DECRETO Nº 33333, DE 30 DE OUTUBRO DE 1989 (DOE DE 31.10.89) Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operacoes Relativas a Circulacao de Mercadorias e sobre Prestacoes de Servicos de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicacao (RICMS). O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDO DO SUL, no uso da atribuicao que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituicao do Estado, DECRETA Art. 1º - Com base no disposto no art. 36 da Lei nº 8820, de 27 de janeiro de 1989, ficam introduzidas as seguintes alteracoes no RICMS aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02 de maio de 1989, nemeradas em sequencia as introduzidas pelo Decreto nº 33286, de 14 de agosto de 1989: NOTA: No art. 53, e dada nova redacao as alineas "a" e "b" do paragrafo 1º, ao paragrafo 2º e as alineas do paragrafo 4º, conforme alteracao 108ª, do Decreto nº 33333, de 30.10.89. "a) ate o dia 13 do mes subsequente ao da ocorrencia de responsabilidade, relativamente as saidas das mercadorias relacionadas no art. 25, paragrafo 1º, "a", "b", "c", "g" e "h"; b) ate o dia 20 do mes subsequente ao da ocorrencia da responsabilidade, relativamente as prestacoes de servicos de transporte executadas por transportadores autonomos ou nao-inscritos no CGC/TE;" "Paragrafo 2º - O imposto devido, pelos contribuintes distribuidores, em decorrencia de debito proprio e debito de responsabilidade por substituicao tributaria, relativamente as saidas de oleo diesel, de lubrificantes, de combustiveis liquidos e gasosos e de gas natural, sera pago ate o dia 10 do mes seguinte ao da ocorrencia do fato gerador." "a) ate o dia 13 do mes subsequente ao da ocorrencia do fato gerador, relativamente as saidas efetuadas por estabelecimentos atacadistas; b) ate o dia 19 do mes subsequente ao da ocorrencia do fato gerador, relativamente as saidas efetuadas por estabelecimentos abatedores." NOTA: Ficam introduzidos os paragrafos 7º a 11 no art. 53, pela alteracao 109ª, do Decreto nº 33333, de 30.10.89. "Paragrafo 7º - O imposto devido pela Companhia de Financiamento da Producao - CEP, em decorrencia de debito proprio e debito de reponsabilidade por substituicao tributaria, sera pago ate o dia 19 do mes subsequente ao da ocorrencia do fato gerador. Paragrafo 8º - O disposto no "capurt" e incisos nao se aplica ao imposto relativo ao fornecimento de energia eletrica, promovido pelos distribuidores, que sera pago ate o dia 27 do mes subsequente ao da quantificacao desse fornecimento. Paragrafo 9º - O disposto no "caput" e incisos nao se aplica ao impsoto relativo a execucao dos servicos de telecomunicacoes, que sera pago ate o dia 27 do mes da quantificacao desses servicos. Paragrafo 10 - O disposto no "caput" e incisos nao se aplica ao imposto relativo as saidas promovidas por refinarias de petroleo, que sera pago: a) ate o dia 25 do mesmo mes da ocorrencia do fato gerador, em relacao as operacoes de saidas promovidas no periodo de 1º a 15; b) ate o dia 10 do mes subsequente ao da ocorrencia do fato gerador, em relacao as operacoes de saidas promovidas no periodo de 16 ao ultimo dia de cada mes. Paragrafo 11 - O disposto no "caput" e incisos nao se aplica ao pagamento do imposto relativo as saidas de substancias minerais promovida por empresas extratoras, que sera pago ate o dia 25 do mes subsequente ao da ocorrencia do fato gerador. NOTA: No art. 54, ficam revogados os paragrafos 7º e 11 e e dada nova redacao ao "caput" do artigo e ao paagrafo 5º, pela alteracao 110ª, do Decreto nº 33333, de 30.10.89. "Art. 54 - Exclui-se do regime previsto no artigo anterior o imposto relativo as operacoes de saidas tambem sujeitas ao IPI, que sera pago ate o dia 19 do mes subsequante ao da ocorrencia do fato gerador (art. 64)." "Paragrafo 5º - O disposto no "caput" nao se aplica ao pagamento do imposto relativo a debito proprio decorrente das saidas, promovidas pelo contribuinte substituto, das mercadorias relacionada no art. 25, paragrafo 1º, "a", "b" e "c", que sera pago ate o dia 24 do mes subsequente ao da ocorrencia do fato gerador (art. 61, I)." NOTA: Nova redacao dada ao inciso II do art. 58, pela alteracao 111ª, do Decreto 33333, de 30.10.89. "II - no inicio da prestacao do servico de transporte, de carga ou de pessoas, caso o transportador seja autonomo ou nao-inscrito no CGC/TE e o contratante do servico nao seja contribuinte do imposto neste Estado." NOTA: Fica introduzido o paragrafo 12 no art. 53, conforme alteracao 112ª, do Decreto 33333, de 30.10.89. Paragrafo 12 - O disposto no "caput" e incisos nao se aplica ao pagamento do imposto devido nas saidas, para o exterior, de farelo, oleo e demais derivados do soja, promovidas ate 31 de outubro de 1989, bem como em decorrencia de estorno de credito relativo as entradas de materias-primas utilizadas na industrializacao dos referidos produtos, exprotados ate a data mencionada, que sera pago ate o dia 28 do mes subsequente ao da ocorrencia do fato gerador ou do estorno (art. 61, I)." NOTA: Nova redacao dada ao inciso I do art. 61, pela alteracao 113ª, do Decreto nº 33333, de 30.10.89. "I - no dia 10 do mes subsequente ao da ocorrencia do fato gerador, do estorno ou da responsabilidade, conforme o caso, nas hipoteses de imposto devido em decorrencia das operacoes referidas no art. 53, paragrafo 1º, "a", paragrafo 4º e paragrafo 12, e no art. 54, paragrafo 5º;" Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicaca, produzindo efeitos, quanto as alteracoes 108ª a 111ª, em relacao a vencimentos que ocorram a partir de 1º de novembro de 1989. Art. 3º - Revogam-se as disposicoes em contrario. PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de outubro de 1989.