DECRETO Nº 33197, DE 01 DE JUNHO DE 1989
                              (DOE DE 02.06.89)

     Modifica   o  Regulamento  do  Imposto  sobre  Operacoes  Relativas   a
 Circulacao  de  Mercadorias e sobre Prestacoes de  Servicos  de  Transporte
 Interestadual e Intermunicipal e de Comunicacao (RICMS).

     O  GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,  no uso da atribuicao que
 lhe confere o artigo 66, inciso IV, da Constituicao do Estado,

     Art.  1º  -  Com fundamento no disposto no Convenio  ICMS  02/89,  cuja
 ratificacao  nacional,  nos  termos  da Lei Complementar nº 24,  de  07  de
 janeiro de 1975, foi publicada no Diario Oficial da Uniao de 19 de abril de
 1989,  fica introduzida a seguinte alteracao no RICMS aprovado pelo Decreto
 nº 33178 de 02 de maio de 1989:

     ALTERACAO Nº 1 - A alinea "h" do inciso XXV do art.  17 passa a vigorar
 com a seguinte redacao:

     "h)  54,023% (cinquenta e quatro inteiros e vinte e tres milesimos  por
 cento) nas operacoes com gasolina automotiva;".

     Art.  2º  -  Com fundamento no disposto no Convenio  ICMS  03/89,  cuja
 ratificacao  nacional,  nos  termos  da Lei Complementar nº 24,  de  07  de
 janeiro de 1975, foi publicada no Diario Oficial da Uniao de 19 de abril de
 1989,  fica introduzida a seguinte alteracao no RICMS aprovado pelo Decreto
 nº 33178,  de 02 de maio de 1989,  numerada em sequencia a introduzida pelo
 artigo anterior:

     ALTERACAO  Nº 2 - Fica acrescentado o inciso LXVII ao art.  6º,  com  a
 seguinte redacao:

     "LXVII  - as entradas de mercadorias no periodo de 1º de marco a 30  de
 abril  de  1989,  decorrentes  de importacao com  isencao  do  imposto,  de
 competencia da Uniao,  sobre importacao de produtos estrangeiros,  amparada
 por  Programa  BEFIEX,  cuja  guia de importacao tenha  sido  emitida  pela
 Carteira  do  Comercio  Exterior do Banco do Brasil S/A (CACEX) ate  28  de
 fevereiro de 1989;".

     Art.  3º  -  Com fundamento no disposto no Convenio  ICMS  04/89,  cuja
 ratificacao  nacional,  nos  termos  da Lei Complementar nº 24,  de  07  de
 janeiro de 1975, foi publicada no Diario Oficial da Uniao de 19 de abril de
 1989,  fica introduzida a seguinte alteracao no RICMS aprovado pelo Decreto
 nº 33178,  de 02 de maio de 1989,  numerada em sequencia a introduzida pelo
 artigo anterior:

     ALTERACAO  Nº 3 - Ficam acrescentados o inciso XXXV e o paragrafo 16 ao
 art. 17, com a seguinte redacao:

     "XXXV - nas saidas, no periodo de 1º de marco a 30 de abril de 1989, de
 sal de cozinha e de agua mineral (paragrafo 10, e art. 34, I, "n"):

     a)  76,706% (setenta e seis inteiros e setecentos e seis milesimos  por
 cento)  do valor tributavel em 28 de fevereiro de 1989 pelo  Imposto  Unico
 sobre   Minerais,    nas   saidas   internas   e   nas   interestaduais   e
 nao-contribuintes"

     b)  o  valor tributavel em 28 de fevereiro de 1989 pelo  Imposto  Unico
 sobre Minerais, nas saidas nao referidas na alinea anterior;"

     Paragrafo  16  -  O disposto no inciso XXXV nao confere  ao  favorecido
 qualquer  direito  a  restituicao ou compensacao de  importacias  pagas  ou
 compensadas.";

     ALTERACAO Nº 4 - Ficam introduzidos no art. 6º os incisos LXVIII e LXIX
 e o paragrafo 37, com a seguinte redacao:

     "LXVIII  - as saidas,  subsequentes a primeira operacao tributada  pelo
 ICMS,  no  periodo de 1º de marco a 30 de abril de 1989,  de areia de pedra
 britada e de seixos, destinadas a construcao civil,  e de agua mineral e de
 sal de cozinha"

     LXIX - As saidas,  no periodo de 1º de marco a 30 de abril de 1989,  de
 calcario destinado a uso exclusivo na agricultura como corretivo de solo;"

     Paragrafo  37  - O disposto nos incisos LXVIII e LXIX  nao  confere  ao
 favorecido  qualquer  direito a restituicao ou compensacao  de  importacias
 pagas ou compensadas.".

     Art.  4º  -  Com fundamento no disposto no Convenio  ICMS  06/89,  cuja
 ratificacao  nacional,  nos  termos  da Lei Complementar nº 24,  de  07  de
 janeiro de 1975, foi publicada no Diario Oficial da Uniao de 19 de abril de
 1989,  fica introduzida a seguinte alteracao no RICMS aprovado pelo Decreto
 nº 33178,  de 02 de maio de 1989,  numerada em sequencia a introduzida pelo
 artigo anterior:

     ALTERACAO  Nº 5 - Fica acrescentada a alinea "j" ao inciso LXV do  art.
 6º, com a seguinte redacao:

     "j)  combustiveis e lubrificantes utilizados por embarcacoes  nacionais
 ou  afretadas  com as prerrogativas de bandeira brasileira,  que operem  na
 navegacao de cabotagem, fluvial e lacustre;".

     Art.  5º  -  Com fundamento no disposto no Convenio  ICMS  07/89,  cuja
 ratificacao  nacional,  nos  termos  da Lei Complementar nº 24,  de  07  de
 janeiro de 1975, foi publicada no Diario Oficial da Uniao de 19 de abril de
 1989,  fica introduzida a seguinte alteracao no RICMS aprovado pelo Decreto
 nº 33178,  de 02 de maio de 1989,  numerada em sequencia a introduzida pelo
 artigo anterior:

     ALTERACAO Nº 6 - O numero 1 da alinea "a" do inciso L do art.  6º passa
 a vigorar com a seguinte redacao:

     "1  -  estabelecimentos onde sejam industrializados adubos  simples  ou
 compostos,  fertilizantes  e  fosfato  bi-calcio  destinado  a  alimentacao
 animal;".

     Art.  6º  -  Com fundamento no disposto no Convenio  ICMS  16/89,  cuja
 ratificacao  nacional,  nos  termos  da Lei Complementar nº 24,  de  07  de
 janeiro de 1975, foi publicada no Diario Oficial da Uniao de 19 de abril de
 1989,  fica introduzida a seguinte alteracao no RICMS aprovado pelo Decreto
 nº 33178,  de 02 de maio de 1989,  numerada em sequencia a introduzida pelo
 artigo anterior:

     ALTERACAO  Nº  7  - Fica acrescentado o inciso LXX ao  art.  6º  com  a
 seguinte redacao:

     "LXX - as entradas,  a partir de 19 de abril de 1989,  de  equipamentos
 graficos, importados do exterior, destinados a impressao de livros, jornais
 e periodicos vinculados a projetos aprovados ate 31 de marco de 1989,  pelo
 Governo do Estado;".

     Art.  7º  -  Com fundamento no disposto no Convenio  ICMS  18/89,  cuja
 ratificacao  nacional,  nos  termos da Lei Complementar nº  24,  de  07  de
 janeiro de 1975, foi publicada no Diario Oficial da Uniao de 19 de abril de
 1989,  fica introduzida a seguinte alteracao no RICMS aprovado pelo Decreto
 nº 33178,  de 02 de maio de 1989,  numerada em sequencia a introduzida pelo
 artigo anterior:

     ALTERACAO Nº 8 - Fica acrescentada a alinea "c" ao paragrafo 15 do art.
 6º, com a seguinte redacao:

     "c) classificadas sob a posicao 8905.10.0000 da Tabela de Incidencia do
 Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  (TIPI)  aprovada  pelo  Decreto
 Federal nº 97410, de 23 de dezembro de 1988.".

     Art.  8º  -  Com fundamento no disposto no Convenio  ICMS  24/89,  cuja
 ratificacao  nacional,  nos  termos da Lei Complementar nº  24,  de  07  de
 janeiro de 1975, foi publicada no Diario Oficial da Uniao de 19 de abril de
 1989,  fica introduzida a seguinte alteracao no RICMS aprovado pelo Decreto
 nº 33178,  de 02 de maio de 1989,  numerada em sequencia a introduzida pelo
 artigo anterior:

     ALTERACAO  Nº  9 - Fica acrescentado o inciso LXXI ao art.  6º,  com  a
 seguinte redacao:

     "LXXI - as entradas de mercadorias,  no periodo de 1º de marco a 30  de
 abril de 1989,  decorrentes de importacao do exterior efetuada com  isencao
 ou aliquota zero do imposto,  de competencia da Uniao,  sobre importacao de
 produtos  estrangeiros,  a serem utilizadas no processo de fracionamento  e
 industrializacao  de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem,
 acondicionamento  ou recondicionamento,  desde que realizadas por orgaos  e
 entidades de hematologia e hemoterapia,  sem fins lucrativos,  dos governos
 Federal, Estadual ou Municipal;".

     Art.  9º  -  Com fundamento no disposto no Convenio  ICMS  26/89,  cuja
 ratificacao  nacional,  nos  termos da Lei Complementar nº  24,  de  07  de
 janeiro de 1975,  foi publicada no Diario Oficial da Uniao de 18 de maio de
 1989,  fica introduzida a seguinte alteracao no RICMS aprovado pelo Decreto
 nº 33178,  de 02 de maio de 1989,  numerada em sequencia a introduzida pelo
 artigo anterior:

     ALTERACAO  Nº 10 - O inciso XXIX e os paragrafos 9º e 14 do  artigo  6º
 passam a vigorar com a seguinte redacao:

     "XXIX   -   as   saidas  de  produtos   industrializados,   exceto   os
 semi-elaborados referidos no art. 2º, paragrafo 4º, com o fim especifico de
 exportacao:

     a) promovidas,  no periodo de 1º de marco a 31 de julho de 1989,  pelos
 respectivos  fabricantes,  ou  por  suas filiais,  com  destino  a  armazem
 alfandegado, a entreposto aduaneiro ou a empresa exportadora (paragrafos 6º
 e 10);

     b) promovidas, diretamente pelos respectivos fabricantes, ou por outros
 estabelecimentos  da mesma empresa,  empresas  exportadoras,  cooperativas,
 consorcio de exportadoras e consorcios de fabricantes formados para fins de
 exportacao,  em  operacoes  de  entrepostamento  sob  regime  aduaneiro  de
 exportacao,  desde que os remetentes sejam admitidos como depositantes pelo
 Decreto  Federal  nº  71866,  de  26 de fevereiro  de  1973,  e  legislacao
 posterior (paragrafos 11 a 14;  arts.  78, paragrafo 6º;  e 223,  paragrafo
 10);"

     "Paragrafo  9º  -  O  beneficio previsto  no  inciso  XXIX,  "a",  fica
 condicionado a que a empresa exportadora:

     a)   obtenha  regime  especial  concedido  pela   Superintendencia   da
 Administracao Tributaria, para efeitos de controle das operacoes efetuadas;

     b) entregue ao fornecedor das mercadorias,  dentro de um ano contado do
 recebimento destas,  documentos comprobatorios da efetiva exportacao,  alem
 de cumprir outras obrigacoes estabelecidas no regime especial;

     Paragrafo  10 - A falta de comprovacao de exportacao no prazo  previsto
 na  alinea "b" do paragrafo anterior,  ou a reintroducao da  mercadoria  no
 mercado  interno,  implica cessacao do beneficio fiscal e torna exigivel  o
 imposto   devido   pela   saida  com  destino   a   empresa   exportadoras,
 monetariamente corrigido, e acrescimos legais.

     Paragrafo 11 - O disposto no inciso XXIX, "b",  subordina-se a condicao
 suspensiva de serem os produtos comprovadamente exportados para o exterior,
 devendo ser pago o imposto, monetariamente corrigido,  e acrescimos legais,
 nos casos de (art. 17, XVII):

     a)  nao  se efetivar a exportacao apos decorrido o prazo de um  ano,  a
 contar do deposito;

     b) revenda das mercadorias no mercado interno;

     c) perda, devido a qualquer causa, das mercadorias.

     Paragrafo  12 - As importancias devidas na forma do paragrafo  anterior
 serao   pagas  pelo  remetente  do  produto,   nao  podendo  o   entreposto
 depositario,  sob  pena de responsabilidade pelo cumprimento  da  obrigacao
 tributaria, liberar a mercadoria a Fiscalizacao de Tributos Estaduais.

     Paragrafo 13 - Nas hipoteses de que trata o inciso XXIX,  "b", bem como
 quanto  as mercadorias importadas que estiverem depositadas  em  entreposto
 aduaneiro  de importacao,  na forma da fiscalizacao em vigor,  admitir-se-a
 que  as  mercadorias  sejam transferidas de um  entreposto  aduaneiro  para
 outro,  situado  neste  Estado,  administrado pela mesma  pessoa  juridica,
 mediante  comunicacao  a Fiscalizacao de Tributos  Estaduais,  mantidos  os
 beneficios de que trata o inciso XXIX, "b".

     Paragrafo 14 - O beneficio de que trata o inciso XXIX e condicionado  a
 que  os  estabelecimentos remetente e destinatario estejam  situados  neste
 Estado.".

     Art.  10  -  Com fundamento no disposto no Convenio  ICMS  27/89,  cuja
 ratificacao  nacional,  nos  termos  da Lei Complementar nº 24,  de  07  de
 janeiro de 1975,  foi publicada no Diario Oficial da Uniao de 18 de maio de
 1989,  fica introduzida a seguinte alteracao no RICMS aprovado pelo Decreto
 nº 33178,  de 02 de maio de 1989,  numerada em sequencia a introduzida pelo
 artigo anterior:

     ALTERACAO  Nº 11 - Fica alterado o Apendice I,  com efeitos a partir de
 1º de abril de 1989, conforme segue:

     a)  a  base  de calculo relativa ao codigo  1515.30.0100  passa  a  ser
 89,375%;

     b) a base de calculo relativa ao codigo 1516.20.0101 passa a ser ZERO.

     Art.  11  -  Com fundamento no disposto no Convenio  ICMS  28/89,  cuja
 ratificacao  nacional,  nos  termos da Lei Complementar nº  24,  de  07  de
 janeiro de 1975,  foi publicada no Diario Oficial da Uniao de 18 de maio de
 1989,  fica introduzida a seguinte alteracao no RICMS aprovado pelo Decreto
 nº 33178,  de 02 de maio de 1989,  numerada em sequencia a introduzida pelo
 artigo anterior:

     ALTERACAO  Nº 12 - Fica acrescentado o inciso XXXVI ao art.  17,  com a
 seguinte redacao:

     "XXXVI - nas saidas das mercadorias mencionadas no art.  27,  II,  "a",
 exceto cachimbo:

     a)  72% (setenta e dois por cento) ao valor da operacao,  no periodo de
 1º a 31 de maio de 1989;

     b)  88% (oitenta e oito por cento) do valor da operacao,  no periodo de
 1º a 30 de junho de 1989;

     c) 68% (sessenta e oito por cento) do valor da operacao,  no periodo de
 1º a 10 de maio de 1989,  referente aos estoques existentes em 30/04/89, em
 relacao  aos quais os precos de venda marcados nos selos de controle  sejam
 os em vigor em 24 de abril de 1989;".

     Art.  12  -  Com fundamento no disposto no Convenio  ICMS  29/89,  cuja
 ratificacao  nacional,  nos  termos da Lei Complementar nº  24,  de  07  de
 janeiro de 1975,  foi publicada no Diario Oficial da Uniao de 18 de maio de
 1989,  fica introduzida a seguinte alteracao no RICMS aprovado pelo Decreto
 nº 33178,  de 02 de maio de 1989,  numerada em sequencia a introduzida pelo
 artigo anterior:

     ALTERACAO  Nº 13 - Fica acrescentado o inciso LXXII ao art.  6º,  com a
 seguinte redacao:

     "LXXII - as saidas,  no periodo de 1º de maio a 31 de dezembro de 1989,
 de oleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador
 ou  coletor  revendedor  autorizado pelo Conselho Nacional  de  Petroleo  -
 CNP;";

     ALTERACAO Nº 14 - Fica acrescentado o inciso XXXVII ao art.  17,  com a
 seguinte redacao:

     "XXXVII  - O valor que resultar de aplicacao do  respectivo  percentual
 indicado,  sobre o valor da operacao, nas saidas internas, no periodo de 1º
 a 31 de maio de 1989, das seguintes mercadorias:

     a)  82,352%  (oitenta e dois inteiros e trezentos e  cinquenta  e  dois
 milesimos por cento) nas operacoes com petroleo e gasolina automotiva;

     b)  58,823%  (cinquenta  e oito inteiros e oitocentos e  vinte  e  tres
 milesimos por cento) nas operacoes com gasolina e querosene de aviacao;

     c)  50%  (cinquenta  por cento) nas operacoes  com  gas  liquefeito  de
 petroleo;

     d) 35,  294% (trinta e cinco inteiros e duzentos e noventa e quatro por
 cento) nas operacoes com nafta para a geracao de gas e gas de nafta;".

     Art.  13  -  Com fundamento no disposto no Convenio  ICMS  30/89,  cuja
 ratificacao  nacional,  nos  termos  da Lei Complementar nº 24,  de  07  de
 janeiro de 1975,  foi publicada no Diario Oficial da Uniao de 18 de maio de
 1989,  fica introduzida a seguinte alteracao no RICMS aprovado pelo Decreto
 nº 33178, de 02 de maio de 1989, numerada em sequencia as introduzidas pelo
 artigo anterior:

     ALTERACAO  Nº  15 - O "caput" dos incisos XX,  XXI e XXII  do  art.  17
 passam a vigorar com a seguinte redacao:

     "XX - 40% (quarenta por cento), no periodo de 1º de marco a 30 de abril
 de  1989,  e 50% (cinquenta por cento),  no periodo de 1º de maio a  31  de
 julho  de  1989,  do  valor da operacao,  nas  saidas,  para  o  territorio
 nacional, dos produtos a seguir relacionados (paragrafos 7º e 8º):"

     "XXI - 20% (vinte por cento),  no periodo de 1º de marco a 30 de  abril
 de 1989,  e 30% (trinta por cento), no periodo de 1º a 31 de julho de 1989,
 do valor da operacao, nas saidas, para o territorio nacional,  dos produtos
 a seguir relacionados (paragrafos 7º e 8º):"

     "XXII - 10% (dez por cento), no periodo de 1º da marco a 30 de abril de
 1989,  e 20% (vinte por cento),  no periodo de 1º de maio a 31 de julho  de
 1989, do valor da operacao, dos avioes militares (paragrafos 7º e 8º):".

     Art.  14  -  Com fundamento no disposto no Convenio  ICMS  36/89,  cuja
 ratificacao  nacional,  nos  termos da Lei Complementar nº  24,  de  07  de
 janeiro de 1975,  foi publicada no Diario Oficial da Uniao de 18 de maio de
 1989,  fica introduzida a seguinte alteracao no RICMS aprovado pelo Decreto
 nº 33178, de 02 de maio de 1989, numerada em sequencia as introduzidas pelo
 artigo anterior:

     ALTERACAO Nº 16 - No art. 6º, e dada nova redacao ao inciso LIX e ficam
 acrescentados os paragrafos 38 a 40, conforme segue:

     "LIX - as entradas, no periodo de 1º de marco a 31 de julho de 1989, em
 estabelecimento do importador,  de mercadorias importadas do exterior sob o
 regime de "drawback" (paragrafos 38 a 40);"

     "Paragrafo   38  -  o  beneficio  de  que  trata  o  inciso  LIX   fica
 condicionado;

     a) a concessao de suspensao do pagamento dos impostos ,  de competencia
 da  Uniao,  sobre  importacao  de produtos estrangeiros  e  sobre  produtos
 industrializados;

     b) a entrega, pelo importador, no local a ser determinado em instrucoes
 baixadas  pela  Superintendencia da administracao Tributaria,  ate 10  dias
 apos  a liberacao da mercadoria pela reparticao federal competente,  de uma
 copia da correspondente Declaracao de Importacao (DI).

     "Paragrafo 39 - A Carteira de Comercio Exterior do Banco do Brasil  S/A
 (CACEX) encaminhara a Superintendencia da Administracao Tributaria copia do
 relatorio dos importadores por ela considerados inadimplentes,  ate 45 dias
 do  vencimento  do  prazo do ato concessorio da suspensao de  que  trata  a
 alinea "a" do paragrafo anterior.

     "Paragrafo  40  -  Na  hipotese da inadimplencia  a  que  se  refere  o
 paragrafo  anterior,  o  imposto objeto de  isencao  condicionada  torna-se
 devido  desde a data em que,  se nao tivesse havido a isencao,  deveria ter
 sido  pago pela importacao,  atualizado monetariamente e com os  acrescimos
 legais.".

     Art.  15  -  Com fundamento no disposto no Convenio  ICMS  37/89,  cuja
 ratificacao  nacional,  nos  termos da Lei Complementar nº  24,  de  07  de
 janeiro de 1975,  foi publicada no Diario Oficial da Uniao de 18 de maio de
 1989,  fica introduzida a seguinte alteracao no RICMS aprovado pelo Decreto
 nº 33178,  de 02 de maio de 1989,  numerada em sequencia a introduzida pelo
 artigo anterior:

     ALTERACAO  Nº  17  - O inciso LXVI do art.  6º passa a  vigorar  com  a
 seguinte redacao:

     "LXVI  - as prestacoes,  no periodo de 1º de marco a 31 de dezembro  de
 1989,  de  servicos  de  transporte interminicipal  de  passageiros  postos
 inicial  e  final  de percurso do respectivo veiculo estejam  situados  nos
 municipios de Porto Alegre,  Alvorada,  Cachoeirinha,  Campo  Bom,  Canoas,
 Eldourado do Sul,  Estancia Velha, Esteio, Gravatai, Guaiba, Novo Hamburgo,
 Sao Leopoldo, Sapiranga, Sapucai do Sul e Viamao;".

     Art.  16 - Com fundamento no disposto nos Convenios ICMS 04/89 e 38/89,
 cujas ratificacoes em nivel nacional, nos termos da Lei Complementar nº 24,
 de  07  de janeiro de 1975,  foram publicadas no Diario Oficial  da  Uniao,
 respectivamente  em  19  de abril de 1989 e de 18 de maio  de  1989,  ficam
 introduzidas  as  seguintes alteracoes no RICMS aprovado  pelo  Decreto  nº
 33178,  de  02 de maio de 1989,  numeradas em sequencia a introduzida  pelo
 artigo anterior:

     ALTERACAO Nº 18 - No art.  17,  e acrescentado o inciso XXXVIII e  dada
 nova redacao ao paragrafo 10, conforme segue:

     "XXXVIII  -  nas prestacoes de servico de transporte,  exceto a  aereo,
 sujeitas ao imposto, executadas (Paragrafo 10; e art. 34, I, "n"):

     a) no periodo de 1º a 31 de maio de 1989:

     1  -  35,294% (trinta e cinco inteiros e duzentos e  noventa  e  quatro
 milesimos  por  cento) do preco do servico ou,  na falta  deste,  do  valor
 corrente do servico, se a aliquota aplicavel for 17%;

     2  - 50% (cinquenta por cento) do preco do servico ou,  na falta deste,
 do valor corrente do servico, se a aliquota aplicavel for 12%;

     3  - 66,666% (sessenta e seis inteiros e seiscentos e sessenta  e  seis
 milesimos  por  cento) do preco do servico ou,  na falta  deste,  do  valor
 corrente do servico, se a aliquota aplicavel for 9%;

     b) no periodo de 1º a 30 de junho de 1989:

     1  -  52,941% (cinquenta e dois interios e novecentos e quarenta  e  um
 milesimos  por  cento) do preco do servico ou,  na falta  deste,  do  valor
 correspondente do servico, se a aliquota aplicavel for 17%;

     2  - 75% (setenta e cinco por cento) do preco do servico,  ou na  falta
 deste, do valor do servico, se a aliquota aplicavel for de 12%;

     3 - 81,25% (oitenta e um inteiros e vinte e cinco centesimos por cento)
 do preco do servico ou,  na falta deste, do valor corrente do servico, se a
 aliquota aplicavel for 8%;

     c) a partir de 1º de julho de 1989, 80% (oitenta por cento) do preco do
 servico ou, na falta deste, do valor corrente do servico."

     "Paragrafo  10  -  O  disposto nos incisos XXV,  XXXV e  XXXVIII  e  de
 adotacao facultativa, pelo contribuinte,  em substituicao a base de calculo
 integral prevista neste Regulamento.";

     ALTERACAO  Nº 19 - A alinea "n" do inciso I do art.  34 passa a vigorar
 com a seguinte redacao:

     "n)  relativo as entradas tributadas,  quando o contribuinte optar pelo
 beneficiamento previsto no art. 17, XXVII, XXXV e XXXVIII;".

     Art.  17  -  Com fundamento no disposto no Convenio  ICMS  41/89,  cuja
 ratificacao  nacional,  nos  termos  da Lei Complementar nº 24,  de  07  de
 janeiro de 1975,  foi publicada no Diario Oficial da Uniao de 18 de maio de
 1989,  fica introduzida a seguinte alteracao no RICMS aprovado pelo Decreto
 nº 33178, de 02 de maio de 1989, numerada em sequencia as introduzidas pelo
 artigo anterior:

     ALTERACAO Nº 20 - Fica acrescentado o inciso LXXIII ao art.  6º,  com a
 seguinte redacao:

     "LXXIII  - as entradas,  no periodo de 1º de abril a 31 de dezembro  de
 1989,  de maquinas,  equipamentos, aparelhos,  instrumentos e materiais,  e
 seus  respectivos acessorios,  sobressalentes e ferramentas,  destinados  a
 integrar o ativo imobilizado de empresa industrial que os tenha importado:

     a) com isencao do imposto,  de competencia da Uniao, sobre  importacao
 de produtos estrangeiros; e

     b)  com amparo em programas especiais de exportacao (Programa  BEFIEX),
 aprovados ate 28 de fevereiro de 1989.".

     Art.  18  -  Com fundamento no disposto no Convenio  ICMS  42/89,  cuja
 ratificacao  nacional,  nos  termos da Lei Complementar nº  24,  de  07  de
 janeiro de 1975,  foi publicada no Diario Oficial da Uniao de 18 de maio de
 1989,  fica introduzida a seguinte alteracao no RICMS aprovado pelo Decreto
 nº 33178,  de 02 de maio de 1989,  numerada em sequencia a introduzida pelo
 artigo anterior:

     ALTERACAO  Nº 21 - Fica acrescentado o inciso XXXIX ao art.  17,  com a
 seguinte redacao:

     "XXXIX  - 40% (quarenta por cento) do valor da operacao nas saidas,  no
 periodo de 1º a 31 de maio de 1989,  de calcario destinado a uso  exclusivo
 na agricultura, como corretivo de solo;".

     Art.  19  -  Com fundamento no disposto no Convenio  ICMS  43/89,  cuja
 ratificacao  nacional,  nos  termos da Lei Complementar nº  24,  de  07  de
 janeiro de 1975,  foi publicada no Diario Oficial da Uniao de 18 de maio de
 1989,  fica introduzida a seguinte alteracao no RICMS aprovado pelo Decreto
 nº 33178,  de 02 de maio de 1989,  numerada em sequencia a introduzida pelo
 artigo anterior:

     ALTERACAO Nº 22 - Os incisos XI e XII do art. 33 passam a vigorar com a
 seguinte redacao:

     "XI  - aos contribuintes que promoverem saidas interestaduais de suinos
 vivos,  igual  a  35%  (trinta e cinco por cento) do  valor  resultante  da
 aplicacao  da aliquota interestadual do imposto sobre o valor da  operacao,
 nunca  superior  ao  valor de referencia  fixado  pela  Superintendncia  da
 Administracao Tributaria,  quanto as saidas promovidas no periodo de 1º  de
 marco a 31 de julho de 1989 (paragrafos 6º, 7º e 8º);

     XII  - aos estabelecimentos abatedores,  correspondentes as entradas de
 suinos (paragrafos 7º e 8º):

     a)  no  periodo de 1º de marco a 30 de abril de 1989,  igual  a  5,588%
 (cinco inteiros e quinhentos e oitenta e oito milesimos por cento) do valor
 resultante  da  aplicacao da aliquota interna do imposto sobre o  valor  da
 operacao,   nunca   superior   ao   valor   de   referencia   fixado   pela
 Superintendencia da Administracao Tributaria;

     b)  no periodo de 1º de maio a 31 de julho de 1989,  com diferimento do
 pagamento do imposto, igual a 4,20% (quatro inteiros e vinte centesimos por
 cento) do valor da operacao,  nunca superior ao valor de referencia  fixado
 pela Superintendencia da Administracao Tributaria.".

     Art.  20  -  Com fundamento no disposto no Convenio  ICMS  45/89,  cuja
 ratificacao  nacional,  nos  termos da Lei Complementar nº  24,  de  07  de
 janeiro de 1975,  foi publicada no Diario Oficial da Uniao de 18 de maio de
 1989,  fica introduzida a seguinte alteracao no RICMS aprovado pelo Decreto
 nº 33178,  de 02 de maio de 1989,  numerada em sequencia a introduzida pelo
 artigo anterior:

     ALTERACAO Nº 23 - Ficam acrescentados o inciso XXI e o paragrafo 14  ao
 art. 33, com a seguinte redacao:

     "XXI - as empresas produtoras de discos fonograficos e outros materiais
 de  gravacao de som,  no periodo de 1º de maio a 31 de julho  de  1989,  em
 montante  igual  ao  valor dos direitos  autorais,  artisticos  e  conexos,
 comprovadamente  pagos  pela  empresa em cada mes aos  autores  e  artistas
 nacionais, limitando ao saldo devedor do imposto apurado no mesmo mes, apos
 a  compensacao  dos criterios relativos aos insumos e desde que  nao  tenha
 havido  transferencia  de  creditos fiscais,  a qualquer  titulo,  a  outro
 estabelecimento."

     "Paragrafo 14 - O beneficio previsto no inciso XXI fica condicionado  a
 entrega,   pelo  contribuinte,   ate  o  dia  10  do  mes  subsequente,   a
 Superintendencia  da  Administracao Tributaria,  de relacao dos  pagamentos
 efetuados  no  mes  anterior a titulo de direitos  autorais,  artisticos  e
 conexos com a identificacao dos beneficiarios,  seus domicilios e inscricao
 no CPF-MF.".

     Art.  21  -  Com fundamento no disposto no Convenio  ICMS  48/89,  cuja
 ratificacao  nacional,  nos  termos da Lei Complementar nº  24,  de  07  de
 janeiro de 1975, foi publicada no Diario Oficial da Uniao de 19 de abril de
 1989, fica introduzida a seguinte alteracoes no RICMS aprovado pelo Decreto
 nº 33178,  de 02 de maio de 1989, numeradas em sequencia a introduzida pelo
 artigo anterior:

     ALTERACAO  Nº  24  - A alinea "b" do inciso XLV  e  os  incisos  XLVII,
 XLVIII,  LII,  LV,  LVII,  LVIII e LXIII do art.  6º passam a vigorar com a
 seguinte redacao:

     "b) nos Estados do Acre, Amazonas, Roraima e Rondonia,  desde que essas
 saidas ocorram no periodo de 1º de marco a 31 de maio de 1989;"

     "XLVII - as saidas, no periodo de 1º de marco a 31 de dezembro de 1989,
 de  vasilhames,  recipientes e embalagens,  inclusive sacaria,  quando  nao
 cobrados  do  destinatario ou nao computados no valor das  mercadorias  que
 acondicionam  e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou  a
 outro do mesmo titular;

     XLVIII - as saidas, no periodo de 1º de marco a 31 de dezembro de 1989,
 de vasilhames,  recipientes e embalagens, inclusive sacaria,  em retorno ao
 estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a deposito em  seu
 nome;"

     "LII - saidas de:

     a) mudas de plantas, no periodo de 1º de marco a 31 de maio de 1989;

     b) pintos de um dia, no periodo de 1º de marco a 31 de maio de 1989;

     c)  sementes  certificadas ou fiscalizadas destinadas a  semeadura,  no
 periodo  de 1º de marco a 30 de abril de 1989,  desde que produzidas sob  o
 controle   da  entidade  certificadora  ou  fiscalizadora,   bem  como   as
 importadas,  atendidas as disposicoes da Lei nº 6507,  de 19 de dezembro de
 1977,  regulamentada pelo Decreto Federal nº 81771, de 07 de junho de 1978,
 e as exigencias estabelecidas pelos orgaos do Ministerio da Agricultura  ou
 por  outros orgaos e entidades da Administracao Federal,  dos Estados e  do
 Distrito Federal,  que mantiverem convenio com o Ministerio da Agricultura,
 obedecidas  as  instrucoes baixadas pela Superintendencia da  Administracao
 Tributaria (paragrafo 30; e art. 34, paragrafo 7º, "b");"

     "LV  - as saidas,  no periodo de 1º de marco a 31 de maio  de  1989,  a
 destinatarios  localizados  no  Estado,   de  pescado  (exceto  crustaceos,
 moluscos,   adoque,   bacalhau,   merluza  e  salmao  e  as  remessas  para
 industrializacao)   em  estado   natural,   resfriado,   congelado,   seco,
 esviscerado,  filetado,  postejado ou defumado para conservacao,  desde que
 nao enlatado nem cozido (art. 7º, XXVIII);"

     "LVII  - as saidas,  a periodo de 1º de marco a 31 de maio de 1989,  de
 maquinas,  aparelhos  e  equipamentos,  bem como de suas  pecas  e  partes,
 destinadas  ao mercado interno e produzidos em estabelecimentos industriais
 como   resultado  de  concorrencia  internacional,   com  participacao   de
 industrias  do  Pais,  contra pagamento com recursos  oriundos  de  divisas
 conversiveis  provenientes  de financiamento a longo prazo de  instituicoes
 financeiras   internacionais  ou  entidades   governamentais   estrangeiras
 (paragrafo 31);

     LVIII - as entradas, no periodo de 1º de marco a 31 de maio de 1989, de
 mercadorias em estabelecimento do importador, quando importadas do exterior
 e destinadas a fabricacao de maquinas,  aparelhos e equipamentos,  bem como
 de  suas  pecas  e  partes  para  o  mercado  interno,  como  resultado  de
 concorrencia  internacional com participacao da industria do  Pais,  contra
 pagamento  com recursos provenientes de dividas conversiveis,  provenientes
 de financiamento a longo prazo de instituicoes financeiras e internacionais
 ou entidades governamentais estrangeiras (paragrafo 31);"

     "LXIII - as saidas promovidas,  no periodo de 1º de marco a 31 de  maio
 de  1989,  por  microempresas  e microcomputadores rurais,  nos  termos  do
 Decreto nº 31985, de 28 de agosto de 1985, e alteracoes;";

     NOTA:   Nova  redacao  dada  ao  inciso  XXIII,  do  art.  17,   e  sao
 acrescentados os incisos XL,  XLI e XLII e os paragrafos 17, 18 e 19,  pela
 alteracao 25ª, do Decreto nº 33197, de 01.06.89.

     "XXIII  -  60% (sessenta por cento) do valor da operacao,  nas  saidas,
 para outras unidades da Federacao,  no periodo de 1º de marco a 31 de  maio
 de  1989,  de  pescado  (exceto  crustaceos,  moluscos,  adoque,  bacalhau,
 merluza,  salmao  e as remessas para industrializacao) em  estado  natural,
 resfriado,  congelado,  seco, eviscerado,  filetado,  postejado ou defumado
 para conservacao, desde que nao enlatado nem cozido (paragrafo 9º);"

     "XL  - 40% (quarenta por cento) do valor da operacao,  nas  saidas,  no
 periodo de 1º a 31 de maio de 1989, de inseticidas, fungicidas, formicidas,
 herbicidas,  sarnicidas  e  vacinas  contra a febre aftosa,  desde  que  os
 produtos  referidos sejam destinados exclusivamente ao uso na pecuaria,  na
 avicultura e na agricultura;

     XLI  -  40% (quarenta por cento) do valor da operacao  nas  saidas,  no
 periodo de 1º a 31 de maio de 1989 (paragrafo 17):

     a)  de amonia,  acido nitrico,  nitrato de amonia e de  suas  solucoes,
 acido sulfurico,  acido fosforico, fosfato de amonia, fosfato natural bruto
 e enxofre, dos estabelecimentos fabricantes ou importadores para:

     1  -  estabelecimentos onde sejam industrializados adubos,  simples  ou
 compostos, e fertilizantes;

     2 - estabelecimento produtor agricola;

     3 - quaisquer estabelecimentos com fins exclusivamente de armazenagem;

     4  -  outro  estabelecimento  do mesmo  titular  daquele  onde  estiver
 processado a industrializacao;

     b) nas saidas de adubos simples ou compostos e fertilizantes;

     XLII  -  40% (quarenta por cento) do valor da operacao nas  saidas,  no
 periodo de 1º a 31 de maio de 1989,  de racao para animais,  concentrados e
 suplementos,  fabricados  por  industria de racao  animal,  concentrado  ou
 suplemento, devidamente registrada no Ministerio da Agricultura,  desde que
 (paragrafos 18 e 19):

     a) estejam registrados no orgao competente do Ministerio da Agricultura
 e o numero do registro seja indicado no documento fiscal;

     b) haja o respectivo rotulo ou etiqueta identificando o produto;

     c) se destinem exclusivamente a uso na pecuaria e avicultura;"

     "Paragrafo 17 - O disposto no artigo se estende:

     a) as saidas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos nos
 numeros 1 a 4;

     b)  as  saidas a titulo de retorno,  real ou simbolico,  da  mercadoria
 remetida para fins de armazenagem.

     Paragrafo 18 - Para efeito de aplicacao do beneficio previsto no inciso
 XLII, entende-se por:

     a)  RACAO ANIMAL - qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir  as
 necessidades  nutritivas para manutencao,  desenvolvimento e  produtividade
 dos animais a que se destina;

     b) CONCENTRADO - a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais
 elementos  em  proporcoes  adequadas e devidamente especificadas  pelo  seu
 fabricante, constitua uma racao animal;

     c)  SUPLEMENTO - a mistura de ingredientes capaz de suprir a  racao  ou
 concentrado, em vitaminas, aminoacidos ou minerais, permitida a inclusao de
 aditivos.

     Paragrafo  19 - O disposto no inciso XLII nao se estende  ao  alimento,
 inclusive  farinhas e farelos,  ingredientes,  sal mineralizado,  aditivo e
 componente grosseiro."

     NOTA:  Nova  redacao dada aos incisos VI,  VII e XIII e o  "caput"  dos
 incisos VIII,  IX e X, do art. 33, pela alteracao 26ª, do Decreto nº 33179,
 de 01.06.89.

     "VI - aos estabelecimentos produtores, nas saidas, para outras unidades
 da Federacao, no periodo de 1º de marco a 31 de maio de 1989, de macas e de
 peras,  de  producao propria,  exceto quando destinadas a  utilizacao  como
 materia-prima em estabelecimento industrial, igual a 30% (trinta por cento)
 do valor do imposto devido (paragrafo 1º);

     VII  -  aos  estabelecimentos  destinatarios  de  macas  e  de   peras,
 nacionais,  recebidas de produtores situados no Estado, no periodo de 1º de
 marco  a  31 de maio de 1989,  e que corresponderem a  saidas  para  outras
 unidades da Federacao,  em montante igual a 30% (trinta por cento) do valor
 resultante  da  aplicacao da aliquota vigente para  as  operacoes  internas
 sobre  o  valor da operacao,  exceto quando destinadas  a  utilizacao  como
 materia-prima em estabelecimento industrial (paragrafo 1º);"

     "XIII - aos estabelecimentos abatedores,  nas saidas, para o territorio
 nacional,  de  coelhos abatidos ou dos produtos comestiveis resultantes  da
 sua  matanca,  no periodo de 1º de marco a 31 de maio de 1989,  em montante
 igual a 35% (trinta e cinco por cento) do valor do imposto devido;"

     "VIII - aos produtores, nas saidas para o territorio nacional, sujeitas
 ao  pagamento  do ICMS,  de aves vivas ou abatidas de  sua  producao  neste
 Estado,  ou dos produtos comestiveis resultantes da respectiva matanca,  no
 periodo  de  1º  de  marco  a 31 de maio  de  1989,  em  montante  igual  a
 (paragrafos 1º e 5º):"

     "IX  -  aos  contribuintes,  excetuados os  produtores,  que  no  mesmo
 estabelecimento se dediquem a criacao de aves, nas saidas para o territorio
 nacional,  de aves vivas,  abatidas ou dos produtos comestiveis resultantes
 da respectiva matanca,  oriundos dessa criacao, no periodo de 1º de marco a
 31 de maio de 1989, em montante igual a (paragrafos 1º e 5º):

     X  -  aos contribuintes,  excetuados os  produtores,  relativamente  as
 saidas,  para o territorio nacional, sujeitas ao pagamento do ICMS, de aves
 vivas,  abatidas  ou  dos produtos comestiveis  resultantes  da  respectiva
 matanca, produzidos neste Estado, no periodo de 1º de marco a 31 de maio de
 1989, em montante igual a (paragrafos 1º, 4º e 5º):";

     NOTA:  Nova  redacao dada ao numero 4 da alinea "a" do paragrafo 7º  do
 art. 34, pela alteracao 27ª, do Decreto nº 33179, de 01.06.89.

     "4 - milho, no periodo de 1º de marco a 31 de maio de 1989, proveniente
 de outra unidade da Federacao, em estabelecimento de fabricante de racao ou
 de  alimentacao  animal,  em valor igual ou devidamente destacado  na  Nota
 Fiscal relativa a respectiva entrada,  desde que destinado a fabricacao  de
 racao  balanceada para animal ou alimentacao animal,  em estabelecimento do
 fabricante,  situado  neste  Estado,  para emprego na  avicultura  e/ou  na
 suinocultura, no respectivo territorio;".

     Art.  22  -  Com  fundamento no disposto no Convenio  ICM  08/89,  cuja
 ratificacao  nacional,  nos  termos da Lei Complementar nº  24,  de  07  de
 janeiro de 1975, foi publicada no Diario Oficial da Uniao de 17 de marco de
 1989,  fica introduzida a seguinte alteracao no RICMS aprovado pelo Decreto
 nº 33178, de 02 de maio de 1989, numerada em sequencia as introduzidas pelo
 artigo anterior:

     NOTA:  Nova redacao dada ao paragrafo 14,  do art.  17,  pela alteracao
 28ª, do Decreto nº 33197, de 01.06.89.

     "Paragrafo  14  -  A  base de calculo a que se  refere  o  inciso  XXIX
 aplica-se,  tambem,  as  saidas internas de  produtos  semi-elaborados,  no
 periodo de 1º de marco a 31 de julho de 1989 (art. 28, paragrafo unico):

     a)  promovidas pelos respectivos fabricantes,  com destino as  empresas
 nacionais  exportadoras  dos servicos relacionados na forma do art.  1º  do
 Decreto-Lei nº 1633,  de 09 de agosto de 1978,  devidamente registradas,  a
 esse  titulo,  junto  aos Estados e ao Distrito Federal,  que  comprovem  o
 atendimento dos requisitos no art. 7º do mencionado Decreto-Lei;

     b) promovidas pelos estabelecimentos fabricantes,  ou por suas filiais,
 com  destino  a  armazem alfandegado,  entreposto aduaneiro  ou  a  empresa
 exportadora com fim especifico de exportacao;

     c) promovidas diretamente pelos respectivos fabricantes,  ou por outros
 estabelecimentos  da mesma  empresa,  empresas  exportadoras,  cooperativas
 consorcios  de exportadoras e consorcios de fabricantes formados para  fins
 de  exportacao,  em operacaoes de entrepostamento sob regime  aduaneiro  de
 exportacao,  desde que os remetentes sejam admitidos como depositantes pelo
 Decreto  Federal  nº  71866,  de 26 de  fevereiro  de  1973,  e  legislacao
 posterior;

     d)  com  destino  a  consumo ou uso de  embarcacoes  ou  aeronaves,  de
 bandeira estrangeira, aportados no Pais,  qualquer que seja a finalidade do
 produto a bordo.".

     Art.  23  -  Com  fundamento no disposto no Convenio  ICM  55/89,  cuja
 ratificacao  nacional,  nos  termos da Lei Complementar nº  24,  de  07  de
 janeiro de 1975, foi publicada no Diario Oficial da Uniao de 17 de marco de
 1989,  fica introduzida a seguinte alteracao no RICMS aprovado pelo Decreto
 nº 33178,  de 02 de maio de 1989,  numerada em sequencia a introduzida pelo
 artigo anterior:

     NOTA: O inciso XLIII foi acrescentado ao artigo 17,  pela alteracao 29ª
 do Decreto nº 33197, de 01.06.89.

     "XLIII - nas operacoes com ouro, no periodo de 1º de marco a 11 de maio
 de 1989:

     a)  5,882% (cinco inteiros e oitocentos e oitenta e dois milesimos  por
 cento) do valor da operacao, quando a aliquota aplicavel for 17%;

     b)  8,333%  (oito  inteiros e trezentos e trinta e tres  milesimos  por
 cento) do valor da operacao, quando a aliquota aplicavel for 12%;

     c) 11,111% (onze inteiros e cento e onze milesimos por cento) do  valor
 da operacao, quando a aliquota aplicavel for 9%.".

     Art.  24 - Ficam introduzidas, ainda,  as seguintes alteracoes no RICMS
 aprovado  pelo  Decreto  nº 33178,  de 02 de maio  de  1989,  numeradas  em
 sequencia a introduzida pelo artigo anterior:

     NOTA:  Os  incisos  XXIX e XXX foram acrescentados ao artigo  7º,  pela
 alteracao 30ª, do Decreto nº 33178, de 01.06.89.

     "XXIX  - saidas de sementes certificadas ou fiscalizadas  destinadas  a
 semeadura, desde que produzidas sob o controle de entidade certificadora ou
 fiscalizadora,  atendidas as disposicoes da Lei nº 6507,  de 19 de dezembro
 de  1977,  regulamentada pelo Decreto Federal nº 81771,  de 07 de junho  de
 1978,   e  as  exigencias  estabelecidas  pelos  orgaos  do  Ministerio  da
 Agricultura ou por outros orgaos e entidades da Administracao Federal,  dos
 Estados ou do Distrito Federal, que mantiverem convenio com o Ministerio da
 Agricultura,  obedecidas  as instrucoes baixadas pela  Superintendencia  da
 Administracao Tributaria;

     XXX - saidas de calcario destinado a uso exclusivo na agricultura, como
 corretivo de solo.";

     NOTA: Nova redacao dada ao paragrafo 4º do art. 13, pela alteracao 31ª,
 do Decreto nº 33197, de 01.06.89.

     "Paragrafo 4º - Exclui-se, tambem, a responsabilidade pelo pagamento do
 imposto diferido relativamente as entradas de milho e de sorgo,  no periodo
 de 1º de marco a 30 de junho de 1989,  utilizados na fabricacao de racao ou
 na alimentacao animal.";

     NOTA:  O paragrafo 7º foi acrescentado ao art. 27,  pela alteracao 32ª,
 do Decreto nº 33197, de 01.06.89.

     "Paragrafo  7º  -  O disposto no inciso  II,  "c",  11,  em  relacao  a
 componentes de racoes balanceadas,  somente se aplica as saidas com destino
 a fabricante de racoes.";

     NOTA:  O  paragrafo unico foi acrescentado ao art.  28,  pela alteracao
 33ª, do Decreto nº 33197, de 01.06.89.

     "Paragrafo unico - O disposto no inciso I nao se aplica as operacoes  a
 que se refere o art. 17, paragrafo 14, caso em que a aliquota aplicavel e a
 prevista no art. 29, II.";

     NOTA: Nova redacao dada o paragrafo 10 do art. 33,  pela alteracao 34ª,
 do Decreto nº 33197, de 01.06.89.

     "Paragrafo  10  -  Para  efeito do disposto  no  inciso  XIX,  o  valor
 utilizado  para  o  calculo  do credito fiscal  presumido  nao  podera  ser
 superior  a 35% (trinta e cinco por cento) do valor financiado,  neste  nao
 incluido  o valor da parcela inicial nem quaisquer outros valores  exigidos
 em prazo inferior a 30 dias contados da data da venda.";

     NOTA:  O inciso IV foi acrescentado ao paragrafo unico do art. 37, pela
 alteracao 35ª, do Decreto nº 33197, de 01.06.89.

     "IV  - pelo fabricante de produtos semi-elaborados de que trata o  art.
 2º, paragrafo 4º, para os destinatarios referidos no art. 17, paragrafo 14,
 desde que:

     a)  oriundo de entrada de materias-primas empregadas na fabricacao  dos
 produtos a eles remetidos;

     b)  nao  absorvidos pelo debito fiscal proprio na operacao de saida  do
 fabricante; e

     c)  nao  seja  superior ao saldo  devedor  apurado  no  estabelecimento
 destinatario, sobre a mesma mercadoria, apos a deducao do credito fiscal da
 respectiva entrada.

     Paragrafo  unico  -  O  disposto  no  "caput"  tambem  se  aplica   aos
 estabelecimentos  de empresas interdependentes,  nas hipoteses do art.  1º,
 III, "a" e "c", localizadas neste Estado, em montante nao superior ao saldo
 remanescente  do  mes  imediatamente anterior,  desde  que  originarios  de
 importacao   do   exterior,   obedecidas  as   instrucoes   baixadas   pela
 Superintendencia da Administracao Tributaria.";

     NOTA:  Foi acrescentada a alinea "g" ao paragrafo 2º do art.  54,  pela
 alteracao 36ª, do Decreto nº 33197, de 01.06.89.

     "g) sal.";

     NOTA: Nova redacao dada ao paragrafo 6º do art. 78 e ao paragrafo 10 do
 art. 223, pela alteracao 37, do Decreto nº 33197, de 01.06.89.

     "Paragrafo  6º  -  A  emissao  e  destinatario  de  documentos  fiscais
 relativos  as operacoes descritas no art.  6º,  XXIX,  "b",  obedecerao  ao
 disposto na legislacao federal pertinente."

     "Paragrafo 10 - O registro de documnetos fiscais relativos as operacoes
 descritas  no art.  6º,  XXIX,  "b",  obedecera ao disposto  na  legislacao
 federal pertinente.".

     NOTA:  Nova redacao dada ao art. 363, pela alteracao 38ª, do Decreto nº
 33197, de 01.06.89.

     "Art.  363 - Eventuais diferencas de imposto devidas pelo contribuinte,
 relativas ao periodo de 1º de marco ate 29 de maio de 1989,  decorrentes da
 incorreta  aplicacao da legislacao do Imposto sobre Operacoes  Relativas  a
 Circulacao  de  Mercadorias  e sobre Prestacoes de Servicos  de  Transporte
 Interestadual  e  de Comunicacao (ICMS),  poderao ser pagas,  sem  qualquer
 acrescimo, ate o dia 05 de junho de 1989."

     Art. 25 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicacao.

     Art. 26 - Revogam-se as disposicoes em contrario.

           PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, 01 de junho de 1989.