DECRETO Nº 33241, DE 28 DE JUNHO DE 1989
                              (DOE DE 29.06.89)

     Modifica   o  Regulamento  do  Imposto  sobre  Operacoes  Relativas   a
 Circulacao  de  Mercadorias e sobre Prestacoes de  Servicos  de  Transporte
 Interestadual e Intermunicipal e de Comunicacao (RICMS).

     O  GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,  no uso da atribuicao que
 lhe confere o artigo 66, inciso IV, da Constituicao do Estado,

                                   DECRETA:

     Art.  1º  -  Com fundamento no disposto no Convenio  ICMS  49/89,  cuja
 ratificacao  nacional,  nos  termos  da Lei Complementar nº 24,  de  07  de
 janeiro de 1975, foi aplicada no Diario Oficial da Uniao, de 19 de junho de
 1989,  fica introduzida a seguinte alteracao no RICMS aprovado pelo Decreto
 nº 33178, de 02 de maio de 1989, numerada em sequencia as introduzidas pelo
 Decreto nº 33209, de 19 de junho de 1989:

     NOTA:  Nova  redacao dada ao inciso XXXVII do art.  17,  pela alteracao
 42ª, do Decreto nº 33241, de 28.06.89.

     XXXVII  -  o valor que resultar da aplicacao do  respectivo  percentual
 indicado,  sobre  o valor da operacao,  nas saidas internas  das  seguintes
 mercadorias:

     a)  no periodo de 01 de maio a 31 de maio de 1989,  82,352% (oitenta  e
 dois  inteiros  e  trezentos e cinquenta e dois milesimos  por  cento)  nas
 operacoes com petroleo e gasolina automotiva;

     b) no periodo de 01 de maio a 31 de agosto de 1989:

     1  -  58,823%  (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e vinte  e  tres
 milesimos por cento) nas operacoes com gasolina e querosene de aviacao;

     2  -  50%  (cinquenta por cento) nas operacoes com  gas  liquefeito  de
 petroleo;

     3  -  35,294%  (trinta e cinco inteiros e duzentos e noventa  e  quatro
 milesimos  por cento) nas operacoes com nafta para geracao de gas e gas  de
 nafta;".

     Art.  2º  -  Com fundamento no disposto no Convenio  ICMS  50/89,  cuja
 ratificacao  nacional,  nos  termos da Lei Complementar nº  24,  de  07  de
 janeiro de 1975, foi publicada no Diario Oficial da Uniao de 19 de junho de
 1989,  fica introduzida a seguinte alteracao no RICMS aprovado pelo Decreto
 nº 33178,  de 02 de maio de 1989,  numerada em sequencia a introduzida pelo
 artigo anterior:

     NOTA: Nova redacao dada ao inciso XLIV, do art. 17, pela alteracao 43ª,
 do Decreto nº 33241, de 28.06.89.

     "XLIV  -  68%  (sessenta e oito por cento) do valor  da  operacao,  nas
 saidas  internas  de joias no periodo de 1º de junho a 31  de  dezembro  de
 1989;".

     Art.  3º  -  Com fundamento no disposto no Convenio  ICMS  51/89,  cuja
 ratificacao  nacional,  nos  termos da Lei Complementar nº  24,  de  07  de
 janeiro de 1975, foi publicada no Diario Oficial da Uniao de 19 de junho de
 1989,  fica introduzida a seguinte alteracao no RICMS aprovado pelo Decreto
 nº 33178,  de 02 de maio de 1989,  numerada em sequencia a introduzida pelo
 artigo anterior:

     NOTA:  Nova redacao dada ao inciso XLV do art. 17,  pela alteracao 44ª,
 do Decreto nº 33241, de 28.06.89.

     "XLV - 68% (sessenta e oito por cento) do valor da operacao, nas saidas
 internas, a partir de 1º de maio de 1989, das mercadorias classificadas nos
 codigos  3305.10.0100 e 3307.20.0100 da NBM/SH publicada no Diario  Oficial
 da Uniao de 28 de dezembro de 1988;".

     Art.  4º  -  Com fundamento no disposto no Convenio  ICMS  54/89,  cuja
 ratificacao  nacional,  nos  termos  da Lei Complementar nº 24,  de  07  de
 janeiro de 1975, foi publicada no Diario Oficial da Uniao de 19 de junho de
 1989,  ficam  introduzidas as seguintes alteracoes no RICMS  aprovado  pelo
 Decreto  nº  33178,  de  02  de maio de  1989,  numeradas  em  sequencia  a
 introduzida pelo artigo anterior:

     NOTA:  O inciso XIV,  foi revogado pela alteracao 45ª, do art.  33,  do
 Decreto nº 33241, de 28.06.89, a partir de 1º de junho de 1989;

     NOTA:  O inciso XLVI, foi acrescentado pela alteracao 46ª, do art.  17,
 do Decreto nº 33241, de 28.06.89.

     "XLVI  - nas prestacoes de servicos de transporte aereo,  executadas no
 periodo de 31 de dezembro de 1989 (paragrafo 10; e art. 34, I "n"):

     a)  35,294%  (trinta  e cinco inteiros e duzentos e  noventa  e  quatro
 milesimos  por  cento) do preco do servico ou,  na falta  deste,  do  valor
 correspondente do servico, quando a aliquota aplicavel for 17%;

     b) 50% (cinquenta por cento) do preco do servico ou, na falta deste, do
 valor corrente do servico, quando a aliquota aplicavel for 12%;

     c)  75%  (setenta e cinco por cento) do preco do servico ou,  na  falta
 deste, do valor corrente do servico, quando a aliquota for 8%;";

     NOTA:  Nova  redacao  dada ao paragrafo 10,  do inciso I do art.  17  e
 alinea "n" do inciso I do art. 34, pela alteracao 47ª, do Decreto nº 33221,
 de 28.06.89.

     "Paragrafo 10 - O disposto nos incisos XXV, XXVII, XXXV, XXXVIII e XLVI
 e  de  adocao facultativa,  pelo contribuinte,  em sustituicao  a  base  de
 calculo integral prevista neste Regulamento.";

     "n)  relativo as entradas tributadas,  quando o contribuinte optar pelo
 benecifio previsto no art. 17, XXVII, XXXV, XXXVIII e XLVI;".

     Art.  5º  -  Com fundamento no disposto no Convenio  ICMS  55/89,  cuja
 ratificacao  nacional,  nos  termos  da Lei Complementar nº 24,  de  07  de
 janeiro de 1975, foi publicada no Diario Oficial da Uniao de 19 de junho de
 1989,  fica introduzida a seguinte alteracao no RICMS aprovado pelo Decreto
 nº 33178, de 02 de maio de 1989, numerada em sequencia as introduzidas pelo
 artigo anterior:

     NOTA:  O  inciso LXXIV foi acrescentado pela alteracao 48ª do art.  6º,
 com a seguinte redacao:

     "LXXIV - as entradas,  a partir de 1º de junho de 1989,  decorrentes de
 importacao   de  mercadorias  doadas  por  organizacoes  internacionais  ou
 estrangeiras  ou  por paises estrangeiros,  para distribuicao  gratuita  em
 programas  implementados  por  instituicao educacional  ou  de  assistencia
 social relacionadas com suas finalidades essenciais.".

     Art.  6º  -  Com fundamento no disposto no Convenio  ICMS  60/89,  cuja
 ratificacao  nacional,  nos  termos da Lei Complementar nº  24,  de  07  de
 janeiro de 1975, foi publicada no Diario Oficial da Uniao de 19 de junho de
 1989,  ficam  introduzidas as seguintes alteracoes no RICMS  aprovado  pelo
 Decreto  nº  33178,  de  02  de maio de  1989,  numeradas  em  sequencia  a
 introduzida pelo artigo anterior:

     NOTA:  Nova  redacao  dada as alineas "a" e "b"  do  inciso  LII,  pela
 alteracao 49, do art. 6º, do Decreto nº 33241, de 28.06.89

     "a) mudas de plantas, no periodo de 1º de marco a 31 de agosto de 1989;

     b)  pintos  de  um dia,  no periodo de 1º de marco a 31  de  agosto  de
 1989;";

     NOTA: Nova redacao dada ao numero 04 da alinea "a", pela alteracao 50ª,
 do art. 34, do Decreto nº 33241, de 29.06.89.

     "4  -  milho,  no  periodo  de 1º de marco a  31  de  agosto  de  1989,
 proveniente de outra unidade da Federacao, em estabelecimento de fabricante
 de racao ou de alimentacao animal,  em valor igual ao devidamente destacado
 na  Nota  Fiscal  relativa  a respectiva entrada,  desde  que  destinado  a
 fabricacao  de  racao  balanceada para animal  ou  alimentacao  animal,  em
 estabelecimento  do  fabricante,  situado neste  Estado,  para  emprego  na
 avicultura e/ou na suinocultura, no respectivo territorio;";

     NOTA:  Nova  redacao dada ao inciso XL,  o "caput" do inciso XLI,  e  o
 numero 1 da sua alinea "a", e o "caput" do inciso XLII, pela alteracao 51ª,
 todo do art. 17, do Decreto nº 33241, de 28.06.89.

     "XL - nas saidas das seguintes mercadorias,  desde que sejam destinadas
 exclusivamente ao uso na pecuaria, na avicultura e na agricultura:

     a)  inseticidas,  fungicidas,  formicidas,  herbicidas,   sarnicidas  e
 vacinas  contra  a  febre afetosa,  40% (quarenta por cento)  do  valor  da
 operacao, no periodo de 1º de abril a 31 de maio de 1989;

     b)  inseticidas,   fungicidas,  formicidas,  herbicidas,  sarnicidas  e
 vacinas,  50% (cinquenta por cento) do valor da operacao,  no periodo de 1º
 de junho a 31 de agosto de 1989;";

     "XLI - 40% (quarenta por cento) no periodo de 1º a 30 de maio de 1989 e
 50% (cinquenta por cento) no periodo de 1º de junho a 31 de agosto de 1989,
 do valor da operacao, nas saidas (paragrafo 17):";

     "1 - estabelecimentos onde estejam industrializados adubos,  simples ou
 compostos,  fertilizantes  e  fosfato  bi-calcio  destinado  a  alimentacao
 animal;";

     "XLII  - 40% (quarenta por cento) no periodo de 1º a 30 de maio de 1989
 e  50%  (cinquenta por cento) no periodo de 1º de junho a 31 de  agosto  de
 1989,  do valor da operacao, nas saidas de racao para animais, concentrados
 e suplementos,  fabricados por industrias de racao animal,  concentrado  ou
 suplemento,  devidamente registrada no Ministerio da Agricultura, desde que
 (paragrafos 18 e 19):";

     NOTA: Nova redacao dada ao inciso XXXIX do art. 17, pela alteracao 52ª,
 do Decreto nº 33241, de 28.06.89.

     "XXXIX - nas saidas de:

     a)  calcario destinado ao uso exclusivo na agricultura,  como corretivo
 de solo,  40% (quarenta por cento) no periodo de 1º a 31 de maio de 1989  e
 50% (cinquenta por cento) no periodo de 1º de junho a 31 de agosto de 1989,
 do valor da operacao;

     b)  gesso destinado ao uso exclusivo na agricultura,  como corretivo de
 solo,  50% (cinquenta por cento) do valor da operacao,  no periodo de 1º de
 junho a 31 de agosto de 1989;

     c) sementes certificadas ou fiscalizadas, destinadas a semeadura, desde
 que produzidas sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, bem
 como  as  importadas,  atendidas as disposicoes da Lei nº 6507,  de  19  de
 dezembro  de 1977,  regulamentada pelo Decreto Federal nº 81771,  de 07  de
 junho de 1978,  e as exigencias estabelecidas pelos orgaos do Ministerio da
 Agricultura ou por outros orgaos e entidades da Administracao Federal,  dos
 Estados,  do  Distrito Federal ou dos Territorios,  que mantiverem convenio
 com  o  Ministerio da Agricultura,  50% (cinquenta por cento) do  valor  da
 operacao, no periodo de 1º de junho a 31 de agosto de 1989;";

     NOTA:  Fica acrescentado o paragrafo 20,  ao art. 17,  com nova redacao
 dada pela alteracao 53ª, do Decreto nº 33178, de 28.06.89.

     "Paragrafo  20  -  A  reducao  prevista  no  inciso  XXXIX,  "c",   nao
 prevalecera nas operacoes estaduais se a semente nao satisfazer aos padroes
 estabelecidos para o Estado de destino pelo orgao competente, ou, ainda que
 atenda ao padrao, tenha a semente outro destino que nao seja a semeadura.";

     NOTA: Nova redacao dada ao inciso XLVII do art. 17, pela alteracao 54ª,
 do Decreto nº 33241, de 28.06.89.

     "XLVII  - 50 (cinquenta por cento) do valor da operacao,  no periodo de
 1º  de  junho a 31 de agosto de 1989,  nas saidas para as regioes  Norte  e
 Nordeste,  dos seguintes produtos,  obedecidas as instrucoes baixadas  pela
 Superintendencia da Administracao Tributaria:

     a) farinha de peixes, de ostras, de carne, de osso e de sangue;

     b) farelos e tortas de algodao,  de amendoim, de babacu, de linhaca, de
 mamona, de milho, de soja, de trigo, de farelo estabilizado de arroz, assim
 entendido o produto obtido atraves de processos de extracao do oleo contido
 no farelo do arroz integral por meio de solventes;

     c) farelo de casca e de semente de uva;".

     Art.  7º  -  Com fundamento no disposto no Convenio  ICMS  61/89,  cuja
 ratificacao  nacional,  nos  termos  da Lei Complementar nº 24,  de  07  de
 janeiro de 1975, foi publicada no Diario Oficial da Uniao de 19 de junho de
 1989,  fica introduzida a seguinte alteracao no RICMS aprovado pelo Decreto
 nº 33178, de 02 de maio de 1989, numerada em sequencia as introduzidas pelo
 artigo anterior:

     NOTA:  Nova redacao dada ao "caput" dos incisos XX, XXI, XXII,  do art.
 17, pela alteracao 55ª, do Decreto nº 33241, de 28.06.89.

     "XX - 40% (quarenta por cento) no periodo de 1º de marco a 30 de  abril
 de 1989 e 50% (cinquenta por cento) no periodo de 1º de maio a 31 de agosto
 de 1989, do valor da operacao, nas saidas, para o territorio nacional,  dos
 produtos a seguir relacionados (paragrafos 7º e 8º):";

     "XXI - 20% (vinte por cento) no periodo de 1º de marco a 30 de abril de
 1989  e  30 (trinta por cento) no periodo de 1º de maio a 31 de  agosto  de
 1989,  do valor da operacao,  nas saidas,  para o territorio nacional,  dos
 produtos a seguir relacionados (paragrafos 7º e 8º):";

     "XXII - 10% (dez por cento) no periodo de 1º de marco a 30 de abril  de
 1989  e  20% (vinte por cento) no periodo de 1º de maio a 31 de  agosto  de
 1989, do valor da operacao,  nas saidas dos avioes militares (paragrafos 7º
 e 8º):".

     Art.  8º  -  Com fundamento no disposto no Convenio  ICMS  62/89,  cuja
 ratificacao  nacional,  nos  termos da Lei Complementar nº  24,  de  07  de
 janeiro de 1975, foi publicada no Diario Oficial da Uniao de 19 de junho de
 1989,  ficam  introduzidas as seguintes alteracoes no RICMS  aprovado  pelo
 Decreto  nº  33178,  de  02  de maio de  1989,  numeradas  em  sequencia  a
 introduzida pelo artigo anterior:

     NOTA:  Nova redacao dada a alinea "a" do inciso XXIX do art.  6º,  pela
 alteracao 56ª, do Decreto nº 33241, de 28.06.89.

     "a) promovidas, no periodo de 1º de marco a 31 de agosto de 1989, pelos
 respectivos   fabricantes,   ou  por  filiais,   com  destinos  a   armazem
 alfandegado, a entreposto aduaneiro ou a empresa exportadora (paragrafos 9º
 e 10);";

     NOTA: Nova redacao dada aos incisos LV do art. 6º e XXIII do art. 17º e
 o  paragrafo 2º pela alteracao 57ª,  do art.  34,  do Decreto nº 33241,  de
 28.06.89.

     "LV - as saidas,  no periodo de 1º de marco a 31 de agosto de  1989,  a
 destinatarios  localizados  neste Estado,  de pescado  (exceto  crustaceos,
 moluscos,   adoque,   bacalhau,   merluza  e  salmao  e  as  remessas  para
 industrializacao)   em  estado   natural,   resfriado,   congelado,   seco,
 eviscerado, filetado, postejado ou defumado para conservacao, desde que nao
 enlatado ou cozido (art. 7º, XXVIII);";

     "XXIII  -  60% (sessenta por cento) do valor da operacao,  nas  saidas,
 para  unidades da Federacao,  no periodo de 1º de marco a 31 de  agosto  de
 1989,  de pescado (exceto crustaceos, moluscos, adoques, bacalhau, merluza,
 salmao  e as remessas para industrializacao) em estado natural,  resfriado,
 congelado,   seco,  eviscerado,  filetado,  postejado,   ou  defumado  para
 conservacao, desde que nao enlatado nem cozido (paragrafo 9º);";

     "Paragrafo  2º  -  O  disposto  na alinea  "a"  do  paragrafo  anterior
 aplica-se,  no  que couber,  as hipoteses do art.  60,  VI,  XXIX e  XXXII,
 relativamente  as saidas neles mencionadas,  no periodo de 1º de marco a 31
 de agosto de 1989.";

     NOTA: Nova redacao dada ao inciso VI do art. 33, pela alteracao 58ª, do
 Decreto nº 33241, de 28.06.89.

     "VI - aos estabelecimentos produtores,  nas saidas,  para contribuintes
 do  imposto  de  outras unidades da Federacao,  de macas  e  de  peras,  de
 producao propria,  exceto quando destinadas a utilizacao como materia-prima
 em estabelecimento industrial, igual a (paragrafo 1º):

     a)  30%  (trinta por cento) do valor do imposto devido nas  saidas,  no
 periodo  de  1º  de marco a 31 de agosto de 1989,  exceto para  as  regioes
 Norte, Nordeste e Centro-Oeste e Estado do Espirito Santo;

     b)  30%  (trinta por cento) no periodo de 1º de marco a 31 de  maio  de
 1989 e 21,25% (vinte e um inteiros e vinte e cinco centesimos por cento) no
 periodo de 1º de junho a 31 de agosto de 1989,  valor do imposto devido nas
 saidas para as regioes Norte,  Nordeste e Centro e Centro-oeste e Estado do
 Espirito Santo;";

     NOTA: Nova redacao dada aos incisos VIII, IX e X e os paragrafos 2º, 3º
 e 5º do art. 33, pela alteracao 59ª, do Decreto nº 33241, de 28.06.89.

     "VIII - aos produtores, nas saidas para o territorio nacional, sujeitas
 ao  pagamento  do ICMS,  de aves vivas ou abatidas de  sua  producao  neste
 Estado,  ou dos produtos comestiveis resultantes da respectiva matanca,  em
 montante igual a (paragrafos 1º e 5º):

     a) no periodo de 1º de marco a 31 de maio de 1989:

     1  - 60% (sessenta por cento) do valor do imposto devido  na  operacao,
 quando se tratar de aves vivas (paragrafo 2º);

     2  -  40% (quarenta por cento) do valor do imposto devido na  operacao,
 quando  se tratar de aves abatidas ou dos produtos comestiveis  resultantes
 da sua matanca,  em estado natural, resfriados,  congelados ou simplesmente
 temperados, nas saidas para outras unidades da Federacao.

     3  -  15% (quinze por cento) do valor do imposto  devido  na  operacao,
 quando  se tratar de aves abatidas ou dos produtos comestiveis  resultantes
 da sua matanca,  em estado natural, resfriados,  congelados ou simplesmente
 temperados, nas saidas para este Estado;

     b) no periodo de 1º de junho a 31 de agosto de 1989:

     1  -  60% (sessenta por cento) do valor do imposto devido na  operacao,
 quando  se tratar de aves vivas,  exceto nas saidas para as regioes  Norte,
 Nordeste e Centro-Oeste e Estado do Espirito Santo (paragrafo 2º);

     2  -  40% (quarenta por cento) do valor do imposto devido na  operacao,
 quando  se tratar de aves abatidas ou dos produtos comestiveis  resultantes
 da sua matanca,  em estado natural, resfriados,  congelados ou simplesmente
 temperados,  nas  saidas para as regioes Norte,  Nordeste e Centro-Oeste  e
 Estado do Espirito Santo;

     3  -  55% (cinquenta e cinco por cento) do valor do imposto  devido  na
 operacao, quando se tratar de aves vivas, nas saidas para as regioes Norte,
 Nordeste e Centro-Oeste e Estado do Espirito Santo (paragrafo 2º);

     4  - 32,5% (trinta e dois inteiros e cinco decimos por cento) do  valor
 do  imposto devido na operacao,  quando se tratar de aves abatidas  ou  dos
 produtos  comestiveis  resultantes  de  sua  matanca,  em  estado  natural,
 resfriados,  congelados  ou  simplesmente temperados,  nas saidas  para  as
 regioes Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Estado do Espirito Santo;

     5  -  15%  (quinze por cento) do valor do imposto devido  na  operacao,
 quando  se tratar de aves abatidas ou dos produtos comestiveis  resultantes
 de sua matanca,  em estado natural, resfriados,  congelados ou simplesmente
 temperados, nas saidas para este Estado;

     IX  -  aos  contribuintes,  excetuados  os  produtores,  que  no  mesmo
 estabelecimento se dediquem a criacao de aves, nas saidas para o territorio
 nacional,  de aves vivas,  abatidas ou dos produtos comestiveis resultantes
 da  respectiva  matanca,  oriundos  dessa  criacao,  em  montante  igual  a
 (paragrafos 1º e 5º):

     a) no periodo de 1º de marco a 31 de maio de 1989:

     1  - 60% (sessenta por cento) do valor do imposto devido  na  operacao,
 quando se tratar de aves vivas (paragrafo 2º);

     2  -  40% (quarenta por cento) do valor do imposto devido na  operacao,
 quando  se tratar de aves abatidas ou dos produtos comestiveis  resultantes
 da sua matanca,  em estado natural, resfriados,  congelados ou simplesmente
 temperados, nas saidas para outras unidades da Federacao;

     3  - 15% (quinze por cento) do valor do imposto devido na operacao,  no
 caso de saida promovida pelo estabelecimento abatedor,  quando se tratar de
 aves  abatidas ou dos produtos comestiveis resultantes de sua  matanca,  em
 estado  natural,  resfriados,  congelados ou simplesmente  temperados,  nas
 saidas para este Estado;

     b) no periodo de 1º de junho a 31 de agosto de 1989:

     1  -  60% (sessenta por cento) do valor do imposto devido na  operacao,
 quando  se tratar de aves vivas,  exceto nas saidas para as regioes  Norte,
 Nordeste e Centro-Oeste e Estado do Espirito Santo (paragrafo 2º);

     2 - 40% (quarenta por cento) do valor do imposto devido na operacao, no
 caso de saida promovida pelo estabelecimento abatedor,  quando se tratar de
 aves  abatidas ou dos produtos comestiveis resultantes da sua  matanca,  em
 estado  natural,  resfriados,  congelados ou simplesmente  temperados,  nas
 saidas para outras unidades da Federacao, exceto nas saidas para as regioes
 Norte, Nordeste e Centro-Oeste e Estado do Espirito Santo (paragrafo 3º);

     3  -  55% (cinquenta e cinco por cento) do valor do imposto  devido  na
 operacao, quando se tratar de aves vivas, nas saidas para as regioes Norte,
 Nordeste e Centro-Oeste e Estado do Espirito Santo (paragrafo 2º);

     4  - 32,5% (trinta e dois inteiros e cinco decimos por cento) do  valor
 do   imposto  devido  na  operacao,   no  caso  de  saida  promovida   pelo
 estabelecimento abatedor, quando se tratar de aves abatidas ou dos produtos
 comestiveis  resultantes  da sua matanca,  em estado  natural,  resfriados,
 congelados  ou simplesmente temperados,  nas saidas para as regioes  Norte,
 Nordeste e Centro-Oeste e Estado do Espirito Santo (paragrafo 3º);

     5  - 15% (quinze por cento) do valor do imposto devido na operacao,  no
 caso de saida promovida pelo estabelecimento abatedor,  quando se tratar de
 aves  abatidas ou dos produtos comestiveis resultantes de sua  matanca,  em
 estado  natural,  resfriados,  congelados ou simplesmente  temperados,  nas
 saidas para este Estado (paragrafo 3º);

     X  -  aos contribuintes,  excetuados os  produtores,  relativamente  as
 saidas, para o territorio nacional, sujeitas ao pagamento do ICMS,  de aves
 vivas,  abatidas  ou  dos produtos comestiveis  resultantes  da  respectiva
 matanca,  produzidos neste Estado, em montante igual a (paragrafos 1º, 4º e
 5º):

     a) no periodo de 1º de marco a 31 de maio de 1989:

     1  -  60% (sesenta por cento) do valor do imposto devido  na  operacao,
 quando se tratar de aves vivas (paragrafo 2º);

     2 - 40% (quarenta por cento) do valor do imposto devido na operacao, no
 caso da saida promovida pelo estabelecimento abatedor,  quando se tratar de
 aves  abatidas ou dos produtos comestiveis resultantes da sua  matanca,  em
 estado  natural,  resfriados,  congelados ou simplesmente  temperados,  nas
 saidas para outras unidades da Federacao (paragrafo 3º);

     3 - 15% (quinze por cento) do valor imposto devido na operacao, no caso
 de saida promovida pelo estabelecimento abatedor,  quando se tratar de aves
 abatidas ou dos produtos comestiveis resultantes da sua matanca,  em estado
 natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados, nas saidas para
 este Estado (paragrafo 3º);

     b) no periodo de 1º de junho a 31 de agosto de 1989:

     1  -  60% (sessenta por cento) do valor do imposto devido na  operacao,
 quando  se tratar de aves vivas,  exceto nas saidas para as regioes  Norte,
 Nordeste, Centro-Oeste e Estado do Espirito Santo (paragrafo 2º);

     2 - 40% (quarenta por cento) do valor do imposto devido na operacao, no
 caso de saida promovida pelo estabelecimento abatedor,  quando se tratar de
 aves  abatidas ou dos produtos comestiveis resultantes da sua  matanca,  em
 estado  natural,  resfriados,  congelados ou simplesmente  temperados,  nas
 saidas para outras unidades da Federacao, exceto nas saidas para as regioes
 Norte, Nordeste e Centro-Oeste e Estado do Espirito-Santo;

     3  -  55% (cinquenta e cinco por cento) do valor do imposto  devido  na
 operacao, quando se tratar de aves vivas, nas saidas para as regioes Norte,
 Nordeste e Centro-Oeste e Estado do Espirito Santo (paragrafo 2º);

     4  - 32,5% (trinta e dois inteiros e cinco decimos por cento) do  valor
 do   imposto  devido  na  operacao,   no  caso  de  saida  promovida   pelo
 estabelecimento abatedor, quando se tratar de aves abatidas ou dos produtos
 comestiveis  resultantes  de sua matanca,  em estado  natural,  resfriados,
 congelados  ou simplesmente temperados,  nas saidas para as regioes  Norte,
 Nordeste e Centro-Oeste e Estado do Espirito Santo (paragrafo 2º);

     5  - 15% (quinze por cento) do valor do imposto devido na  operacao  no
 caso de saida promovida pelo estabelecimento abatedor,  quando se tratar de
 aves  abatidas ou dos produtos comestiveis resultantes de sua  matanca,  em
 estado  natural,  resfriados,  congelados ou simplesmente  temperados,  nas
 saida para o Estado (paragrafo 3º);";

     "Paragrafo  2º  - o direito ao credito a que se referem o numero  1  da
 alinea "a" e o numero 1 da alinea "b" dos incisos VIII, IX e X, na hipotese
 de  operacao interna,  e condionado a que a saida se destine  a  consumidor
 final.

     Paragrafo  3º - O credito final presumido previsto nos numeros 2 e 3 da
 alinea "a" e nos numeros 2, 3 e 5 da alinea "b" do inciso X nao poderao ser
 cumulado com identico beneficio conferido em operacoes anteriores.";

     "Paragrafo  5º  - O beneficio previsto nos incisos VIII,  IX e  X,  nao
 prevalecera:

     a) se a mercadoria posteriormente for exportada para o exterior;

     b) se o destinatario da mercadoria nao for contribuinte do imposto, nas
 operacoes  de que tratam o numero 2 da alinea "a" e os numeros 2,  3 e 4 da
 alinea "b" dos referidos incisos.";

     NOTA: Nova redacao dada ao inciso XIII do art. 33,  pela alteracao 60ª,
 do Decreto nº 33241, de 29.06.89.

     "XIII - os estabelecimentos abatedores,  nas saidas,  para o territorio
 nacional,  de coelhos abatidos ou dos produtores comestiveis resultantes de
 sua matanca, em montante igual a:

     a) 35% (trinta e cinco por cento) do valor do imposto devido nas saidas
 internas  e  interestaduais,  no periodo de 1º de marco a 31 de  agosto  de
 1989,  exceto  para as regioes Norte,  Nordeste e Centro-Oeste e Estado  do
 Espirito Santo;

     b)  35%  (trinta e cinco por cento) no periodo de 1º de marco a  31  de
 maio de 1989 e 26,875 (vinte e seis inteiros e oitocentos e setenta e cinco
 milesimos  por cento) no periodo de 1º de junho a 31 de agosto de 1989,  do
 valor  do  imposto devido,  nas saidas para as regioes  Norte,  Nordeste  e
 Centro-Oeste e Estado do Espirito Santo;";

     NOTA:  Nova  redacao  dada  aos incisos LVII e LVIII do  art.  6º  pela
 alteracao 61ª, do Decreto nº 33241, de 29.06.89.

     "LVII - as saidas, no peirodo de 1º de marco a 31 de agosto de 1989, de
 maquinas,  aparelhos  e  equipamentos,  bem como de suas  pecas  e  partes,
 destinadas ao mercado interno e produzidos em estabelecimentos industriais,
 como resultado de concorrencia internacional, com participacao de industria
 do Pais,  contra pagamentos com recursos oriundos de divisas  conversiveis,
 provenientes  de  financiamento a longo prazo de  instituicoes  financeiras
 internacionais ou entidades governamentais estrangeiras (paragrafo 31);

     LVIII  -  as entradas,  no periodo de 1º de marco a 31  de  agosto,  de
 meracadorias  em  estabelecimento  do  importador,   quando  importadas  do
 exterior  e destinadas a fabricacao de maquinas,  aparelhos e equipamentos,
 bem  como suas pecas e partes,  para o mercado interno,  como resultado  de
 concorrencia  internacional com participacao de iundustria do Pais,  contra
 pagamentos com recursos provenientes de divisas conversiveis,  provenientes
 de  financiamento a longo prazo de instituicoes financeiras  internacionais
 ou entidades governamentais estrangeiras (paragrafo 31);

     NOTA:  nova  redacao dada a alinea "b" do inciso XLV do art.  6º,  pela
 alteracao 6ª2, do Decreto nº 33241, de 28.06.89.

     "b) nos Estados do Acre,  Amazonas, Roraima e Rondonia, desde que estas
 saidas ocorram no periodo de 1º de marco a 31 de agosto de 1989;";

     NOTA:  nova redacao dada ao inciso LIX do art. 6º,  pela alteracao 63ª,
 do Decreto nº 33241, de 28.06.89.

     "LIX - as entradas,  no periodo de 1º de marco a 31 de agosto de  1989,
 em estabelecimento do importador, de mercadorias importadas do exterior sob
 o regime de "drawback" (paragrafos 38 a 40);";

     NOTA: nova redacao dada aos incisos XI e XII do art. 33, pela alteracao
 64ª, do Decreto nº 33241, de 28.06.89.

     "XI  - aos contribuintes que promoverem saidas interestaduais de suinos
 vivos, igual a:

     a)  35% (trinta e cinco por cento) do valor resultante da aplicacao  da
 aliquota interestadual sobre o valor da operacao nunca superior ao valor de
 referencia fixado pela Superintendencia da Administracao Tributaria, quanto
 as  saidas  promovidas no periodo de 1º de marco da 31 de agosto  de  1989,
 exceto nas saidas para as regioes Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Estado do
 Espirito Santo;

     b)  35%  (trinta  e cinco por cento) periodo de 1º de marco  da  31  de
 agosto  de 1989,  e 26,875 (vinte e seis inteiros e oitocentos e setenta  e
 cinco  milesimos  por  cento) no periodo de 1º de junho a 31 de  agosto  de
 1989,  do  valor resultante da aplicacao da aliquota interestadual sobre  o
 valor  da  operacao,  nunca  superior ao valor de  referencia  fixado  pela
 Superintendencia  da Administracao Tributaria,  nas saidas para as  regioes
 Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Estado do Espirito Santo;

     XII  - aos estabelecimentos abatedores,  correspondente as entradas  de
 suinos para abate (paragrafos 7º e 8º):

     a)  no  periodo de 1º de marco a 30 de abril de 1989,  igual  a  5,588%
 (cinco inteiros e quinhentos e oitenta e oito milesimos por cento) do valor
 resultante  da  aplicacao da aliquota interna do imposto sobre o  valor  da
 operacao,   nunca   superior   ao   valor   de   referencia   fixado   pela
 Superintendencia da Administracao Tributaria;

     b) no periodo de 1º de maio a 31 de agosto de 1989,  com diferimento do
 pagamento  do  imposto,  igual a 4,2% (quatro inteiros e dois  decimos  por
 cento) do valor da operacao,  nunca superior ao valor de referencia  fixado
 pela Superintendencia da Administracao Tributaria.";

     NOTA: nova redacao dada ao paragrafo 8º do art. 33, pela alteracao 65ª,
 do Decreto 33241, de 28.06.89.

     "Paragrafo 8º - A utilizacao do credito previsto nos incisos XI,  XII e
 XIII  exclui  a apropriacao dos criterios fiscais relativos as entradas  de
 insumos aplicados na producao dos animais neles referidos.".

     Art.  9º  -  Com fundamento no disposto no Convenio  ICMS  67/89,  cuja
 ratificacao  nacional,  nos  termos da Lei Complementar nº  24,  de  07  de
 janeiro de 1975, foi publicada no Diario Oficial da Uniao de 19 de junho de
 1989,  fica introduzida a seguinte alteracao no RICMS aprovado pelo Decreto
 nº 33178, de 02 de maio de 1989, numerada em sequencia as introduzidas pelo
 artigo anterior:

     NOTA: fica acrescentado o inciso XLVIII ao art. 17, pela alteracao 66ª,
 do Decreto nº 33241, de 28.06.89.

     "XLVIII - nas saidas internas de refrigerante, chope e cerveja:

     a) 68% (sessenta e oito por cento) do valor da operacao,  no periodo de
 1º a 31 de maio de 1989;

     b)  80% (oitenta por cento) do valor da operacao,  no periodo de 1º  de
 junho a 31 de julho de 1989;

     c)  92% (noventa e dois por cento) do valor da operacao,  no periodo de
 1º de agosto a 31 de dezembro de 1989.".

     Art. 10 - Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 01/89,  publicado
 no  Diario  Oficial da Uniao,  de 02 de maio de 1989,  fica  introduzida  a
 seguinte  alteracao no RICMS aprovado pelo Decreto nº 33178,  de 02 de maio
 de 1989, numerada em sequencia a introduzida pelo artigo anterior:

     NOTA: Fica acrescentado o paragrafo 4º ao art. 196, pela alteracao 67ª,
 do Decreto nº 33241, de 28.06.89.

     "Paragrafo  4º  -  Somente  sera permitida a  emissao  do  Despacho  de
 Transporte, em prestacoes interestaduais,  se a empresa contratante possuir
 estabelecimento inscrito neste Estado.".

     Art.  11 - Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 03/89, publicado
 no  Diario Oficial da Uniao,  de 06 de junho de 1989,  fica  introduzida  a
 seguinte  alteracao no RICMS aprovado pelo Decreto nº 33178,  de 02 de maio
 de 1989, numerada em sequencia a introduzida pelo artigo anterior:

     NOTA:  Fica acrescentado o paragrafo unico ao art.  76,  pela alteracao
 68ª, do Decreto nº 33241, de 28.06.89.

     "Paragrafo  unico - Fica facultada,  tambem,  a concessao de  inscricao
 centralizada nas sedes das Diretorias, localizadas neste Estado, em Empresa
 Brasileira de Correios e Telegrafos - ECT.".

     Art.  12 - Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 04/89, publicado
 no Diario Oficial da Uniao,  de 06 de junho de 1989,  ficam introduzidas as
 seguintes alteracoes no RICMS aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02 de maio
 de 1989, numeradas em sequencia a introduzida pelo artigo anterior:

     NOTA:  Nova redacao dada aos incisos X e XV do art. 78,  pela alteracao
 69ª, do Decreto nº 33241, de 28.06.89.

     "X - Conhecimento de Transporte Aquaviario de Cargas,  modelo 9,  Anexo
 46 (arts. 160 e 208);";

     "XV - Bilhete de Passagem Aquaviario, modelo 14, Anexo 51, (arts. 184 e
 208);";

     NOTA:  O titulo da Subsecao III da Secao VIII do Capitulo II do  Titulo
 II  passa a ser do "Conhecimento de Transporte Aquaviario de Cargas",  pela
 alteracao 70ª, do Decreto nº 33241, de 28.06.89.

     NOTA: Nova redacao dada ao art. 160, pela alteracao 71ª,  do Decreto nº
 33241, de 28.06.89.

     "Art.  160 - O Conhecimento de Transporte Aquaviario de Gargas,  modelo
 9,  sera  utilizado pelos transportes aquaviarios de cargas que  executarem
 servicos  de transporte intermunicipal,  interestadual e internacional,  de
 cargas.";

     NOTA: Nova redacao dada aos incisos I, VIII,  IX e XIV e o paragrafo 3º
 do art. 161, pela alteracao 72ª, do Decreto nº 33241, de 28.06.89.

     "I  - a denominacao:  "Conhecimento de Transporte Aquaviario de  Cargas
 (paragrafo 1º);";

     "VIII - o porto de embarque;

     IX - o porto de desembarque;";

     "XIV  - a identificacao da carga transportada:  numero da Nota  Fiscal,
 discriminacao da mercadoria,  codigo, marca e numero, quantidade,  especie,
 volume,  unidade  de medida em quilograma (Kg),  metro cubico (m3) ou litro
 (l) e valor;";

     "Paragrafo 3º - O Conhecimento de Transporte Aquaviario de Cargas  sera
 de tamanho inferior a 210 mm x 300 mm.";

     NOTA: nova redacao dada ao art. 162, o "caput" dos arts. 163 e 164 e os
 arts. 165 e 166, pela alteracao 73ª, do Decreto nº 33241, de 28.06.89.

     "Art.  162  -  O Conhecimento de Transporte Aquaviario de  Cargas  sera
 emitido antes do inicio da prestacao do servico (art. 208).

     Paragrafo  unico  -  Tambem sera emitido o Conhecimento  de  Transporte
 Aquaviario  de  Cargas,  no inicio da prestacao de servicos  em  territorio
 nacional,  no  transporte de mercadoria ou bem importado do exterior ate  o
 estabelecimento destinatario.";

     "Art.  163  -  Na prestacao de servico de transporte  aquaviario,  para
 destinatario  localizado  neste  estado  ou no  exterior,  sera  emitido  o
 Conhecimento de Transporte Aquaviario de Cargas,  no minimo,  em 4 (quatro)
 vias, que terao a seguinte destinacao:";

     "Art.  164  -  Na prestacao de servico de transporte  aquaviario,  para
 destinatario  localizado  em  outra unidade da Federacao,  sera  emitido  o
 Conhecidmento de Transporte Aquaviario de Gargas,  no minimo,  em 5 (cinco)
 vias, que terao a seguinte destinacao:";

     Art.  165 - Nas prestacoes internacionais,  poderao ser exigidas tantas
 vias  do  Conhecimento  de Transporte Aquaviario de  Cargas  quantas  forem
 necessarias para o controle dos demais orgaos fiscalizadores.";

     "Art.  166 - No transporte internacional,  o Conhecimento de Transporte
 Aquaviario de Cargas podera ser redigido em idioma estrangeiro, bem como os
 valores   serem   expressos   em   moeda   estrangeira,   segundo   acordos
 internacionais.";

     NOTA:  O titulo da Subsecao VIII da Secao VIII do Capitulo II do Titulo
 II, passa a ser de "Bilhete de Passagem Aquaviario", pela alteracao 74ª, do
 Decreto nº 33241, de 28.06.89.

     NOTA: Nova redacao dada ao art. 184, pela alteracao 75ª,  do Decreto nº
 33241, de 28.06.89.

     "Art. 184 - O Bilhete de Passagem Aquaviario, modelo 14, sera utilizado
 pelos  transportadores que executen transporte  aquaviario  intermunicipal,
 interestadual e internacional, de passageiros.";

     NOTA: Nova redacao dada ao inciso I do art. 185, pela alteracao 76ª, do
 Decreto nº 33241, de 28.06.89.

     "I - a denominacao: Bilhete de Transporte Aquaviario (art. 1º);";

     NOTA:  Nova  redacao dada ao art.  186 e o "caput" do  art.  187,  pela
 alteracao 77ª, do Decreto nº 33241, de 28.06.89.

     "Art.  186  -  O Bilhete de Passagem Aquaviario sera emitido  antes  do
 inicio da prestacao do bilhete (art. 208, II).

     Paragrafo  unico  -  Nos casos em que houver  excesso  de  bagagem,  as
 empresas de transporte aquaviario de passageiros emitirao o Conhecimento de
 Trasporte  Aquaviario de Cargas,  modelo 9,  para acobertar o trasnporte da
 mercadorias (art. 201).

     Art. 187 - O Bilhete de Passagem Aquaviario sera emitido, no minimo, em
 2 (duas) vias, que terao a seguinte destinacao:".

     Art.  13 - Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 05/89, publicado
 no  Diario Oficial da Uniao,  de 06 de junho de 1989,  fica  introduzida  a
 seguinte  alteracao no RICMS aprovado pelo Decreto nº 33178,  de 02 de maio
 de 1989, numerada em sequencia a introduzida pelo artigo anterior:

     NOTA:  Fica  acrescentado a relacao constante do art.  294 o Estado  do
 Tocantins com o Codigo 29.

     Art.  14 - Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 06/89, publicado
 no  Diario Oficial da Uniao,  de 06 de junho de 1989,  fica  introduzida  a
 seguinte  alteracao no RICMS aprovado pelo Decreto nº 33178,  de 02 de maio
 de 1989, numerada em sequencia a introduzida pelo artigo anterior:

     NOTA: Nova redacao dada ao inciso V do art. 146, pela alteracao 79ª, do
 Decreto nº 33241, de 28.06.89.

     "V - as datas da leitura e as da emissao;".

     Art.  15 - Ficam introduzidas, ainda,  as seguintes alteracoes no RICMS
 aprovado  pelo  Decreto  nº 33178,  de 02 de maio  de  1989,  numeradas  em
 sequencia a introduzida pelo artigo anterior:

     NOTA:  Nova  redacao  dada  aos incisos XXIX e XXX  do  art.  7º,  pela
 alteracao 80ª, do Decreto nº 33241, de 28.06.89.

     "XXIX  -  saidas,  a  partir  de  1º  de  maio  de  1989,  de  sementes
 certificadas  ou fiscalizadas destinadas a semeadura,  desde que produzidas
 sob  o  controle de entidade certificadora ou fiscalizadora,  atendidas  as
 disposicoes da Lei nº 6507,  de 19 de dezembro de 1977,  regulamentada pelo
 Decreto  Federal  nº  81771,  de  07 de junho  de  1978,  e  as  exigencias
 estabelecidas  pelos  orgaos  do Ministerio da Agricultura  ou  por  outros
 orgaos  e  entidades da Administracao Federal,  dos Estados e  do  Distrito
 Federal,   que  mantiverem  convenio  com  o  Ministerio  da   Agricultura,
 obedecidas  as  instrucoes baixadas pela Superintendencia da  Administracao
 Tributaria;

     XXX  -  saidas  dos  seguintes produtos,  desde que  destinados  a  uso
 exclusivo na agricultura, como corretivo do solo:

     a) calcario a partir de 1º de maio de 1989;

     b) gesso, a partir de 1º de junho de 1989;";

     NOTA: nova redacao dada a alinea "c" do inciso XXXVIII do art. 17, pela
 alteracao 81ª, do Decreto nº 33241, de 28.06.89.

     "c) a partir de 1º de julho de 1989:

     1 - 80% (oitenta por cento) do preco do servico ou,  na falta deste, do
 valor corrente do servico, se a aliquota aplicavel for 17% ou 12%;

     2 - 90% (noventa por cento) do preco do servico ou, na falta deste,  do
 valor corrente do servico, se a aliquota aplicavel for 8%;".

     NOTA: Nova redacao dada ao inciso LXIII do art. 6º, pela alteracao 82ª,
 do Decreto nº 33241, de 28.06.89.

     "LXIII  -  as saidas de mercadorias e/ou fornecimentos  de  alimentacao
 promovidas  por  microempresas  e microprodutores  rurais,  nos  termos  do
 Decreto nº 31985, de 28 de agosto de 1985, e alteracoes;";

     NOTA: Nova redacao dada ao inciso XXIV do art. 17,  pela alteracao 83ª,
 do Decreto nº 33241, de 28.06.89.

     "XXIV  -  68%  (sessenta  e oito por cento) do valor  da  operacao  nas
 saidas,  promovidas  no periodo de 1º de marco a 31 de abril de  1989,  das
 mercadorias arroladas no art. 27, II, "a", exceto energia eletrica;".

     NOTA:  Fica  acrescentado  o paragrafo 5º ao art.  25,  com a  seguinte
 redacao, pela alteracao 84ª, do Decreto nº 33241, de 28.06.89.

     "Paragrafo  5º  - Na hipotese de a operacao com  mercadoria  sujeita  a
 substituicao tributaria estar beneficiada com base de calculo reduzida,  os
 precos  referidos  nos  incisos deste artigo terao o  mesmo  percentual  de
 reducao  para fins de calculo do debito de responsabilidade por instituicao
 tributaria.";

     NOTA: Nova redacao dada ao "caput" do art. 148, pela alteracao 85ª,  do
 Decreto nº 33241, de 28.06.89.

     "Art.  148  - A Nota Fiscal de Servico de Transporte,  modelo  7,  sera
 utilizada  pelas agencias de viagens ou por quaisquer  transportadores  que
 executarem   servicos   de  transporte  intermunicipal,   interestadual   e
 internacional,  de  turistas  e de outras pessoas em veiculos  proprios  ou
 afretados.";

     NOTA:  Nova  redacao dada ao paragrafo 2º do art.  150,  pela alteracao
 86ª, do Decreto nº 33241, de 28.06.89:

     "Paragrafo 2º - Nos casos de excursoes com contratos individuais,  sera
 facultada a emissao de uma unica Nota Fiscal de Servico de Transporte,  nos
 termos  do  art.  151 e 152,  por veiculo,  hipotese em que a 1ª  via  sera
 arquivada  no estabelecimento do emitente,  a ela sendo anexada,  quando se
 tratar de transporte rodoviario, a autorizacao do DAER ou DNER.";

     NOTA:  Ficam revogados o paragrafo unico do art.  151 e o do art.  152,
 pela alteracao 87ª, do Decreto nº 33241, de 28.06.89.

     NOTA:  No  art.  154,  e  dada  uma  nova redacao  ao  paragrafo  3º  e
 acrescentado  o paragrafo 7º,  pela alteracao 88ª do Decreto nº  33241,  de
 28.06.89.

     "Paragrafo 3º - Na hipotese do o transportador contratado  subcontratar
 outro  transportador  para dar inicio a execucao da prestacao  do  servico,
 devera  o subcontratante emitir o Conhecimento de Transporte Rodoviario  de
 Cargas  fazendo  constar  neste  ou no  manifesto  de  carga,  previsto  no
 paragrafo  seguinte,  no  campo  "Observacoes"  a  expressao:   "Transporte
 Subcontratado com .............., proprietario do veiculo marca...........,
 placa nº............, UF....." (paragrafo 4º e 7º).";

     "Paragrafo  7º - Na hipotese de nao haver subcontratacao nos termos  do
 paragrafo  3º,   o  campo  "Observacoes"  do  Conhecimento  do   Transporte
 Rodoviario de Carga e/ou manifesto de carga devera ser inutilizado.";

     NOTA:  Fica  acrescentada a alinea "c" ao paragrafo 8º,  pela alteracao
 89ª, do Decreto nº 3241, de 28.06.89.

     "c)   a  despacho  concessorio  do  Superintendente  da   Administracao
 Tributaria,  a vista das razoes apresentadas que impossibilitam a  emissao,
 pelo contribuinte, do Conhecimento de Transporte Rodoviario de Cargas antes
 do inicio da prestacao do servico.";

     NOTA: Nova redacao dada ao "caput" do art. 196, pela alteracao 90ª,  do
 Decreto nº 33241, de 28.06.89.

     "Art.  196 - No caso de transporte de cargas, a empresa que contratar o
 transportador  autonomo  para  complementar  a  execucao  do  servico,   em
 modalidade  de servico de transporte diversa da original,  e cujo preco  do
 frete  tenha  sido cobrado ate o destino da carga,  emitira o "Despacho  de
 Transporte", modelo 17, que contera, no minimo as seguintes indicacoes:";

     NOTA: Fica acrescentado o inciso IV ao art. 208,  pela alteracao nº 91,
 do Decreto nº 33241, de 28.06.89.

     "IV  -  dispensada,  no  caso  de transporte  de  cargas  efetuado  por
 transportador autonomo,  acobertado por Nota Fiscal de Produtor,  modelo 4,
 quando a operacao interna a que corresponder a prestacao do servico estiver
 ao  abrigo  da nao-incidencia,  isencao ou diferimento,  hipotese em que  o
 valor do frete sera indicado na Nota Fiscal de Produtor (art. 78,  IX a XII
 e XVIII).";

     NOTA: Fica acrescentado o paragrafo 10 ao art. 230, pela alteracao 92ª,
 do Decreto nº 33241, de 28.06.89.

     "Paragrafo  10 - Em substituicao ao disposto no paragrafo  2º,  poderao
 ser escriturados englobadamente,  pelo total mensal,  os documentos fiscais
 relativos a utilizacao de servicos de transporte, desde que:

     a)  o contribuinte elabore mapa resumo mensal,  obedecendo ao  previsto
 nos  paragrafos  2º,  4º,  7º e 8º,  ao qual serao anexados  os  documentos
 fiscais nele especificados;

     b)  o contribuinte separe,  em linhas distintas,  no Livro Registro  de
 Entradas,  o  registro dos documentos fiscais relativos a apresentacoes  de
 servicos   de   transporte   as  quais  tenham  sido   aplicada   aliquotas
 diferentes.";

     NOTA:  Os anexos nºs 17,  44 a 48 e 50 a 58 do RICMS ficam substituidos
 pelos  modelos apensos a este Decreto,  conforme alteracao 93ª,  do Decreto
 33241, de 28.06.89.

     NOTA: Fica acrescentado o paragrafo 21 ao art. 17,  pela alteracao 94ª,
 do Decreto nº 33241, de 28.06.89.

     "Paragrafo  21  - As bases de calculo reduzidas,  quando concedidas  na
 saida  de  mercadorias  sujeitas a aliquota de  25%,  somente  prevalecerao
 enquanto a referida aliquota for aplicavel a tal operacao.

     Art. 16 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicacao.

     Art. 17 - Revogam-se as disposicoes em contrario.

     PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de junho de 1989.