DECRETO Nº 33333, DE 30 DE OUTUBRO DE 1989
                              (DOE DE 31.10.89)

     Modifica   o  Regulamento  do  Imposto  sobre  Operacoes  Relativas   a
 Circulacao  de  Mercadorias e sobre Prestacoes de  Servicos  de  Transporte
 Interestadual e Intermunicipal e de Comunicacao (RICMS).

     O  GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDO DO SUL,  no uso da atribuicao que
 lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituicao do Estado,

                                   DECRETA

     Art.  1º  - Com base no disposto no art.  36 da Lei nº 8820,  de 27  de
 janeiro  de  1989,  ficam  introduzidas as seguintes  alteracoes  no  RICMS
 aprovado  pelo  Decreto  nº 33178,  de 02 de maio  de  1989,  nemeradas  em
 sequencia as introduzidas pelo Decreto nº 33286, de 14 de agosto de 1989:

     NOTA: No art. 53, e dada nova redacao as alineas "a" e "b" do paragrafo
 1º,  ao paragrafo 2º e as alineas do paragrafo 4º, conforme alteracao 108ª,
 do Decreto nº 33333, de 30.10.89.

     "a)   ate   o  dia  13  do  mes  subsequente  ao   da   ocorrencia   de
 responsabilidade,  relativamente as saidas das mercadorias relacionadas  no
 art. 25, paragrafo 1º, "a", "b", "c", "g" e "h";

     b)   ate   o   dia  20  do  mes  subsequente  ao   da   ocorrencia   da
 responsabilidade,  relativamente  as prestacoes de servicos  de  transporte
 executadas por transportadores autonomos ou nao-inscritos no CGC/TE;"

     "Paragrafo 2º - O imposto devido,  pelos contribuintes  distribuidores,
 em   decorrencia  de  debito  proprio  e  debito  de  responsabilidade  por
 substituicao  tributaria,  relativamente  as  saidas  de  oleo  diesel,  de
 lubrificantes,  de  combustiveis liquidos e gasosos e de gas natural,  sera
 pago ate o dia 10 do mes seguinte ao da ocorrencia do fato gerador."

     "a)  ate o dia 13 do mes subsequente ao da ocorrencia do fato  gerador,
 relativamente as saidas efetuadas por estabelecimentos atacadistas;

     b)  ate  o dia 19 do mes subsequente ao da ocorrencia do fato  gerador,
 relativamente as saidas efetuadas por estabelecimentos abatedores."

     NOTA:  Ficam  introduzidos  os  paragrafos 7º a 11  no  art.  53,  pela
 alteracao 109ª, do Decreto nº 33333, de 30.10.89.

     "Paragrafo  7º  - O imposto devido pela Companhia de  Financiamento  da
 Producao   -   CEP,   em  decorrencia  de  debito  proprio  e   debito   de
 reponsabilidade por substituicao tributaria,  sera pago ate o dia 19 do mes
 subsequente ao da ocorrencia do fato gerador.

     Paragrafo  8º  -  O disposto no "capurt" e incisos  nao  se  aplica  ao
 imposto  relativo  ao  fornecimento de energia  eletrica,  promovido  pelos
 distribuidores,  que  sera  pago  ate o dia 27 do  mes  subsequente  ao  da
 quantificacao desse fornecimento.

     Paragrafo 9º - O disposto no "caput" e incisos nao se aplica ao impsoto
 relativo  a execucao dos servicos de telecomunicacoes,  que sera pago ate o
 dia 27 do mes da quantificacao desses servicos.

     Paragrafo 10 - O disposto no "caput" e incisos nao se aplica ao imposto
 relativo as saidas promovidas por refinarias de petroleo, que sera pago:

     a) ate o dia 25 do mesmo mes da ocorrencia do fato gerador,  em relacao
 as operacoes de saidas promovidas no periodo de 1º a 15;

     b) ate o dia 10 do mes subsequente ao da ocorrencia do fato gerador, em
 relacao as operacoes de saidas promovidas no periodo de 16 ao ultimo dia de
 cada mes.

     Paragrafo  11  -  O  disposto no "caput" e incisos  nao  se  aplica  ao
 pagamento  do imposto relativo as saidas de substancias minerais  promovida
 por empresas extratoras,  que sera pago ate o dia 25 do mes subsequente  ao
 da ocorrencia do fato gerador.

     NOTA:  No art. 54,  ficam revogados os paragrafos 7º e 11 e e dada nova
 redacao  ao  "caput" do artigo e ao paagrafo 5º,  pela alteracao  110ª,  do
 Decreto nº 33333, de 30.10.89.

     "Art.  54  - Exclui-se do regime previsto no artigo anterior o  imposto
 relativo as operacoes de saidas tambem sujeitas ao IPI, que sera pago ate o
 dia 19 do mes subsequante ao da ocorrencia do fato gerador (art. 64)."

     "Paragrafo  5º  - O disposto no "caput" nao se aplica ao  pagamento  do
 imposto  relativo a debito proprio decorrente das saidas,  promovidas  pelo
 contribuinte substituto, das mercadorias relacionada no art. 25,  paragrafo
 1º,  "a",  "b" e "c",  que sera pago ate o dia 24 do mes subsequente ao  da
 ocorrencia do fato gerador (art. 61, I)."

     NOTA:  Nova redacao dada ao inciso II do art. 58,  pela alteracao 111ª,
 do Decreto 33333, de 30.10.89.

     "II  - no inicio da prestacao do servico de transporte,  de carga ou de
 pessoas,  caso o transportador seja autonomo ou nao-inscrito no CGC/TE e  o
 contratante do servico nao seja contribuinte do imposto neste Estado."

     NOTA:  Fica introduzido o paragrafo 12 no art.  53,  conforme alteracao
 112ª, do Decreto 33333, de 30.10.89.

     Paragrafo  12  -  O  disposto no "caput" e incisos  nao  se  aplica  ao
 pagamento do imposto devido nas saidas,  para o exterior, de farelo, oleo e
 demais derivados do soja, promovidas ate 31 de outubro de 1989, bem como em
 decorrencia  de estorno de credito relativo as entradas de  materias-primas
 utilizadas  na  industrializacao dos referidos produtos,  exprotados ate  a
 data  mencionada,  que  sera  pago ate o dia 28 do mes  subsequente  ao  da
 ocorrencia do fato gerador ou do estorno (art. 61, I)."

     NOTA: Nova redacao dada ao inciso I do art. 61, pela alteracao 113ª, do
 Decreto nº 33333, de 30.10.89.

     "I - no dia 10 do mes subsequente ao da ocorrencia do fato gerador,  do
 estorno ou da responsabilidade,  conforme o caso,  nas hipoteses de imposto
 devido  em decorrencia das operacoes referidas no art.  53,  paragrafo  1º,
 "a", paragrafo 4º e paragrafo 12, e no art. 54, paragrafo 5º;"

     Art.  2º  -  Este  Decreto entra em vigor na  data  de  sua  publicaca,
 produzindo  efeitos,  quanto  as  alteracoes  108ª a  111ª,  em  relacao  a
 vencimentos que ocorram a partir de 1º de novembro de 1989.

     Art. 3º - Revogam-se as disposicoes em contrario.

     PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de outubro de 1989.