DECRETO Nº 33205, DE 14 DE JUNHO DE 1989 (DOE DE 15.06.89) Da cumprimento ao disposto no artigo 4º da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuicao que lhe confere o artigo 66, inciso IV, da Constituicao do Estado, e considerando que os Convenios relativos ao Imposto sobre Operacoes Relativas a Circulacao de Mercadorias e sobre prestacoes de Servicos de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicacao (ICMS), em que o Estado seja parte, devem ser submetidos a apreciacao da Assembleia Legislativa do Estado, nos termos do paragrafo unico do artigo 6º do paragrafo unico do artigo 50, ambos da Lei nº 8820, de 27 de janeiro de 1989, considerando que a Assembleia Legislativa do Estado nao aprovou o Projeto de Decreto Legislativo nº 122, de 08 de junho de 1989, que visava a aprovacao do Convenio ICMS nº 59/89, considerando o disposto no artigo 4º da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, que determina sejam os convenios, celebrados com as demais unidades da Federacao, ratificados ou nao por Decreto do Poder Executivo, DECRETA Art. 1º - O Estado do Rio Grande do Sul nao adotara a faculdade prevista no Convenio ICMS nº 59/89, celebrados na 56ª Reuniao Ordinaria do Conselho Estadual de Politica Fazendaria, realizada em Brasilia-DF, no dia 29 de maio de 1989, publicado no Diario Oficial da Uniao de 31 de maio de 1989, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a dispensarem tratamento fiscal simplificado as microempresas. Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicacao. PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de junho de 1989.