DECRETO Nº 33362, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1989
                              (DOE DE 28.11.89)

     Modifica   o  Regulamanto  do  Imposto  sobre  Operacoes  Relativas   a
 Circulacao  de  Mercadorias e sobre Prestacoes de  Servicos  de  Transporte
 Interestadual e Intermunicipal e de Comunicacao (RICMS).

     O  GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,  no uso da atribuicao que
 lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituicao do Estado,

                                   DECRETA:

     Art. 1º - Com fundamento no disposto no artigo 38 da Lei nº 8820, de 27
 de  janeiro de 1989,  ficam introduzidas as seguintes alteracoes  no  RICMS
 aprovado  pelo  Decreto  nº 33178,  de 02 de maio  de  1989,  numeradas  em
 sequencia  as  introduzidas pelo Decreto nº 33.353,  de 16 de  novembro  de
 1989:

     NOTA:  Nova redacao dada a alinea "b" do paragrafo 1º do artigo  68,  e
 fica revogado o paragrafo 2º,  pela alteracao 141ª,  do Decreto nº 33362 de
 27.11.89.

     "b) para os demais contribuintes,  a Ficha de Cadastramento,  modelo 14
 (Anexo 32),  confeccionada em papel "offset",  37,5 kg BB,  impressa em cor
 verde  e,  havendo  mais de 5 (cinco) socios ou  acionistas  a  relacionar,
 tambem,  a Ficha de Cadastramento-Anexo,  modelo 15 (Anexo 33),  em papel e
 impressao identico."

     NOTA:  Nova redacao dada ao artigo 72, pela alteracao 142ª,  do Decreto
 nº 33362, de 27.11.89.

     "Art.  72 - Os contribuintes,  exceto os produtores e os  contribuintes
 substituidos, receberao, por ocasiao da inscricao no CGC/TE, o Documento de
 Identificacao de Contribuinte (DIC/TE),  Anexo 67,  confeccionados em papel
 de 137 mm x 77 mm, apergaminhado, 40 kg BB.

             Paragrafo 1º - O DIC/TE sera fornecido pela Superintendencia
        da  Administracao  Tributaria  e tera validade ate  a  data  nele
        indicada.

             Paragrafo  2º  - Em casos especiais,  poderao ser  expedidas
        vias  extras  do  DIC/TE,  com  o  mesmo  prazo  de  validade  do
        original."

             NOTA:  Nova redacao dada a alinea "a" e ao item 2 da  alinea
        "b",  do paragrafo 3º,  e fica revogado o paragrafo 4º,  todos do
        art. 277, pela alteracao 143ª, do Decreto nº 33362, de 27.11.89.

             "a)   os   contribuintes  requeiram,   em  conjunto  com   o
        contabilista,  autorizacao para manter os livros fiscais em poder
        do referido profissional e sob a sua responsabilidade;"

             "2 - apresentem, por ocasiao da inscricao do contribuinte ou
        alteracao  de  contabilista,  a  "Etiqueta  de  Identificacao  do
        Contabilista",   gomada,   expedida  pelo  Conselho  Regional  de
        Contabilidade,  que  sera  afixada as 3 (tres) vias da  Ficha  de
        Cadastramento, modelo 14, na hipotese de autorizacao."

             NOTA:  Ficam substituidos os formularios anexos nºs 32, 33 e
        67, pelos modelos apensos a este Decreto, pela alteracao 144ª, do
        Decreto nº 33362, de 27.11.89.

             Art. 2º - Revogam-se as disposicoes em contrario.

             Art.  3º  -  Este  Decreto entra em vigor  na  data  de  sua
        publicacao.

             PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de novembro de 1989.