DECRETO Nº 30597, DE 22 DE MARÇO DE 1982 (DOE DE 22.03.82) Dispõe sobre o tratamento tributário de operações realizadas pelas indústrias gráficas e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 66, item IV, da Constituição de Estado, DECRETA: Art. 1º - Não estão sujeitas ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) as saídas, a usuários ou consumidores finais, de impressos personalizados produzidos mediante encomenda, promovidas por estabelecimentos da indústria gráfica. Parágrafo 1º - Consideram-se impressos personalizados, para os efeitos deste artigo, os papéis ou formulários de uso ou consumo exclusivo do encomendante, cuja impressão inclua o nome, firma ou razão social, marca do comércio, de indústria ou de serviço, tais como talonário de notas fiscais, faturas, duplicatas, cartões de visita e papéis para correspondência. INFORME FISCODATA: É dada nova redação ao parágrafo 2º do artigo 1º do Decreto nº 30597, de 22.03.82, pelo Decreto nº 30799, de 13.08.82 (DOE de 13.08.82), Alteração nº 129. A matéria encontra-se disciplinada, hodiernamente, na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98, no Título I, Capítulo II, Seção 2.0, constante neste banco de dados. Parágrafo 2º - O disposto neste artigo não se aplica a impressos de qualquer tipo ou natureza destinados à industrialização, comercialização ou posterior distribuição a título gratuito pelo encomendante, tais como rótulos, etiquetas e material de embalagem, bem como qualquer outro produto que, por sua natureza e/ou forma, seja suscetível de utilização específica, independente da mensagem nele contida. Parágrafo 3º - Entende-se por usuário ou consumidor final a pessoa física ou jurídica encomendante dos impressos personalizados definidos no parágrafo 1º deste artigo. Parágrafo 4º - Para os efeitos deste artigo, as indústrias gráficas deverão manter, para exibição à Fiscalização do ICM quando solicitada, documentos tais como pedidos, modelos ou ordem de serviço, que dêem a conhecer os impressos personalizados produzidos. Art. 2º - Não é admitida a apropriação de crédito fiscal correspondente às entradas de matéria-prima, materiais secundários e de embalagem utilizados na fabricação e acondicionamento dos produtos cuja saída esteja ao abrigo do tratamento tributário previsto no artigo 1º. Art. 3º - O disposto neste Decreto não fundamenta direito a compensação ou restituição do ICM já recolhido. Art. 4º - Os créditos tributários constituídos antes da vigência deste Decreto, ainda que em cobrança judicial, somente serão cancelados, a requerimento do interessado, se comprovado que são oriundos das operações de que trata o artigo 1º. Art. 5º - Os estabelecimentos da indústria gráfica, ainda que promovam somente as operações previstas no artigo 1º, continuarão sujeitos a inscrição no Cadastro Geral de Constituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (CGC/ICM), bem como ao cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação pertinente. Art. 6º - A Secretaria da Fazenda poderá expedir instruções complementares visando à execução do presente Decreto. Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de março de 1982. JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA Governador do Estado