DECRETO Nº 33362, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1989 (DOE DE 28.11.89) Modifica o Regulamanto do Imposto sobre Operacoes Relativas a Circulacao de Mercadorias e sobre Prestacoes de Servicos de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicacao (RICMS). O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuicao que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituicao do Estado, DECRETA: Art. 1º - Com fundamento no disposto no artigo 38 da Lei nº 8820, de 27 de janeiro de 1989, ficam introduzidas as seguintes alteracoes no RICMS aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02 de maio de 1989, numeradas em sequencia as introduzidas pelo Decreto nº 33.353, de 16 de novembro de 1989: NOTA: Nova redacao dada a alinea "b" do paragrafo 1º do artigo 68, e fica revogado o paragrafo 2º, pela alteracao 141ª, do Decreto nº 33362 de 27.11.89. "b) para os demais contribuintes, a Ficha de Cadastramento, modelo 14 (Anexo 32), confeccionada em papel "offset", 37,5 kg BB, impressa em cor verde e, havendo mais de 5 (cinco) socios ou acionistas a relacionar, tambem, a Ficha de Cadastramento-Anexo, modelo 15 (Anexo 33), em papel e impressao identico." NOTA: Nova redacao dada ao artigo 72, pela alteracao 142ª, do Decreto nº 33362, de 27.11.89. "Art. 72 - Os contribuintes, exceto os produtores e os contribuintes substituidos, receberao, por ocasiao da inscricao no CGC/TE, o Documento de Identificacao de Contribuinte (DIC/TE), Anexo 67, confeccionados em papel de 137 mm x 77 mm, apergaminhado, 40 kg BB. Paragrafo 1º - O DIC/TE sera fornecido pela Superintendencia da Administracao Tributaria e tera validade ate a data nele indicada. Paragrafo 2º - Em casos especiais, poderao ser expedidas vias extras do DIC/TE, com o mesmo prazo de validade do original." NOTA: Nova redacao dada a alinea "a" e ao item 2 da alinea "b", do paragrafo 3º, e fica revogado o paragrafo 4º, todos do art. 277, pela alteracao 143ª, do Decreto nº 33362, de 27.11.89. "a) os contribuintes requeiram, em conjunto com o contabilista, autorizacao para manter os livros fiscais em poder do referido profissional e sob a sua responsabilidade;" "2 - apresentem, por ocasiao da inscricao do contribuinte ou alteracao de contabilista, a "Etiqueta de Identificacao do Contabilista", gomada, expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade, que sera afixada as 3 (tres) vias da Ficha de Cadastramento, modelo 14, na hipotese de autorizacao." NOTA: Ficam substituidos os formularios anexos nºs 32, 33 e 67, pelos modelos apensos a este Decreto, pela alteracao 144ª, do Decreto nº 33362, de 27.11.89. Art. 2º - Revogam-se as disposicoes em contrario. Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicacao. PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de novembro de 1989.