DECRETO Nº 30597, DE 22 DE MARÇO DE 1982
                              (DOE DE 22.03.82)

     Dispõe sobre  o  tratamento  tributário de  operações  realizadas pelas
 indústrias gráficas e dá outras providências.

     O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições
 que lhe confere o artigo 66, item IV, da Constituição de Estado,

     DECRETA:

     Art. 1º -  Não estão  sujeitas ao  Imposto sobre  Operações Relativas à
 Circulação de  Mercadorias  (ICM)  as saídas,  a  usuários  ou consumidores
 finais,  de   impressos   personalizados  produzidos   mediante  encomenda,
 promovidas por estabelecimentos da indústria gráfica.

     Parágrafo 1º - Consideram-se  impressos personalizados, para os efeitos
 deste artigo,  os papéis  ou  formulários de  uso  ou consumo  exclusivo do
 encomendante, cuja impressão inclua o nome, firma ou razão social, marca do
 comércio, de indústria ou de serviço, tais como talonário de notas fiscais,
 faturas, duplicatas, cartões de visita e papéis para correspondência.

     INFORME FISCODATA:  É dada nova redação ao parágrafo 2º do artigo 1º do
 Decreto nº 30597,  de 22.03.82, pelo Decreto nº 30799,  de 13.08.82 (DOE de
 13.08.82),   Alteração   nº  129.   A  matéria  encontra-se   disciplinada,
 hodiernamente,  na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98, no Título
 I, Capítulo II, Seção 2.0, constante neste banco de dados.

     Parágrafo 2º -  O disposto  neste artigo não  se aplica  a impressos de
 qualquer tipo ou natureza destinados à industrialização, comercialização ou
 posterior distribuição  a  título  gratuito  pelo  encomendante,  tais como
 rótulos, etiquetas e material de embalagem, bem como qualquer outro produto
 que, por sua natureza e/ou forma, seja suscetível de utilização específica,
 independente da mensagem nele contida.

     Parágrafo  3º  - Entende-se por usuário ou consumidor  final  a  pessoa
 física  ou jurídica encomendante dos impressos personalizados definidos  no
 parágrafo 1º deste artigo.

     Parágrafo 4º  - Para  os efeitos  deste artigo,  as indústrias gráficas
 deverão manter,  para exibição  à  Fiscalização do  ICM  quando solicitada,
 documentos tais  como pedidos,  modelos  ou ordem  de  serviço, que  dêem a
 conhecer os impressos personalizados produzidos.

     Art. 2º - Não é admitida a apropriação de crédito fiscal correspondente
 às  entradas  de  matéria-prima,   materiais  secundários  e  de  embalagem
 utilizados na fabricação e acondicionamento dos produtos cuja saída  esteja
 ao abrigo do tratamento tributário previsto no artigo 1º.

     Art. 3º - O disposto neste Decreto não fundamenta direito a compensação
 ou restituição do ICM já recolhido.

     Art. 4º - Os créditos  tributários constituídos antes da vigência deste
 Decreto, ainda  que  em  cobrança  judicial,  somente  serão  cancelados, a
 requerimento do interessado,  se comprovado que  são oriundos das operações
 de que trata o artigo 1º.

     Art. 5º - Os estabelecimentos  da indústria gráfica, ainda que promovam
 somente  as  operações  previstas  no  artigo  1º,  continuarão  sujeitos a
 inscrição no  Cadastro Geral  de  Constituição do  Imposto  sobre Operações
 Relativas à Circulação  de Mercadorias  (CGC/ICM), bem  como ao cumprimento
 das demais obrigações acessórias previstas na legislação pertinente.

     Art.   6º   -  A  Secretaria  da  Fazenda  poderá  expedir   instruções
 complementares visando à execução do presente Decreto.

     Art. 7º  - Este  Decreto  entra em  vigor  na data  de  sua publicação,
 revogadas as disposições em contrário.

     PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de março de 1982.

                        JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA
                            Governador do Estado