulo IX do Anexo XII deste Regulamento e o seguinte (Convênio ICM 65/88, Convênios ICMS 2/90, cláusula primeira; 52/92, 36/97, 37/97):

a) a isenção não alcança a saída de arma e munição, perfume, fumo e seus derivados, bebida alcoólica, automóvel de passageiro e açúcar de cana (Convênio ICM 65/88, cláusula primeira, § 1º; e Convênio ICMS 1/90, cláusula primeira);

b) a isenção é condicionada a que o estabelecimento remetente deduza, do valor da operação constante da nota fiscal, o montante equivalente ao ICMS que seria devido se não houvesse o benefício (Convênio ICM 65/88, cláusula primeira, § 2º);

c) o benefício somente prevalece com a comprovação inequívoca da efetiva entrada dos produto no estabelecimento destinatário (Convênio ICM 65/88, cláusula segunda);

d) a mercadoria originária do Estado de Goiás beneficiada por esta isenção, quando sair da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio, perdem o direito ao benefício, situação em que o ICMS e seus acréscimos legais devidos e não pagos serão cobrados pelo fisco goiano, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naqueles locais (Convênio ICMS 65/88, cláusula quinta);

e) a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, em conjunto ou não com a Secretaria da Fazenda, Economia ou Tributação de cada um dos Estados destinatários do produto, deve exercer o controle sobre a entrada do produto industrializado nas regiões mencionadas (Convênio ICM 65/88, cláusula sexta);

XVIII - o serviço de telecomunicação efetuado a partir de equipamento terminal instalado em dependência de Operadora, inclusive a Telecomunicações Brasileiras S/A - TELEBRÁS, na condição de usuária final (Convênio ICM 4/89, cláusula sexta);

XIX - a saída de estabelecimento de Operadora de bem destinado à utilização (Convênio ICM 4/89, cláusula sexta):

a) em sua própria instalação ou a guarda em outro estabelecimento da mesma empresa, bem como o seu retorno ao estabelecimento de origem;

b) por outra Operadora, desde que esse bem ou outro de natureza idêntica deva retornar a estabelecimento remetente, bem como o seu retorno ao estabelecimento de origem;

XX - a prestação de serviço de comunicação, efetuada por contribuinte que promova a divulgação, por meio do veículo beneficiário do favor fiscal, de matéria aprovada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, relacionada com o ICMS, para informar e conscientizar a população, objetivando o combate à sonegação fiscal, sem ônus para o Estado, na modalidade de serviço local de difusão sonora - alto-falantes -, fixo ou móvel (Convênio ICMS 08/89);

XXI - o fornecimento de energia elétrica para consumo residencial que não ultrapasse a 50 (cinqüenta) KW/h mensais (Convênio ICMS 20/89);

XXII - a prestação de serviço de transporte de passageiros desde que com características de transporte urbano ou metropolitano, com cobrança de tarifa reduzida (Convênio ICMS 37/89);

XXIII - a entrada decorrente de importação de mercadoria doada por organização internacional ou estrangeira ou por país estrangeiro para distribuição gratuita em programa implementado por instituição educacional ou de assistência social relacionado com suas finalidades essenciais, cuja saída é também beneficiada com isenção (Convênio ICMS 55/89);

XXIV - a operação de que decorra fornecimento de água natural canalizada, pela SANEAGO ou outra empresa concessionária, desde que o consumo mensal não ultrapasse 30m3 (Convênio ICMS 98/89, cláusula primeira);

XXV - a prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiro, realizada por veículo registrado na categoria de aluguel - táxi - (Convênio ICMS 99/89, cláusula primeira, I);

XXVI - o recebimento ou a entrada no estabelecimento importador de mercadoria importada sob o regime DRAWBACK ou por meio do Programa Especial de Exportação - PROEX, no que couber a este, administrado pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA -, desde que a mercadoria seja beneficiada com suspensão dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados e da qual resulte, para exportação, produto industrializado ou os arrolados na lista de anexa ao Convênio ICM 07/89, de 27 de março de 1989 (Apêndice I deste anexo), observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 27/90, cláusula primeira):

a) o benefício fiscal previsto neste inciso fica condicionado à efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a entrega à repartição fazendária a que estiver vinculado, da cópia da Declaração de Despacho de Exportação - DDE -, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 (quarenta e cinco) dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pela autoridade competente (Convênios ICMS 27/90, cláusula primeira, parágrafo único, 2);

b) o importador deve entregar na repartição fiscal a que estiver vinculado, até 30 (trinta) dias após a liberação da mercadoria importada, pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, da correspondente nota fiscal de entrada e do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser exportado (Convênio ICMS 27/90, cláusula segunda);

c) obriga-se, ainda, o importador a proceder à entrega de cópias dos seguintes documentos, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da respectiva emissão (Convênio ICMS 27/90, cláusula segunda, parágrafo único):

1. Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado;

2. novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas;

d) a isenção prevista neste inciso estende-se, também, à saída e ao retorno do produto importado com destino à industrialização por conta e ordem do importador (Convênio ICMS 27/90, cláusula terceira);

e) o disposto na alínea anterior não se aplica à operação na qual participem estabelecimentos localizados em outra unidade federada (Convênio ICMS 27/90, cláusula quarta);

f) na operação que resulte em saída, inclusive com a finalidade de exportação, de produto resultante da industrialização de matérias-primas ou insumos importados na forma deste inciso, tal circunstância deve ser informada na respectiva nota fiscal, consignando-se, também, o número do correspondente Ato Concessório do regime de DRAWBACK (Convênio ICMS 27/90, cláusula quinta);

g) a inobservância das disposições deste inciso acarreta a exigência do ICMS devido na importação e na saída prevista na alínea "d", resultando na descaracterização do benefício ali previsto, devendo o imposto ser pago com atualização monetária, multa e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada do produto importado no estabelecimento ou do seu recebimento ou da saída, conforme o caso, e do vencimento do prazo em que o ICMS deveria ter sido pago, caso a operação não fosse realizada com a isenção (Convênio ICMS 27/90, cláusula sexta);

h) a Secretaria da Fazenda deve enviar ao Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX - do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, relação mensal dos contribuintes que, tendo descumprido a legislação do ICMS em operações de comércio exterior (Convênio ICMS 27/90, cláusula sétima):

1. respondam a processos administrativo ou judicial que objetivem a cobrança de débito fiscal;

2. tenham sido punidos em processos administrativo ou judicial instaurados para apuração de infração de qualquer natureza à legislação do ICMS;

i) o Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX - do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo deve (Convênio ICMS 27/90, cláusula oitava):

1. encaminhar ao Departamento de Fiscalização da Diretoria da Receita da Secretaria da Fazenda deste Estado:

1.1. uma via do ATO CONCESSÓRIO do regime de DRAWBACK e de seus aditivos, se houver, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da concessão;

1.2. relação de importadores inadimplentes das obrigações assumidas nos respectivos atos concessórios, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da inadimplência;

2. com base nas informações de que tratam os itens 1 e 2 da alínea "h" deste inciso, aplicar aos respectivos infratores as penas de suspensão ou cancelamento, conforme o caso, de sua inscrição no Cadastro de Exportadores e Importadores, e informar, até 10 (dez) dias, contados da data da efetivação da medida, ao Departamento de Fiscalização mencionado no item anterior, em relação aos contribuintes goianos;

XXVII - a saída, a título de distribuição gratuita, de amostra de produto de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em embalagem ou quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, observado o seguinte (Convênio ICMS 29/90):

a) considera-se amostra gratuita a que satisfizer as seguintes exigências:

1. indicação, bem visível, dos dizeres impressos: DISTRIBUIÇÃO GRATUITA;

2. apresentação em quantidade não excedente de 20% (vinte por cento) do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, para venda ao consumidor;

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