1.2. o destinatário seja Usina de Beneficiamento de Sementes, devidamente registrada na Secretaria de Agricultura e Abastecimento e no Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;

1.3. a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada e previamente informada à Secretaria da Fazenda pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

2. tratando-se de semente de capim não é exigido que a mesma seja certificada ou fiscalizada;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 24.09.98.

REVOGADO O ITEM 2 DA ALÍNEA "E" DO INCISO XXV DO ART. 7º PELO ART. 8º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 25.09.98.

 

2. revogado;

3. ressalvadas disposições contidas nos itens anteriores desta alínea, a isenção não se aplica se a semente não satisfizer o padrão estabelecido no Estado de Goiás pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, § 4º);

f) calcário calcítico; caroço de algodão; feno; farelo: de arroz, exceto o gordo, de glúten de milho, de casca e de semente de uva ou de polpa cítrica; farelo e torta: de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de linhaça, de mamona, de milho ou de trigo; farinha: de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; glúten de milho; sal mineralizado; sorgo; e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, VI);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 13.07.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO Á ALÍNEA "F" DO INCISO XXV DO 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 14.07.98.

 

f) alho em pó; calcário calcítico; caroço de algodão; feno; farelo: de arroz, exceto o gordo, de glúten de milho, de casca e de semente de uva ou de polpa cítrica; farelo e torta: de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de linhaça, de mamona, de milho ou de trigo; farinha: de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; glúten de milho; sal mineralizado; sorgo; e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, VI);

g) esterco animal (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, VII);

h) muda de planta (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, VIII);

i) alevino; embrião e sêmen congelados ou resfriados, exceto os de bovino; girino; ovo fértil; pinto de um dia (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, IX);

j) enzima preparada para decomposição de matéria orgânica animal, classificada no código 3507.90.4 da NBM/SH (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, X);

l) farelo e torta de soja ou de canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/97, cláusula segunda, I);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.06.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "L" DO INCISO XXV DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - VIGÊNCIA: 01.07.99.

 

l) farelo e torta de soja ou de canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 100/97, cláusulas segunda, I, e quinta, I);

m) milho, exceto o verde, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado de Goiás, aplicando-se, também, o benefício à aquisição interna para comercialização (Convênio ICMS 100/97, cláusula segunda, II);

n) adubo simples ou composto e fertilizantes, especialmente: amônia, cloreto de potássio; DAP (di-amônio fosfato), DL Metionina e seus análogos, MAP (mono-amônio fosfato), nitrato de amônio, nitrocálcio, sulfato de amônio e uréia, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 100/97, cláusulas segunda, III; e quinta, I);

XXVI - a saída dos produtos a seguir relacionados com os correspondentes códigos da NBM/SH, desde que contemplados com isenção ou redução a alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 101/97, cláusulas primeira e segunda):

NOTA: Isenção concedida até 30.04.2000.

a) aquecedor solar de água, 8419.19.10;

b) módulo fotovoltáico, aerogerador para conversão da energia dos ventos em energia elétrica e seus respectivos acessórios, incluindo regulador, controlador, inversor e retificador, motor fotovoltáico e gerador elétrico fotovoltáico, 8501;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 13.07.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" DO INCISO XXVI DO 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 14.07.98.

 

b) bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltáico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP, 8413.81.00;

c) aerogerador para conversão da energia dos ventos em energia mecânica para fim de bombeamento de água e moagem de grão e motor de vento, 8412.80.00;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 13.07.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "C" DO INCISO XXVI DO 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 14.07.98.

 

c) aerogerador para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para bombeamento de água ou moagem de grãos, 8412.80.00;

ACRESCIDA A ALÍNEA "D" AO INCISO XXVI DO 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 14.07.98.

 

d) aerogerador de energia eólica, 8502.31.00;

ACRESCIDA A ALÍNEA "E" AO INCISO XXVI DO 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 14.07.98.

 

e) gerador fotovoltáico de potência não superior a 750W, 8501.31.20;

XXVII - a operação que destine equipamentos didático, científico e médico-hospitalar, inclusive peça de reposição e o material necessário à respectiva instalação, ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC - para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra - Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, instituído pela Portaria nº 469, de 25 de março de 1997, do Ministério da Educação e do Desporto, observado o seguinte (Convênio ICMS 123/97, cláusulas primeira e segunda):

NOTA: Isenção concedida até 30.04.2001.

a) a isenção alcança, também, a distribuição da mercadoria pelo MEC a cada uma das instituições beneficiadas;

b) o benefício será reconhecido, por ato do Secretário da Fazenda, quando o fornecedor ou importador da mercadoria for estabelecido neste Estado, desde que o produto esteja contemplado com isenção ou com redução a alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados;

c) o Secretário da Fazenda pode, para efeito de reconhecimento do benefício, estabelecer medidas de controle no sentido de assegurar o efetivo destino da mercadoria e a comprovação de que a mesma faz parte do programa de modernização.

ACRESCIDO O INCISO XXII AO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - VIGÊNCIA: 01.05.98.

XXVIII - a entrada de aparelho, equipamento, instrumento, máquina e respectivos acessórios, sem similares produzidos no País, importados do exterior por empresa jornalística, de radiodifusão e editora de livro, destinados ao emprego no processo de industrialização de livro, jornal ou periódico ou na operação de emissora de radiodifusão, observando-se, ainda, que a isenção somente se aplica à empresa cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão ou a industrialização de livro, jornal ou periódico (Convênios ICMS 53/91 e 26/98)

NOTA: Redação com vigência de 01.05.98 a 16.08.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO Xxviii DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 17.08.99. PRÓXIMA ALTERAÇÃO

XXVIII - a entrada de aparelho, equipamento, instrumento, máquina e respectivos acessórios, sem similares produzidos no País, importados do exterior por empresa jornalística, de radiodifusão e editora de livro, destinados ao emprego exclusivo no processo de industrialização de livro, jornal ou periódico ou emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição ou ampliação de sinais de comunicação, observando-se, ainda, que a isenção somente se aplica à empresa cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão ou a industrialização de livro, jornal ou periódico (Convênios ICMS 53/91 e 26/98);

NOTA: Isenção concedida até 31.12.99.

ACRESCIDO O INCISO XXIX AO 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 14.07.98.

 

XXIX - a operação que destine a contribuinte abrangido pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima os produtos arrolados no inciso XXV deste artigo, bem como, máquina e equipamento, para uso exclusivo na agricultura e na pecuária, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 38/98, cláusula primeira):

NOTA: Isenção concedida até 31.12.99.

a) a isenção no que se refere à pecuária estende-se à operação relacionada com a (Convênio ICMS 38/98, cláusula terceira):

1. apicultura;

2. avicultura;

3. aquicultura;

4. cunicultura;

5. ranicultura;

6. sericicultura;

b) o estabelecimento fornecedor deve:

1. deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na nota fiscal a respectiva dedução (Convênio ICMS 38/98, cláusula quarta, II);

2. no momento da emissão da nota fiscal com o benefício, exigir do contribuinte adquirente a apresentação da sua inscrição estadual, distinta, a ser concedida pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima para demonstrar a participação do contribuinte no mencionado projeto (Convênio ICMS 38/98, cláusula quinta);

ACRESCIDO O INCISO XXX AO 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 14.07.98.

 

XXX - as operações a seguir indicadas (Convênio ICMS 47/98):

NOTA: Isenção concedida até 31.07.2001.

a) a saída de bem do ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA - para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária;

b) a aquisição interestadual, pela EMBRAPA, de bem do ativo imobilizado e de uso ou consumo, relativamente ao diferencial de alíquotas;

c) a remessa de animais para a EMBRAPA para inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno;

ACRESCIDO O INCISO XXXI AO 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 01.07.98.

 

XXXI - a operação e a prestação referentes à saída de mercadoria, em decorrência de doação a órgão ou entidade da administração direta ou indireta da União, dos Estados ou dos Municípios ou à entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública, para assistência à vítima de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, ficando mantido o crédito e observando, ainda, que o benefício não se aplica à saída promovida pela CONAB (Convênio ICMS 57/98, cláusula primeira).

NOTA: Isenção concedida até 30.06.2001.

ACRESCIDO O INCISO XXXII AO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - VIGÊNCIA: 26.03.99.

 

XXXII - a operação com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados com respectivos códigos da NBM/SH no Apêndice IX deste anexo, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 1/99).

NOTA: Isenção concedida até 31.12.99.

§ 1º As isenções previstas neste artigo terão vigência até:

I - 31 de março de 1998, quanto aos incisos:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 28.05.98.

a) III (Convênios ICMS 3/90; 96/90; 80/91, cláusula primeira, III, "s"; 151/94, cláusula primeira, IV, "b"; e 121/97, cláusula primeira, "c");

b) VIII (Convênios ICMS 78/92; 124/93, cláusula primeira, III, 11; 22/95, cláusula primeira, II, "c"; 20/97, cláusula primeira, XXX; 48/97, cláusula primeira, VII; 67/97, cláusula primeira, II, "z"; e 121/97, cláusula primeira, "j");

c) IX (Convênios ICMS 123/92; 142/92, cláusula primeira, V. "f"; 121/95, cláusula primeira, III, "d"; 20/97, cláusula primeira, XXII; 48/97, cláusula primeira, IX; 67/97, cláusula primeira, II, "t"; e 121/97, cláusula primeira, "ff");

d) XI (Convênios ICMS 31/93, cláusula segunda; 124/93, cláusula primeira, III, 25; 22/95, cláusula primeira, II "j"; 48/97, cláusula primeira, XIII; 67/97, cláusula primeira, II, "f"; e 121/97, cláusula primeira, "n");

e) XII ( Convênios ICMS 55/93, cláusula segunda; 151/94, cláusula primeira, III, "l"; 102/96, cláusula primeira, II, "b"; e 121/97, cláusula primeira, "e");

f) XIII (Convênios ICMS 108/93, cláusula segunda; 124/93, cláusula primeira, II, 5; 68/94, cláusula primeira, II, "b"; 22/95, cláusula primeira, I, "n"; 21/96, cláusula primeira, XII; 48/97, cláusula primeira, XVI; 67/97, cláusula primeira, II, "u"; e 121/97, cláusula primeira, "p");

g) XIV (Convênios ICMS 43/94, cláusula Segunda; 46/95, cláusula primeira; 121/95, cláusula primeira, III, "g"; 48/97, cláusula primeira, XIX; 67/97, cláusula primeira, II, "v"; e 121/97, cláusula primeira, "q");

h) XVIII (Convênio ICMS 62/96, cláusula primeira; 48/97, cláusula primeira, XXVI; 67/97, cláusula primeira, II, "y"; e 121/97, cláusula primeira, "v");

i) XIX (Convênios ICMS 94/96; 48/97, cláusula primeira, XXVII; 67/97, cláusula primeira, II, "p"; e 121/97, cláusula primeira, "w");

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - VIGÊNCIA: 29.05.98.

I - 31 de julho de 1998, quanto aos incisos:

NOTA: Redação com vigência de 29.05.98 à 13.07.98.

a) XV (Convênio ICMS 42/95, cláusula segunda);

b) XXIV (Convênios ICMS 89/97, cláusula terceira; e 23/98, cláusula primeira, II, 2);

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 14.07.98.

I - 30 de setembro de 1998, quanto ao inciso XXIV (Convênios ICMS 89/97, cláusula terceira; 23/98, cláusula primeira, II, 2; e 60/98, cláusula primeira, I, "b");

NOTA: Redação com vigência de 14.07.98 a 30.09.98.

REVOGADO, TACITAMENTE, O INCISO I DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.971, DE 10.11.98 - VIGÊNCIA: 01.10.98.

 

I - revogado;

NOTA: Redação com vigência de 01.10.98 a 31.12.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.002, DE 29.01.99 - VIGÊNCIA: 01.01.99.

 

I - 31 de março de 1999, quanto ao inciso XXIX (Convênios ICMS 38/98, cláusula sexta; e 119/98, cláusula primeira);

NOTA: Redação com vigência de 01.01.99 a 30.04.99.

II - 30 de abril de 1998, quanto aos incisos:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 28.05.98.

a) VI (Convênios ICMS 60/91; 148/92, cláusula primeira, V, "f"; e 121/95, cláusula primeira, V, "d");

b) X (Convênios ICMS 29/93, cláusula segunda; 151/94, cláusula primeira, III, "f"; e 102/96, cláusula primeira, III);

Continua... Voltar