DECRETO Nº 33353, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1989
                              (DOE DE 17.11.89)

     Modifica   o  Regulamento  do  Imposto  sobre  Operacoes  Relativas   a
 Circulacao  de  Mercadorias  e sobre Prestacoes de Servicos  de  Transporte
 Interestadual e Intermunicipal e de Comunicacao (RICMS).

     O  GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,  no uso da atribuicao que
 lhe confere o Artigo 82, inciso V, da Constituicao do Estado,

                                   DECRETA:

     Art.  1º  -  Com fundamento no disposto no Convenio  ICMS  72/89,  cuja
 ratificacao  nacional,  nos  termos  da Lei Complementar nº 24,  de  07  de
 janeiro de 1975, foi publicada no Diario Oficial da Uniao de 12 de setembro
 de  1989,  fica  introduzida a seguinte alteracao do  RICMS  aprovado  pelo
 Decreto  nº  33178,  de  02  de maio de  1989,  numerada  em  sequencia  as
 introduzidas pelo Decreto nº 33333, de 30 de outubro de 1989:

     NOTA:  Fica  acrescentado o paragrafo 13 ao artigo 53,  pela  alteracao
 114ª, do Decreto nº 33353, de 17.11.89.

     "Paragrafo  13  -  Em sustituicao ao previsto no  inciso  II,  "b",  as
 empresas de transporte aereo,  exceto em relacao as prestacoes de  servicos
 efetuadas  por  taxi aereo e congeneres,  poderao adotar o seguinte  regime
 para pagamento do montante devido em relacao aos fatos geradores  ocorridos
 no periodo de 1º de agosto a 31 de dezembro de 1989:

     a)  ate  o  dia 10 (dez) do mes subsequente ao da  ocorrencia  do  fato
 gerador devera ser pago, no minimo, o equivalente a 70% (setenta por cento)
 do valor do imposto devido no mes anterior ao da referida ocorrencia; e

     b)  ate  o  ultimo  dia do mes subsequente ao  da  ocorrencia  do  fato
 gerador,  o valor necessario a complementacao do montante devido no periodo
 de apuracao."

     Art.  2º  -  Com fundamento no disposto no Convenio  ICMS  75/89,  cuja
 ratificacao  nacional,  nos  termos da Lei Complementar nº  24,  de  07  de
 janeiro de 1975, foi publicada no Diario Oficial da Uniao de 12 de setembro
 de  1989,  fica  introduzida a seguinte alteracao no  RICMS  aprovado  pelo
 Decreto  nº  33178,  de  02  de  maio de  1989,  numerada  em  sequencia  a
 introduzida pelo artigo anterior:

     NOTA: Fica acrescentado o paragrafo 4º ao art. 49, pela alteracao 115ª,
 do Decreto nº 33353, de 17.11.89.

     "Paragrafo  4º - Tratando-se de contribuinte com estabelecimento  fixo,
 podera ser autorizado que um demonstrativo da existencia de saldo credor na
 sua conta corrente fiscal do ICMS,  em relacao a cada remessa,  substitua o
 comprovante de pagamento do imposto referido no "caput", segundo instrucoes
 baixadas pelo Superintendente da Administracao Tributaria."

     Art.  13  -  Com fundamento no disposto no Convenio  ICMS  76/89,  cuja
 ratificacao  nacional,  nos  termos da Lei Complementar nº  24,  de  07  de
 janeiro de 1975, foi publicada no Diario Oficial da Uniao de 18 de setembro
 de  1989,  fica  introduzida a seguinte alteracao no  RICMS  aprovado  pelo
 Decreto  nº  33178,  de  02  de  maio de  1989,  numerada  em  sequencia  a
 introduzida pelo artigo anterior:

     NOTA:  Fica Acrescentao o inciso LXXV ao art. 6º,  pela alteracao 116ª,
 do Decreto nº 33353, de 17.11.89.

     "LXXV  - as saidas,  no periodo de 18 de setembro a 31 de  dezembro  de
 1989, da batata-semente;"

     Art.  4º  -  Com fundamento no disposto no Convenio  ICMS  77/89,  cuja
 ratificacao  nacional,  nos  termos da Lei Complementar nº  24,  de  07  de
 janeiro de 1975, foi publicada no Diario Oficial da Uniao de 12 de setembro
 de 1989,  ficam introduzidas as seguintes alteracoes no RICMS aprovado pelo
 Decreto  nº  33178,  de  02  de maio de  1989,  numeradas  em  sequencia  a
 introduzida pelo artigo anterior:

     NOTA:  Fica  revogado  o  inciso XXXV do art.  6º,  a partir de  12  de
 setembro de 1989, pela alteracao 117ª, do Decreto nº 33353, de 17.11.89.

     NOTA: Fica acrescentado o inciso XLIX ao art. 17,  pela alteracao 118ª,
 do Decreto nº 33353, de 17.11.89.

     "XLIX  -  nas  entradas,  a  partir  de 12  de  setembro  de  1989,  em
 estabelecimento  do  importador,  de acido fosforico e de  fosfato  natural
 bruto,  provenientes  do  Marrocos,  o valor que resultar da  aplicacao  do
 percentual previsto no inciso XLI para as saidas dessas mercadorias,  sobre
 a  base  de calculo estabelecida no inciso X,  enquanto estiver em vigor  a
 reducao de base de calculo prevista no mencionado inciso XLI;"

     Art.  5º  -  Com fundamento no disposto no Convenio  ICMS  78/89,  cuja
 ratificacao  nacional,  nos  termos  da Lei Complementar nº 24,  de  07  de
 janeiro de 1975, foi publicada no Diario Oficial da Uniao de 12 de setembro
 de 1989,  ficam introduzidas as seguintes alteracoes no RICMS aprovado pelo
 Decreto  nº  33178,  de  02 de maio de  1989,  numeradas  em  sequencia  as
 introduzidas pelo artigo anterior:

     NOTA:  Nova  redacao  dada ao inciso LII do artigo 6º,  pela  alteracao
 119ª, do Decreto nº 33353, de 17.11.89.

     "LII  -  as saidas,  no periodo de 1º de setembro a 31 de  dezembro  de
 1989, de mudas de plantas e pintos de um dia;"

     NOTA:  Nova redacao ao numero 4 da alinea "a" do paragrafo 7º,  do art.
 34, pela alteracao 120ª, do Decreto nº 33353, de 17.11.89.

     "4  -  milho,  no  periodo de 1º de marco a 31  de  dezembro  de  1989,
 proveniente de outra unidade da Federacao, em estabelecimento de fabricante
 de racao ou de alimentacao animal,  em valor igual ou devidamente destacado
 na  Nota  Fiscal  relativa  a respectiva entrada,  desde  que  destinado  a
 fabricacao  de  racao  balanceada para animal  ou  alimentacao  animal,  em
 estabelecimento  do  fabricante,  situado neste  Estado,  para  emprego  na
 avicultura e/ou na suinocultura, no respectivo territorio;"

     NOTA:  Nova redacao aos incisos XXXIX e XL e o "caput" dos incisos XLI,
 XLII e XLVII,  todos do art. 17, pela alteracao 121ª,  do Decreto nº 33353,
 de 17.11.89.

     "XXXIX  -  75%  (setenta e cinco por cento) do valor  da  operacao,  no
 periodo de 1º de setembro a 31 de dezembro de 1989, nas saidas de:

     a)  calcario e gesso destinados ao uso exclusivo na  agricultura,  como
 corretivo de solo;

     b) sementes certificadas ou fiscalizadas, destinadas a semeadura, desde
 que produzidas sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, bem
 como  as  importadas,  atendidas as disposicoes da Lei nº 6507,  de  19  de
 dezembro  de 1977,  regulamentada pelo Decreto Federal nº 81771,  de 07  de
 junho de 1978,  e as exigencias estabelecidas pelos orgaos do Ministerio da
 Agricultura ou por outros orgaos e entidades da Administracao Federal,  dos
 Estados,  do Distrito Federal ou dos Territorios,  que mantiverem  convenio
 com o Ministerio da Agricultura;

     XL - 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operacao,  nas saidas,
 no  periodo  de 1º de setembro a 31 de dezembro de  1989,  de  inseticidas,
 fungicidas,  formicidas, herbicidas, sernicidas e vacinas,  desde que sejam
 destinadas   exclusivamente  ao  uso  na  pecuaria,   na  avicultura  e  na
 agricultura;"

     "XLI - 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operacao, no periodo
 de 1º de setembro a 31 de dezembro de 1989, nas saidas (paragrafo 17);"

     "XLII  -  75%  (setenta e cinco por cento) do  valor  da  operacao,  no
 periodo  de  1º de setembro a 31 de dezembro de 1989,  nas saidas de  racao
 para animais, concentrados e suplementos, fabricados por industria de racao
 animal,  concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministerio da
 Agricultura, desde que (paragrafos 18 e 19);"

     "XLVII  -  75%  (setenta e cinco por cento) do valor  da  operacao,  no
 periodo  de  1º  de setembro a 31 de dezembro de 1989,  nas saida  para  as
 regioes Norte e Nordeste, dos seguintes produtos,  obedecidas as instrucoes
 baixadas pelo Superintendente da Administracao Tributaria:"

     Art.  6º  -  Com fundamento no disposto no Convenio  ICMS  79/89,  cuja
 ratificacao  nacional,  nos  termos da Lei Complementar nº  24,  de  07  de
 janeiro de 1975, foi publicada no Diario Oficial da Uniao de 12 de setembro
 de  1989,  fica  introduzida a seguinte alteracao no  RICMS  aprovado  pelo
 Decreto  nº  33178,  de  02  de maio de  1989,  numerada  em  sequencia  as
 introduzidas pelo artigo anterior:

     NOTA: Nova redacao dada ao inciso LIX do art. 6º,  pela alteracao 122ª,
 do Decreto nº 33353, de 17.11.89.

     "LIX - as entradas, no periodo de 1º de marco a 31 de dezembro de 1989,
 em estabelecimento do importador, de mercadorias importadas do exterior sob
 o regime de "drawback" (paragrafo 38 a 40):"

     Art.  7º  -  Com fundamento no disposto no Convenio  ICMS  80/89,  cuja
 ratificacao  nacional,  nos  termos da Lei Complementar nº  24,  de  07  de
 janeiro de 1975, foi publicada no Diario Oficial da Uniao de 12 de setembro
 de 1989,  ficam introduzidas as seguintes alteracoes no RICMS aprovado pelo
 Decreto  nº  33178,  de  02  de maio de  1989,  numeradas  em  sequencia  a
 introduzida pelo artigo anterior:

     NOTA:  Nova redacao a alinea "b" do inciso XLV e os incisos LV,  LVII e
 LVIII,  todos do art.  6º,  pela alteracao 123ª,  do Decreto nº  33353,  de
 17.11.89.

     "b) nos Estados do Acre,  Amazonas, Roraima e Rondonia, desde que essas
 saidas ocorram no periodo de 1º de marco a 31 de dezembro de 1989;"

     "LV - as saidas, no periodo de 1º de marco a 31 de dezembro de 1989,  a
 destinatarios  localizados  neste Estado,  de pescado  (exceto  crustaceos,
 moluscos,   adoque,   bacalhau,   merluza  e  salmao  e  as  remessas  para
 industrializacao)   em  estado   natural,   resfriado,   congelado,   seco,
 eviscerado, filetado, postejado ou defumado para conservacao, desde que nao
 enlatado nem cozido (art. 7º, XXVIII);"

     "LVII - as saidas,  no periodo de 1º de marco a 31 de dezembro de 1989,
 de  maquinas,  aparelhos e equipamentos,  bem como de suas pecas e  partes,
 destinadas  ao mercado interno e produzidos em estabelecimentos industriais
 como   resultado  de  concorrencia  internacional,   com  participacao   de
 industrias  do  Pais,  contra  pagamento com recurso  oriundos  de  divisas
 conversiveis  provenientes  de financiamento a longo prazo de  instituicoes
 finaneiras   internacionais   ou  entidades   governamentais   estrangeiras
 (paragrafo 31);

     LVIII  -  as entradas,  no periodo de 1º de marco a 31 de  dezembro  de
 1989, de mercadorias em estabelecimento do importador, quando importadas do
 exterior  e destinadas a fabricacao de maquinas,  aparelhos e equipamentos,
 bem como de suas pecas e partes, para o mercado interno,  como resultado de
 concorrencia  internacional com participacao de industrias do Pais,  contra
 pagamento  com recursos provenientes de divisas conversiveis,  provenientes
 de  financiamento a longo prazo de instituicoes financeiras  internacionais
 ou entidades governamentais estrangeiras (paragrafo 31);"

     NOTA:  Nova  redacao dada ao inciso XXIII do art.  17,  pela  alteracao
 124ª, do Decreto nº 33353, de 17.11.89.

     "XXIII  -  60% (sessenta por cento) do valor da operacao,  nas  saidas,
 para  outras  unidades  da Federacao,  no periodo de 1º de marco  a  31  de
 dezembro  de  1989,   de  pescado  (exceto  crustaceos,  moluscos,  adoque,
 bacalhau,  merluza,  salmao e as remessas para industrializacao) em  estado
 natural,  resfriado, seco, eviscerado, filetado, postejado ou defumado para
 conservacao, desde que nao enlatado nam cozido (paragrafo 9º);"

     Art.  8º  - Com fundamentos no disposto no Convenio  ICMS  81/89,  cuja
 ratificacao  nacional,  nos  termos  da Lei Complementar nº 24,  de  07  de
 janeiro de 1975, foi publicada no Diario Oficial da Uniao de 12 de setembro
 de  1989,  fica  introduzida a seguinte alteracao no  RICMS  aprovado  pela
 Decreto  nº  33178,  de  02  de maio de  1989,  numerada  em  sequencia  as
 introduzidas pelo artigo anterior:

     NOTA:  Nova  redacao  dada aos incisos XX,  XXI e XXII,  o  "caput"  do
 paragrafo 7º e o paragrafo 8º,  todos do art. 17,  pela alteracao 125ª,  do
 Decreto nº 33353, de 17.11.89.

     "XX  - 60% (sessenta por cento) do valor da operacao,  no periodo de 1º
 de  setembro de 1989 a 30 de junho de 1990,  nas saidas,  para o territorio
 nacional, dos produtos a seguir relacionados (paragrafos 7º e 8º):

     a) avioes:

     1 - monomotores,  com qualquer tipo de motor,  de peso bruto ate  1.000
 kg;

     2 - monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso acima de 1.000 kg;

     3  - multimotores,  com motor de combustao interna,  de peso bruto  ate
 3.000 kg;

     4 - multimotores, com motor de combustao interna, de peso bruto de mais
 de 3.000 kg ate 6.000 kg;

     5 - multimotores,  com motor de combustao interna,  de peso bruto acima
 de 6.000 kg;

     6 - turboelices,  monomotores e multimotores,  com peso bruto ate 8.000
 kg;

     b) helicopteros;

     c) para-quedas giratorios;

     d) outras aeronaves;

     e) simuladores de voo, bem como suas partes e pecas separadas;

     f) para-quedas e suas partes, pecas e acessorios;

     g)  catapultas  e  outros engenhos de lancamentos  semelhantes  e  suas
 partes e pecas separadas;

     h) helicopteros militares,  monomotores ou multimotores,  com  qualquer
 peso bruto e qualquer tipo de motor;

     i) partes,  pecas, acessorios e componentes separados,  dos produtos de
 que tratam as alineas "a", "b", "c", "d" e "h" deste inciso, o inciso XXI e
 o numero 1 das alineas "a" e "c" e a alinea "b", do inciso XXII;

     XXI  - 40% (quarenta por cento) do valor da operacao,  no periodo de 1º
 de  setembro de 1989 a 30 de junho de 1990,  nas saidas,  para o territorio
 nacional, dos produtos a seguir relacionados (paragrafo 7º e 8º):

     a) avioes:

     1 - monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agricola,  independente
 de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsao;

     2 - turbojatos, com peso bruto acima de 15.000 kg;

     b) planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto;

     c)  avioes  militares,   monomotores  ou  multimotores,  de  transporte
 cargueiro e de uso geral, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

     XXII  -  o  valor que resultar da aplicacao  do  respectivo  percentual
 indicado,  sobre  o  valor  da operacao,  nas  saidas,  para  o  territorio
 nacional,  no periodo de 1º de setembro de 1989 a 30 de junho de 1990,  dos
 produtos a seguir relacionados (paragrafo 7º e 8º):

     a) 20% (vinte por cento) nas operacoes com:

     1  -  avioes  militares monomotores ou  multimotores  de  combate,  com
 qualquer peso bruto, motor turboelice turbojato;

     2 - partes, pecas, materias-primas, acessorias e componentes, separados
 para  fabricacao dos produtos de que tratam o numero 1 desta alinea "b" e o
 numero 1 da alinea "c",  deste inciso, as alineas "a", "b", "c",  "d" e "h"
 do  inciso  XX  e o inciso XXI,  na importacao por  empresas  nacionais  da
 industria aeronautica;

     b) 30% (trinta por cento) nas operacoes com:

     1  -  avioes  militares,  monomotores ou  multimotores  de  treinamento
 militar, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

     2  - avioes militares,  monomotores ou multimotores  de  sensoriamento,
 vigilancia  ou  patrulhamento,  inteligencia eletronica  ou  calibracao  de
 auxilios  a  navegacao aerea,  com qualquer peso bruto e qualquer  tipo  de
 motor;

     3  -  avioes turboelices,  monomotores e multimotores,  com peso  bruto
 acima de 8.000 kg;

     c) 50% (cinquenta por cento) nas operacoes com:

     1 - avioes turbojatos, com peso bruto ate 15.000 kg;

     2 - equipamentos, gabaritos,  ferramentas e materiais de uso ou consumo
 empregados na fabricacao de aeronaves e simuladores;"

     "Paragrafo  7º - O disposto na alinea "i" do inciso XX e no numero 2 da
 alinea  "c"  do  inciso  XXII so se aplica  as  operacoes  efetuadas  pelos
 contribuintes  a  que se refere o paragrafo 8º e desde que os  produtos  se
 destinem a:"

     "Paragrafo  8º  - As empresas nacionais de industria aeronautica,  e  a
 empresas  de  rede  de  comercializacao  e  as  importadoras  de   material
 aeronautico, para os efeitos dos incisos XX, XXI e XXII, serao relacionadas
 em ato conjunto dos Ministerios da Aeronautica e da Fazenda,  indicando-se,
 tambem  nesse  ato,  em  relacao a cada uma delas,  os produtos  objeto  de
 operacoes realizadas com o beneficio."

     Art.  9º  -  Com fundamento no disposto no Convenio  ICMS  82/89,  cuja
 ratificacao  nacional,  nos  termos  da Lei Complementar nº 24,  de  07  de
 janeiro de 1975, foi publicada no Diario Oficial da Uniao de 12 de setembro
 de  1989,  fica  introduzida a seguinte alteracao no  RICMS  aprovado  pelo
 Decreto  nº  33178,  de  02  de  maio de  1989,  numerada  em  sequencia  a
 introduzida pelo artigo anterior.

     NOTA:  Nova  redacao dada ao inciso LXXIV do art.  6º,  pela  alteracao
 126ª, do Decreto nº 33353, de 17.11.89.

     "LXXIV - as entradas,  a partir de 1º de junho de 1989,  decorrentes de
 importacao   de  mercadorias  doadas  por  organizacoes  internacionais  ou
 estrangeiras  ou  por paises estrangeiros,  para distribuicao  gratuita  em
 programas implementados por instituicao educacional ou de assitencia social
 relacionados com suas finalidades essenciais, e as respectivas saidas;"

     Art.  10  -  Com fundamento no disposto no Convenio  ICMS  83/89,  cuja
 ratificacao  nacional,  nos  termos da Lei Complementar nº  24,  de  07  de
 janeiro de 1975, foi publicada no Diario Oficial da Uniao de 12 de setembro
 de  1989,  fica  introduzida a seguinte alteracao no  RICMS  aprovado  pelo
 Decreto  nº  33178,  de  02  de  maio de  1989,  numerada  em  sequencia  a
 introduzida pelo artigo anterior:

     NOTA:  Fica  alterado  o  Apendice I,  com efeitos a partir  de  12  de
 setembro de 1989, pela alteracao 127ª, do Decreto nº 33353, de 17.11.89.

     a)  a base de calculo relativa aos codigo 3504.00.01 a 0199 passa a ser
 30%;

     b) a base de calculo relativa ao codigo 3504.00.9900 passa a ser 8%.

     Art.  11  -  Com fundamento no disposto no Convenio  ICMS  87/89,  cuja
 ratificacao  nacional,  nos  termos  da Lei Complementar nº 24,  de  07  de
 janeiro de 1975, foi publicada no Diario Oficial da Uniao de 12 de setembro
 de  1989,  fica  introduzida a seguinte alteracao no  RICMS  aprovado  pelo
 Decreto  nº  33178,  de  02  de  maio de  1989,  numerada  em  sequencia  a
 introduzida pelo artigo anterior:

     NOTA:  Nova redacao ao inciso LXXI do art. 6º, pela alteracao 128ª,  do
 Decreto nº 33353, de 17.11.89.

     "LXXI - as entradas de mercadorias,  no periodo de 1º de agosto a 31 de
 dezembro  de  1989,  decorrentes  de importacao do  exterior  efetuada  com
 isencao  ou  aliquota  zero do imposto,  de  competencia  da  Uniao,  sobre
 importacao  de  produtos estrangeiros,  a serem utilizadas no  processo  de
 fracionamento e industrializacao de componentes e derivados do sangue ou na
 sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento,  desde que realizadas
 por  orgaos e entidades de hemotologia e hemoterapia,  sem fins lucrativos,
 dos governos Federal, Estadual ou Municipal;"

     Art.  12  -  Com fundamento no disposto no Convenio  ICMS  88/89,  cuja
 ratificacao  nacional,  nos  termos  da Lei Complementar nº 24,  de  07  de
 janeiro de 1975, foi publicada no Diario Oficial da Uniao de 12 de setembro
 de 1989,  ficam introduzidas as seguintes alteracoes no RICMS aprovado pelo
 Decreto  nº  33178,  de  02  de maio de  1989,  numeradas  em  sequencia  a
 introduzida pelo artigo anterior:

     NOTA: Nova redacao dada ao inciso XXIX do art. 6º, pela alteracao 129ª,
 do Decreto nº 33353, de 17.11.89.

     "XXIX  -  as saidas,  a partir de 1º de setembro de  1989,  com  o  fim
 especifico  de  exportacao,  de  produtos  industrializados,  excluidos  os
 semi-elaborados referidos no art. 2º, paragrafo 4º, promovidas por qualquer
 estabelecimento do fabricante, aos seguintes destinatarios (paragrafos 9º a
 14):

     a)  empresa  comercial  exportadora,   inclusive  "Trading  Companies",
 situada neste Estado;

     b)  armazem alfandegado ou entreposto aduaneiro,  situado no territorio
 nacional;

     c) outro estabelecimento da mesma empresa, situado neste Estado;

     d) consorcio de exportadores, situado neste Estado;

     e) consorcio de fabricantes formado para fins de exportacao,  situacado
 neste Estado;"

     NOTA:  Nova  redacao  dada  aos paragrafos 9º a 14  do  art.  6º,  pela
 alteracao 130ª, do Decreto nº 33353, de 17.11.89.

     "Paragrafo 9º - A fruicao do beneficio previsto no inciso XXIX,  quando
 os  destinatarios forem os de que tratam as alineas "a",  "c",  "d" e  "e",
 fica condicionada a que:

     a)  os  referidos  destinatarios  requeiram a  adocao  de  regime  para
 cumprimento  das obrigacoes especiais relativas a exportacao,  estabelecido
 em instrucoes baixadas pelo Superintendente da Administracao Tributaria;

     b) as operacoes de que trata o referido inciso estejam beneficiadas por
 isencao ou suspensao do Imposto sobre Produtos Industrializados;

     c) os referidos destinatarios assumam:

     1  -  a  responsabilidade solidaria pelo pagamento do  imposto  devido,
 quando for o caso;

     2  -  a obrigacao de comprovar,  em relacao a cada  estabelecimento  do
 fabricante, que as mercadorias foram efetivamente exportadas.

     Paragrafo  10  -  O estabelecimento remetente do  fabricante  pagara  o
 imposto devido, monetariametne corrigido, e acrescimos legais,  a contar da
 saida referida no inciso XXIX, nos casos de nao se efetivar a exportacao:

     a) apos decorrido o prazo de 1 (um) ano,  contado da data da saida para
 os  destinatarios  mencionados nas alineas "a",  "c",  "d" e "e" do  inciso
 XXIX;

     b) apos decorrido o prazo de 1 (um) ano, contado da data da entrada das
 mercadorias  em armazem alfandegado ou entreposto aduaneiro a que se refere
 a alinea "b" do inciso XXIX;

     c) em razao de perda das mercadorias, qualquer que seja a causa;

     d)  em  virtude  de reintroducao das mercadorias  no  mercado  interno,
 exceto nas seguintes hipoteses:

     1  - devolucao das mercadorias ao estabelecimento do fabricante ou  aos
 destinatarios  mencionados  nas  alineas  do  inciso  XXIX  ou  destes   ao
 estabelecimento do fabricante;

     2  -  transmissao  da propriedade dos produtos depositados  sob  regime
 aduaneiro de exportacao, efetuada pelo estabelecimento do fabricante,  para
 qualquer  dos  destinatarios  arrolados  no  inciso  XXIX,   desde  que  as
 mercadorias  permanecam entrepostadas,  observado o disposto na alinea  "b"
 deste paragrafo."

     Paragrafo 11 - Nas hipoteses previstas no paragrafo anterior, o armazem
 alfandegado  e  o  entreposto aduaneiro,  se for  o  caso,  exigirao,  para
 liberacao   das  mercadorias,   comprovantes  de  pagamento   do   imposto,
 admitindo-se,   inclusive,   o   efetuado  a  favor  deste   Estado   pelos
 destinatarios referidos no inciso XXIX.

     Paragrafo  12  - Em relacao as mercadorias de que trata o inciso  XXIX,
 depositadas em entreposto aduaneiro, admitir-se-a que sejam transferidas de
 um entreposto aduaneiro para outro,  ainda que situado em outra unidade  da
 Federacao,  desde  que  administrados  pela mesma pessoa  juridica  e  cada
 transferencia  seja  procedida  de comunicacao a Fiscalizacao  de  Tributos
 Estaduais, mantido o beneficio da isencao previsto no referido inciso.

     Paragrafo  13  - O disposto no paragrafo anterior aplica-se  tambem,  a
 mercadorias   importadas,   quando  estiverem  depositadas  em   entreposto
 aduaneiro de importacao, na forma da legislacao em vigor.

     Paragrafo 14 - A isencao prevista no inciso XXIX,  "b", nas saidas para
 outra unidade da Federacao, somente prevalecera se forem observadas, ainda,
 as instrucoes baixadas pelo Superintendente da Administracao Tributaria."

     NOTA:  Nova  redacao dada ao paragrafo 2º do art.  34,  pela  alteracao
 131ª, do Decreto nº 33353, de 17.11.89.

     "Paragrafo  2º  -  O  disposto na  alinea  "a"  do  paragrafo  anterior
 aplica-se,  no  que couber,  as hipoteses do art.  6º,  VI,  XXIX e  XXXII,
 relativamente  as  saidas neles mencionadas  de  produtos  industrializados
 constantes no Apendice II deste Regulamento."

     Art.  13  -  Com fundamento no disposto no Convenio  ICMS  89/89,  cuja
 ratificacao  nacional,  nos  termos da Lei Complementar nº  24,  de  07  de
 janeiro de 1975, foi publicada no Diario Oficial da Uniao de 12 de setembro
 de  1989,  fica  introduzida a seguinte alteracao no  RICMS  aprovado  pelo
 Decreto  nº  33178,  de  02  de maio de  1989,  numerada  em  sequencia  as
 introduzidas pelo artigo anterior:

     NOTA:  Nova redacao dada ao inciso XXXVIII do art.  17,  pela alteracao
 132ª, do Decreto nº 33353, de 17.11.89.

     "XXXVIII  -  80% (oitenta por cento) do preco do servico ou,  na  falta
 deste,  do  valor  corrente  do  servico,  nas  prestacoes  de  servico  de
 transporte,  exceto o aereo, sujeitas ao imposto, executadas a partir de 1º
 de setembro de 1989 (paragrafo 10; e art. 34, I, "n");

     Art.  14  -  Com fundamento no disposto no Convenio  ICMS  91/89,  cuja
 ratificacao  nacional,  nos  termos  da Lei Complementar nº 24,  de  07  de
 janeiro de 1975, foi publicada no Diario Oficial da Uniao de 12 de setembro
 de  1989,  ficam introduzidas a seguinte alteracoes no RICMS aprovado  pelo
 Decreto  nº  33178,  de  02  de maio de  1989,  numeradas  em  sequencia  a
 introduzida pelo artigo anterior:

     NOTA: Fica acrescentado o inciso L ao art. 17, pela alteracao 133ª,  do
 Decreto nº 33353, de 17.11.89.

     "L  -  o  valor  que resultar da  aplicacao  do  respectivo  percentual
 constante na coluna propria do Apendice I deste Regulamento,  sobre o valor
 da  operacao,  nas saidas,  a partir de 1º de setembro de 1989,  com o  fim
 especifico de exportacao,  dos produtos semi-elaborados de que trata o art.
 2º,  paragrafo 4º,  promovidas por qualquer estabelecimento do  fabricante,
 aos seguintes destinatarios (paragrafos 22 a 27):

     a)  empresa  comercial  exportadora,   inclusive  "Trading  Companies",
 situadas neste Estado;

     b)  armazem alfandegado ou entreposto aduaneiro,  situado no territorio
 nacional;

     c) outro estabelecimento da mesma empresa, situado neste Estado;

     d) consorcio de exportadores, situado neste Estado;

     e)  consorcio de fabricantes formado para fins de  exportacao,  situado
 neste Estado."

     NOTA:  Ficam  acrescentado  os  paragrafos 22 a 27  ao  art.  17,  pela
 alteracao 134ª, do Decreto nº 33353, de 17.11.89.

     "Paragrafo  22 - Proceder-se-a ao ajuste da base de calculo relativa  a
 saida  de  que  trata o inciso L,  "b",  quando o valor  da  exportacao  da
 respectiva mercadoria for superior ao da referida saida, de tal forma que a
 carga tributaria seja igual a que ocorreria caso a remessa para o  exterior
 fosse efetuada diretamente pelo estabelecimento do fabricante situado neste
 Estado.

     Paragrafo  23 - A fruicao do beneficio previsto no inciso L,  quando os
 destinatarios forem os de que tratam as alineas "a",  "c", "d" e "e",  fica
 condicionada a que os referidos destinatarios:

     a)  requeiram  a  adocao  de regime  para  cumprimento  das  obrigacoes
 acessorias  especiais  relativas a exportacao,  estabelecido em  instrucoes
 baixadas pelo Superintendente da Administracao Tributaria;

     b) assumam:

     1  -  a responsabilidade solidaria pelo pagamento  do  imposto  devido,
 quando for o caso;

     2  -  a obrigacao de comprovar,  em relacao a cada  estabelecimento  do
 fabricante, que as mercadorias foram efetivamente exportadas.

     Paragrafo  24  -  O estabelecimento remetente do  fabricante  pagara  a
 diferenca do imposto devido, monetariamente corrigido, e acrescimos legais,
 a  contar  da saida referida no inciso L,  nos casos de nao se  efetivar  a
 exportacao;

     a)  apos  decorridos o prazo de 1 (um) ano,  contando da data da  saida
 para os destinatarios mencionados nas alineas "a", "c", "d" e "e" do inciso
 L;

     b) apos decorrido o prazo de 1 (um) ano, contado da data da entrada das
 mercadorias em armazem alfandegado ou entreposto aduaneiro a que se  refere
 a alinea "b" do inciso L;

     c) em razao de perda das mercadorias, qualquer que seja a causa;

     d)  em  virtude  de reintroducao das mercadorias  no  mercado  interno,
 exceto nas seguintes hipoteses:

     1  - devolucao das mercadorias ao estabelecimento do fabricante ou  aos
 destinatarios   mencionados   nas  alineas  do  inciso  L  ou   destes   ao
 estabelecimento do fabricante;

     2  -  transmissao da propriedade dos produtos  depositados  sob  regime
 aduaneiro de exportacao,  efetuada pelo estabelecimento do fabricante, para
 qualquer dos destinatarios arrolados no inciso L,  desde que as mercadorias
 permanecam  entrepostadas,   observado  o  disposto  na  alinea  "b"  deste
 paragrafo.

     Paragrafo 25 - Nas hipoteses previstas no paragrafo anterior, o armazem
 alfandegado  e  o  entreposto aduaneiro,  se for  o  caso,  exigirao,  para
 liberacao   das   mercadorias,   comprovante  de  pagamento   do   imposto,
 admitindo-se,   inclusive,   o   efetuado  a  favor  deste   Estado   pelos
 destinatarios referidos no inciso L.

     Paragrafo  26  -  Em relacao as mercadorias de que trata  o  inciso  L,
 depositadas em entreposto aduaneiro, admitir-se-a que sejam transferidas de
 um entreposto aduaneiro para outro,  ainda que situado em outra unidade  da
 Federacao,  desde  que  administrados  pela mesma pessoa  juridica  e  cada
 transferencia  seja  precedida  de comunicacao a Fiscalizacao  de  Tributos
 Estaduais, aplicaveis as disposicoes do inciso L e dos paragrafos 22 e 24 a
 27.

     Paragrafo 27 - O beneficio previsto no inciso L,  "b",  nas saidas para
 outra unidade da Federacao, somente prevalecera se forem observadas, ainda,
 as intrucoes baixadas pelo Superintendente da Administracao Tributaria."

     NOTA: Fica acrescentado o paragrafo 10 ao art. 27, pela alteracao 135ª,
 do Decreto nº 33353, de 17.11.89.

     "Paragrafo 10 - As aliquotas previstas nas alineas "a" e "b" do  inciso
 I nao se aplicam as operacoes a que se refere o art. 17, L "b", caso em que
 a aliquota aplicavel e a prevista no art. 27, I, "c"."

     NOTA: Nova redacao ao paragrafo unico do art. 28,  pela alteracao 136ª,
 do Decreto nº 33353, de 17.11.89.

     "Paragrafo  unico  - A aliquota prevista no inciso I nao se  aplica  as
 operacoes a que se referem o art. 17, L, e seu paragrafo 14,  caso em que a
 aliquota aplicavel e a prevista no art. 27, I, "c"."

     Art.  15  -  Com  fundamento no dispoto no Convenio  ICMS  93/89,  cuja
 ratificacao  nacional,  nos  termos da Lei Complementar nº  24,  de  07  de
 janeiro de 1975, foi publicada no Diario Oficial da Uniao de 12 de setembro
 de  1989,  fica  introduzida a seguinte alteracao no  RICMS  aprovado  pelo
 Decreto  nº  33178,  de  02  de maio de  1989,  numerada  em  sequencia  as
 introduzidas pelo artigo anterior:

     NOTA: Nova redacao dada ao inciso LXI do art. 6º,  pela alteracao 137ª,
 do Decreto nº 33353, de 17.11.89.

     "LXI - as saidas e os fornecimentos de mercadorias, no periodo de 1º de
 setembro  a 31 de dezembro de 1989,  de industria de construcao  e  reparos
 navais, quando promovidas por empresa existente em 28 de fevereiro de 1967,
 cuja  instalacao  tenha sido implantada por projeto aprovado  pelo  extinto
 Grupo  Executivo da Industria Naval (GEIN),  absorvido posteriormente  pela
 Comissao de Marinha Mercante (art. 34 paragrafo 7º, "a", 1);"

     Art.  16  -  Com fundamento no disposto no Convenio  ICMS  94/89,  cuja
 ratificacao  nacional,  nos  termos  da Lei Complementar nº 24,  de  07  de
 janeiro de 1975, foi publicada no Diario Oficial da Uniao de 12 de setembro
 de  1989,  fica  introduzida a seguinte alteracao no  RICMS  aprovado  pelo
 Decreto  nº  33178,  de  02  de  maio de  1989,  numerada  em  sequencia  a
 introduzida pelo artigo anterior:

     NOTA:  Nova  redacao dada ao inciso XXXVII do art.  17,  pela alteracao
 138ª, do Decreto nº 33353, de 17.11.89.

     "XXXVII  - o valor que resultar da aplicacao do  respectivo  percentual
 indicado,  sobre o valor da operacao, nas saidas internas, no periodo de 1º
 de setembro a 31 de outubro de 1989, das seguintes mercadorias:

     a)  58,823%  (cinquenta  e oito inteiros e oitocentos e  vinte  e  tres
 milesimos por cento) nas operacoes com gasolina e querosene, de aviao;

     b)  50%  (cinquenta  por  cento) nas operacoes com  gas  liquefeito  de
 petroleo;

     c)  35,294% (trinta e cinco inteiros e duzentos e noventa e quatro  por
 cento) nas operacoes com nafta para geracao de gas e gas de nafta;"

     Art.  17 - Ficam introduzidas, ainda,  as seguintes alteracoes no RICMS
 aprovado  pelo  Decreto  nº 33178,  de 02 de maio  de  1989,  numeradas  em
 sequencia a introduzida pelo artigo anterior:

     NOTA:  Nova  redacao dada ao paragrafo 14 do art.  17,  pela  alteracao
 139ª, do Decreto nº 33353, de 17.11.89.

     "Paragrafo  14  -  A  base de calculo a que se  refere  o  inciso  XXIX
 aplica-se,  tambem, as saidas internas, a partir de 1º de setembro de 1989,
 de produtos semi-elaborados (art. 28, paragrafo unico):

     a)  promovidas pelos respectivos fabricantes,  com destino as  empresas
 nacionais  exportadoras  dos servicos relacionados na forma do art.  1º  do
 Decreto-Lei  nº 1633,  de 9 de agosto de 1978,  devidamente registradas,  a
 esse  titulo,  junto  aos Estados e ao Distrito Federal,  que  comprovem  o
 atendimento dos requisitos no art. 7º do mencionado Decreto-Lei;

     b)  com  destino  a  consumo ou uso de  embarcacoes  ou  aeronaves,  de
 bandeira estrangeira, apostados no Pais,  qualquer que seja a finalidade do
 produto a bordo."

     NOTA: Nova redacao dada ao inciso LXVI do art. 6º, pela alteracao 140ª,
 do Decreto nº 33353, de 17.11.89.

     "LXVI  - as prestacoes,  no periodo de 1º de marco a 31 de dezembro  de
 1989,  de servicos de transporte intermunicipal de passageiros cujos pontos
 inicial  e  final de percurso do respectivo veiculo  estejam  situados  nos
 municipios de Porto Alegre, Alvorada, Cachoeirinha, Campo Bom, Canoas, Dois
 Irmaos,  Eldorado  do Sul,  Estancia  Velha,  Esteio,  Glorinha,  Gravatai,
 Guaiba,  Ivoti,  Nova Hartz, Novo Hamburgo, Parobe,  Portao,  Sao Leopoldo,
 Sapiranga, Sapucaia do Sul, Viamao e Triunfo;"

     Art. 18 - Revogam-se as disposicoes me contrario.

     Art. 19 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicacao.

     PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de novembro de 1989.