DECRETO Nº 33197, DE 01 DE JUNHO DE 1989 (DOE DE 02.06.89) Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operacoes Relativas a Circulacao de Mercadorias e sobre Prestacoes de Servicos de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicacao (RICMS). O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuicao que lhe confere o artigo 66, inciso IV, da Constituicao do Estado, Art. 1º - Com fundamento no disposto no Convenio ICMS 02/89, cuja ratificacao nacional, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, foi publicada no Diario Oficial da Uniao de 19 de abril de 1989, fica introduzida a seguinte alteracao no RICMS aprovado pelo Decreto nº 33178 de 02 de maio de 1989: ALTERACAO Nº 1 - A alinea "h" do inciso XXV do art. 17 passa a vigorar com a seguinte redacao: "h) 54,023% (cinquenta e quatro inteiros e vinte e tres milesimos por cento) nas operacoes com gasolina automotiva;". Art. 2º - Com fundamento no disposto no Convenio ICMS 03/89, cuja ratificacao nacional, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, foi publicada no Diario Oficial da Uniao de 19 de abril de 1989, fica introduzida a seguinte alteracao no RICMS aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02 de maio de 1989, numerada em sequencia a introduzida pelo artigo anterior: ALTERACAO Nº 2 - Fica acrescentado o inciso LXVII ao art. 6º, com a seguinte redacao: "LXVII - as entradas de mercadorias no periodo de 1º de marco a 30 de abril de 1989, decorrentes de importacao com isencao do imposto, de competencia da Uniao, sobre importacao de produtos estrangeiros, amparada por Programa BEFIEX, cuja guia de importacao tenha sido emitida pela Carteira do Comercio Exterior do Banco do Brasil S/A (CACEX) ate 28 de fevereiro de 1989;". Art. 3º - Com fundamento no disposto no Convenio ICMS 04/89, cuja ratificacao nacional, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, foi publicada no Diario Oficial da Uniao de 19 de abril de 1989, fica introduzida a seguinte alteracao no RICMS aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02 de maio de 1989, numerada em sequencia a introduzida pelo artigo anterior: ALTERACAO Nº 3 - Ficam acrescentados o inciso XXXV e o paragrafo 16 ao art. 17, com a seguinte redacao: "XXXV - nas saidas, no periodo de 1º de marco a 30 de abril de 1989, de sal de cozinha e de agua mineral (paragrafo 10, e art. 34, I, "n"): a) 76,706% (setenta e seis inteiros e setecentos e seis milesimos por cento) do valor tributavel em 28 de fevereiro de 1989 pelo Imposto Unico sobre Minerais, nas saidas internas e nas interestaduais e nao-contribuintes" b) o valor tributavel em 28 de fevereiro de 1989 pelo Imposto Unico sobre Minerais, nas saidas nao referidas na alinea anterior;" Paragrafo 16 - O disposto no inciso XXXV nao confere ao favorecido qualquer direito a restituicao ou compensacao de importacias pagas ou compensadas."; ALTERACAO Nº 4 - Ficam introduzidos no art. 6º os incisos LXVIII e LXIX e o paragrafo 37, com a seguinte redacao: "LXVIII - as saidas, subsequentes a primeira operacao tributada pelo ICMS, no periodo de 1º de marco a 30 de abril de 1989, de areia de pedra britada e de seixos, destinadas a construcao civil, e de agua mineral e de sal de cozinha" LXIX - As saidas, no periodo de 1º de marco a 30 de abril de 1989, de calcario destinado a uso exclusivo na agricultura como corretivo de solo;" Paragrafo 37 - O disposto nos incisos LXVIII e LXIX nao confere ao favorecido qualquer direito a restituicao ou compensacao de importacias pagas ou compensadas.". Art. 4º - Com fundamento no disposto no Convenio ICMS 06/89, cuja ratificacao nacional, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, foi publicada no Diario Oficial da Uniao de 19 de abril de 1989, fica introduzida a seguinte alteracao no RICMS aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02 de maio de 1989, numerada em sequencia a introduzida pelo artigo anterior: ALTERACAO Nº 5 - Fica acrescentada a alinea "j" ao inciso LXV do art. 6º, com a seguinte redacao: "j) combustiveis e lubrificantes utilizados por embarcacoes nacionais ou afretadas com as prerrogativas de bandeira brasileira, que operem na navegacao de cabotagem, fluvial e lacustre;". Art. 5º - Com fundamento no disposto no Convenio ICMS 07/89, cuja ratificacao nacional, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, foi publicada no Diario Oficial da Uniao de 19 de abril de 1989, fica introduzida a seguinte alteracao no RICMS aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02 de maio de 1989, numerada em sequencia a introduzida pelo artigo anterior: ALTERACAO Nº 6 - O numero 1 da alinea "a" do inciso L do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redacao: "1 - estabelecimentos onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-calcio destinado a alimentacao animal;". Art. 6º - Com fundamento no disposto no Convenio ICMS 16/89, cuja ratificacao nacional, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, foi publicada no Diario Oficial da Uniao de 19 de abril de 1989, fica introduzida a seguinte alteracao no RICMS aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02 de maio de 1989, numerada em sequencia a introduzida pelo artigo anterior: ALTERACAO Nº 7 - Fica acrescentado o inciso LXX ao art. 6º com a seguinte redacao: "LXX - as entradas, a partir de 19 de abril de 1989, de equipamentos graficos, importados do exterior, destinados a impressao de livros, jornais e periodicos vinculados a projetos aprovados ate 31 de marco de 1989, pelo Governo do Estado;". Art. 7º - Com fundamento no disposto no Convenio ICMS 18/89, cuja ratificacao nacional, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, foi publicada no Diario Oficial da Uniao de 19 de abril de 1989, fica introduzida a seguinte alteracao no RICMS aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02 de maio de 1989, numerada em sequencia a introduzida pelo artigo anterior: ALTERACAO Nº 8 - Fica acrescentada a alinea "c" ao paragrafo 15 do art. 6º, com a seguinte redacao: "c) classificadas sob a posicao 8905.10.0000 da Tabela de Incidencia do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) aprovada pelo Decreto Federal nº 97410, de 23 de dezembro de 1988.". Art. 8º - Com fundamento no disposto no Convenio ICMS 24/89, cuja ratificacao nacional, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, foi publicada no Diario Oficial da Uniao de 19 de abril de 1989, fica introduzida a seguinte alteracao no RICMS aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02 de maio de 1989, numerada em sequencia a introduzida pelo artigo anterior: ALTERACAO Nº 9 - Fica acrescentado o inciso LXXI ao art. 6º, com a seguinte redacao: "LXXI - as entradas de mercadorias, no periodo de 1º de marco a 30 de abril de 1989, decorrentes de importacao do exterior efetuada com isencao ou aliquota zero do imposto, de competencia da Uniao, sobre importacao de produtos estrangeiros, a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrializacao de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por orgaos e entidades de hematologia e hemoterapia, sem fins lucrativos, dos governos Federal, Estadual ou Municipal;". Art. 9º - Com fundamento no disposto no Convenio ICMS 26/89, cuja ratificacao nacional, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, foi publicada no Diario Oficial da Uniao de 18 de maio de 1989, fica introduzida a seguinte alteracao no RICMS aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02 de maio de 1989, numerada em sequencia a introduzida pelo artigo anterior: ALTERACAO Nº 10 - O inciso XXIX e os paragrafos 9º e 14 do artigo 6º passam a vigorar com a seguinte redacao: "XXIX - as saidas de produtos industrializados, exceto os semi-elaborados referidos no art. 2º, paragrafo 4º, com o fim especifico de exportacao: a) promovidas, no periodo de 1º de marco a 31 de julho de 1989, pelos respectivos fabricantes, ou por suas filiais, com destino a armazem alfandegado, a entreposto aduaneiro ou a empresa exportadora (paragrafos 6º e 10); b) promovidas, diretamente pelos respectivos fabricantes, ou por outros estabelecimentos da mesma empresa, empresas exportadoras, cooperativas, consorcio de exportadoras e consorcios de fabricantes formados para fins de exportacao, em operacoes de entrepostamento sob regime aduaneiro de exportacao, desde que os remetentes sejam admitidos como depositantes pelo Decreto Federal nº 71866, de 26 de fevereiro de 1973, e legislacao posterior (paragrafos 11 a 14; arts. 78, paragrafo 6º; e 223, paragrafo 10);" "Paragrafo 9º - O beneficio previsto no inciso XXIX, "a", fica condicionado a que a empresa exportadora: a) obtenha regime especial concedido pela Superintendencia da Administracao Tributaria, para efeitos de controle das operacoes efetuadas; b) entregue ao fornecedor das mercadorias, dentro de um ano contado do recebimento destas, documentos comprobatorios da efetiva exportacao, alem de cumprir outras obrigacoes estabelecidas no regime especial; Paragrafo 10 - A falta de comprovacao de exportacao no prazo previsto na alinea "b" do paragrafo anterior, ou a reintroducao da mercadoria no mercado interno, implica cessacao do beneficio fiscal e torna exigivel o imposto devido pela saida com destino a empresa exportadoras, monetariamente corrigido, e acrescimos legais. Paragrafo 11 - O disposto no inciso XXIX, "b", subordina-se a condicao suspensiva de serem os produtos comprovadamente exportados para o exterior, devendo ser pago o imposto, monetariamente corrigido, e acrescimos legais, nos casos de (art. 17, XVII): a) nao se efetivar a exportacao apos decorrido o prazo de um ano, a contar do deposito; b) revenda das mercadorias no mercado interno; c) perda, devido a qualquer causa, das mercadorias. Paragrafo 12 - As importancias devidas na forma do paragrafo anterior serao pagas pelo remetente do produto, nao podendo o entreposto depositario, sob pena de responsabilidade pelo cumprimento da obrigacao tributaria, liberar a mercadoria a Fiscalizacao de Tributos Estaduais. Paragrafo 13 - Nas hipoteses de que trata o inciso XXIX, "b", bem como quanto as mercadorias importadas que estiverem depositadas em entreposto aduaneiro de importacao, na forma da fiscalizacao em vigor, admitir-se-a que as mercadorias sejam transferidas de um entreposto aduaneiro para outro, situado neste Estado, administrado pela mesma pessoa juridica, mediante comunicacao a Fiscalizacao de Tributos Estaduais, mantidos os beneficios de que trata o inciso XXIX, "b". Paragrafo 14 - O beneficio de que trata o inciso XXIX e condicionado a que os estabelecimentos remetente e destinatario estejam situados neste Estado.". Art. 10 - Com fundamento no disposto no Convenio ICMS 27/89, cuja ratificacao nacional, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, foi publicada no Diario Oficial da Uniao de 18 de maio de 1989, fica introduzida a seguinte alteracao no RICMS aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02 de maio de 1989, numerada em sequencia a introduzida pelo artigo anterior: ALTERACAO Nº 11 - Fica alterado o Apendice I, com efeitos a partir de 1º de abril de 1989, conforme segue: a) a base de calculo relativa ao codigo 1515.30.0100 passa a ser 89,375%; b) a base de calculo relativa ao codigo 1516.20.0101 passa a ser ZERO. Art. 11 - Com fundamento no disposto no Convenio ICMS 28/89, cuja ratificacao nacional, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, foi publicada no Diario Oficial da Uniao de 18 de maio de 1989, fica introduzida a seguinte alteracao no RICMS aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02 de maio de 1989, numerada em sequencia a introduzida pelo artigo anterior: ALTERACAO Nº 12 - Fica acrescentado o inciso XXXVI ao art. 17, com a seguinte redacao: "XXXVI - nas saidas das mercadorias mencionadas no art. 27, II, "a", exceto cachimbo: a) 72% (setenta e dois por cento) ao valor da operacao, no periodo de 1º a 31 de maio de 1989; b) 88% (oitenta e oito por cento) do valor da operacao, no periodo de 1º a 30 de junho de 1989; c) 68% (sessenta e oito por cento) do valor da operacao, no periodo de 1º a 10 de maio de 1989, referente aos estoques existentes em 30/04/89, em relacao aos quais os precos de venda marcados nos selos de controle sejam os em vigor em 24 de abril de 1989;". Art. 12 - Com fundamento no disposto no Convenio ICMS 29/89, cuja ratificacao nacional, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, foi publicada no Diario Oficial da Uniao de 18 de maio de 1989, fica introduzida a seguinte alteracao no RICMS aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02 de maio de 1989, numerada em sequencia a introduzida pelo artigo anterior: ALTERACAO Nº 13 - Fica acrescentado o inciso LXXII ao art. 6º, com a seguinte redacao: "LXXII - as saidas, no periodo de 1º de maio a 31 de dezembro de 1989, de oleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Conselho Nacional de Petroleo - CNP;"; ALTERACAO Nº 14 - Fica acrescentado o inciso XXXVII ao art. 17, com a seguinte redacao: "XXXVII - O valor que resultar de aplicacao do respectivo percentual indicado, sobre o valor da operacao, nas saidas internas, no periodo de 1º a 31 de maio de 1989, das seguintes mercadorias: a) 82,352% (oitenta e dois inteiros e trezentos e cinquenta e dois milesimos por cento) nas operacoes com petroleo e gasolina automotiva; b) 58,823% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e tres milesimos por cento) nas operacoes com gasolina e querosene de aviacao; c) 50% (cinquenta por cento) nas operacoes com gas liquefeito de petroleo; d) 35, 294% (trinta e cinco inteiros e duzentos e noventa e quatro por cento) nas operacoes com nafta para a geracao de gas e gas de nafta;". Art. 13 - Com fundamento no disposto no Convenio ICMS 30/89, cuja ratificacao nacional, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, foi publicada no Diario Oficial da Uniao de 18 de maio de 1989, fica introduzida a seguinte alteracao no RICMS aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02 de maio de 1989, numerada em sequencia as introduzidas pelo artigo anterior: ALTERACAO Nº 15 - O "caput" dos incisos XX, XXI e XXII do art. 17 passam a vigorar com a seguinte redacao: "XX - 40% (quarenta por cento), no periodo de 1º de marco a 30 de abril de 1989, e 50% (cinquenta por cento), no periodo de 1º de maio a 31 de julho de 1989, do valor da operacao, nas saidas, para o territorio nacional, dos produtos a seguir relacionados (paragrafos 7º e 8º):" "XXI - 20% (vinte por cento), no periodo de 1º de marco a 30 de abril de 1989, e 30% (trinta por cento), no periodo de 1º a 31 de julho de 1989, do valor da operacao, nas saidas, para o territorio nacional, dos produtos a seguir relacionados (paragrafos 7º e 8º):" "XXII - 10% (dez por cento), no periodo de 1º da marco a 30 de abril de 1989, e 20% (vinte por cento), no periodo de 1º de maio a 31 de julho de 1989, do valor da operacao, dos avioes militares (paragrafos 7º e 8º):". Art. 14 - Com fundamento no disposto no Convenio ICMS 36/89, cuja ratificacao nacional, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, foi publicada no Diario Oficial da Uniao de 18 de maio de 1989, fica introduzida a seguinte alteracao no RICMS aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02 de maio de 1989, numerada em sequencia as introduzidas pelo artigo anterior: ALTERACAO Nº 16 - No art. 6º, e dada nova redacao ao inciso LIX e ficam acrescentados os paragrafos 38 a 40, conforme segue: "LIX - as entradas, no periodo de 1º de marco a 31 de julho de 1989, em estabelecimento do importador, de mercadorias importadas do exterior sob o regime de "drawback" (paragrafos 38 a 40);" "Paragrafo 38 - o beneficio de que trata o inciso LIX fica condicionado; a) a concessao de suspensao do pagamento dos impostos , de competencia da Uniao, sobre importacao de produtos estrangeiros e sobre produtos industrializados; b) a entrega, pelo importador, no local a ser determinado em instrucoes baixadas pela Superintendencia da administracao Tributaria, ate 10 dias apos a liberacao da mercadoria pela reparticao federal competente, de uma copia da correspondente Declaracao de Importacao (DI). "Paragrafo 39 - A Carteira de Comercio Exterior do Banco do Brasil S/A (CACEX) encaminhara a Superintendencia da Administracao Tributaria copia do relatorio dos importadores por ela considerados inadimplentes, ate 45 dias do vencimento do prazo do ato concessorio da suspensao de que trata a alinea "a" do paragrafo anterior. "Paragrafo 40 - Na hipotese da inadimplencia a que se refere o paragrafo anterior, o imposto objeto de isencao condicionada torna-se devido desde a data em que, se nao tivesse havido a isencao, deveria ter sido pago pela importacao, atualizado monetariamente e com os acrescimos legais.". Art. 15 - Com fundamento no disposto no Convenio ICMS 37/89, cuja ratificacao nacional, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, foi publicada no Diario Oficial da Uniao de 18 de maio de 1989, fica introduzida a seguinte alteracao no RICMS aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02 de maio de 1989, numerada em sequencia a introduzida pelo artigo anterior: ALTERACAO Nº 17 - O inciso LXVI do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redacao: "LXVI - as prestacoes, no periodo de 1º de marco a 31 de dezembro de 1989, de servicos de transporte interminicipal de passageiros postos inicial e final de percurso do respectivo veiculo estejam situados nos municipios de Porto Alegre, Alvorada, Cachoeirinha, Campo Bom, Canoas, Eldourado do Sul, Estancia Velha, Esteio, Gravatai, Guaiba, Novo Hamburgo, Sao Leopoldo, Sapiranga, Sapucai do Sul e Viamao;". Art. 16 - Com fundamento no disposto nos Convenios ICMS 04/89 e 38/89, cujas ratificacoes em nivel nacional, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, foram publicadas no Diario Oficial da Uniao, respectivamente em 19 de abril de 1989 e de 18 de maio de 1989, ficam introduzidas as seguintes alteracoes no RICMS aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02 de maio de 1989, numeradas em sequencia a introduzida pelo artigo anterior: ALTERACAO Nº 18 - No art. 17, e acrescentado o inciso XXXVIII e dada nova redacao ao paragrafo 10, conforme segue: "XXXVIII - nas prestacoes de servico de transporte, exceto a aereo, sujeitas ao imposto, executadas (Paragrafo 10; e art. 34, I, "n"): a) no periodo de 1º a 31 de maio de 1989: 1 - 35,294% (trinta e cinco inteiros e duzentos e noventa e quatro milesimos por cento) do preco do servico ou, na falta deste, do valor corrente do servico, se a aliquota aplicavel for 17%; 2 - 50% (cinquenta por cento) do preco do servico ou, na falta deste, do valor corrente do servico, se a aliquota aplicavel for 12%; 3 - 66,666% (sessenta e seis inteiros e seiscentos e sessenta e seis milesimos por cento) do preco do servico ou, na falta deste, do valor corrente do servico, se a aliquota aplicavel for 9%; b) no periodo de 1º a 30 de junho de 1989: 1 - 52,941% (cinquenta e dois interios e novecentos e quarenta e um milesimos por cento) do preco do servico ou, na falta deste, do valor correspondente do servico, se a aliquota aplicavel for 17%; 2 - 75% (setenta e cinco por cento) do preco do servico, ou na falta deste, do valor do servico, se a aliquota aplicavel for de 12%; 3 - 81,25% (oitenta e um inteiros e vinte e cinco centesimos por cento) do preco do servico ou, na falta deste, do valor corrente do servico, se a aliquota aplicavel for 8%; c) a partir de 1º de julho de 1989, 80% (oitenta por cento) do preco do servico ou, na falta deste, do valor corrente do servico." "Paragrafo 10 - O disposto nos incisos XXV, XXXV e XXXVIII e de adotacao facultativa, pelo contribuinte, em substituicao a base de calculo integral prevista neste Regulamento."; ALTERACAO Nº 19 - A alinea "n" do inciso I do art. 34 passa a vigorar com a seguinte redacao: "n) relativo as entradas tributadas, quando o contribuinte optar pelo beneficiamento previsto no art. 17, XXVII, XXXV e XXXVIII;". Art. 17 - Com fundamento no disposto no Convenio ICMS 41/89, cuja ratificacao nacional, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, foi publicada no Diario Oficial da Uniao de 18 de maio de 1989, fica introduzida a seguinte alteracao no RICMS aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02 de maio de 1989, numerada em sequencia as introduzidas pelo artigo anterior: ALTERACAO Nº 20 - Fica acrescentado o inciso LXXIII ao art. 6º, com a seguinte redacao: "LXXIII - as entradas, no periodo de 1º de abril a 31 de dezembro de 1989, de maquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais, e seus respectivos acessorios, sobressalentes e ferramentas, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa industrial que os tenha importado: a) com isencao do imposto, de competencia da Uniao, sobre importacao de produtos estrangeiros; e b) com amparo em programas especiais de exportacao (Programa BEFIEX), aprovados ate 28 de fevereiro de 1989.". Art. 18 - Com fundamento no disposto no Convenio ICMS 42/89, cuja ratificacao nacional, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, foi publicada no Diario Oficial da Uniao de 18 de maio de 1989, fica introduzida a seguinte alteracao no RICMS aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02 de maio de 1989, numerada em sequencia a introduzida pelo artigo anterior: ALTERACAO Nº 21 - Fica acrescentado o inciso XXXIX ao art. 17, com a seguinte redacao: "XXXIX - 40% (quarenta por cento) do valor da operacao nas saidas, no periodo de 1º a 31 de maio de 1989, de calcario destinado a uso exclusivo na agricultura, como corretivo de solo;". Art. 19 - Com fundamento no disposto no Convenio ICMS 43/89, cuja ratificacao nacional, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, foi publicada no Diario Oficial da Uniao de 18 de maio de 1989, fica introduzida a seguinte alteracao no RICMS aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02 de maio de 1989, numerada em sequencia a introduzida pelo artigo anterior: ALTERACAO Nº 22 - Os incisos XI e XII do art. 33 passam a vigorar com a seguinte redacao: "XI - aos contribuintes que promoverem saidas interestaduais de suinos vivos, igual a 35% (trinta e cinco por cento) do valor resultante da aplicacao da aliquota interestadual do imposto sobre o valor da operacao, nunca superior ao valor de referencia fixado pela Superintendncia da Administracao Tributaria, quanto as saidas promovidas no periodo de 1º de marco a 31 de julho de 1989 (paragrafos 6º, 7º e 8º); XII - aos estabelecimentos abatedores, correspondentes as entradas de suinos (paragrafos 7º e 8º): a) no periodo de 1º de marco a 30 de abril de 1989, igual a 5,588% (cinco inteiros e quinhentos e oitenta e oito milesimos por cento) do valor resultante da aplicacao da aliquota interna do imposto sobre o valor da operacao, nunca superior ao valor de referencia fixado pela Superintendencia da Administracao Tributaria; b) no periodo de 1º de maio a 31 de julho de 1989, com diferimento do pagamento do imposto, igual a 4,20% (quatro inteiros e vinte centesimos por cento) do valor da operacao, nunca superior ao valor de referencia fixado pela Superintendencia da Administracao Tributaria.". Art. 20 - Com fundamento no disposto no Convenio ICMS 45/89, cuja ratificacao nacional, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, foi publicada no Diario Oficial da Uniao de 18 de maio de 1989, fica introduzida a seguinte alteracao no RICMS aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02 de maio de 1989, numerada em sequencia a introduzida pelo artigo anterior: ALTERACAO Nº 23 - Ficam acrescentados o inciso XXI e o paragrafo 14 ao art. 33, com a seguinte redacao: "XXI - as empresas produtoras de discos fonograficos e outros materiais de gravacao de som, no periodo de 1º de maio a 31 de julho de 1989, em montante igual ao valor dos direitos autorais, artisticos e conexos, comprovadamente pagos pela empresa em cada mes aos autores e artistas nacionais, limitando ao saldo devedor do imposto apurado no mesmo mes, apos a compensacao dos criterios relativos aos insumos e desde que nao tenha havido transferencia de creditos fiscais, a qualquer titulo, a outro estabelecimento." "Paragrafo 14 - O beneficio previsto no inciso XXI fica condicionado a entrega, pelo contribuinte, ate o dia 10 do mes subsequente, a Superintendencia da Administracao Tributaria, de relacao dos pagamentos efetuados no mes anterior a titulo de direitos autorais, artisticos e conexos com a identificacao dos beneficiarios, seus domicilios e inscricao no CPF-MF.". Art. 21 - Com fundamento no disposto no Convenio ICMS 48/89, cuja ratificacao nacional, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, foi publicada no Diario Oficial da Uniao de 19 de abril de 1989, fica introduzida a seguinte alteracoes no RICMS aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02 de maio de 1989, numeradas em sequencia a introduzida pelo artigo anterior: ALTERACAO Nº 24 - A alinea "b" do inciso XLV e os incisos XLVII, XLVIII, LII, LV, LVII, LVIII e LXIII do art. 6º passam a vigorar com a seguinte redacao: "b) nos Estados do Acre, Amazonas, Roraima e Rondonia, desde que essas saidas ocorram no periodo de 1º de marco a 31 de maio de 1989;" "XLVII - as saidas, no periodo de 1º de marco a 31 de dezembro de 1989, de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando nao cobrados do destinatario ou nao computados no valor das mercadorias que acondicionam e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular; XLVIII - as saidas, no periodo de 1º de marco a 31 de dezembro de 1989, de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a deposito em seu nome;" "LII - saidas de: a) mudas de plantas, no periodo de 1º de marco a 31 de maio de 1989; b) pintos de um dia, no periodo de 1º de marco a 31 de maio de 1989; c) sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas a semeadura, no periodo de 1º de marco a 30 de abril de 1989, desde que produzidas sob o controle da entidade certificadora ou fiscalizadora, bem como as importadas, atendidas as disposicoes da Lei nº 6507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto Federal nº 81771, de 07 de junho de 1978, e as exigencias estabelecidas pelos orgaos do Ministerio da Agricultura ou por outros orgaos e entidades da Administracao Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convenio com o Ministerio da Agricultura, obedecidas as instrucoes baixadas pela Superintendencia da Administracao Tributaria (paragrafo 30; e art. 34, paragrafo 7º, "b");" "LV - as saidas, no periodo de 1º de marco a 31 de maio de 1989, a destinatarios localizados no Estado, de pescado (exceto crustaceos, moluscos, adoque, bacalhau, merluza e salmao e as remessas para industrializacao) em estado natural, resfriado, congelado, seco, esviscerado, filetado, postejado ou defumado para conservacao, desde que nao enlatado nem cozido (art. 7º, XXVIII);" "LVII - as saidas, a periodo de 1º de marco a 31 de maio de 1989, de maquinas, aparelhos e equipamentos, bem como de suas pecas e partes, destinadas ao mercado interno e produzidos em estabelecimentos industriais como resultado de concorrencia internacional, com participacao de industrias do Pais, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversiveis provenientes de financiamento a longo prazo de instituicoes financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras (paragrafo 31); LVIII - as entradas, no periodo de 1º de marco a 31 de maio de 1989, de mercadorias em estabelecimento do importador, quando importadas do exterior e destinadas a fabricacao de maquinas, aparelhos e equipamentos, bem como de suas pecas e partes para o mercado interno, como resultado de concorrencia internacional com participacao da industria do Pais, contra pagamento com recursos provenientes de dividas conversiveis, provenientes de financiamento a longo prazo de instituicoes financeiras e internacionais ou entidades governamentais estrangeiras (paragrafo 31);" "LXIII - as saidas promovidas, no periodo de 1º de marco a 31 de maio de 1989, por microempresas e microcomputadores rurais, nos termos do Decreto nº 31985, de 28 de agosto de 1985, e alteracoes;"; NOTA: Nova redacao dada ao inciso XXIII, do art. 17, e sao acrescentados os incisos XL, XLI e XLII e os paragrafos 17, 18 e 19, pela alteracao 25ª, do Decreto nº 33197, de 01.06.89. "XXIII - 60% (sessenta por cento) do valor da operacao, nas saidas, para outras unidades da Federacao, no periodo de 1º de marco a 31 de maio de 1989, de pescado (exceto crustaceos, moluscos, adoque, bacalhau, merluza, salmao e as remessas para industrializacao) em estado natural, resfriado, congelado, seco, eviscerado, filetado, postejado ou defumado para conservacao, desde que nao enlatado nem cozido (paragrafo 9º);" "XL - 40% (quarenta por cento) do valor da operacao, nas saidas, no periodo de 1º a 31 de maio de 1989, de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, sarnicidas e vacinas contra a febre aftosa, desde que os produtos referidos sejam destinados exclusivamente ao uso na pecuaria, na avicultura e na agricultura; XLI - 40% (quarenta por cento) do valor da operacao nas saidas, no periodo de 1º a 31 de maio de 1989 (paragrafo 17): a) de amonia, acido nitrico, nitrato de amonia e de suas solucoes, acido sulfurico, acido fosforico, fosfato de amonia, fosfato natural bruto e enxofre, dos estabelecimentos fabricantes ou importadores para: 1 - estabelecimentos onde sejam industrializados adubos, simples ou compostos, e fertilizantes; 2 - estabelecimento produtor agricola; 3 - quaisquer estabelecimentos com fins exclusivamente de armazenagem; 4 - outro estabelecimento do mesmo titular daquele onde estiver processado a industrializacao; b) nas saidas de adubos simples ou compostos e fertilizantes; XLII - 40% (quarenta por cento) do valor da operacao nas saidas, no periodo de 1º a 31 de maio de 1989, de racao para animais, concentrados e suplementos, fabricados por industria de racao animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministerio da Agricultura, desde que (paragrafos 18 e 19): a) estejam registrados no orgao competente do Ministerio da Agricultura e o numero do registro seja indicado no documento fiscal; b) haja o respectivo rotulo ou etiqueta identificando o produto; c) se destinem exclusivamente a uso na pecuaria e avicultura;" "Paragrafo 17 - O disposto no artigo se estende: a) as saidas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos nos numeros 1 a 4; b) as saidas a titulo de retorno, real ou simbolico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem. Paragrafo 18 - Para efeito de aplicacao do beneficio previsto no inciso XLII, entende-se por: a) RACAO ANIMAL - qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutencao, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina; b) CONCENTRADO - a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporcoes adequadas e devidamente especificadas pelo seu fabricante, constitua uma racao animal; c) SUPLEMENTO - a mistura de ingredientes capaz de suprir a racao ou concentrado, em vitaminas, aminoacidos ou minerais, permitida a inclusao de aditivos. Paragrafo 19 - O disposto no inciso XLII nao se estende ao alimento, inclusive farinhas e farelos, ingredientes, sal mineralizado, aditivo e componente grosseiro." NOTA: Nova redacao dada aos incisos VI, VII e XIII e o "caput" dos incisos VIII, IX e X, do art. 33, pela alteracao 26ª, do Decreto nº 33179, de 01.06.89. "VI - aos estabelecimentos produtores, nas saidas, para outras unidades da Federacao, no periodo de 1º de marco a 31 de maio de 1989, de macas e de peras, de producao propria, exceto quando destinadas a utilizacao como materia-prima em estabelecimento industrial, igual a 30% (trinta por cento) do valor do imposto devido (paragrafo 1º); VII - aos estabelecimentos destinatarios de macas e de peras, nacionais, recebidas de produtores situados no Estado, no periodo de 1º de marco a 31 de maio de 1989, e que corresponderem a saidas para outras unidades da Federacao, em montante igual a 30% (trinta por cento) do valor resultante da aplicacao da aliquota vigente para as operacoes internas sobre o valor da operacao, exceto quando destinadas a utilizacao como materia-prima em estabelecimento industrial (paragrafo 1º);" "XIII - aos estabelecimentos abatedores, nas saidas, para o territorio nacional, de coelhos abatidos ou dos produtos comestiveis resultantes da sua matanca, no periodo de 1º de marco a 31 de maio de 1989, em montante igual a 35% (trinta e cinco por cento) do valor do imposto devido;" "VIII - aos produtores, nas saidas para o territorio nacional, sujeitas ao pagamento do ICMS, de aves vivas ou abatidas de sua producao neste Estado, ou dos produtos comestiveis resultantes da respectiva matanca, no periodo de 1º de marco a 31 de maio de 1989, em montante igual a (paragrafos 1º e 5º):" "IX - aos contribuintes, excetuados os produtores, que no mesmo estabelecimento se dediquem a criacao de aves, nas saidas para o territorio nacional, de aves vivas, abatidas ou dos produtos comestiveis resultantes da respectiva matanca, oriundos dessa criacao, no periodo de 1º de marco a 31 de maio de 1989, em montante igual a (paragrafos 1º e 5º): X - aos contribuintes, excetuados os produtores, relativamente as saidas, para o territorio nacional, sujeitas ao pagamento do ICMS, de aves vivas, abatidas ou dos produtos comestiveis resultantes da respectiva matanca, produzidos neste Estado, no periodo de 1º de marco a 31 de maio de 1989, em montante igual a (paragrafos 1º, 4º e 5º):"; NOTA: Nova redacao dada ao numero 4 da alinea "a" do paragrafo 7º do art. 34, pela alteracao 27ª, do Decreto nº 33179, de 01.06.89. "4 - milho, no periodo de 1º de marco a 31 de maio de 1989, proveniente de outra unidade da Federacao, em estabelecimento de fabricante de racao ou de alimentacao animal, em valor igual ou devidamente destacado na Nota Fiscal relativa a respectiva entrada, desde que destinado a fabricacao de racao balanceada para animal ou alimentacao animal, em estabelecimento do fabricante, situado neste Estado, para emprego na avicultura e/ou na suinocultura, no respectivo territorio;". Art. 22 - Com fundamento no disposto no Convenio ICM 08/89, cuja ratificacao nacional, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, foi publicada no Diario Oficial da Uniao de 17 de marco de 1989, fica introduzida a seguinte alteracao no RICMS aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02 de maio de 1989, numerada em sequencia as introduzidas pelo artigo anterior: NOTA: Nova redacao dada ao paragrafo 14, do art. 17, pela alteracao 28ª, do Decreto nº 33197, de 01.06.89. "Paragrafo 14 - A base de calculo a que se refere o inciso XXIX aplica-se, tambem, as saidas internas de produtos semi-elaborados, no periodo de 1º de marco a 31 de julho de 1989 (art. 28, paragrafo unico): a) promovidas pelos respectivos fabricantes, com destino as empresas nacionais exportadoras dos servicos relacionados na forma do art. 1º do Decreto-Lei nº 1633, de 09 de agosto de 1978, devidamente registradas, a esse titulo, junto aos Estados e ao Distrito Federal, que comprovem o atendimento dos requisitos no art. 7º do mencionado Decreto-Lei; b) promovidas pelos estabelecimentos fabricantes, ou por suas filiais, com destino a armazem alfandegado, entreposto aduaneiro ou a empresa exportadora com fim especifico de exportacao; c) promovidas diretamente pelos respectivos fabricantes, ou por outros estabelecimentos da mesma empresa, empresas exportadoras, cooperativas consorcios de exportadoras e consorcios de fabricantes formados para fins de exportacao, em operacaoes de entrepostamento sob regime aduaneiro de exportacao, desde que os remetentes sejam admitidos como depositantes pelo Decreto Federal nº 71866, de 26 de fevereiro de 1973, e legislacao posterior; d) com destino a consumo ou uso de embarcacoes ou aeronaves, de bandeira estrangeira, aportados no Pais, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo.". Art. 23 - Com fundamento no disposto no Convenio ICM 55/89, cuja ratificacao nacional, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, foi publicada no Diario Oficial da Uniao de 17 de marco de 1989, fica introduzida a seguinte alteracao no RICMS aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02 de maio de 1989, numerada em sequencia a introduzida pelo artigo anterior: NOTA: O inciso XLIII foi acrescentado ao artigo 17, pela alteracao 29ª do Decreto nº 33197, de 01.06.89. "XLIII - nas operacoes com ouro, no periodo de 1º de marco a 11 de maio de 1989: a) 5,882% (cinco inteiros e oitocentos e oitenta e dois milesimos por cento) do valor da operacao, quando a aliquota aplicavel for 17%; b) 8,333% (oito inteiros e trezentos e trinta e tres milesimos por cento) do valor da operacao, quando a aliquota aplicavel for 12%; c) 11,111% (onze inteiros e cento e onze milesimos por cento) do valor da operacao, quando a aliquota aplicavel for 9%.". Art. 24 - Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alteracoes no RICMS aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02 de maio de 1989, numeradas em sequencia a introduzida pelo artigo anterior: NOTA: Os incisos XXIX e XXX foram acrescentados ao artigo 7º, pela alteracao 30ª, do Decreto nº 33178, de 01.06.89. "XXIX - saidas de sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas a semeadura, desde que produzidas sob o controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, atendidas as disposicoes da Lei nº 6507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto Federal nº 81771, de 07 de junho de 1978, e as exigencias estabelecidas pelos orgaos do Ministerio da Agricultura ou por outros orgaos e entidades da Administracao Federal, dos Estados ou do Distrito Federal, que mantiverem convenio com o Ministerio da Agricultura, obedecidas as instrucoes baixadas pela Superintendencia da Administracao Tributaria; XXX - saidas de calcario destinado a uso exclusivo na agricultura, como corretivo de solo."; NOTA: Nova redacao dada ao paragrafo 4º do art. 13, pela alteracao 31ª, do Decreto nº 33197, de 01.06.89. "Paragrafo 4º - Exclui-se, tambem, a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido relativamente as entradas de milho e de sorgo, no periodo de 1º de marco a 30 de junho de 1989, utilizados na fabricacao de racao ou na alimentacao animal."; NOTA: O paragrafo 7º foi acrescentado ao art. 27, pela alteracao 32ª, do Decreto nº 33197, de 01.06.89. "Paragrafo 7º - O disposto no inciso II, "c", 11, em relacao a componentes de racoes balanceadas, somente se aplica as saidas com destino a fabricante de racoes."; NOTA: O paragrafo unico foi acrescentado ao art. 28, pela alteracao 33ª, do Decreto nº 33197, de 01.06.89. "Paragrafo unico - O disposto no inciso I nao se aplica as operacoes a que se refere o art. 17, paragrafo 14, caso em que a aliquota aplicavel e a prevista no art. 29, II."; NOTA: Nova redacao dada o paragrafo 10 do art. 33, pela alteracao 34ª, do Decreto nº 33197, de 01.06.89. "Paragrafo 10 - Para efeito do disposto no inciso XIX, o valor utilizado para o calculo do credito fiscal presumido nao podera ser superior a 35% (trinta e cinco por cento) do valor financiado, neste nao incluido o valor da parcela inicial nem quaisquer outros valores exigidos em prazo inferior a 30 dias contados da data da venda."; NOTA: O inciso IV foi acrescentado ao paragrafo unico do art. 37, pela alteracao 35ª, do Decreto nº 33197, de 01.06.89. "IV - pelo fabricante de produtos semi-elaborados de que trata o art. 2º, paragrafo 4º, para os destinatarios referidos no art. 17, paragrafo 14, desde que: a) oriundo de entrada de materias-primas empregadas na fabricacao dos produtos a eles remetidos; b) nao absorvidos pelo debito fiscal proprio na operacao de saida do fabricante; e c) nao seja superior ao saldo devedor apurado no estabelecimento destinatario, sobre a mesma mercadoria, apos a deducao do credito fiscal da respectiva entrada. Paragrafo unico - O disposto no "caput" tambem se aplica aos estabelecimentos de empresas interdependentes, nas hipoteses do art. 1º, III, "a" e "c", localizadas neste Estado, em montante nao superior ao saldo remanescente do mes imediatamente anterior, desde que originarios de importacao do exterior, obedecidas as instrucoes baixadas pela Superintendencia da Administracao Tributaria."; NOTA: Foi acrescentada a alinea "g" ao paragrafo 2º do art. 54, pela alteracao 36ª, do Decreto nº 33197, de 01.06.89. "g) sal."; NOTA: Nova redacao dada ao paragrafo 6º do art. 78 e ao paragrafo 10 do art. 223, pela alteracao 37, do Decreto nº 33197, de 01.06.89. "Paragrafo 6º - A emissao e destinatario de documentos fiscais relativos as operacoes descritas no art. 6º, XXIX, "b", obedecerao ao disposto na legislacao federal pertinente." "Paragrafo 10 - O registro de documnetos fiscais relativos as operacoes descritas no art. 6º, XXIX, "b", obedecera ao disposto na legislacao federal pertinente.". NOTA: Nova redacao dada ao art. 363, pela alteracao 38ª, do Decreto nº 33197, de 01.06.89. "Art. 363 - Eventuais diferencas de imposto devidas pelo contribuinte, relativas ao periodo de 1º de marco ate 29 de maio de 1989, decorrentes da incorreta aplicacao da legislacao do Imposto sobre Operacoes Relativas a Circulacao de Mercadorias e sobre Prestacoes de Servicos de Transporte Interestadual e de Comunicacao (ICMS), poderao ser pagas, sem qualquer acrescimo, ate o dia 05 de junho de 1989." Art. 25 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicacao. Art. 26 - Revogam-se as disposicoes em contrario. PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, 01 de junho de 1989.