ACRESCIDO O § 2º AO ART. 12 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - VIGÊNCIA: 01.07.99.

 

§ 2º Na aplicação do crédito outorgado previsto no inciso III do caput deste artigo deve ser observado o seguinte:

I - o estabelecimento que efetuar a operação ou prestação deve estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas a partir de 1º de fevereiro de 1999, exceto aquelas com a exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior ao da operação ou prestação, tanto em relação às obrigações próprias quanto àquelas em que for responsável ou substituto tributário;

II - a apropriação do crédito outorgado deve ser feita no livro Registro de Apuração do ICMS no período em que ocorreu a operação ou prestação;

III - quando a operação ou prestação for realizada por estabelecimento que não adota o regime periódico de apuração do ICMS, a apropriação do crédito outorgado deve ser feita por intermédio do órgão fazendário, no momento da emissão da documentação correspondente à operação ou prestação;

IV - para determinação do valor do benefício, considera-se o somatório dos valores da coluna BASE CÁLCULO do livro Registro de Saídas, correspondentes às operações ou prestações do período, que fazem jus ao crédito, e sobre esse somatório aplica-se o percentual de crédito outorgado previsto;

V - o benefício não alcança a operação ou prestação:

a) já contemplada com redução de base de cálculo ou concessão de outro crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;

b) de saída em transferência;

ACRESCIDO O § 3º AO ART. 12 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - VIGÊNCIA: 01.07.99.

 

§ 3º Para aplicação da progressividade de que trata o § 2º do art. 1º da Lei nº 13.453/99, a Secretaria da Fazenda deve analisar, até o dia 15 de junho de 2000, os efeitos na arrecadação do ICMS no período de 1º de julho de 1999 a 30 de abril de 2000, excluída a recebida em função dos benefícios da Lei nº 13.450, de 15 de abril de 1999, para implementação de mais uma etapa do benefício da concessão dos créditos outorgados previstos nos incisos III e IV do caput deste artigo, considerando a ocorrência da superação da arrecadação do ICMS, regime de competência, realizada no período de 1º de julho de 1998 a 30 de abril de 1999, na importância de R$1.363.428.549,93 (um bilhão, trezentos e sessenta e três milhões, quatrocentos e vinte e oito mil, quinhentos e quarenta e nove reais e noventa e três centavos), em valores de abril de 1999, corrigida pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), calculado pela Fundação Getúlio Vargas.

CAPÍTULO V

DOS OUTROS BENEFÍCIOS FISCAIS

 

Seção Única

Do Parcelamento de Crédito Tributário

Art. 13. Pode ser autorizado o parcelamento de crédito tributário relativo ao ICMS, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, inclusive o relativo à parte não litigiosa constante de processo administrativo tributário, desde que o acordo de parcelamento seja acompanhado de garantia real ou fidejussória e sejam observadas as condições estabelecidas nesta seção (Convênio ICM 24/75, cláusula segunda, "b").

§ 1º Compete à autoridade concedente celebrar acordo de parcelamento e contrato de garantia.

§ 2º À data do pagamento de cada parcela, o seu valor deve ser objeto de atualização monetária, conforme dispuser a legislação tributária, facultando-se para esse fim a conversão em unidade de referência fiscal ou equivalente.

§ 3º A parcela paga em atraso fica sujeita à multa de caráter moratório prevista neste regulamento.

Art. 14. Acarreta a denúncia do acordo de parcelamento:

I - a falta de pagamento de qualquer parcela, por prazo superior a 30 dias, a contar de seu vencimento;

II - a não substituição ou complementação da garantia, quando solicitada pelo órgão encarregado do preparo do acordo, hipótese em que ocorre o vencimento antecipado da dívida.

§ 1º O remanescente de crédito tributário do acordo denunciado deve ser encaminhado para inscrição em dívida ativa ou cobrança judicial, conforme o caso.

§ 2º Na discriminação do remanescente de crédito tributário confessado espontaneamente, a multa de mora deve ser substituída pela multa cominada, na legislação tributária, para a respectiva infração.

Art. 15. O acordo de parcelamento denunciado, por falta de pagamento, é revigorado, automaticamente, se o sujeito passivo pagar as parcelas em atraso, antes do remanescente ser inscrito em dívida ativa ou ajuizado, conforme o caso.

§ 1º A autoridade administrativa competente para conceder o parcelamento pode autorizar, por uma única vez, o revigoramento do acordo em situações diferentes da descrita no caput deste artigo, desde que o sujeito passivo elimine a inadimplência existente.

§ 2º O crédito tributário, remanescente de acordo denunciado, pode ser reparcelado, por uma única vez, mediante novo pedido.

Art. 16. O pedido de parcelamento, ainda que não deferido importa:

I - confissão irretratável do débito, judicial e extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil, o que não implica transação ou novação;

II - renúncia ao direito de defesa, na esfera administrativa;

III - desistência de impugnação ou recurso já interposto;

IV - encerramento da fase contenciosa, em se tratando de processo administrativo tributário.

Parágrafo único. Do termo de Acordo de Parcelamento devem constar disposições referentes aos efeitos jurídicos do pedido, previstos neste artigo, bem como cláusulas relativas à:

I - suspensão do curso da ação de execução fiscal, se for o caso;

II - aceitação do sujeito passivo de que sobre o valor de cada parcela, na data em que for paga, com exceção da primeira, seja acrescido o percentual relativo à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC - ou equivalente, acumulada desde o início do mês do pagamento da primeira parcela até o final do mês anterior àquele em que se efetivar o pagamento da parcela objeto do acréscimo;

III - concordância do sujeito passivo de que os pagamentos efetuados a título de parcelamento sejam utilizados, para fins de extinção do crédito tributário, partindo-se do lançamento mais antigo para o mais recente.

Art. 17. Ato do Secretário da Fazenda deve dispor sobre:

NOTA: A Instrução Normativa nº 332/98-GSF, de 20.04.98 (DOE de 24.04.98), com vigência a partir de 24.04.98, dispõe sobre parcelamento de crédito tributário relativo ao ICMS.

I - a instrumentalização de garantia;

II - a data do vencimento das parcelas;

III - a autoridade administrativa competente para conceder o parcelamento e os critérios a serem considerados para a concessão;

IV - a delegação de competência para a concessão e celebração de acordo de parcelamento e contrato de garantia;

V - a formalização do pedido e do acordo de parcelamento, bem como os modelos de formulários a serem utilizados;

VI - os órgãos encarregados do preparo do parcelamento;

VII - a utilização dos pagamentos efetuados para extinção do crédito tributário;

VIII - outros requisitos, além dos mencionados, a serem observados quando do pedido e do acordo de parcelamento;

IX - o estabelecimento de outros efeitos jurídicos do parcelamento, não previstos neste decreto.

Art. 18. O Secretário da Fazenda pode:

I - autorizar pagamento de crédito tributário em até 36 (trinta e seis) parcelas, observadas as disposições contidas nesta seção;

II - suspender a concessão de parcelamento ou restringir o máximo de parcelas;

III - autorizar o reparcelamento de crédito tributário, de forma diversa da prevista nesta seção.

APÊNDICE I

(Anexo IX, art. 6º, XVII)

 

LISTA DE PRODUTOS SEMI-ELABORADOS COM DISCRIMINAÇÃO DAS RESPECTIVAS BASE DE CÁLCULO DO ICMS

 

CÓDIGO DESCRIÇÃO %

NBM/SH

 

0201 CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE BOVINA, FRESCAS OU REFRIGERADAS 53,85

0202 CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE BOVINA, CONGELADAS 53,85

0203 CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE SUÍNA, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS ZERO

0204 CARNES DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES OVINA OU CAPRINA, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS 40

0205.00.00 CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE CAVALAR, ASININA E MUAR, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS ZERO

Exceto carnes de animais das espécies asinina e muar 100

0206 MIUDEZAS COMESTÍVEIS DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES BOVINA, SUÍNA, OVINA, CAPRINA, CAVALAR, ASININA E MUAR, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS 40

0206.10.00 Da espécie bovina, frescas ou refrigeradas 53,85

0206.2 Da espécie bovina, congeladas 53,85

0207 CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, DAS AVES DA POSIÇÃO 0105 ZERO

0208 OUTRAS CARNES E MIUDEZAS COMESTÍVEIS, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS ZERO

0209.00 TOUCINHO SEM PARTES MAGRAS, GORDURAS DE PORCO E DE AVES, NÃO FUNDIDAS NEM DE OUTRO MODO EXTRAÍDAS, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SALGADOS OU EM SALMOURA, SECOS OU DEFUMADOS ZERO

0210 CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS, SALGADAS OU EM SALMOURA, SECAS OU DEFUMADAS; FARINHAS E PÓS, COMESTÍVEIS, DE CARNES OU DE MIUDEZAS

0210.1 Carnes da espécie suína ZERO

0210.20.00 Carnes da espécie bovina 53,85

0210.90.00 Outras, incluídos as farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas 40

0302 PEIXES FRESCOS OU REFRIGERADOS, EXCETO OS FILÉS DE PEIXES E OUTRA CARNE DE PEIXES DA POSIÇÃO 0304 80

0303 PEIXES CONGELADOS, EXCETO OS FILÉS DE PEIXES E OUTRA CARNE DE PEIXES DA POSIÇÃO 0304 80

Excluem-se os peixes frescos

0304 FILÉS DE PEIXES E OUTRA CARNE DE PEIXES (MESMO PICADA), FRESCOS, REFRIGERADOS OU CONGELADOS 80

0305 PEIXES SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; PEIXES DEFUMADOS, MESMO COZIDOS ANTES OU DURANTE A DEFUMAÇÃO; FARINHAS, PÓS E "PELLETS", DE PEIXE, PRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA 80

0306 CRUSTÁCEOS, MESMO SEM CASCA, VIVOS, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; CRUSTÁCEOS COM CASCA, COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, MESMO REFRIGERADOS, CONGELADOS, SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; FARINHAS, PÓS E "PELLETS" DE CRUSTÁCEOS, PRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA 80

Excluem-se os crutáceos vivos e os frescos

0307 MOLUSCOS, COM OU SEM CONCHA, VIVOS, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; INVERTEBRADOS AQUÁTICOS, EXCETO OS CRUSTÁCEOS E MOLUSCOS, VIVOS, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; FARINHAS, PÓS E "PELLETS", DE INVERTEBRADOS AQUÁTICOS, EXCETO OS CRUSTÁCEOS, PRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA 80

Excluem-se os crutáceos vivos e os frescos

0402 LEITE E CREME DE LEITE (NATA), CONCENTRADOS OU ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES

0402.10 Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso de matérias gordas, não superior a 1,5%

0402.10.10 Com teor de arsênio, chumbo ou cobre, considerados isoladamente, inferior a 5ppm ZERO

0402.10.90 Outros ZERO

0402.21 Sem adição de açúcar ou de outros eulcorantes

0402.21.20 Leite parcialmente desnatado ZERO

0402.21.10 Leite integral ZERO

0402.29 Outros ZERO

0402.29.10 Leite integral ZERO

0402.29.20 Leite parcialmente desnatado ZERO

0408 OVOS DE AVES, SEM CASCA, E GEMAS DE OVOS, FRESCOS, SECOS, COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, MOLDADOS, CONGELADOS OU CONSERVADOS DE OUTRO MODO, MESMO ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES ZERO

0501.00.00 CABELOS EM BRUTO, MESMO LAVADOS OU DESENGORDURADOS; DESPERDÍCIOS DE CABELO 20

0502 CERDAS DE PORCO OU DE JAVALI; PÊLOS DE TEXUGO E OUTROS PÊLOS PARA ESCOVAS, PINCÉIS E ARTIGOS SEMELHANTES; DESPERDÍCIOS DESTA CERDAS E PÊLOS 20

0503.00.00 CRINAS E SEUS DESPERDÍCIOS, MESMO EM MANTAS, COM OU SEM SUPORTE 20

0504.00 TRIPAS, BEXIGAS E ESTÔMAGOS, DE ANIMAIS, INTEIROS OU EM PEDAÇOS, EXCETO DE PEIXES, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SALGADOS OU EM SALMOURA, SECOS OU DEFUMADOS 40

Exclui-se o código 0503.00.00 - tripa salgada e seca de bovino

0505 PELES E OUTRAS PARTES DE AVES, COM AS SUAS PENAS OU PENUGEM; PENAS E PARTES DE PENAS (MESMO APARADAS), PENUGEM, EM BRUTO OU SIMPLESMENTE LIMPAS, DESINFETADAS OU PREPARADAS TENDO EM VISTA A SUA CONSERVAÇÃO; PÓS E DESPERDÍCIOS, DE PENAS OU DE PARTES DE PENAS 20

0506 OSSOS E NÚCLEOS CÓRNEOS, EM BRUTO, DESENGORDURADOS OU SIMPLESMENTE PREPARADOS (MAS NÃO CORTADOS SOB FORMA DETERMINADA), ACIDULADOS OU DEGELATINADOS; PÓS E DESPERDÍCIOS DESTAS MATÉRIAS 20

0507 MARFIM, CARAPAÇAS DE TARTARUGAS, BARBAS, INCLUÍDAS AS FRANJAS, DE BALEIA OU DE OUTROS MAMÍFEROS MARINHOS, CHIFRES, GALHADAS, CASCOS, UNHAS, GARRAS E BICOS, EM BRUTO OU SIMPLESMENTE PREPARADOS, MAS NÃO CORTADOS EM FORMA DETERMINADA; PÓS E DESPERDÍCIOS DESTAS MATÉRIAS 20

0508 CORAL E MATÉRIAS SEMELHANTES, EM BRUTO OU SIMPLESMENTE PREPARADOS, MAS NÃO TRABALHADOS DE OUTRO MODO; CONCHAS E CARAPAÇAS DE MOLUSCOS, CRUSTÁCEOS OU DE EQUINODERMES E OSSOS DE SIBAS (CHOCOS), EM BRUTO OU SIMPLESMENTE PREPARADOS, MAS NÃO CORTADOS EM FORMA DETERMINADA, SEUS PÓS E DESPERDÍCIOS 20

0509.00.00 ESPONJAS NATURAIS DE ORIGEM ANIMAL 20

0510.00 ÂMBAR-CINZENTO, CASTÓREO, ÁLGALIA E ALMÍSCAR; CANTÁRIDAS; BÍLIS, MESMO SECA; GLÂNDULAS E OUTRAS SUBSTÂNCIAS DE ORIGEM ANIMAL UTILIZADAS NA PREPARAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, FRESCAS, REFRIGERADAS, CONGELADAS OU PROVISORIAMENTE CONSERVADAS DE OUTRO MODO 20

0511 PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; ANIMAIS MORTOS DOS CAPÍTULOS 1 OU 3, IMPRÓPRIOS PARA A ALIMENTAÇÃO HUMANA

0511.91 Produtos de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos; animais mortos do Cap. 3

0511.91.10 Ovas de peixe, fecundadas para reprodução 20

0511.91.90 Outros 20

Exceto bexiga natatória 50

0511.99 Outros 50

0603 FLORES E SEUS BOTÕES, CORTADOS PARA BUQUÊS (RAMOS) OU PARA ORNAMENTAÇÃO, FRESCOS, SECOS, BRANQUEADOS, TINGIDOS, IMPREGNADOS OU PREPARADOS DE OUTRO MODO

0603.90.00 Outros 20

0604 FOLHAGEM, FOLHAS, RAMOS E OUTRAS PARTES DE PLANTAS, SEM FLORES NEM BOTÕES DE FLORES, E ERVAS, MUSGOS E LÍQUENS, PARA BUQUÊS (RAMOS) OU PARA ORNAMENTAÇÃO, FRESCOS, SECOS, BRANQUEADOS, TINGIDOS, IMPREGNADOS OU PREPARADOS DE OUTRO MODO 20

Excluem-se folhagens, folhas, ramos, e outras partes de plantas sem flores nem botões de flores, e ervas, musgo e líquens, para boquês (ramos) ou para ornamentação, frescos

0710 PRODUTOS HORTÍCOLAS, NÃO COZIDOS OU COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADOS ZERO

0711 PRODUTOS HORTÍCOLAS CONSERVADOS TRANSITORIAMENTE (POR EXEMPLO: COM GÁS SULFUROSO OU ÁGUA SALGADA, SULFURADA OU ADICIONADA DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS DESTINADAS A ASSEGURAR TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVAÇÃO), MAS IMPRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO NESTE ESTADO ZERO

0712 PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS, MESMO CORTADOS EM PEDAÇOS OU FATIAS, OU AINDA TRITURADOS OU EM PÓ, MAS SEM QUALQUER OUTRO PREPARO ZERO

0713 LEGUMES DE VAGEM, SECOS, EM GRÃO, MESMO PELADOS OU PARTIDOS ZERO

0714 RAÍZES DE MANDIOCA, DE ARARUTA E DE SALEPO, TUPINAMBOS, BATATAS-DOCE E RAÍZES OU TUBÉRCULOS SEMELHANTES, COM ELEVADO TEOR DE FÉCULA OU DE INULINA, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS OU SECOS, MESMO CORTADOS EM PEDAÇOS OU EM "PELLETS"; MEDULA DE SALGUEIRO ZERO

Excluem-se as raízes de mandioca, de araruta, tupinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, frescos

0801 COCOS, CASTANHA-DO-PARÁ (CASTANHA-DO-BRASIL) E CASTANHA DE CAJU, FRESCOS OU SECOS, MESMO SEM CASCA OU PELADOS

Excluem-se os frescos

0801.1 Cocos

0801.11 Secos

0801.11.10 Sem casca, mesmo ralados 80

0801.2 Castanha-do-Pará (Castanha-do-Brasil)

0801.21.00 Com casca 46,16

0801.22.00 Sem casca 46,16

0801.3 Castanha de caju

0801.32.00 Sem casca 100

0802 Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas

0802.1 Amêndoas

0802.12.00 Sem casca 80

0802.2 Avelãs (Corylus ssp)

0802.22.00 Sem casca 80

0802.3 Nozes

0802.32.00 Sem casca 80

0802.40.00 Castanhas (Castanha spp) 80

0803.00.00 BANANAS, INCLUÍDAS AS PACOVAS ("PLANTAINS"), FRESCAS OU SECAS ZERO

Excluem-se as frescas

0804 TÂMARAS, FIGOS, ABACAXIS (ANANASES), ABACATES, GOIABAS, MANGAS E MANGOSTÕES, FRESCOS OU SECOS

0804.10 Tâmaras

0804.10.20 Secas ZERO

0804.20 Figos

0804.20.20 Secos ZERO

0805 CÍTRICOS, FRESCOS OU SECOS ZERO

Excluem-se os frescos

0806 UVAS FRESCAS E SECAS

0806.20.00 Secas ZERO

0811 FRUTAS, NÃO COZIDAS OU COZIDAS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADAS, MESMO ADICIONADAS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES ZERO

0812 FRUTAS CONSERVADAS TRANSITORIAMENTE (POR EXEMPLO: COM GÁS SULFUROSO OU ÁGUA SALGADA, SULFURADA OU ADICIONADA DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS DESTINADAS A ASSEGURAR TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVAÇÃO), MAS IMPRÓPRIAS PARA ALIMENTAÇÃO NESTE ESTADO ZERO

0813 FRUTAS SECAS, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 0801 A 0806; MISTURAS DE FRUTAS SECAS OU DE FRUTAS DE CASCAS RIJA, DO PRESENTE CAPÍTULO ZERO

0814.00.00 CASCAS DE CÍTRICOS, DE MELÕES OU DE MELANCIAS, FRESCAS, SECAS, CONGELADAS OU APRESENTADAS EM ÁGUA SALGADA, SULFURADA OU ADICIONADA DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS DESTINADAS A ASSEGURAR TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVAÇÃO ZERO

0901 CAFÉ, MESMO TORRADO OU DESCAFEINADO; CASCAS E PELÍCULAS DE CAFÉ; SUCEDÂNEOS DO CAFÉ CONTENDO CAFÉ EM QUALQUER PROPORÇÃO

0901.1 Café não torrado

0901.12.00 Descafeinado 100

0901.2 Café torrado

0901.21.00 Não descafeinado

0901.21.00 Em grão 100

0901.22.00 Descafeinado 100

0901.90.00 Cascas e películas de café e sucedâneo de café contendo café 100

0902 CHÁ, MESMO AROMATIZADO

0902.20.00 Chá verde (não fermentado) apresentado de qualquer outra forma ZERO

0903.00 MATE 30

0904 PIMENTA (DO GÊNERO "PIPER"); PIMENTÕES E PIMENTAS (PIMENTOS) DOS GÊNEROS "CAPSICUM" OU "PIMENTA", SECOS OU TRITURADOS OU EM PÓ 100

0905.00.00 BAUNILHA 100

0906 CANELA E FLORES DE CANELEIRA

0906.20.00 Triturados ou em Pó 100

0907.00.00 CRAVO-DA-ÍNDIA (FRUTOS, FLORES E PEDÚNCULOS), TRITURADO OU EM PÓ 100

0908 NOZ-MOSCADA, MACIS, AMOMOS E CARDAMOMOS

0908.20.00 Macis 100

0908.30.00 Amomos e Cardamomos 100

0909 SEMENTES DE ANIS, BADIANA, FUNCHO, COENTRO, COMINHO E DE ALCARAVIA; BAGAS DE ZIMBRO

0909.20.00 Sementes de coentro 100

0909.30.30 Sementes de cominho 100

0909.40.00 Sementes de alcaravia 100

0910 GENGIBRE, AÇAFRÃO, AÇAFRÃO-DA-TERRA (CURCUMA), TOMILHO, LOURO, CARIL E OUTRAS ESPECIARIAS 100

1006 ARROZ

1006.20 Arroz descascado (arroz "cargo" ou castanho)

1006.20.10 Parboilizado (estufado) 100

1006.20.20 Não parboilizado (não estufado) 100

1006.30 Arroz semibranqueado ou branqueado; mesmo polido ou brunido (glaceado)

1006.30.11 Polido ou brunido (glaceado) 100

1006.30.19 Outros 100

1006.30.21 Não parboilizado (não estufado) polido ou brunido (glaceado) 100

1006.30.29 Outros 100

1006.40.00 Arroz quebrado (trinca de arroz) 100

1101.00 FARINHAS DE TRIGO OU DE MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO 100

1102 FARINHAS DE CEREAIS, EXCETO DE TRIGO OU DE MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO 100

1103 GRUMOS, SÊMOLAS E "PELLETS", DE CEREAIS

1103.1 Grumos e sêmolas

1103.11.00 De trigo 100

1103.12.00 De aveia 100

1103.13.00 De milho 46,15

1103.14.00 De arroz 100

1103.19.00 De outros cereais 100

1103.2 "Pellets"

1103.21.00 De trigo 100

1103.29.00 De outros cereais 100

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