DECRETO Nº 33380, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1989 (DOE DE 14.12.89) Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operacoes Relativas a Circulacao de Mercadorias e sobre Prestacoes de Servicos de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicacao (RICMS). O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuicao que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituicao do Estado: DECRETA: Art. 1º - Com base no disposto nos artigos 36 e 42 da Lei nº 8820, de 27 de janeiro de 1989, ficam introduzidas as seguintes alteracoes no RICMS aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02 de maio de 1989, numeradas em sequencia as introduzidas pelo Decreto nº 33362, de 27 de novembro de 1989: NOTA: Fica acrescentado o paragrafo 15, ao art. 33, pela alteracao 145ª, do Decreto nº 33380, de 13.12.89. "Paragrafo 15 - Para efeito do disposto no inciso XIX, relativamente as vendas do periodo de 1º a 31 de dezembro de 1989, o valor utilizado para o calculo do credito fiscal presumido nao podera ser superior a 50% (cinquenta por cento) do valor financiado, neste nao incluido o valor da parcela inicial nem quaisquer outros valores exigidos em prazo inferior a 30 dias contados da data da venda". NOTA: Ficam acrescentados os paragrafos 14 e 15 ao art. 53, pela alteracao 146ª, do Decreto nº 33380, de 13.12.89. "Paragrafo 14 - O disposto no "caput" e incisos nao se aplica ao pagamento do imposto devido pelos estabelecimentos varejistas: a) em decorrencia das saidas, promovidas no periodo de 1º a 31 de dezembro de 1989, exceto as que corresponderem a vendas a prazo de mercadorias tributadas, sem a interveniencia de instituicao financeira, que sera pago: 1 - ate o dia 26 de dezembro de 1989, se relativo a fatos geradores ocorridos no periodo de 1º a 20 do referido mes; e 2 - ate o dia 16 de janeiro de 1990, se relativo a fatos geradores no periodo de 21 a 31 de dezembro de 1989; b) em decorrencia das saidas, promovidas no periodo de 1º a 31 de dezembro de 1989, que corresponderem a vendas a prazo de mercadorias tributadas, sem a interveniencia de instituicao financeira, que sera pago ate o dia 16 de janeiro de 1990. Paragrafo 15 - Em substituicao ao previsto no paragrafo anterior, o contribuinte podera adotar o seguinte regime para pagamento do montante devido, relativo as saidas promovidas no periodo 1º a 31 de dezembro de 1989: a) ate o dia 26 de dezembro de 1989 devera ser pago, no minimo, o equivalente a 70% (setenta por cento) do valor do imposto devido no mes de novembro de 1989; e b) ate o dia 16 de janeiro de 1990 o valor necessario a complementacao do montante devido no periodo referido no "caput" deste paragrafo." NOTA: Nova redacao dada ao paragrafo 7º do art. 230, pela alteracao 147ª, do Decreto nº 33380 de 13.11.89. "Paragrafo 7º - A escrituracao do livro devera ser encerrada, em cada mes, no ultimo dia, exceto no caso em que o contribuinte esta obrigado a pagar o imposto nos prazos previstos: a) no art. 58, paragrafo 2º, "a", hipotese em que o encerramento far-se-a tambem no dia 15 (quinze); b) no art. 53, paragrafo 14, "a", hipotese em que o encerramento far-se-a tambem no dia 20 (vinte)." NOTA: Nova redacao dada ao paragrafo 5º, do art. 231, pela alteracao 148ª, do Decreto nº 33380, de 13.12.89. "Paragrafo 5º - A escrituracao do livro devera ser encerrada, em cada mes, no ultimo dia, exceto no caso em que o contribuinte esta obrigado a pagar o imposto nos prazos previstos: a) no art. 58, paragrafo 2º, "a", hipotese em que o encerramento far-se-a tambem no dia 15 (quinze); b) no ar. 53, paragrafo 14, "a", hipotese e que o encerramento far-se-a tambem no dia 20 (vinte)," NOTA: Nova redacao dada ao paragrafo 2º do art. 237, pela alteracao 149ª, do Decreto nº 33380, de 13.12.89. "Paragrafo 2º - A escrituracao do livro devera ser encerrada, em cada mes, no ultimo dia, exceto no caso em que o contribuinte esta obrigado a pagar o imposto nos prazos previstos: a) no art. 58, paragrafo 2º, "a", hipotese em que o encerramento far-se-a tambem no dia 15 (quinze); b) no art. 53, paragrafo 14, "a", hipotese em que o encerramento far-se-a tambem no dia 20 (vinte)." Art. 2º - Revogam-se as disposicoes contrario. Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicacao. PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de dezembro de 1989.