DECRETO Nº 33209, DE 19 DE JUNHO DE 1989
                              (DOE DE 20.06.89)

     Modifica   o  Regulamento  do  Imposto  sobre  Operacoes  Relativas   a
 Circulacao  de  Mercadorias  e sobre Prestacoes de Servicos  de  Transporte
 Interestadual e Intermunicipal e de Comunicacao (RICMS).

     O  GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,  no uso da atribuicao que
 lhe confere o artigo 66 do inciso IV, da Constituicao do Estado,

                                   DECRETA:

     Art. 1º - Com fundamento na Resolucao nº 22 do Senado Federal, de 19 de
 maio de 1989,  publicada no Diario Oficial da Uniao de 22 de maio de  1989,
 ficam  introduzidas as seguintes alteracoes no RICMS aprovado pelo  Decreto
 nº 33178,  de 02 de maio de 1989,  numeradas em sequencia as incluidas pelo
 Decreto nº 33197, de 1º de junho de 1989:

     NOTA:  Nova redacao dada ao inciso 1º do art 27, pela alteracao 39ª, do
 Decreto nº 33178, de 02.05.89.

     "I  - as aliquotas do imposto,  a partir de 1º de junho  de  1989,  nas
 operacoes e prestacoes, interestaduais e de exportacao, sao:

     a)  nas operacoes e prestacoes,  interestaduais,  quando o destinatario
 for  contribuinte  do  imposto  e estiver  localizado  nas  Regioes  Norte,
 Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espirito Santo:

     1 - 8% (oito por cento) a partir de 1º de jnho de 1989;

     2 - 7% (sete por cento) a partir de 1º de janeiro de 1990;

     b)  nas operacoes e prestacoes,  interestaduais,  quando o destinatario
 for  contribuinte  do  imposto e estiver localizado nos  Estados  de  Minas
 Gerais,  Rio de Janeiro, Sao Paulo, Parana e Santa Catarina,  12% (doze por
 cento);

     c)  nas  operacoes  de  exportacao para  o  exterior,  13%  (treze  por
 cento);";

     NOTA:  Nova redacao dada ao "caput" do art. 29, pela alteracao 40ª,  do
 Decreto nº 33178, de 02.05.89.

     "Art.  29  -  As aliquotas do imposto,  ate 31 de  maio  de  1989,  nas
 operacoes e prestacoes, interestaduais e de exportacao, sao (art. 27, I):";

     NOTA:  Nova redacao dada ao paragrafo unico do art. 28,  pela alteracao
 41ª, do Decreto nº 33178, de 02.05.89.

     Paragrafo  unico - O disposto no inciso I nao se aplica as operacoes  a
 que se refere o art. 17, paragrafo 14, caso em que a aliquota aplicavel e a
 prevista no art. 27, I, "c".".

     Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicacao.

     Art. 3º - Revogam-se as disposicoes em contrario.

           PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de junho de 1989.