DECRETO Nº 33286, DE 14 DE AGOSTO DE 1989
                              (DOE DE 15.08.89)

     Modifica   o  Regulamento  do  Imposto  sobre  Operacoes  Relativas   a
 Circulacao  de  Mercadorias e sobre Prestacoes de  Servicos  de  Transporte
 Interestadual e Intermunicipal e de Comunicacao (RICMS).

     O  GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,  no uso da atribuicao que
 lhe confere o artigo 66, inciso IV, da Constituicao do Estado,

                                   DECRETA:

     Art. 1º - Com fundamento no disposto na Lei nº 8892, de 1º de agosto de
 1989,  ficam  introduzidas as seguintes alteracaoes no RICMS aprovado  pelo
 Decreto  nº  33178,  de  02  de maio de  1989,  numeradas  em  sequencia  a
 introduzida pelo Decreto nº 33268, de 26 de julho de 1989:

     NOTA: Nova redacao dada ao inciso ao inciso V do art. 7º pela alteracao
 96ª, do Decreto nº 33286, de 14.08.89.

     "V  - saida de mercadoria de producao propria,  efetuada por produtor a
 outro produtor ou,  ainda,  a estabelecimento industrial,  comercial ou  de
 cooperativa (paragrafos 3º, 4º, 5º e 8º);"

     NOTA: Nova redacao dada ao inciso IV e ao paragrafo 7º do art. 15, pela
 alteracao 97ª, do Decreto nº 33286, de 14.08.89.

     "IV - por mercadoria de servico de transporte de carga, nao-inscrito no
 Cadastro  Geral  de  Contribuintes  Estaduais  (CGC/TE)  ou  autonomos,   o
 contribuinte,  deste  Estado,  que a eles tenha entregue  mercadorias  para
 serem transportadas, observado o disposto no paragrafo 7º."

     "Paragrafo   7º  -  A  responsabilidade  prevista  no  inciso  IV  fica
 transferida  para  o  destinatario da mercadoria,  na  hipotese  de  saidas
 promovidas  por  estabalecimento  produtor  destinado  a  mercadoria  deste
 Estado, exceto se produtor."

     NOTA:  Nova redacao dada ao "caput" do paragrafo 1º,  do art. 25,  pela
 alteracao 98ª do Decreto nº 33286,  de 14.08.89,  e acrescentando ainda  as
 alineas "a", "b" e "i".

     "Paragrafo 1º - Nas hipoteses do art.  15,  I e III,  os percentuais de
 acrescimo  para  determinacao  do preco de venda  no  varejo,  observado  o
 disposto no "caput" e paragrafo 2º deste artigo, sao os seguintes:

     a)  cervejas,   refrigerantes  e  produtos  gasosos  classificados   na
 subposicao 2201.10 e na posicao 2202 da TIPI:

     1  - quando se tratar de refrigerantes em garrafas com capacidade igual
 ou superior a 600 ml....................... 40%;

     2 - nos demais casos................................... 70%;

     b) chopoes em qualquer embalagem, independente de volumes 115%,"

     "i) lubrificantes e combustiveis liquidos a gasosos....30%.".

     NOTA: Nova redacao dada aos numeros 2 e 3 da alinea "a" e o numero 2 da
 alinea "d",  todos do inciso II do art. 27, pela alteracao 99ª,  do Decreto
 nº 33286, de 14.08.89.

     "2 - motocicletas importadas;

     3  -  bebidas  (exceto  vinho e derivados da  uva  e  do  vinho,  assim
 definidos  na  Lei  Federal  nº 7678,  de  08  de  novembro  de  1988,  nao
 compreendidos  nas  posicoes 2205 e 2206 da TIPI,  agua mineral e sucos  de
 frutas nao fermentados,  sem adicao de alcool,  com ou sem adicao de acucar
 ou de outros edulcorantes);"

     "2 - transporte de passageiros e de cargas;"

     NOTA:  Foram revogados os numeros 7 e 10 da alinea "a" do inciso II  do
 art. 27, pela alteracao 100ª, do Decreto nº 33286, de 14.08.89.

     NOTA: Nova redacao dada ao numero 15 da alinea "c" do inciso II do art.
 27, pela alteracao nº 101ª, do Decreto nº 33286, de 14.08.89.

     "15  -  produtos  de informatica classificados na posicao  8471  e  nas
 subposicoes 8473.30,  8504.40 e 8534.00 e, desde que de tecnologia digital,
 nas posicoes 8536,  8537,  9029, 9030,  9031 e 9032 da TIPI,  nas saidas do
 estabelecimento fabricante;"

     NOTA:  Na  alinea  "c"  do inciso II e os paragrafos  8º  e  9º,  foram
 introduzidos os numeros 16 e 17 no art. 27, pela alteracao 102ª, do Decreto
 nº 33286, de 14.08.89.

     "16  -  avioes  e helicopteros de medio e grande porte  e  suas  pecas,
 compreendidos nas subposicoes 8802.1, 8802.30, 8802.40 e na posicao 8803 da
 TIPI, e simuladores de voo do codigo 8805.20.0000 da TIPI;

     17 - cabines montadas para protecao de motorista de taxi."

     "Paragrafo 8º - o disposto no inciso II, "c", 16, somente se aplica nas
 importacoes  com  clausula  de compensacao de,  no minimo,  5%  (cinco  por
 cento), e desde que esta seja cumprida no prazo maximo de 60 meses, contado
 da   data  de  ocorrencia  dos  fatos  geradores  relativos  as   referidas
 importacoes.

     Paragrafo  9º  -  Para  os fins  do  disposto  no  paragrafo  anterior,
 considera-se clausula de compensacao aquela em que o exportador estrangeiro
 se  obriga  a  importar do Pais  produtos,  componentes,  partes  e  pecas,
 aeronauticas, produzidas por industria do Rio Grande do Sul."

     NOTA:  Nova redacao dada ao inciso XIX do art.  33 pela alteracao 103ª,
 do Decreto nº 33286, de 14.08.89.

     "XIX  - aos estabelecimentos comerciais exclusivamente varejistas,  nas
 vendas  a  prazo  de  mercadorias  tributadas,   sem  a  interveniencia  de
 instituicao financeira, em valor igual ao imposto que incidir sobre o valor
 da diferenca entre o preco de venda a prazo e, o que for maior,  o preco de
 venda  a  vista  ou  o  montante do preco  da  aquisicao  mais  recente  da
 mercadoria constante na Nota Fiscal, acrescido de 40% (quarenta por cento),
 observado o disposto nos paragrafos 9º e 12;"

     NOTA:  Nova redaca dada ao inciso XXXII do art. 17 pela alteracao 104ª,
 do Decreto nº 33286, de 14.08.89.

     "XXXII  -  nas  saidas  de  produtos  primarios  para   estabelecimento
 localizado em outra unidade da Federacao,  pertencente ao mesmo titular,  o
 preco  corrente da mercadoria,  ou sua similar,  no mercado  atacadista  da
 praca do remetente;"

     Art.  2º - Ficam introduzidas, ainda,  as seguintes alteracoes no RICMS
 aprovado  pelo  Decreto  nº 33178,  de 02 de maio  de  1989,  numeradas  em
 sequencia as introduzidas pelo artigo anterior:

     Nota:  Nova  redacao dada ao "caput" do paragrafo 14 do art.  17,  pela
 alteracao 105ª, do Decreto nº 33286, de 14.08.89.

     "Paragrafo  14  -  A  base de calculo a que se  refere  o  inciso  XXIX
 aplica-se,  tambem,  as  saidas internas de  produtos  semi-elaborados,  no
 periodo de 1º de marco a 31 de agosto (art. 28, paragrafo unico):"

     NOTA: Nova redacao dada ao paragrafo 2º do art. 57 pela alteracao 106ª,
 do Decreto nº 33286, de 14.08.89.

     "Paragrafo  2º - O disposto no "caput" nao se aplica,  prevalecendo  os
 prazos estabelecidos no art. 53, na hipotese de:

     a) importacao de materias-primas para emprego na fabricacao de produtos
 industrializados,  em  relacao  aos quais seja isenta  ou  nao-tributada  a
 subsequente  saida  e assegurada a manutencao dos correspondentes  creditos
 fiscais relativos a respectiva entrada;

     b) importacao do milho destinado a emprego na fabricacao,  neste Estado
 e em estabelecimento do importador,  de racao para animais,  concentrados e
 suplementos (art. 17, paragrafo 18)."

     NOTA: Nova redacao dada ao paragrafo 4º do art.  25 e o paragrafo 6º do
 art. 27 pela alteracao nº 107, do Decreto nº 33286, de 14.08.89.

     "Paragrafo  4º  -  As referencias  feitas,  neste  artigo,  a  codigos,
 posicoes  e subposicoes correspondem as da Tabela de Incidencia do  Imposto
 sobre  Produtos Industrializados (TIPI),  aprovada pelo Decreto Federal  nº
 97410, de 23 de dezembro de 1988."

     "Paragrafo  6º  -  As referencias feitas,  neste  artigo,  a  capitulo,
 codigos,  posicoes e subposicoes correspondem as da Tabela de Incidencia do
 Imposto  sobre  Produtos  Industrializados (TIPI),  aprovado  pelo  Decreto
 Federal nº 97410, de 23 de dezembro de 1988."

     Art.  3º  -  Este  Decreto entra em vigor na data  de  sua  publicacao,
 retroagindo  seus efeitos,  quanto ao artigo 1º,  a 02 de agosto de 1989  e
 quanto ao artigo 2º, a 1º de agosto de 1989.

     Art. 4º - Revogam-se as disposicoes em contrario.

     PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de agosto de 1989.