DECRETO Nº 33286, DE 14 DE AGOSTO DE 1989 (DOE DE 15.08.89) Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operacoes Relativas a Circulacao de Mercadorias e sobre Prestacoes de Servicos de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicacao (RICMS). O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuicao que lhe confere o artigo 66, inciso IV, da Constituicao do Estado, DECRETA: Art. 1º - Com fundamento no disposto na Lei nº 8892, de 1º de agosto de 1989, ficam introduzidas as seguintes alteracaoes no RICMS aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02 de maio de 1989, numeradas em sequencia a introduzida pelo Decreto nº 33268, de 26 de julho de 1989: NOTA: Nova redacao dada ao inciso ao inciso V do art. 7º pela alteracao 96ª, do Decreto nº 33286, de 14.08.89. "V - saida de mercadoria de producao propria, efetuada por produtor a outro produtor ou, ainda, a estabelecimento industrial, comercial ou de cooperativa (paragrafos 3º, 4º, 5º e 8º);" NOTA: Nova redacao dada ao inciso IV e ao paragrafo 7º do art. 15, pela alteracao 97ª, do Decreto nº 33286, de 14.08.89. "IV - por mercadoria de servico de transporte de carga, nao-inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes Estaduais (CGC/TE) ou autonomos, o contribuinte, deste Estado, que a eles tenha entregue mercadorias para serem transportadas, observado o disposto no paragrafo 7º." "Paragrafo 7º - A responsabilidade prevista no inciso IV fica transferida para o destinatario da mercadoria, na hipotese de saidas promovidas por estabalecimento produtor destinado a mercadoria deste Estado, exceto se produtor." NOTA: Nova redacao dada ao "caput" do paragrafo 1º, do art. 25, pela alteracao 98ª do Decreto nº 33286, de 14.08.89, e acrescentando ainda as alineas "a", "b" e "i". "Paragrafo 1º - Nas hipoteses do art. 15, I e III, os percentuais de acrescimo para determinacao do preco de venda no varejo, observado o disposto no "caput" e paragrafo 2º deste artigo, sao os seguintes: a) cervejas, refrigerantes e produtos gasosos classificados na subposicao 2201.10 e na posicao 2202 da TIPI: 1 - quando se tratar de refrigerantes em garrafas com capacidade igual ou superior a 600 ml....................... 40%; 2 - nos demais casos................................... 70%; b) chopoes em qualquer embalagem, independente de volumes 115%," "i) lubrificantes e combustiveis liquidos a gasosos....30%.". NOTA: Nova redacao dada aos numeros 2 e 3 da alinea "a" e o numero 2 da alinea "d", todos do inciso II do art. 27, pela alteracao 99ª, do Decreto nº 33286, de 14.08.89. "2 - motocicletas importadas; 3 - bebidas (exceto vinho e derivados da uva e do vinho, assim definidos na Lei Federal nº 7678, de 08 de novembro de 1988, nao compreendidos nas posicoes 2205 e 2206 da TIPI, agua mineral e sucos de frutas nao fermentados, sem adicao de alcool, com ou sem adicao de acucar ou de outros edulcorantes);" "2 - transporte de passageiros e de cargas;" NOTA: Foram revogados os numeros 7 e 10 da alinea "a" do inciso II do art. 27, pela alteracao 100ª, do Decreto nº 33286, de 14.08.89. NOTA: Nova redacao dada ao numero 15 da alinea "c" do inciso II do art. 27, pela alteracao nº 101ª, do Decreto nº 33286, de 14.08.89. "15 - produtos de informatica classificados na posicao 8471 e nas subposicoes 8473.30, 8504.40 e 8534.00 e, desde que de tecnologia digital, nas posicoes 8536, 8537, 9029, 9030, 9031 e 9032 da TIPI, nas saidas do estabelecimento fabricante;" NOTA: Na alinea "c" do inciso II e os paragrafos 8º e 9º, foram introduzidos os numeros 16 e 17 no art. 27, pela alteracao 102ª, do Decreto nº 33286, de 14.08.89. "16 - avioes e helicopteros de medio e grande porte e suas pecas, compreendidos nas subposicoes 8802.1, 8802.30, 8802.40 e na posicao 8803 da TIPI, e simuladores de voo do codigo 8805.20.0000 da TIPI; 17 - cabines montadas para protecao de motorista de taxi." "Paragrafo 8º - o disposto no inciso II, "c", 16, somente se aplica nas importacoes com clausula de compensacao de, no minimo, 5% (cinco por cento), e desde que esta seja cumprida no prazo maximo de 60 meses, contado da data de ocorrencia dos fatos geradores relativos as referidas importacoes. Paragrafo 9º - Para os fins do disposto no paragrafo anterior, considera-se clausula de compensacao aquela em que o exportador estrangeiro se obriga a importar do Pais produtos, componentes, partes e pecas, aeronauticas, produzidas por industria do Rio Grande do Sul." NOTA: Nova redacao dada ao inciso XIX do art. 33 pela alteracao 103ª, do Decreto nº 33286, de 14.08.89. "XIX - aos estabelecimentos comerciais exclusivamente varejistas, nas vendas a prazo de mercadorias tributadas, sem a interveniencia de instituicao financeira, em valor igual ao imposto que incidir sobre o valor da diferenca entre o preco de venda a prazo e, o que for maior, o preco de venda a vista ou o montante do preco da aquisicao mais recente da mercadoria constante na Nota Fiscal, acrescido de 40% (quarenta por cento), observado o disposto nos paragrafos 9º e 12;" NOTA: Nova redaca dada ao inciso XXXII do art. 17 pela alteracao 104ª, do Decreto nº 33286, de 14.08.89. "XXXII - nas saidas de produtos primarios para estabelecimento localizado em outra unidade da Federacao, pertencente ao mesmo titular, o preco corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praca do remetente;" Art. 2º - Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alteracoes no RICMS aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02 de maio de 1989, numeradas em sequencia as introduzidas pelo artigo anterior: Nota: Nova redacao dada ao "caput" do paragrafo 14 do art. 17, pela alteracao 105ª, do Decreto nº 33286, de 14.08.89. "Paragrafo 14 - A base de calculo a que se refere o inciso XXIX aplica-se, tambem, as saidas internas de produtos semi-elaborados, no periodo de 1º de marco a 31 de agosto (art. 28, paragrafo unico):" NOTA: Nova redacao dada ao paragrafo 2º do art. 57 pela alteracao 106ª, do Decreto nº 33286, de 14.08.89. "Paragrafo 2º - O disposto no "caput" nao se aplica, prevalecendo os prazos estabelecidos no art. 53, na hipotese de: a) importacao de materias-primas para emprego na fabricacao de produtos industrializados, em relacao aos quais seja isenta ou nao-tributada a subsequente saida e assegurada a manutencao dos correspondentes creditos fiscais relativos a respectiva entrada; b) importacao do milho destinado a emprego na fabricacao, neste Estado e em estabelecimento do importador, de racao para animais, concentrados e suplementos (art. 17, paragrafo 18)." NOTA: Nova redacao dada ao paragrafo 4º do art. 25 e o paragrafo 6º do art. 27 pela alteracao nº 107, do Decreto nº 33286, de 14.08.89. "Paragrafo 4º - As referencias feitas, neste artigo, a codigos, posicoes e subposicoes correspondem as da Tabela de Incidencia do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto Federal nº 97410, de 23 de dezembro de 1988." "Paragrafo 6º - As referencias feitas, neste artigo, a capitulo, codigos, posicoes e subposicoes correspondem as da Tabela de Incidencia do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovado pelo Decreto Federal nº 97410, de 23 de dezembro de 1988." Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicacao, retroagindo seus efeitos, quanto ao artigo 1º, a 02 de agosto de 1989 e quanto ao artigo 2º, a 1º de agosto de 1989. Art. 4º - Revogam-se as disposicoes em contrario. PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de agosto de 1989.