DECRETO Nº 33209, DE 19 DE JUNHO DE 1989 (DOE DE 20.06.89) Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operacoes Relativas a Circulacao de Mercadorias e sobre Prestacoes de Servicos de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicacao (RICMS). O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuicao que lhe confere o artigo 66 do inciso IV, da Constituicao do Estado, DECRETA: Art. 1º - Com fundamento na Resolucao nº 22 do Senado Federal, de 19 de maio de 1989, publicada no Diario Oficial da Uniao de 22 de maio de 1989, ficam introduzidas as seguintes alteracoes no RICMS aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02 de maio de 1989, numeradas em sequencia as incluidas pelo Decreto nº 33197, de 1º de junho de 1989: NOTA: Nova redacao dada ao inciso 1º do art 27, pela alteracao 39ª, do Decreto nº 33178, de 02.05.89. "I - as aliquotas do imposto, a partir de 1º de junho de 1989, nas operacoes e prestacoes, interestaduais e de exportacao, sao: a) nas operacoes e prestacoes, interestaduais, quando o destinatario for contribuinte do imposto e estiver localizado nas Regioes Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espirito Santo: 1 - 8% (oito por cento) a partir de 1º de jnho de 1989; 2 - 7% (sete por cento) a partir de 1º de janeiro de 1990; b) nas operacoes e prestacoes, interestaduais, quando o destinatario for contribuinte do imposto e estiver localizado nos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, Sao Paulo, Parana e Santa Catarina, 12% (doze por cento); c) nas operacoes de exportacao para o exterior, 13% (treze por cento);"; NOTA: Nova redacao dada ao "caput" do art. 29, pela alteracao 40ª, do Decreto nº 33178, de 02.05.89. "Art. 29 - As aliquotas do imposto, ate 31 de maio de 1989, nas operacoes e prestacoes, interestaduais e de exportacao, sao (art. 27, I):"; NOTA: Nova redacao dada ao paragrafo unico do art. 28, pela alteracao 41ª, do Decreto nº 33178, de 02.05.89. Paragrafo unico - O disposto no inciso I nao se aplica as operacoes a que se refere o art. 17, paragrafo 14, caso em que a aliquota aplicavel e a prevista no art. 27, I, "c".". Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicacao. Art. 3º - Revogam-se as disposicoes em contrario. PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de junho de 1989.