DECRETO Nº 33241, DE 28 DE JUNHO DE 1989 (DOE DE 29.06.89) Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operacoes Relativas a Circulacao de Mercadorias e sobre Prestacoes de Servicos de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicacao (RICMS). O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuicao que lhe confere o artigo 66, inciso IV, da Constituicao do Estado, DECRETA: Art. 1º - Com fundamento no disposto no Convenio ICMS 49/89, cuja ratificacao nacional, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, foi aplicada no Diario Oficial da Uniao, de 19 de junho de 1989, fica introduzida a seguinte alteracao no RICMS aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02 de maio de 1989, numerada em sequencia as introduzidas pelo Decreto nº 33209, de 19 de junho de 1989: NOTA: Nova redacao dada ao inciso XXXVII do art. 17, pela alteracao 42ª, do Decreto nº 33241, de 28.06.89. XXXVII - o valor que resultar da aplicacao do respectivo percentual indicado, sobre o valor da operacao, nas saidas internas das seguintes mercadorias: a) no periodo de 01 de maio a 31 de maio de 1989, 82,352% (oitenta e dois inteiros e trezentos e cinquenta e dois milesimos por cento) nas operacoes com petroleo e gasolina automotiva; b) no periodo de 01 de maio a 31 de agosto de 1989: 1 - 58,823% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e tres milesimos por cento) nas operacoes com gasolina e querosene de aviacao; 2 - 50% (cinquenta por cento) nas operacoes com gas liquefeito de petroleo; 3 - 35,294% (trinta e cinco inteiros e duzentos e noventa e quatro milesimos por cento) nas operacoes com nafta para geracao de gas e gas de nafta;". Art. 2º - Com fundamento no disposto no Convenio ICMS 50/89, cuja ratificacao nacional, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, foi publicada no Diario Oficial da Uniao de 19 de junho de 1989, fica introduzida a seguinte alteracao no RICMS aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02 de maio de 1989, numerada em sequencia a introduzida pelo artigo anterior: NOTA: Nova redacao dada ao inciso XLIV, do art. 17, pela alteracao 43ª, do Decreto nº 33241, de 28.06.89. "XLIV - 68% (sessenta e oito por cento) do valor da operacao, nas saidas internas de joias no periodo de 1º de junho a 31 de dezembro de 1989;". Art. 3º - Com fundamento no disposto no Convenio ICMS 51/89, cuja ratificacao nacional, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, foi publicada no Diario Oficial da Uniao de 19 de junho de 1989, fica introduzida a seguinte alteracao no RICMS aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02 de maio de 1989, numerada em sequencia a introduzida pelo artigo anterior: NOTA: Nova redacao dada ao inciso XLV do art. 17, pela alteracao 44ª, do Decreto nº 33241, de 28.06.89. "XLV - 68% (sessenta e oito por cento) do valor da operacao, nas saidas internas, a partir de 1º de maio de 1989, das mercadorias classificadas nos codigos 3305.10.0100 e 3307.20.0100 da NBM/SH publicada no Diario Oficial da Uniao de 28 de dezembro de 1988;". Art. 4º - Com fundamento no disposto no Convenio ICMS 54/89, cuja ratificacao nacional, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, foi publicada no Diario Oficial da Uniao de 19 de junho de 1989, ficam introduzidas as seguintes alteracoes no RICMS aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02 de maio de 1989, numeradas em sequencia a introduzida pelo artigo anterior: NOTA: O inciso XIV, foi revogado pela alteracao 45ª, do art. 33, do Decreto nº 33241, de 28.06.89, a partir de 1º de junho de 1989; NOTA: O inciso XLVI, foi acrescentado pela alteracao 46ª, do art. 17, do Decreto nº 33241, de 28.06.89. "XLVI - nas prestacoes de servicos de transporte aereo, executadas no periodo de 31 de dezembro de 1989 (paragrafo 10; e art. 34, I "n"): a) 35,294% (trinta e cinco inteiros e duzentos e noventa e quatro milesimos por cento) do preco do servico ou, na falta deste, do valor correspondente do servico, quando a aliquota aplicavel for 17%; b) 50% (cinquenta por cento) do preco do servico ou, na falta deste, do valor corrente do servico, quando a aliquota aplicavel for 12%; c) 75% (setenta e cinco por cento) do preco do servico ou, na falta deste, do valor corrente do servico, quando a aliquota for 8%;"; NOTA: Nova redacao dada ao paragrafo 10, do inciso I do art. 17 e alinea "n" do inciso I do art. 34, pela alteracao 47ª, do Decreto nº 33221, de 28.06.89. "Paragrafo 10 - O disposto nos incisos XXV, XXVII, XXXV, XXXVIII e XLVI e de adocao facultativa, pelo contribuinte, em sustituicao a base de calculo integral prevista neste Regulamento."; "n) relativo as entradas tributadas, quando o contribuinte optar pelo benecifio previsto no art. 17, XXVII, XXXV, XXXVIII e XLVI;". Art. 5º - Com fundamento no disposto no Convenio ICMS 55/89, cuja ratificacao nacional, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, foi publicada no Diario Oficial da Uniao de 19 de junho de 1989, fica introduzida a seguinte alteracao no RICMS aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02 de maio de 1989, numerada em sequencia as introduzidas pelo artigo anterior: NOTA: O inciso LXXIV foi acrescentado pela alteracao 48ª do art. 6º, com a seguinte redacao: "LXXIV - as entradas, a partir de 1º de junho de 1989, decorrentes de importacao de mercadorias doadas por organizacoes internacionais ou estrangeiras ou por paises estrangeiros, para distribuicao gratuita em programas implementados por instituicao educacional ou de assistencia social relacionadas com suas finalidades essenciais.". Art. 6º - Com fundamento no disposto no Convenio ICMS 60/89, cuja ratificacao nacional, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, foi publicada no Diario Oficial da Uniao de 19 de junho de 1989, ficam introduzidas as seguintes alteracoes no RICMS aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02 de maio de 1989, numeradas em sequencia a introduzida pelo artigo anterior: NOTA: Nova redacao dada as alineas "a" e "b" do inciso LII, pela alteracao 49, do art. 6º, do Decreto nº 33241, de 28.06.89 "a) mudas de plantas, no periodo de 1º de marco a 31 de agosto de 1989; b) pintos de um dia, no periodo de 1º de marco a 31 de agosto de 1989;"; NOTA: Nova redacao dada ao numero 04 da alinea "a", pela alteracao 50ª, do art. 34, do Decreto nº 33241, de 29.06.89. "4 - milho, no periodo de 1º de marco a 31 de agosto de 1989, proveniente de outra unidade da Federacao, em estabelecimento de fabricante de racao ou de alimentacao animal, em valor igual ao devidamente destacado na Nota Fiscal relativa a respectiva entrada, desde que destinado a fabricacao de racao balanceada para animal ou alimentacao animal, em estabelecimento do fabricante, situado neste Estado, para emprego na avicultura e/ou na suinocultura, no respectivo territorio;"; NOTA: Nova redacao dada ao inciso XL, o "caput" do inciso XLI, e o numero 1 da sua alinea "a", e o "caput" do inciso XLII, pela alteracao 51ª, todo do art. 17, do Decreto nº 33241, de 28.06.89. "XL - nas saidas das seguintes mercadorias, desde que sejam destinadas exclusivamente ao uso na pecuaria, na avicultura e na agricultura: a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, sarnicidas e vacinas contra a febre afetosa, 40% (quarenta por cento) do valor da operacao, no periodo de 1º de abril a 31 de maio de 1989; b) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, sarnicidas e vacinas, 50% (cinquenta por cento) do valor da operacao, no periodo de 1º de junho a 31 de agosto de 1989;"; "XLI - 40% (quarenta por cento) no periodo de 1º a 30 de maio de 1989 e 50% (cinquenta por cento) no periodo de 1º de junho a 31 de agosto de 1989, do valor da operacao, nas saidas (paragrafo 17):"; "1 - estabelecimentos onde estejam industrializados adubos, simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-calcio destinado a alimentacao animal;"; "XLII - 40% (quarenta por cento) no periodo de 1º a 30 de maio de 1989 e 50% (cinquenta por cento) no periodo de 1º de junho a 31 de agosto de 1989, do valor da operacao, nas saidas de racao para animais, concentrados e suplementos, fabricados por industrias de racao animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministerio da Agricultura, desde que (paragrafos 18 e 19):"; NOTA: Nova redacao dada ao inciso XXXIX do art. 17, pela alteracao 52ª, do Decreto nº 33241, de 28.06.89. "XXXIX - nas saidas de: a) calcario destinado ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo de solo, 40% (quarenta por cento) no periodo de 1º a 31 de maio de 1989 e 50% (cinquenta por cento) no periodo de 1º de junho a 31 de agosto de 1989, do valor da operacao; b) gesso destinado ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo de solo, 50% (cinquenta por cento) do valor da operacao, no periodo de 1º de junho a 31 de agosto de 1989; c) sementes certificadas ou fiscalizadas, destinadas a semeadura, desde que produzidas sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, bem como as importadas, atendidas as disposicoes da Lei nº 6507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto Federal nº 81771, de 07 de junho de 1978, e as exigencias estabelecidas pelos orgaos do Ministerio da Agricultura ou por outros orgaos e entidades da Administracao Federal, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territorios, que mantiverem convenio com o Ministerio da Agricultura, 50% (cinquenta por cento) do valor da operacao, no periodo de 1º de junho a 31 de agosto de 1989;"; NOTA: Fica acrescentado o paragrafo 20, ao art. 17, com nova redacao dada pela alteracao 53ª, do Decreto nº 33178, de 28.06.89. "Paragrafo 20 - A reducao prevista no inciso XXXIX, "c", nao prevalecera nas operacoes estaduais se a semente nao satisfazer aos padroes estabelecidos para o Estado de destino pelo orgao competente, ou, ainda que atenda ao padrao, tenha a semente outro destino que nao seja a semeadura."; NOTA: Nova redacao dada ao inciso XLVII do art. 17, pela alteracao 54ª, do Decreto nº 33241, de 28.06.89. "XLVII - 50 (cinquenta por cento) do valor da operacao, no periodo de 1º de junho a 31 de agosto de 1989, nas saidas para as regioes Norte e Nordeste, dos seguintes produtos, obedecidas as instrucoes baixadas pela Superintendencia da Administracao Tributaria: a) farinha de peixes, de ostras, de carne, de osso e de sangue; b) farelos e tortas de algodao, de amendoim, de babacu, de linhaca, de mamona, de milho, de soja, de trigo, de farelo estabilizado de arroz, assim entendido o produto obtido atraves de processos de extracao do oleo contido no farelo do arroz integral por meio de solventes; c) farelo de casca e de semente de uva;". Art. 7º - Com fundamento no disposto no Convenio ICMS 61/89, cuja ratificacao nacional, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, foi publicada no Diario Oficial da Uniao de 19 de junho de 1989, fica introduzida a seguinte alteracao no RICMS aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02 de maio de 1989, numerada em sequencia as introduzidas pelo artigo anterior: NOTA: Nova redacao dada ao "caput" dos incisos XX, XXI, XXII, do art. 17, pela alteracao 55ª, do Decreto nº 33241, de 28.06.89. "XX - 40% (quarenta por cento) no periodo de 1º de marco a 30 de abril de 1989 e 50% (cinquenta por cento) no periodo de 1º de maio a 31 de agosto de 1989, do valor da operacao, nas saidas, para o territorio nacional, dos produtos a seguir relacionados (paragrafos 7º e 8º):"; "XXI - 20% (vinte por cento) no periodo de 1º de marco a 30 de abril de 1989 e 30 (trinta por cento) no periodo de 1º de maio a 31 de agosto de 1989, do valor da operacao, nas saidas, para o territorio nacional, dos produtos a seguir relacionados (paragrafos 7º e 8º):"; "XXII - 10% (dez por cento) no periodo de 1º de marco a 30 de abril de 1989 e 20% (vinte por cento) no periodo de 1º de maio a 31 de agosto de 1989, do valor da operacao, nas saidas dos avioes militares (paragrafos 7º e 8º):". Art. 8º - Com fundamento no disposto no Convenio ICMS 62/89, cuja ratificacao nacional, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, foi publicada no Diario Oficial da Uniao de 19 de junho de 1989, ficam introduzidas as seguintes alteracoes no RICMS aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02 de maio de 1989, numeradas em sequencia a introduzida pelo artigo anterior: NOTA: Nova redacao dada a alinea "a" do inciso XXIX do art. 6º, pela alteracao 56ª, do Decreto nº 33241, de 28.06.89. "a) promovidas, no periodo de 1º de marco a 31 de agosto de 1989, pelos respectivos fabricantes, ou por filiais, com destinos a armazem alfandegado, a entreposto aduaneiro ou a empresa exportadora (paragrafos 9º e 10);"; NOTA: Nova redacao dada aos incisos LV do art. 6º e XXIII do art. 17º e o paragrafo 2º pela alteracao 57ª, do art. 34, do Decreto nº 33241, de 28.06.89. "LV - as saidas, no periodo de 1º de marco a 31 de agosto de 1989, a destinatarios localizados neste Estado, de pescado (exceto crustaceos, moluscos, adoque, bacalhau, merluza e salmao e as remessas para industrializacao) em estado natural, resfriado, congelado, seco, eviscerado, filetado, postejado ou defumado para conservacao, desde que nao enlatado ou cozido (art. 7º, XXVIII);"; "XXIII - 60% (sessenta por cento) do valor da operacao, nas saidas, para unidades da Federacao, no periodo de 1º de marco a 31 de agosto de 1989, de pescado (exceto crustaceos, moluscos, adoques, bacalhau, merluza, salmao e as remessas para industrializacao) em estado natural, resfriado, congelado, seco, eviscerado, filetado, postejado, ou defumado para conservacao, desde que nao enlatado nem cozido (paragrafo 9º);"; "Paragrafo 2º - O disposto na alinea "a" do paragrafo anterior aplica-se, no que couber, as hipoteses do art. 60, VI, XXIX e XXXII, relativamente as saidas neles mencionadas, no periodo de 1º de marco a 31 de agosto de 1989."; NOTA: Nova redacao dada ao inciso VI do art. 33, pela alteracao 58ª, do Decreto nº 33241, de 28.06.89. "VI - aos estabelecimentos produtores, nas saidas, para contribuintes do imposto de outras unidades da Federacao, de macas e de peras, de producao propria, exceto quando destinadas a utilizacao como materia-prima em estabelecimento industrial, igual a (paragrafo 1º): a) 30% (trinta por cento) do valor do imposto devido nas saidas, no periodo de 1º de marco a 31 de agosto de 1989, exceto para as regioes Norte, Nordeste e Centro-Oeste e Estado do Espirito Santo; b) 30% (trinta por cento) no periodo de 1º de marco a 31 de maio de 1989 e 21,25% (vinte e um inteiros e vinte e cinco centesimos por cento) no periodo de 1º de junho a 31 de agosto de 1989, valor do imposto devido nas saidas para as regioes Norte, Nordeste e Centro e Centro-oeste e Estado do Espirito Santo;"; NOTA: Nova redacao dada aos incisos VIII, IX e X e os paragrafos 2º, 3º e 5º do art. 33, pela alteracao 59ª, do Decreto nº 33241, de 28.06.89. "VIII - aos produtores, nas saidas para o territorio nacional, sujeitas ao pagamento do ICMS, de aves vivas ou abatidas de sua producao neste Estado, ou dos produtos comestiveis resultantes da respectiva matanca, em montante igual a (paragrafos 1º e 5º): a) no periodo de 1º de marco a 31 de maio de 1989: 1 - 60% (sessenta por cento) do valor do imposto devido na operacao, quando se tratar de aves vivas (paragrafo 2º); 2 - 40% (quarenta por cento) do valor do imposto devido na operacao, quando se tratar de aves abatidas ou dos produtos comestiveis resultantes da sua matanca, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados, nas saidas para outras unidades da Federacao. 3 - 15% (quinze por cento) do valor do imposto devido na operacao, quando se tratar de aves abatidas ou dos produtos comestiveis resultantes da sua matanca, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados, nas saidas para este Estado; b) no periodo de 1º de junho a 31 de agosto de 1989: 1 - 60% (sessenta por cento) do valor do imposto devido na operacao, quando se tratar de aves vivas, exceto nas saidas para as regioes Norte, Nordeste e Centro-Oeste e Estado do Espirito Santo (paragrafo 2º); 2 - 40% (quarenta por cento) do valor do imposto devido na operacao, quando se tratar de aves abatidas ou dos produtos comestiveis resultantes da sua matanca, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados, nas saidas para as regioes Norte, Nordeste e Centro-Oeste e Estado do Espirito Santo; 3 - 55% (cinquenta e cinco por cento) do valor do imposto devido na operacao, quando se tratar de aves vivas, nas saidas para as regioes Norte, Nordeste e Centro-Oeste e Estado do Espirito Santo (paragrafo 2º); 4 - 32,5% (trinta e dois inteiros e cinco decimos por cento) do valor do imposto devido na operacao, quando se tratar de aves abatidas ou dos produtos comestiveis resultantes de sua matanca, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados, nas saidas para as regioes Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Estado do Espirito Santo; 5 - 15% (quinze por cento) do valor do imposto devido na operacao, quando se tratar de aves abatidas ou dos produtos comestiveis resultantes de sua matanca, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados, nas saidas para este Estado; IX - aos contribuintes, excetuados os produtores, que no mesmo estabelecimento se dediquem a criacao de aves, nas saidas para o territorio nacional, de aves vivas, abatidas ou dos produtos comestiveis resultantes da respectiva matanca, oriundos dessa criacao, em montante igual a (paragrafos 1º e 5º): a) no periodo de 1º de marco a 31 de maio de 1989: 1 - 60% (sessenta por cento) do valor do imposto devido na operacao, quando se tratar de aves vivas (paragrafo 2º); 2 - 40% (quarenta por cento) do valor do imposto devido na operacao, quando se tratar de aves abatidas ou dos produtos comestiveis resultantes da sua matanca, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados, nas saidas para outras unidades da Federacao; 3 - 15% (quinze por cento) do valor do imposto devido na operacao, no caso de saida promovida pelo estabelecimento abatedor, quando se tratar de aves abatidas ou dos produtos comestiveis resultantes de sua matanca, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados, nas saidas para este Estado; b) no periodo de 1º de junho a 31 de agosto de 1989: 1 - 60% (sessenta por cento) do valor do imposto devido na operacao, quando se tratar de aves vivas, exceto nas saidas para as regioes Norte, Nordeste e Centro-Oeste e Estado do Espirito Santo (paragrafo 2º); 2 - 40% (quarenta por cento) do valor do imposto devido na operacao, no caso de saida promovida pelo estabelecimento abatedor, quando se tratar de aves abatidas ou dos produtos comestiveis resultantes da sua matanca, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados, nas saidas para outras unidades da Federacao, exceto nas saidas para as regioes Norte, Nordeste e Centro-Oeste e Estado do Espirito Santo (paragrafo 3º); 3 - 55% (cinquenta e cinco por cento) do valor do imposto devido na operacao, quando se tratar de aves vivas, nas saidas para as regioes Norte, Nordeste e Centro-Oeste e Estado do Espirito Santo (paragrafo 2º); 4 - 32,5% (trinta e dois inteiros e cinco decimos por cento) do valor do imposto devido na operacao, no caso de saida promovida pelo estabelecimento abatedor, quando se tratar de aves abatidas ou dos produtos comestiveis resultantes da sua matanca, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados, nas saidas para as regioes Norte, Nordeste e Centro-Oeste e Estado do Espirito Santo (paragrafo 3º); 5 - 15% (quinze por cento) do valor do imposto devido na operacao, no caso de saida promovida pelo estabelecimento abatedor, quando se tratar de aves abatidas ou dos produtos comestiveis resultantes de sua matanca, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados, nas saidas para este Estado (paragrafo 3º); X - aos contribuintes, excetuados os produtores, relativamente as saidas, para o territorio nacional, sujeitas ao pagamento do ICMS, de aves vivas, abatidas ou dos produtos comestiveis resultantes da respectiva matanca, produzidos neste Estado, em montante igual a (paragrafos 1º, 4º e 5º): a) no periodo de 1º de marco a 31 de maio de 1989: 1 - 60% (sesenta por cento) do valor do imposto devido na operacao, quando se tratar de aves vivas (paragrafo 2º); 2 - 40% (quarenta por cento) do valor do imposto devido na operacao, no caso da saida promovida pelo estabelecimento abatedor, quando se tratar de aves abatidas ou dos produtos comestiveis resultantes da sua matanca, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados, nas saidas para outras unidades da Federacao (paragrafo 3º); 3 - 15% (quinze por cento) do valor imposto devido na operacao, no caso de saida promovida pelo estabelecimento abatedor, quando se tratar de aves abatidas ou dos produtos comestiveis resultantes da sua matanca, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados, nas saidas para este Estado (paragrafo 3º); b) no periodo de 1º de junho a 31 de agosto de 1989: 1 - 60% (sessenta por cento) do valor do imposto devido na operacao, quando se tratar de aves vivas, exceto nas saidas para as regioes Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Estado do Espirito Santo (paragrafo 2º); 2 - 40% (quarenta por cento) do valor do imposto devido na operacao, no caso de saida promovida pelo estabelecimento abatedor, quando se tratar de aves abatidas ou dos produtos comestiveis resultantes da sua matanca, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados, nas saidas para outras unidades da Federacao, exceto nas saidas para as regioes Norte, Nordeste e Centro-Oeste e Estado do Espirito-Santo; 3 - 55% (cinquenta e cinco por cento) do valor do imposto devido na operacao, quando se tratar de aves vivas, nas saidas para as regioes Norte, Nordeste e Centro-Oeste e Estado do Espirito Santo (paragrafo 2º); 4 - 32,5% (trinta e dois inteiros e cinco decimos por cento) do valor do imposto devido na operacao, no caso de saida promovida pelo estabelecimento abatedor, quando se tratar de aves abatidas ou dos produtos comestiveis resultantes de sua matanca, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados, nas saidas para as regioes Norte, Nordeste e Centro-Oeste e Estado do Espirito Santo (paragrafo 2º); 5 - 15% (quinze por cento) do valor do imposto devido na operacao no caso de saida promovida pelo estabelecimento abatedor, quando se tratar de aves abatidas ou dos produtos comestiveis resultantes de sua matanca, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados, nas saida para o Estado (paragrafo 3º);"; "Paragrafo 2º - o direito ao credito a que se referem o numero 1 da alinea "a" e o numero 1 da alinea "b" dos incisos VIII, IX e X, na hipotese de operacao interna, e condionado a que a saida se destine a consumidor final. Paragrafo 3º - O credito final presumido previsto nos numeros 2 e 3 da alinea "a" e nos numeros 2, 3 e 5 da alinea "b" do inciso X nao poderao ser cumulado com identico beneficio conferido em operacoes anteriores."; "Paragrafo 5º - O beneficio previsto nos incisos VIII, IX e X, nao prevalecera: a) se a mercadoria posteriormente for exportada para o exterior; b) se o destinatario da mercadoria nao for contribuinte do imposto, nas operacoes de que tratam o numero 2 da alinea "a" e os numeros 2, 3 e 4 da alinea "b" dos referidos incisos."; NOTA: Nova redacao dada ao inciso XIII do art. 33, pela alteracao 60ª, do Decreto nº 33241, de 29.06.89. "XIII - os estabelecimentos abatedores, nas saidas, para o territorio nacional, de coelhos abatidos ou dos produtores comestiveis resultantes de sua matanca, em montante igual a: a) 35% (trinta e cinco por cento) do valor do imposto devido nas saidas internas e interestaduais, no periodo de 1º de marco a 31 de agosto de 1989, exceto para as regioes Norte, Nordeste e Centro-Oeste e Estado do Espirito Santo; b) 35% (trinta e cinco por cento) no periodo de 1º de marco a 31 de maio de 1989 e 26,875 (vinte e seis inteiros e oitocentos e setenta e cinco milesimos por cento) no periodo de 1º de junho a 31 de agosto de 1989, do valor do imposto devido, nas saidas para as regioes Norte, Nordeste e Centro-Oeste e Estado do Espirito Santo;"; NOTA: Nova redacao dada aos incisos LVII e LVIII do art. 6º pela alteracao 61ª, do Decreto nº 33241, de 29.06.89. "LVII - as saidas, no peirodo de 1º de marco a 31 de agosto de 1989, de maquinas, aparelhos e equipamentos, bem como de suas pecas e partes, destinadas ao mercado interno e produzidos em estabelecimentos industriais, como resultado de concorrencia internacional, com participacao de industria do Pais, contra pagamentos com recursos oriundos de divisas conversiveis, provenientes de financiamento a longo prazo de instituicoes financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras (paragrafo 31); LVIII - as entradas, no periodo de 1º de marco a 31 de agosto, de meracadorias em estabelecimento do importador, quando importadas do exterior e destinadas a fabricacao de maquinas, aparelhos e equipamentos, bem como suas pecas e partes, para o mercado interno, como resultado de concorrencia internacional com participacao de iundustria do Pais, contra pagamentos com recursos provenientes de divisas conversiveis, provenientes de financiamento a longo prazo de instituicoes financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras (paragrafo 31); NOTA: nova redacao dada a alinea "b" do inciso XLV do art. 6º, pela alteracao 6ª2, do Decreto nº 33241, de 28.06.89. "b) nos Estados do Acre, Amazonas, Roraima e Rondonia, desde que estas saidas ocorram no periodo de 1º de marco a 31 de agosto de 1989;"; NOTA: nova redacao dada ao inciso LIX do art. 6º, pela alteracao 63ª, do Decreto nº 33241, de 28.06.89. "LIX - as entradas, no periodo de 1º de marco a 31 de agosto de 1989, em estabelecimento do importador, de mercadorias importadas do exterior sob o regime de "drawback" (paragrafos 38 a 40);"; NOTA: nova redacao dada aos incisos XI e XII do art. 33, pela alteracao 64ª, do Decreto nº 33241, de 28.06.89. "XI - aos contribuintes que promoverem saidas interestaduais de suinos vivos, igual a: a) 35% (trinta e cinco por cento) do valor resultante da aplicacao da aliquota interestadual sobre o valor da operacao nunca superior ao valor de referencia fixado pela Superintendencia da Administracao Tributaria, quanto as saidas promovidas no periodo de 1º de marco da 31 de agosto de 1989, exceto nas saidas para as regioes Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Estado do Espirito Santo; b) 35% (trinta e cinco por cento) periodo de 1º de marco da 31 de agosto de 1989, e 26,875 (vinte e seis inteiros e oitocentos e setenta e cinco milesimos por cento) no periodo de 1º de junho a 31 de agosto de 1989, do valor resultante da aplicacao da aliquota interestadual sobre o valor da operacao, nunca superior ao valor de referencia fixado pela Superintendencia da Administracao Tributaria, nas saidas para as regioes Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Estado do Espirito Santo; XII - aos estabelecimentos abatedores, correspondente as entradas de suinos para abate (paragrafos 7º e 8º): a) no periodo de 1º de marco a 30 de abril de 1989, igual a 5,588% (cinco inteiros e quinhentos e oitenta e oito milesimos por cento) do valor resultante da aplicacao da aliquota interna do imposto sobre o valor da operacao, nunca superior ao valor de referencia fixado pela Superintendencia da Administracao Tributaria; b) no periodo de 1º de maio a 31 de agosto de 1989, com diferimento do pagamento do imposto, igual a 4,2% (quatro inteiros e dois decimos por cento) do valor da operacao, nunca superior ao valor de referencia fixado pela Superintendencia da Administracao Tributaria."; NOTA: nova redacao dada ao paragrafo 8º do art. 33, pela alteracao 65ª, do Decreto 33241, de 28.06.89. "Paragrafo 8º - A utilizacao do credito previsto nos incisos XI, XII e XIII exclui a apropriacao dos criterios fiscais relativos as entradas de insumos aplicados na producao dos animais neles referidos.". Art. 9º - Com fundamento no disposto no Convenio ICMS 67/89, cuja ratificacao nacional, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, foi publicada no Diario Oficial da Uniao de 19 de junho de 1989, fica introduzida a seguinte alteracao no RICMS aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02 de maio de 1989, numerada em sequencia as introduzidas pelo artigo anterior: NOTA: fica acrescentado o inciso XLVIII ao art. 17, pela alteracao 66ª, do Decreto nº 33241, de 28.06.89. "XLVIII - nas saidas internas de refrigerante, chope e cerveja: a) 68% (sessenta e oito por cento) do valor da operacao, no periodo de 1º a 31 de maio de 1989; b) 80% (oitenta por cento) do valor da operacao, no periodo de 1º de junho a 31 de julho de 1989; c) 92% (noventa e dois por cento) do valor da operacao, no periodo de 1º de agosto a 31 de dezembro de 1989.". Art. 10 - Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 01/89, publicado no Diario Oficial da Uniao, de 02 de maio de 1989, fica introduzida a seguinte alteracao no RICMS aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02 de maio de 1989, numerada em sequencia a introduzida pelo artigo anterior: NOTA: Fica acrescentado o paragrafo 4º ao art. 196, pela alteracao 67ª, do Decreto nº 33241, de 28.06.89. "Paragrafo 4º - Somente sera permitida a emissao do Despacho de Transporte, em prestacoes interestaduais, se a empresa contratante possuir estabelecimento inscrito neste Estado.". Art. 11 - Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 03/89, publicado no Diario Oficial da Uniao, de 06 de junho de 1989, fica introduzida a seguinte alteracao no RICMS aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02 de maio de 1989, numerada em sequencia a introduzida pelo artigo anterior: NOTA: Fica acrescentado o paragrafo unico ao art. 76, pela alteracao 68ª, do Decreto nº 33241, de 28.06.89. "Paragrafo unico - Fica facultada, tambem, a concessao de inscricao centralizada nas sedes das Diretorias, localizadas neste Estado, em Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos - ECT.". Art. 12 - Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 04/89, publicado no Diario Oficial da Uniao, de 06 de junho de 1989, ficam introduzidas as seguintes alteracoes no RICMS aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02 de maio de 1989, numeradas em sequencia a introduzida pelo artigo anterior: NOTA: Nova redacao dada aos incisos X e XV do art. 78, pela alteracao 69ª, do Decreto nº 33241, de 28.06.89. "X - Conhecimento de Transporte Aquaviario de Cargas, modelo 9, Anexo 46 (arts. 160 e 208);"; "XV - Bilhete de Passagem Aquaviario, modelo 14, Anexo 51, (arts. 184 e 208);"; NOTA: O titulo da Subsecao III da Secao VIII do Capitulo II do Titulo II passa a ser do "Conhecimento de Transporte Aquaviario de Cargas", pela alteracao 70ª, do Decreto nº 33241, de 28.06.89. NOTA: Nova redacao dada ao art. 160, pela alteracao 71ª, do Decreto nº 33241, de 28.06.89. "Art. 160 - O Conhecimento de Transporte Aquaviario de Gargas, modelo 9, sera utilizado pelos transportes aquaviarios de cargas que executarem servicos de transporte intermunicipal, interestadual e internacional, de cargas."; NOTA: Nova redacao dada aos incisos I, VIII, IX e XIV e o paragrafo 3º do art. 161, pela alteracao 72ª, do Decreto nº 33241, de 28.06.89. "I - a denominacao: "Conhecimento de Transporte Aquaviario de Cargas (paragrafo 1º);"; "VIII - o porto de embarque; IX - o porto de desembarque;"; "XIV - a identificacao da carga transportada: numero da Nota Fiscal, discriminacao da mercadoria, codigo, marca e numero, quantidade, especie, volume, unidade de medida em quilograma (Kg), metro cubico (m3) ou litro (l) e valor;"; "Paragrafo 3º - O Conhecimento de Transporte Aquaviario de Cargas sera de tamanho inferior a 210 mm x 300 mm."; NOTA: nova redacao dada ao art. 162, o "caput" dos arts. 163 e 164 e os arts. 165 e 166, pela alteracao 73ª, do Decreto nº 33241, de 28.06.89. "Art. 162 - O Conhecimento de Transporte Aquaviario de Cargas sera emitido antes do inicio da prestacao do servico (art. 208). Paragrafo unico - Tambem sera emitido o Conhecimento de Transporte Aquaviario de Cargas, no inicio da prestacao de servicos em territorio nacional, no transporte de mercadoria ou bem importado do exterior ate o estabelecimento destinatario."; "Art. 163 - Na prestacao de servico de transporte aquaviario, para destinatario localizado neste estado ou no exterior, sera emitido o Conhecimento de Transporte Aquaviario de Cargas, no minimo, em 4 (quatro) vias, que terao a seguinte destinacao:"; "Art. 164 - Na prestacao de servico de transporte aquaviario, para destinatario localizado em outra unidade da Federacao, sera emitido o Conhecidmento de Transporte Aquaviario de Gargas, no minimo, em 5 (cinco) vias, que terao a seguinte destinacao:"; Art. 165 - Nas prestacoes internacionais, poderao ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Aquaviario de Cargas quantas forem necessarias para o controle dos demais orgaos fiscalizadores."; "Art. 166 - No transporte internacional, o Conhecimento de Transporte Aquaviario de Cargas podera ser redigido em idioma estrangeiro, bem como os valores serem expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais."; NOTA: O titulo da Subsecao VIII da Secao VIII do Capitulo II do Titulo II, passa a ser de "Bilhete de Passagem Aquaviario", pela alteracao 74ª, do Decreto nº 33241, de 28.06.89. NOTA: Nova redacao dada ao art. 184, pela alteracao 75ª, do Decreto nº 33241, de 28.06.89. "Art. 184 - O Bilhete de Passagem Aquaviario, modelo 14, sera utilizado pelos transportadores que executen transporte aquaviario intermunicipal, interestadual e internacional, de passageiros."; NOTA: Nova redacao dada ao inciso I do art. 185, pela alteracao 76ª, do Decreto nº 33241, de 28.06.89. "I - a denominacao: Bilhete de Transporte Aquaviario (art. 1º);"; NOTA: Nova redacao dada ao art. 186 e o "caput" do art. 187, pela alteracao 77ª, do Decreto nº 33241, de 28.06.89. "Art. 186 - O Bilhete de Passagem Aquaviario sera emitido antes do inicio da prestacao do bilhete (art. 208, II). Paragrafo unico - Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte aquaviario de passageiros emitirao o Conhecimento de Trasporte Aquaviario de Cargas, modelo 9, para acobertar o trasnporte da mercadorias (art. 201). Art. 187 - O Bilhete de Passagem Aquaviario sera emitido, no minimo, em 2 (duas) vias, que terao a seguinte destinacao:". Art. 13 - Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 05/89, publicado no Diario Oficial da Uniao, de 06 de junho de 1989, fica introduzida a seguinte alteracao no RICMS aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02 de maio de 1989, numerada em sequencia a introduzida pelo artigo anterior: NOTA: Fica acrescentado a relacao constante do art. 294 o Estado do Tocantins com o Codigo 29. Art. 14 - Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 06/89, publicado no Diario Oficial da Uniao, de 06 de junho de 1989, fica introduzida a seguinte alteracao no RICMS aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02 de maio de 1989, numerada em sequencia a introduzida pelo artigo anterior: NOTA: Nova redacao dada ao inciso V do art. 146, pela alteracao 79ª, do Decreto nº 33241, de 28.06.89. "V - as datas da leitura e as da emissao;". Art. 15 - Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alteracoes no RICMS aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02 de maio de 1989, numeradas em sequencia a introduzida pelo artigo anterior: NOTA: Nova redacao dada aos incisos XXIX e XXX do art. 7º, pela alteracao 80ª, do Decreto nº 33241, de 28.06.89. "XXIX - saidas, a partir de 1º de maio de 1989, de sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas a semeadura, desde que produzidas sob o controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, atendidas as disposicoes da Lei nº 6507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto Federal nº 81771, de 07 de junho de 1978, e as exigencias estabelecidas pelos orgaos do Ministerio da Agricultura ou por outros orgaos e entidades da Administracao Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convenio com o Ministerio da Agricultura, obedecidas as instrucoes baixadas pela Superintendencia da Administracao Tributaria; XXX - saidas dos seguintes produtos, desde que destinados a uso exclusivo na agricultura, como corretivo do solo: a) calcario a partir de 1º de maio de 1989; b) gesso, a partir de 1º de junho de 1989;"; NOTA: nova redacao dada a alinea "c" do inciso XXXVIII do art. 17, pela alteracao 81ª, do Decreto nº 33241, de 28.06.89. "c) a partir de 1º de julho de 1989: 1 - 80% (oitenta por cento) do preco do servico ou, na falta deste, do valor corrente do servico, se a aliquota aplicavel for 17% ou 12%; 2 - 90% (noventa por cento) do preco do servico ou, na falta deste, do valor corrente do servico, se a aliquota aplicavel for 8%;". NOTA: Nova redacao dada ao inciso LXIII do art. 6º, pela alteracao 82ª, do Decreto nº 33241, de 28.06.89. "LXIII - as saidas de mercadorias e/ou fornecimentos de alimentacao promovidas por microempresas e microprodutores rurais, nos termos do Decreto nº 31985, de 28 de agosto de 1985, e alteracoes;"; NOTA: Nova redacao dada ao inciso XXIV do art. 17, pela alteracao 83ª, do Decreto nº 33241, de 28.06.89. "XXIV - 68% (sessenta e oito por cento) do valor da operacao nas saidas, promovidas no periodo de 1º de marco a 31 de abril de 1989, das mercadorias arroladas no art. 27, II, "a", exceto energia eletrica;". NOTA: Fica acrescentado o paragrafo 5º ao art. 25, com a seguinte redacao, pela alteracao 84ª, do Decreto nº 33241, de 28.06.89. "Paragrafo 5º - Na hipotese de a operacao com mercadoria sujeita a substituicao tributaria estar beneficiada com base de calculo reduzida, os precos referidos nos incisos deste artigo terao o mesmo percentual de reducao para fins de calculo do debito de responsabilidade por instituicao tributaria."; NOTA: Nova redacao dada ao "caput" do art. 148, pela alteracao 85ª, do Decreto nº 33241, de 28.06.89. "Art. 148 - A Nota Fiscal de Servico de Transporte, modelo 7, sera utilizada pelas agencias de viagens ou por quaisquer transportadores que executarem servicos de transporte intermunicipal, interestadual e internacional, de turistas e de outras pessoas em veiculos proprios ou afretados."; NOTA: Nova redacao dada ao paragrafo 2º do art. 150, pela alteracao 86ª, do Decreto nº 33241, de 28.06.89: "Paragrafo 2º - Nos casos de excursoes com contratos individuais, sera facultada a emissao de uma unica Nota Fiscal de Servico de Transporte, nos termos do art. 151 e 152, por veiculo, hipotese em que a 1ª via sera arquivada no estabelecimento do emitente, a ela sendo anexada, quando se tratar de transporte rodoviario, a autorizacao do DAER ou DNER."; NOTA: Ficam revogados o paragrafo unico do art. 151 e o do art. 152, pela alteracao 87ª, do Decreto nº 33241, de 28.06.89. NOTA: No art. 154, e dada uma nova redacao ao paragrafo 3º e acrescentado o paragrafo 7º, pela alteracao 88ª do Decreto nº 33241, de 28.06.89. "Paragrafo 3º - Na hipotese do o transportador contratado subcontratar outro transportador para dar inicio a execucao da prestacao do servico, devera o subcontratante emitir o Conhecimento de Transporte Rodoviario de Cargas fazendo constar neste ou no manifesto de carga, previsto no paragrafo seguinte, no campo "Observacoes" a expressao: "Transporte Subcontratado com .............., proprietario do veiculo marca..........., placa nº............, UF....." (paragrafo 4º e 7º)."; "Paragrafo 7º - Na hipotese de nao haver subcontratacao nos termos do paragrafo 3º, o campo "Observacoes" do Conhecimento do Transporte Rodoviario de Carga e/ou manifesto de carga devera ser inutilizado."; NOTA: Fica acrescentada a alinea "c" ao paragrafo 8º, pela alteracao 89ª, do Decreto nº 3241, de 28.06.89. "c) a despacho concessorio do Superintendente da Administracao Tributaria, a vista das razoes apresentadas que impossibilitam a emissao, pelo contribuinte, do Conhecimento de Transporte Rodoviario de Cargas antes do inicio da prestacao do servico."; NOTA: Nova redacao dada ao "caput" do art. 196, pela alteracao 90ª, do Decreto nº 33241, de 28.06.89. "Art. 196 - No caso de transporte de cargas, a empresa que contratar o transportador autonomo para complementar a execucao do servico, em modalidade de servico de transporte diversa da original, e cujo preco do frete tenha sido cobrado ate o destino da carga, emitira o "Despacho de Transporte", modelo 17, que contera, no minimo as seguintes indicacoes:"; NOTA: Fica acrescentado o inciso IV ao art. 208, pela alteracao nº 91, do Decreto nº 33241, de 28.06.89. "IV - dispensada, no caso de transporte de cargas efetuado por transportador autonomo, acobertado por Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, quando a operacao interna a que corresponder a prestacao do servico estiver ao abrigo da nao-incidencia, isencao ou diferimento, hipotese em que o valor do frete sera indicado na Nota Fiscal de Produtor (art. 78, IX a XII e XVIII)."; NOTA: Fica acrescentado o paragrafo 10 ao art. 230, pela alteracao 92ª, do Decreto nº 33241, de 28.06.89. "Paragrafo 10 - Em substituicao ao disposto no paragrafo 2º, poderao ser escriturados englobadamente, pelo total mensal, os documentos fiscais relativos a utilizacao de servicos de transporte, desde que: a) o contribuinte elabore mapa resumo mensal, obedecendo ao previsto nos paragrafos 2º, 4º, 7º e 8º, ao qual serao anexados os documentos fiscais nele especificados; b) o contribuinte separe, em linhas distintas, no Livro Registro de Entradas, o registro dos documentos fiscais relativos a apresentacoes de servicos de transporte as quais tenham sido aplicada aliquotas diferentes."; NOTA: Os anexos nºs 17, 44 a 48 e 50 a 58 do RICMS ficam substituidos pelos modelos apensos a este Decreto, conforme alteracao 93ª, do Decreto 33241, de 28.06.89. NOTA: Fica acrescentado o paragrafo 21 ao art. 17, pela alteracao 94ª, do Decreto nº 33241, de 28.06.89. "Paragrafo 21 - As bases de calculo reduzidas, quando concedidas na saida de mercadorias sujeitas a aliquota de 25%, somente prevalecerao enquanto a referida aliquota for aplicavel a tal operacao. Art. 16 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicacao. Art. 17 - Revogam-se as disposicoes em contrario. PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de junho de 1989.