DECRETO Nº 33380, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1989
                                (DOE DE 14.12.89)

             Modifica  o Regulamento do Imposto sobre Operacoes Relativas
        a  Circulacao  de Mercadorias e sobre Prestacoes de  Servicos  de
        Transporte   Interestadual  e  Intermunicipal  e  de  Comunicacao
        (RICMS).

             O  GOVERNADOR  DO  ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,  no  uso  da
        atribuicao que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituicao
        do Estado:

                                    DECRETA:

             Art. 1º - Com base no disposto nos artigos 36 e 42 da Lei nº
        8820,  de 27 de janeiro de 1989,  ficam introduzidas as seguintes
        alteracoes  no  RICMS aprovado pelo Decreto nº 33178,  de  02  de
        maio de 1989, numeradas em sequencia as introduzidas pelo Decreto
        nº 33362, de 27 de novembro de 1989:

             NOTA:  Fica acrescentado o paragrafo 15,  ao art.  33,  pela
        alteracao 145ª, do Decreto nº 33380, de 13.12.89.

             "Paragrafo  15  -  Para efeito do disposto  no  inciso  XIX,
        relativamente  as  vendas  do periodo de 1º a 31 de  dezembro  de
        1989,  o  valor  utilizado  para  o  calculo  do  credito  fiscal
        presumido  nao podera ser superior a 50% (cinquenta por cento) do
        valor financiado,  neste nao incluido o valor da parcela  inicial
        nem quaisquer outros valores exigidos em prazo inferior a 30 dias
        contados da data da venda".

             NOTA: Ficam acrescentados os paragrafos 14 e 15 ao art.  53,
        pela alteracao 146ª, do Decreto nº 33380, de 13.12.89.

             "Paragrafo  14  -  O disposto no "caput" e  incisos  nao  se
        aplica  ao  pagamento do imposto  devido  pelos  estabelecimentos
        varejistas:

             a) em decorrencia das saidas,  promovidas no periodo de 1º a
        31 de dezembro de 1989,  exceto as que corresponderem a vendas  a
        prazo  de  mercadorias  tributadas,   sem  a  interveniencia   de
        instituicao financeira, que sera pago:

             1  - ate o dia 26 de dezembro de 1989,  se relativo a  fatos
        geradores ocorridos no periodo de 1º a 20 do referido mes; e

             2  -  ate o dia 16 de janeiro de 1990,  se relativo a  fatos
        geradores no periodo de 21 a 31 de dezembro de 1989;

             b) em decorrencia das saidas,  promovidas no periodo de 1º a
        31 de dezembro de 1989,  que corresponderem a vendas a prazo  de
        mercadorias  tributadas,  sem  a  interveniencia  de  instituicao
        financeira, que sera pago ate o dia 16 de janeiro de 1990.

             Paragrafo  15  - Em substituicao ao  previsto  no  paragrafo
        anterior,  o  contribuinte podera adotar o seguinte  regime  para
        pagamento  do montante devido,  relativo as saidas promovidas  no
        periodo 1º a 31 de dezembro de 1989:

             a)  ate  o dia 26 de dezembro de 1989 devera  ser  pago,  no
        minimo,  o  equivalente  a 70% (setenta por cento)  do  valor  do
        imposto devido no mes de novembro de 1989; e

             b)  ate  o  dia 16 de janeiro de 1990 o valor  necessario  a
        complementacao do montante devido no periodo referido no  "caput"
        deste paragrafo."

             NOTA:  Nova redacao dada ao paragrafo 7º do art.  230,  pela
        alteracao 147ª, do Decreto nº 33380 de 13.11.89.

             "Paragrafo   7º  -  A  escrituracao  do  livro  devera   ser
        encerrada,  em cada mes,  no ultimo dia,  exceto no caso em que o
        contribuinte   esta  obrigado  a  pagar  o  imposto  nos   prazos
        previstos:

             a)  no  art.  58,  paragrafo 2º,  "a",  hipotese  em  que  o
        encerramento far-se-a tambem no dia 15 (quinze);

             b)  no  art.  53,  paragrafo 14,  "a",  hipotese  em  que  o
        encerramento far-se-a tambem no dia 20 (vinte)."

             NOTA:  Nova redacao dada ao paragrafo 5º, do art. 231,  pela
        alteracao 148ª, do Decreto nº 33380, de 13.12.89.

             "Paragrafo   5º  -  A  escrituracao  do  livro  devera   ser
        encerrada,  em cada mes,  no ultimo dia,  exceto no caso em que o
        contribuinte   esta  obrigado  a  pagar  o  imposto  nos   prazos
        previstos:

             a)  no  art.  58,  paragrafo 2º,  "a",  hipotese  em  que  o
        encerramento far-se-a tambem no dia 15 (quinze);

             b)  no  ar.   53,  paragrafo  14,  "a",  hipotese  e  que  o
        encerramento far-se-a tambem no dia 20 (vinte),"

             NOTA:  Nova redacao dada ao paragrafo 2º do art.  237,  pela
        alteracao 149ª, do Decreto nº 33380, de 13.12.89.

             "Paragrafo   2º  -  A  escrituracao  do  livro  devera   ser
        encerrada,  em cada mes,  no ultimo dia,  exceto no caso em que o
        contribuinte   esta  obrigado  a  pagar  o  imposto  nos   prazos
        previstos:

             a)  no  art.  58,  paragrafo 2º,  "a",  hipotese  em  que  o
        encerramento far-se-a tambem no dia 15 (quinze);

             b)  no  art.  53,  paragrafo 14,  "a",  hipotese  em  que  o
        encerramento far-se-a tambem no dia 20 (vinte)."

             Art. 2º - Revogam-se as disposicoes contrario.

             Art.  3º  -  Este  Decreto entra em vigor  na  data  de  sua
        publicacao.

             PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de dezembro de 1989.