5.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES: as saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento a título de compra, bem como anulações de valores.

5.31 - Devoluções de compras para industrialização: referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.11 - Compras para Industrialização.

5.32 - Devoluções de compras para comercialização: referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.12 - Compras para Comercialização.

5.33 - Anulações de valores relativos a aquisições de serviços: correspondentes a valores faturados indevidamente.

5.34 - Anulações de valores relativos a compra de energia elétrica: anulações de valores faturados indevidamente.

5.40 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA

5.41 - Venda de energia elétrica para distribuição: as vendas de energia elétrica destinadas a distribuição.

5.42 - Venda de energia elétrica para indústria: as vendas de energia elétrica para consumo na indústria. Também serão classificadas neste código as vendas desse produto para consumo por estabelecimento industrial das cooperativas.

5.43 - Venda de energia elétrica para comércio e/ou prestador de serviços: as vendas de energia elétrica para consumo em estabelecimento comercial e/ou de prestação de serviço. Também serão classificadas neste código as vendas desse produto para o consumo por estabelecimento de cooperativas, exceto o industrial.

5.44 - Venda de energia elétrica para consumo rural: referente às vendas deste produto a estabelecimentos rurais.

5.45 - Venda de energia elétrica a não contribuinte: as vendas deste produto a pessoas físicas e/ou não indicadas nos itens anteriores.

5.50 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

5.51 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza: pela prestação do serviço de comunicação.

5.52 - Prestação de serviço de comunicação para contribuinte: a prestação de serviço de comunicação destinada a estabelecimento industrial, comercial e/ou de prestação de serviço não compreendidas no item anterior.

5.53 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte: referente às prestações deste serviço a pessoas físicas e/ou não enquadradas nos itens anteriores.

5.60 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

5.61 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza: a prestação de serviço de transporte para o emprego na execução de serviço da mesma natureza.

5.62 - Prestação de serviço de transporte para contribuinte: a prestação deste serviço destinado a estabelecimento industrial, comercial e/ou de prestação de serviço, exceto os da mesma natureza. Também serão classificados neste código a execução de serviço de transporte destinado a estabelecimento industrial de cooperativas.

5.63 - Prestação de serviço de transporte a não contribuinte: referente à prestação deste serviço a pessoas físicas e/ou não enquadradas nos itens anteriores.

5.90 - OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

5.91 - Vendas do ativo imobilizado: as saídas por vendas de bens pertencentes ao ativo imobilizado.

5.92 - Transferências de ativo imobilizado e/ou de material para uso e consumo: as saídas por transferências de bens do ativo imobilizado e/ou de material de uso e consumo para estabelecimento da mesma empresa.

5.93 - Saídas para industrialização por encomenda: referente aos insumos destinados à industrialização em outro estabelecimento.

5.94 - Remessa simbólica de insumos utilizados na industrialização por encomenda: refere-se a remessas simbólicas de insumos recebidos e incorporados ao produto final sob encomenda de outro estabelecimento.

5.95 - Devoluções de compras para o ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo: as saídas de bens que anulem entradas, anteriores no estabelecimento, a título de compras, classificadas no código 1.91 - Compras para o ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo.

5.96 - Remessas para vendas fora do estabelecimento: as saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo.

 

 

5.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificados: serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, bens e serviços, não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação e/ou prestação, tais como:

- remessa para venda fora do estabelecimento;

- remessa para depósitos fechados e/ou armazéns gerais;

- retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;

- saídas por doações, consignações e demonstrações;

- saídas de amostra-grátis e brindes.

6.00 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS: compreenderão as operações e/ou prestações em que os estabelecimentos envolvidos estejam localizados em unidades da Federação distintas.

6.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS

6.11 - Vendas de produção do estabelecimento: as saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificados neste código as saídas de mercadorias do estabelecimento de cooperativa quando destinados a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

6.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros: as saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificados neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

6.13 - Industrialização efetuada para outras empresas: os valores cobrados do estabelecimento encomendante, compreendendo o dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial.

 

 

6.14 - Vendas de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento: as saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento.

 

 

6.15 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento: as saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização e que não tiverem sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

 

 

 

6.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante: as saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém-geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

 

 

 

6.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante: as saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém-geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. Serão classificadas neste código as saídas de mercadorias importadas, do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, por vendas, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento importador.

 

 

6.18 - Vendas de mercadorias de produção do estabelecimento, destinadas a não contribuintes: as saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento, destinadas a não contribuintes.

 

 

 

6.19 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a não contribuintes: as saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a não contribuintes.

6.20 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS: as saídas de mercadorias transferidas para o estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:

6.21 - Transferências de produção do estabelecimento: as referentes a produtos industrializados no estabelecimento.

6.22 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros: referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento

6.23 - Transferências de energia elétrica: referentes a transferências deste produto para distribuição.

6.24 - Transferências para utilização na prestação de serviços: referentes a mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.

6.25 - Transferências de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante: as referentes a produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém-geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

 

 

 

6.26 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante: As referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização armazenadas em depósito fechado, armazém-geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

 

 

 

6.30- DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES: as saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento a título de compras, bem como anulações de valores.

6.31 - Devoluções de compras para industrialização: referente a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 2.11 - Compras para Industrialização.

6.32 - Devoluções de compras para comercialização: referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 2.12 - Compras para Comercialização.

6.33 - Anulações de valores relativos a aquisição de serviços: correspondem aos valores faturados indevidamente.

6.34 - Anulações de valores relativos a compra de energia elétrica: anulações de valores faturados indevidamente.

6.40 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA

6.41 - Venda de energia elétrica para distribuição: as vendas de energia elétrica destinada a distribuição.

6.42 - Venda de energia elétrica para indústria. as vendas de energia elétrica para o consumo na indústria. Também serão classificadas neste código as vendas desse produto para consumo por estabelecimento industrial das cooperativas.

6.43 - Venda de energia elétrica para o comércio e/ou prestador de serviço: as vendas de energia elétrica para consumo em estabelecimento comercial e/ou de prestação de serviço. Também serão classificadas neste código as vendas desse produto para o consumo por estabelecimento de cooperativas, exceto o industrial.

6.44 - Venda de energia elétrica para consumo rural: referente a vendas desse produto a estabelecimentos rurais.

6.45 - Venda de energia elétrica a não contribuinte: as vendas desse produto a pessoas físicas e/ou não indicados nos itens anteriores.

6.50 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

6.51 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza: pela prestação de serviço de comunicação.

6.52 - Prestação de serviço de comunicação para contribuinte: a prestação de serviço de comunicação destinada a estabelecimento industrial, comercial e/ou de prestação de serviço não compreendida no item anterior.

6.53 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte: referente a prestações desse serviço a pessoas físicas e/ou não enquadradas nos itens anteriores.

6.60 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

6.61 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza: a prestação de serviço de transporte para o emprego na execução de serviço da mesma natureza.

6.62 - Prestação de serviço de transporte para contribuinte: a prestação desse serviço destinada a estabelecimento industrial, comercial e/ou de prestação de serviço, exceto os da mesma natureza. Também serão classificadas neste código a execução de serviço de transporte destinado a estabelecimento industrial de cooperativas.

6.63 - Prestação de serviço de transporte a não contribuinte: referente a prestação desse serviço a pessoas físicas e/ou não enquadradas nos itens anteriores.

6.90 - OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

6.91 - Vendas de ativo imobilizado: as saídas por vendas de bens pertencentes ao ativo imobilizado.

6.92 - Transferências de ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo: as saídas por transferências de bens de ativo imobilizado e/ou de material de uso e consumo para estabelecimento da mesma empresa.

6.93 - Saídas para industrialização por encomenda: referentes aos insumos destinados à industrialização em outro estabelecimento.

6.94 - Remessa simbólica de insumos utilizados na industrialização por encomenda: refere-se a remessa simbólica dos insumos recebidos e incorporados ao produto final sob encomenda de outro estabelecimento.

6.95 - Devolução de compras para o ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo: as saídas de bens que anulem entradas anteriores no estabelecimento, a título de compras, classificadas no código 1.91 - Compras para o ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo.

6.96 - Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veiculo: as saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo.

 

 

6.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificadas: serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, bens e serviços, não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação e/ou prestação, tais como:

- remessas para vendas fora do estabelecimento;

- remessas para depósitos fechados e/ou armazéns gerais;

- retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;

- saídas por doações, consignações e demonstrações;

- saídas de amostra grátis e brindes.

7.00 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR: compreenderão as operações e/ou prestações em que o destinatário esteja localizado em outro País.

7.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS:

7.11 - Vendas de produção do estabelecimento: as saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento.

7.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros: as saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

7.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante: as saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém-geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

 

 

 

7.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante: as saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém-geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. Serão classificadas neste código as exportações de mercadorias armazenadas em recinto alfandegado para onde tenham sido remetidas com o fim específico de exportação.

 

 

7.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMER-CIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES: as saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento a título de compras, bem como anulações de valores, considerando-se:

7.31 - Devoluções de compras para industrialização: referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas no processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 3.11 - Compras para industrialização.

7.32 - Devoluções de compras para comercialização: referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 3.12 - Compras para comercialização.

7.33 - Anulações de valores relativos à aquisição de prestação de serviços: correspondem a valores faturados indevidamente.

7.34 - Anulações de valores relativos à compra de energia elétrica: anulações de valores faturados indevidamente.

7.40 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA

7.41 - Venda de energia elétrica: as vendas de energia elétrica para o exterior destinadas a distribuição.

7.50 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO:

7.51 - Prestação de serviço de comunicação: a prestação de serviço de comunicação, retransmissão ou para usuário final no exterior.

7.60 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

7.61 - Prestação de serviço de transporte: prestação de serviço de transporte destinado a estabelecimento no exterior.

7.90 - OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS: Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificadas: serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, bens e serviços não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação e/ou prestação

 

VER ÍNDICE REMISSIVO DOS ANEXOS

ANEXO II - B

CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA

(Art. 588)

Tabela A - Origem da Mercadoria

0 - Nacional

1 - Estrangeira - Importação direta

2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno

Tabela B - Tributação pelo ICMS

0 - Tributada integralmente

1 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

2 - Com redução de base de cálculo

3 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

4 - Isenta ou não tributada

5 - Com suspensão ou diferimento

6 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária

7 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária

9 - Outros

Nota Explicativa

O Código de Situação Tributária será composto por dois dígitos, na forma AB, onde o 1º dígito indicará a origem da mercadoria, com base na Tabela A, e o 2º dígito a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B.

VER ÍNDICE REMISSIVO DOS ANEXOS