DECRETO Nº 33353, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1989 (DOE DE 17.11.89) Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operacoes Relativas a Circulacao de Mercadorias e sobre Prestacoes de Servicos de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicacao (RICMS). O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuicao que lhe confere o Artigo 82, inciso V, da Constituicao do Estado, DECRETA: Art. 1º - Com fundamento no disposto no Convenio ICMS 72/89, cuja ratificacao nacional, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, foi publicada no Diario Oficial da Uniao de 12 de setembro de 1989, fica introduzida a seguinte alteracao do RICMS aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02 de maio de 1989, numerada em sequencia as introduzidas pelo Decreto nº 33333, de 30 de outubro de 1989: NOTA: Fica acrescentado o paragrafo 13 ao artigo 53, pela alteracao 114ª, do Decreto nº 33353, de 17.11.89. "Paragrafo 13 - Em sustituicao ao previsto no inciso II, "b", as empresas de transporte aereo, exceto em relacao as prestacoes de servicos efetuadas por taxi aereo e congeneres, poderao adotar o seguinte regime para pagamento do montante devido em relacao aos fatos geradores ocorridos no periodo de 1º de agosto a 31 de dezembro de 1989: a) ate o dia 10 (dez) do mes subsequente ao da ocorrencia do fato gerador devera ser pago, no minimo, o equivalente a 70% (setenta por cento) do valor do imposto devido no mes anterior ao da referida ocorrencia; e b) ate o ultimo dia do mes subsequente ao da ocorrencia do fato gerador, o valor necessario a complementacao do montante devido no periodo de apuracao." Art. 2º - Com fundamento no disposto no Convenio ICMS 75/89, cuja ratificacao nacional, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, foi publicada no Diario Oficial da Uniao de 12 de setembro de 1989, fica introduzida a seguinte alteracao no RICMS aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02 de maio de 1989, numerada em sequencia a introduzida pelo artigo anterior: NOTA: Fica acrescentado o paragrafo 4º ao art. 49, pela alteracao 115ª, do Decreto nº 33353, de 17.11.89. "Paragrafo 4º - Tratando-se de contribuinte com estabelecimento fixo, podera ser autorizado que um demonstrativo da existencia de saldo credor na sua conta corrente fiscal do ICMS, em relacao a cada remessa, substitua o comprovante de pagamento do imposto referido no "caput", segundo instrucoes baixadas pelo Superintendente da Administracao Tributaria." Art. 13 - Com fundamento no disposto no Convenio ICMS 76/89, cuja ratificacao nacional, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, foi publicada no Diario Oficial da Uniao de 18 de setembro de 1989, fica introduzida a seguinte alteracao no RICMS aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02 de maio de 1989, numerada em sequencia a introduzida pelo artigo anterior: NOTA: Fica Acrescentao o inciso LXXV ao art. 6º, pela alteracao 116ª, do Decreto nº 33353, de 17.11.89. "LXXV - as saidas, no periodo de 18 de setembro a 31 de dezembro de 1989, da batata-semente;" Art. 4º - Com fundamento no disposto no Convenio ICMS 77/89, cuja ratificacao nacional, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, foi publicada no Diario Oficial da Uniao de 12 de setembro de 1989, ficam introduzidas as seguintes alteracoes no RICMS aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02 de maio de 1989, numeradas em sequencia a introduzida pelo artigo anterior: NOTA: Fica revogado o inciso XXXV do art. 6º, a partir de 12 de setembro de 1989, pela alteracao 117ª, do Decreto nº 33353, de 17.11.89. NOTA: Fica acrescentado o inciso XLIX ao art. 17, pela alteracao 118ª, do Decreto nº 33353, de 17.11.89. "XLIX - nas entradas, a partir de 12 de setembro de 1989, em estabelecimento do importador, de acido fosforico e de fosfato natural bruto, provenientes do Marrocos, o valor que resultar da aplicacao do percentual previsto no inciso XLI para as saidas dessas mercadorias, sobre a base de calculo estabelecida no inciso X, enquanto estiver em vigor a reducao de base de calculo prevista no mencionado inciso XLI;" Art. 5º - Com fundamento no disposto no Convenio ICMS 78/89, cuja ratificacao nacional, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, foi publicada no Diario Oficial da Uniao de 12 de setembro de 1989, ficam introduzidas as seguintes alteracoes no RICMS aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02 de maio de 1989, numeradas em sequencia as introduzidas pelo artigo anterior: NOTA: Nova redacao dada ao inciso LII do artigo 6º, pela alteracao 119ª, do Decreto nº 33353, de 17.11.89. "LII - as saidas, no periodo de 1º de setembro a 31 de dezembro de 1989, de mudas de plantas e pintos de um dia;" NOTA: Nova redacao ao numero 4 da alinea "a" do paragrafo 7º, do art. 34, pela alteracao 120ª, do Decreto nº 33353, de 17.11.89. "4 - milho, no periodo de 1º de marco a 31 de dezembro de 1989, proveniente de outra unidade da Federacao, em estabelecimento de fabricante de racao ou de alimentacao animal, em valor igual ou devidamente destacado na Nota Fiscal relativa a respectiva entrada, desde que destinado a fabricacao de racao balanceada para animal ou alimentacao animal, em estabelecimento do fabricante, situado neste Estado, para emprego na avicultura e/ou na suinocultura, no respectivo territorio;" NOTA: Nova redacao aos incisos XXXIX e XL e o "caput" dos incisos XLI, XLII e XLVII, todos do art. 17, pela alteracao 121ª, do Decreto nº 33353, de 17.11.89. "XXXIX - 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operacao, no periodo de 1º de setembro a 31 de dezembro de 1989, nas saidas de: a) calcario e gesso destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo de solo; b) sementes certificadas ou fiscalizadas, destinadas a semeadura, desde que produzidas sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, bem como as importadas, atendidas as disposicoes da Lei nº 6507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto Federal nº 81771, de 07 de junho de 1978, e as exigencias estabelecidas pelos orgaos do Ministerio da Agricultura ou por outros orgaos e entidades da Administracao Federal, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territorios, que mantiverem convenio com o Ministerio da Agricultura; XL - 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operacao, nas saidas, no periodo de 1º de setembro a 31 de dezembro de 1989, de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, sernicidas e vacinas, desde que sejam destinadas exclusivamente ao uso na pecuaria, na avicultura e na agricultura;" "XLI - 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operacao, no periodo de 1º de setembro a 31 de dezembro de 1989, nas saidas (paragrafo 17);" "XLII - 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operacao, no periodo de 1º de setembro a 31 de dezembro de 1989, nas saidas de racao para animais, concentrados e suplementos, fabricados por industria de racao animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministerio da Agricultura, desde que (paragrafos 18 e 19);" "XLVII - 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operacao, no periodo de 1º de setembro a 31 de dezembro de 1989, nas saida para as regioes Norte e Nordeste, dos seguintes produtos, obedecidas as instrucoes baixadas pelo Superintendente da Administracao Tributaria:" Art. 6º - Com fundamento no disposto no Convenio ICMS 79/89, cuja ratificacao nacional, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, foi publicada no Diario Oficial da Uniao de 12 de setembro de 1989, fica introduzida a seguinte alteracao no RICMS aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02 de maio de 1989, numerada em sequencia as introduzidas pelo artigo anterior: NOTA: Nova redacao dada ao inciso LIX do art. 6º, pela alteracao 122ª, do Decreto nº 33353, de 17.11.89. "LIX - as entradas, no periodo de 1º de marco a 31 de dezembro de 1989, em estabelecimento do importador, de mercadorias importadas do exterior sob o regime de "drawback" (paragrafo 38 a 40):" Art. 7º - Com fundamento no disposto no Convenio ICMS 80/89, cuja ratificacao nacional, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, foi publicada no Diario Oficial da Uniao de 12 de setembro de 1989, ficam introduzidas as seguintes alteracoes no RICMS aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02 de maio de 1989, numeradas em sequencia a introduzida pelo artigo anterior: NOTA: Nova redacao a alinea "b" do inciso XLV e os incisos LV, LVII e LVIII, todos do art. 6º, pela alteracao 123ª, do Decreto nº 33353, de 17.11.89. "b) nos Estados do Acre, Amazonas, Roraima e Rondonia, desde que essas saidas ocorram no periodo de 1º de marco a 31 de dezembro de 1989;" "LV - as saidas, no periodo de 1º de marco a 31 de dezembro de 1989, a destinatarios localizados neste Estado, de pescado (exceto crustaceos, moluscos, adoque, bacalhau, merluza e salmao e as remessas para industrializacao) em estado natural, resfriado, congelado, seco, eviscerado, filetado, postejado ou defumado para conservacao, desde que nao enlatado nem cozido (art. 7º, XXVIII);" "LVII - as saidas, no periodo de 1º de marco a 31 de dezembro de 1989, de maquinas, aparelhos e equipamentos, bem como de suas pecas e partes, destinadas ao mercado interno e produzidos em estabelecimentos industriais como resultado de concorrencia internacional, com participacao de industrias do Pais, contra pagamento com recurso oriundos de divisas conversiveis provenientes de financiamento a longo prazo de instituicoes finaneiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras (paragrafo 31); LVIII - as entradas, no periodo de 1º de marco a 31 de dezembro de 1989, de mercadorias em estabelecimento do importador, quando importadas do exterior e destinadas a fabricacao de maquinas, aparelhos e equipamentos, bem como de suas pecas e partes, para o mercado interno, como resultado de concorrencia internacional com participacao de industrias do Pais, contra pagamento com recursos provenientes de divisas conversiveis, provenientes de financiamento a longo prazo de instituicoes financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras (paragrafo 31);" NOTA: Nova redacao dada ao inciso XXIII do art. 17, pela alteracao 124ª, do Decreto nº 33353, de 17.11.89. "XXIII - 60% (sessenta por cento) do valor da operacao, nas saidas, para outras unidades da Federacao, no periodo de 1º de marco a 31 de dezembro de 1989, de pescado (exceto crustaceos, moluscos, adoque, bacalhau, merluza, salmao e as remessas para industrializacao) em estado natural, resfriado, seco, eviscerado, filetado, postejado ou defumado para conservacao, desde que nao enlatado nam cozido (paragrafo 9º);" Art. 8º - Com fundamentos no disposto no Convenio ICMS 81/89, cuja ratificacao nacional, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, foi publicada no Diario Oficial da Uniao de 12 de setembro de 1989, fica introduzida a seguinte alteracao no RICMS aprovado pela Decreto nº 33178, de 02 de maio de 1989, numerada em sequencia as introduzidas pelo artigo anterior: NOTA: Nova redacao dada aos incisos XX, XXI e XXII, o "caput" do paragrafo 7º e o paragrafo 8º, todos do art. 17, pela alteracao 125ª, do Decreto nº 33353, de 17.11.89. "XX - 60% (sessenta por cento) do valor da operacao, no periodo de 1º de setembro de 1989 a 30 de junho de 1990, nas saidas, para o territorio nacional, dos produtos a seguir relacionados (paragrafos 7º e 8º): a) avioes: 1 - monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto ate 1.000 kg; 2 - monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso acima de 1.000 kg; 3 - multimotores, com motor de combustao interna, de peso bruto ate 3.000 kg; 4 - multimotores, com motor de combustao interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg ate 6.000 kg; 5 - multimotores, com motor de combustao interna, de peso bruto acima de 6.000 kg; 6 - turboelices, monomotores e multimotores, com peso bruto ate 8.000 kg; b) helicopteros; c) para-quedas giratorios; d) outras aeronaves; e) simuladores de voo, bem como suas partes e pecas separadas; f) para-quedas e suas partes, pecas e acessorios; g) catapultas e outros engenhos de lancamentos semelhantes e suas partes e pecas separadas; h) helicopteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor; i) partes, pecas, acessorios e componentes separados, dos produtos de que tratam as alineas "a", "b", "c", "d" e "h" deste inciso, o inciso XXI e o numero 1 das alineas "a" e "c" e a alinea "b", do inciso XXII; XXI - 40% (quarenta por cento) do valor da operacao, no periodo de 1º de setembro de 1989 a 30 de junho de 1990, nas saidas, para o territorio nacional, dos produtos a seguir relacionados (paragrafo 7º e 8º): a) avioes: 1 - monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agricola, independente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsao; 2 - turbojatos, com peso bruto acima de 15.000 kg; b) planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto; c) avioes militares, monomotores ou multimotores, de transporte cargueiro e de uso geral, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor; XXII - o valor que resultar da aplicacao do respectivo percentual indicado, sobre o valor da operacao, nas saidas, para o territorio nacional, no periodo de 1º de setembro de 1989 a 30 de junho de 1990, dos produtos a seguir relacionados (paragrafo 7º e 8º): a) 20% (vinte por cento) nas operacoes com: 1 - avioes militares monomotores ou multimotores de combate, com qualquer peso bruto, motor turboelice turbojato; 2 - partes, pecas, materias-primas, acessorias e componentes, separados para fabricacao dos produtos de que tratam o numero 1 desta alinea "b" e o numero 1 da alinea "c", deste inciso, as alineas "a", "b", "c", "d" e "h" do inciso XX e o inciso XXI, na importacao por empresas nacionais da industria aeronautica; b) 30% (trinta por cento) nas operacoes com: 1 - avioes militares, monomotores ou multimotores de treinamento militar, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor; 2 - avioes militares, monomotores ou multimotores de sensoriamento, vigilancia ou patrulhamento, inteligencia eletronica ou calibracao de auxilios a navegacao aerea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor; 3 - avioes turboelices, monomotores e multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg; c) 50% (cinquenta por cento) nas operacoes com: 1 - avioes turbojatos, com peso bruto ate 15.000 kg; 2 - equipamentos, gabaritos, ferramentas e materiais de uso ou consumo empregados na fabricacao de aeronaves e simuladores;" "Paragrafo 7º - O disposto na alinea "i" do inciso XX e no numero 2 da alinea "c" do inciso XXII so se aplica as operacoes efetuadas pelos contribuintes a que se refere o paragrafo 8º e desde que os produtos se destinem a:" "Paragrafo 8º - As empresas nacionais de industria aeronautica, e a empresas de rede de comercializacao e as importadoras de material aeronautico, para os efeitos dos incisos XX, XXI e XXII, serao relacionadas em ato conjunto dos Ministerios da Aeronautica e da Fazenda, indicando-se, tambem nesse ato, em relacao a cada uma delas, os produtos objeto de operacoes realizadas com o beneficio." Art. 9º - Com fundamento no disposto no Convenio ICMS 82/89, cuja ratificacao nacional, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, foi publicada no Diario Oficial da Uniao de 12 de setembro de 1989, fica introduzida a seguinte alteracao no RICMS aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02 de maio de 1989, numerada em sequencia a introduzida pelo artigo anterior. NOTA: Nova redacao dada ao inciso LXXIV do art. 6º, pela alteracao 126ª, do Decreto nº 33353, de 17.11.89. "LXXIV - as entradas, a partir de 1º de junho de 1989, decorrentes de importacao de mercadorias doadas por organizacoes internacionais ou estrangeiras ou por paises estrangeiros, para distribuicao gratuita em programas implementados por instituicao educacional ou de assitencia social relacionados com suas finalidades essenciais, e as respectivas saidas;" Art. 10 - Com fundamento no disposto no Convenio ICMS 83/89, cuja ratificacao nacional, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, foi publicada no Diario Oficial da Uniao de 12 de setembro de 1989, fica introduzida a seguinte alteracao no RICMS aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02 de maio de 1989, numerada em sequencia a introduzida pelo artigo anterior: NOTA: Fica alterado o Apendice I, com efeitos a partir de 12 de setembro de 1989, pela alteracao 127ª, do Decreto nº 33353, de 17.11.89. a) a base de calculo relativa aos codigo 3504.00.01 a 0199 passa a ser 30%; b) a base de calculo relativa ao codigo 3504.00.9900 passa a ser 8%. Art. 11 - Com fundamento no disposto no Convenio ICMS 87/89, cuja ratificacao nacional, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, foi publicada no Diario Oficial da Uniao de 12 de setembro de 1989, fica introduzida a seguinte alteracao no RICMS aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02 de maio de 1989, numerada em sequencia a introduzida pelo artigo anterior: NOTA: Nova redacao ao inciso LXXI do art. 6º, pela alteracao 128ª, do Decreto nº 33353, de 17.11.89. "LXXI - as entradas de mercadorias, no periodo de 1º de agosto a 31 de dezembro de 1989, decorrentes de importacao do exterior efetuada com isencao ou aliquota zero do imposto, de competencia da Uniao, sobre importacao de produtos estrangeiros, a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrializacao de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por orgaos e entidades de hemotologia e hemoterapia, sem fins lucrativos, dos governos Federal, Estadual ou Municipal;" Art. 12 - Com fundamento no disposto no Convenio ICMS 88/89, cuja ratificacao nacional, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, foi publicada no Diario Oficial da Uniao de 12 de setembro de 1989, ficam introduzidas as seguintes alteracoes no RICMS aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02 de maio de 1989, numeradas em sequencia a introduzida pelo artigo anterior: NOTA: Nova redacao dada ao inciso XXIX do art. 6º, pela alteracao 129ª, do Decreto nº 33353, de 17.11.89. "XXIX - as saidas, a partir de 1º de setembro de 1989, com o fim especifico de exportacao, de produtos industrializados, excluidos os semi-elaborados referidos no art. 2º, paragrafo 4º, promovidas por qualquer estabelecimento do fabricante, aos seguintes destinatarios (paragrafos 9º a 14): a) empresa comercial exportadora, inclusive "Trading Companies", situada neste Estado; b) armazem alfandegado ou entreposto aduaneiro, situado no territorio nacional; c) outro estabelecimento da mesma empresa, situado neste Estado; d) consorcio de exportadores, situado neste Estado; e) consorcio de fabricantes formado para fins de exportacao, situacado neste Estado;" NOTA: Nova redacao dada aos paragrafos 9º a 14 do art. 6º, pela alteracao 130ª, do Decreto nº 33353, de 17.11.89. "Paragrafo 9º - A fruicao do beneficio previsto no inciso XXIX, quando os destinatarios forem os de que tratam as alineas "a", "c", "d" e "e", fica condicionada a que: a) os referidos destinatarios requeiram a adocao de regime para cumprimento das obrigacoes especiais relativas a exportacao, estabelecido em instrucoes baixadas pelo Superintendente da Administracao Tributaria; b) as operacoes de que trata o referido inciso estejam beneficiadas por isencao ou suspensao do Imposto sobre Produtos Industrializados; c) os referidos destinatarios assumam: 1 - a responsabilidade solidaria pelo pagamento do imposto devido, quando for o caso; 2 - a obrigacao de comprovar, em relacao a cada estabelecimento do fabricante, que as mercadorias foram efetivamente exportadas. Paragrafo 10 - O estabelecimento remetente do fabricante pagara o imposto devido, monetariametne corrigido, e acrescimos legais, a contar da saida referida no inciso XXIX, nos casos de nao se efetivar a exportacao: a) apos decorrido o prazo de 1 (um) ano, contado da data da saida para os destinatarios mencionados nas alineas "a", "c", "d" e "e" do inciso XXIX; b) apos decorrido o prazo de 1 (um) ano, contado da data da entrada das mercadorias em armazem alfandegado ou entreposto aduaneiro a que se refere a alinea "b" do inciso XXIX; c) em razao de perda das mercadorias, qualquer que seja a causa; d) em virtude de reintroducao das mercadorias no mercado interno, exceto nas seguintes hipoteses: 1 - devolucao das mercadorias ao estabelecimento do fabricante ou aos destinatarios mencionados nas alineas do inciso XXIX ou destes ao estabelecimento do fabricante; 2 - transmissao da propriedade dos produtos depositados sob regime aduaneiro de exportacao, efetuada pelo estabelecimento do fabricante, para qualquer dos destinatarios arrolados no inciso XXIX, desde que as mercadorias permanecam entrepostadas, observado o disposto na alinea "b" deste paragrafo." Paragrafo 11 - Nas hipoteses previstas no paragrafo anterior, o armazem alfandegado e o entreposto aduaneiro, se for o caso, exigirao, para liberacao das mercadorias, comprovantes de pagamento do imposto, admitindo-se, inclusive, o efetuado a favor deste Estado pelos destinatarios referidos no inciso XXIX. Paragrafo 12 - Em relacao as mercadorias de que trata o inciso XXIX, depositadas em entreposto aduaneiro, admitir-se-a que sejam transferidas de um entreposto aduaneiro para outro, ainda que situado em outra unidade da Federacao, desde que administrados pela mesma pessoa juridica e cada transferencia seja procedida de comunicacao a Fiscalizacao de Tributos Estaduais, mantido o beneficio da isencao previsto no referido inciso. Paragrafo 13 - O disposto no paragrafo anterior aplica-se tambem, a mercadorias importadas, quando estiverem depositadas em entreposto aduaneiro de importacao, na forma da legislacao em vigor. Paragrafo 14 - A isencao prevista no inciso XXIX, "b", nas saidas para outra unidade da Federacao, somente prevalecera se forem observadas, ainda, as instrucoes baixadas pelo Superintendente da Administracao Tributaria." NOTA: Nova redacao dada ao paragrafo 2º do art. 34, pela alteracao 131ª, do Decreto nº 33353, de 17.11.89. "Paragrafo 2º - O disposto na alinea "a" do paragrafo anterior aplica-se, no que couber, as hipoteses do art. 6º, VI, XXIX e XXXII, relativamente as saidas neles mencionadas de produtos industrializados constantes no Apendice II deste Regulamento." Art. 13 - Com fundamento no disposto no Convenio ICMS 89/89, cuja ratificacao nacional, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, foi publicada no Diario Oficial da Uniao de 12 de setembro de 1989, fica introduzida a seguinte alteracao no RICMS aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02 de maio de 1989, numerada em sequencia as introduzidas pelo artigo anterior: NOTA: Nova redacao dada ao inciso XXXVIII do art. 17, pela alteracao 132ª, do Decreto nº 33353, de 17.11.89. "XXXVIII - 80% (oitenta por cento) do preco do servico ou, na falta deste, do valor corrente do servico, nas prestacoes de servico de transporte, exceto o aereo, sujeitas ao imposto, executadas a partir de 1º de setembro de 1989 (paragrafo 10; e art. 34, I, "n"); Art. 14 - Com fundamento no disposto no Convenio ICMS 91/89, cuja ratificacao nacional, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, foi publicada no Diario Oficial da Uniao de 12 de setembro de 1989, ficam introduzidas a seguinte alteracoes no RICMS aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02 de maio de 1989, numeradas em sequencia a introduzida pelo artigo anterior: NOTA: Fica acrescentado o inciso L ao art. 17, pela alteracao 133ª, do Decreto nº 33353, de 17.11.89. "L - o valor que resultar da aplicacao do respectivo percentual constante na coluna propria do Apendice I deste Regulamento, sobre o valor da operacao, nas saidas, a partir de 1º de setembro de 1989, com o fim especifico de exportacao, dos produtos semi-elaborados de que trata o art. 2º, paragrafo 4º, promovidas por qualquer estabelecimento do fabricante, aos seguintes destinatarios (paragrafos 22 a 27): a) empresa comercial exportadora, inclusive "Trading Companies", situadas neste Estado; b) armazem alfandegado ou entreposto aduaneiro, situado no territorio nacional; c) outro estabelecimento da mesma empresa, situado neste Estado; d) consorcio de exportadores, situado neste Estado; e) consorcio de fabricantes formado para fins de exportacao, situado neste Estado." NOTA: Ficam acrescentado os paragrafos 22 a 27 ao art. 17, pela alteracao 134ª, do Decreto nº 33353, de 17.11.89. "Paragrafo 22 - Proceder-se-a ao ajuste da base de calculo relativa a saida de que trata o inciso L, "b", quando o valor da exportacao da respectiva mercadoria for superior ao da referida saida, de tal forma que a carga tributaria seja igual a que ocorreria caso a remessa para o exterior fosse efetuada diretamente pelo estabelecimento do fabricante situado neste Estado. Paragrafo 23 - A fruicao do beneficio previsto no inciso L, quando os destinatarios forem os de que tratam as alineas "a", "c", "d" e "e", fica condicionada a que os referidos destinatarios: a) requeiram a adocao de regime para cumprimento das obrigacoes acessorias especiais relativas a exportacao, estabelecido em instrucoes baixadas pelo Superintendente da Administracao Tributaria; b) assumam: 1 - a responsabilidade solidaria pelo pagamento do imposto devido, quando for o caso; 2 - a obrigacao de comprovar, em relacao a cada estabelecimento do fabricante, que as mercadorias foram efetivamente exportadas. Paragrafo 24 - O estabelecimento remetente do fabricante pagara a diferenca do imposto devido, monetariamente corrigido, e acrescimos legais, a contar da saida referida no inciso L, nos casos de nao se efetivar a exportacao; a) apos decorridos o prazo de 1 (um) ano, contando da data da saida para os destinatarios mencionados nas alineas "a", "c", "d" e "e" do inciso L; b) apos decorrido o prazo de 1 (um) ano, contado da data da entrada das mercadorias em armazem alfandegado ou entreposto aduaneiro a que se refere a alinea "b" do inciso L; c) em razao de perda das mercadorias, qualquer que seja a causa; d) em virtude de reintroducao das mercadorias no mercado interno, exceto nas seguintes hipoteses: 1 - devolucao das mercadorias ao estabelecimento do fabricante ou aos destinatarios mencionados nas alineas do inciso L ou destes ao estabelecimento do fabricante; 2 - transmissao da propriedade dos produtos depositados sob regime aduaneiro de exportacao, efetuada pelo estabelecimento do fabricante, para qualquer dos destinatarios arrolados no inciso L, desde que as mercadorias permanecam entrepostadas, observado o disposto na alinea "b" deste paragrafo. Paragrafo 25 - Nas hipoteses previstas no paragrafo anterior, o armazem alfandegado e o entreposto aduaneiro, se for o caso, exigirao, para liberacao das mercadorias, comprovante de pagamento do imposto, admitindo-se, inclusive, o efetuado a favor deste Estado pelos destinatarios referidos no inciso L. Paragrafo 26 - Em relacao as mercadorias de que trata o inciso L, depositadas em entreposto aduaneiro, admitir-se-a que sejam transferidas de um entreposto aduaneiro para outro, ainda que situado em outra unidade da Federacao, desde que administrados pela mesma pessoa juridica e cada transferencia seja precedida de comunicacao a Fiscalizacao de Tributos Estaduais, aplicaveis as disposicoes do inciso L e dos paragrafos 22 e 24 a 27. Paragrafo 27 - O beneficio previsto no inciso L, "b", nas saidas para outra unidade da Federacao, somente prevalecera se forem observadas, ainda, as intrucoes baixadas pelo Superintendente da Administracao Tributaria." NOTA: Fica acrescentado o paragrafo 10 ao art. 27, pela alteracao 135ª, do Decreto nº 33353, de 17.11.89. "Paragrafo 10 - As aliquotas previstas nas alineas "a" e "b" do inciso I nao se aplicam as operacoes a que se refere o art. 17, L "b", caso em que a aliquota aplicavel e a prevista no art. 27, I, "c"." NOTA: Nova redacao ao paragrafo unico do art. 28, pela alteracao 136ª, do Decreto nº 33353, de 17.11.89. "Paragrafo unico - A aliquota prevista no inciso I nao se aplica as operacoes a que se referem o art. 17, L, e seu paragrafo 14, caso em que a aliquota aplicavel e a prevista no art. 27, I, "c"." Art. 15 - Com fundamento no dispoto no Convenio ICMS 93/89, cuja ratificacao nacional, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, foi publicada no Diario Oficial da Uniao de 12 de setembro de 1989, fica introduzida a seguinte alteracao no RICMS aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02 de maio de 1989, numerada em sequencia as introduzidas pelo artigo anterior: NOTA: Nova redacao dada ao inciso LXI do art. 6º, pela alteracao 137ª, do Decreto nº 33353, de 17.11.89. "LXI - as saidas e os fornecimentos de mercadorias, no periodo de 1º de setembro a 31 de dezembro de 1989, de industria de construcao e reparos navais, quando promovidas por empresa existente em 28 de fevereiro de 1967, cuja instalacao tenha sido implantada por projeto aprovado pelo extinto Grupo Executivo da Industria Naval (GEIN), absorvido posteriormente pela Comissao de Marinha Mercante (art. 34 paragrafo 7º, "a", 1);" Art. 16 - Com fundamento no disposto no Convenio ICMS 94/89, cuja ratificacao nacional, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, foi publicada no Diario Oficial da Uniao de 12 de setembro de 1989, fica introduzida a seguinte alteracao no RICMS aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02 de maio de 1989, numerada em sequencia a introduzida pelo artigo anterior: NOTA: Nova redacao dada ao inciso XXXVII do art. 17, pela alteracao 138ª, do Decreto nº 33353, de 17.11.89. "XXXVII - o valor que resultar da aplicacao do respectivo percentual indicado, sobre o valor da operacao, nas saidas internas, no periodo de 1º de setembro a 31 de outubro de 1989, das seguintes mercadorias: a) 58,823% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e tres milesimos por cento) nas operacoes com gasolina e querosene, de aviao; b) 50% (cinquenta por cento) nas operacoes com gas liquefeito de petroleo; c) 35,294% (trinta e cinco inteiros e duzentos e noventa e quatro por cento) nas operacoes com nafta para geracao de gas e gas de nafta;" Art. 17 - Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alteracoes no RICMS aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02 de maio de 1989, numeradas em sequencia a introduzida pelo artigo anterior: NOTA: Nova redacao dada ao paragrafo 14 do art. 17, pela alteracao 139ª, do Decreto nº 33353, de 17.11.89. "Paragrafo 14 - A base de calculo a que se refere o inciso XXIX aplica-se, tambem, as saidas internas, a partir de 1º de setembro de 1989, de produtos semi-elaborados (art. 28, paragrafo unico): a) promovidas pelos respectivos fabricantes, com destino as empresas nacionais exportadoras dos servicos relacionados na forma do art. 1º do Decreto-Lei nº 1633, de 9 de agosto de 1978, devidamente registradas, a esse titulo, junto aos Estados e ao Distrito Federal, que comprovem o atendimento dos requisitos no art. 7º do mencionado Decreto-Lei; b) com destino a consumo ou uso de embarcacoes ou aeronaves, de bandeira estrangeira, apostados no Pais, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo." NOTA: Nova redacao dada ao inciso LXVI do art. 6º, pela alteracao 140ª, do Decreto nº 33353, de 17.11.89. "LXVI - as prestacoes, no periodo de 1º de marco a 31 de dezembro de 1989, de servicos de transporte intermunicipal de passageiros cujos pontos inicial e final de percurso do respectivo veiculo estejam situados nos municipios de Porto Alegre, Alvorada, Cachoeirinha, Campo Bom, Canoas, Dois Irmaos, Eldorado do Sul, Estancia Velha, Esteio, Glorinha, Gravatai, Guaiba, Ivoti, Nova Hartz, Novo Hamburgo, Parobe, Portao, Sao Leopoldo, Sapiranga, Sapucaia do Sul, Viamao e Triunfo;" Art. 18 - Revogam-se as disposicoes me contrario. Art. 19 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicacao. PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de novembro de 1989.