DECRETO Nº 33205, DE 14 DE JUNHO DE 1989
                              (DOE DE 15.06.89)

     Da  cumprimento ao disposto no artigo 4º da Lei Complementar nº 24,  de
 07 de janeiro de 1975.

     O  GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,  no uso da atribuicao que
 lhe confere o artigo 66, inciso IV, da Constituicao do Estado, e

     considerando  que  os Convenios relativos ao  Imposto  sobre  Operacoes
 Relativas  a  Circulacao de Mercadorias e sobre prestacoes de  Servicos  de
 Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicacao (ICMS), em que o
 Estado  seja  parte,  devem  ser  submetidos  a  apreciacao  da  Assembleia
 Legislativa  do  Estado,  nos  termos do paragrafo unico do  artigo  6º  do
 paragrafo  unico do artigo 50,  ambos da Lei nº 8820,  de 27 de janeiro  de
 1989,

     considerando  que  a  Assembleia Legislativa do Estado  nao  aprovou  o
 Projeto de Decreto Legislativo nº 122, de 08 de junho de 1989, que visava a
 aprovacao do Convenio ICMS nº 59/89,

     considerando  o disposto no artigo 4º da Lei Complementar nº 24,  de 07
 de  janeiro de 1975,  que determina sejam os convenios,  celebrados com  as
 demais  unidades  da Federacao,  ratificados ou nao por  Decreto  do  Poder
 Executivo,

                                   DECRETA

     Art.  1º  -  O  Estado do Rio Grande do Sul  nao  adotara  a  faculdade
 prevista no Convenio ICMS nº 59/89,  celebrados na 56ª Reuniao Ordinaria do
 Conselho Estadual de Politica Fazendaria, realizada em Brasilia-DF,  no dia
 29 de maio de 1989,  publicado no Diario Oficial da Uniao de 31 de maio  de
 1989, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a dispensarem tratamento
 fiscal simplificado as microempresas.

     Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicacao.

           PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de junho de 1989.