DECRETO Nº 33388, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1989 (DOE DE 21.12.89) Modifica o Decreto nº 31985, de 28 de agosto de 1985. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuicao que lhe confere o item V do artigo 82 da Constituicao do Estado, DECRETA: Art. 1º - Ficam introduzidas no Decreto nº 31985, de 28 de agosto de 1985, as seguintes alteracoes numeradas em sequencia as incluidas pelo Decreto nº 33133, de 22 de fevereiro de 1988: NOTA: Nova redacao dada ao inciso I, do art. 10, pela alteracao 29ª, do Decreto nº 33388, de 20.12.89. "I - a inscricao como microempresa far-se-a atraves da Ficha de Procedimento Cadastral de Microempresa (Anexo nº 5) em (duas) vias e canhoto destacavel;" NOTA: Fica revogado o paragrafo 1º do artigo 10, pela alteracao 30ª, do Decreto nº 33388, de 20.12.89. NOTA: O paragrafo unico, foi acrescentado ao art. 12, pela alteracao 31ª, do Decreto nº 33388, de 20.12.89. "Paragrafo unico - A alteracao prevista no inciso I, tratando-se de microempresa, far-se-a atraves de Ficha de Procedimento Cadastral de Microempresa (Anexo nº 5)". NOTA: Fica revogado o paragrafo unico, do artigo 18, pela alteracao 32ª, do Decreto nº 33388, de 20.12.89. NOTA: Os paragrafos 1º a 3º, foram acrescentados ao artigo 18, pela alteracao 33ª, do Decreto nº 33388, de 20.12.89. "Paragrafo 1º - Na hipotese do "caput" deste artigo, as microempresas e os microprodutores rurais deverao: a) cumprir, nos prazos estipulados, todas as obrigacoes previstas para os demais contribuintes pela legislacao tributaria estadual; b) comparecer a reparticao da Fiscalizacao de Tributos Estaduais a fim de regularizar sua situacao cadastral. Paragrafo 2º - O restabelecimento da isencao, nos casos previstos neste Decreto, fica condicionado a que o contribuinte compareca a reparticao da Fiscalizacao de Tributos Estaduais a fim de formalizar o referido procedimento. Paragrafo 3º - A regularizacao prevista na alinea "b" do paragrafo 1º, bem como o restabelecimento da isencao, tratando-se de microempresa, far-se-a atraves de Ficha de Procedimento Cadastral de Microempresa (Anexo nº 5)". Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicacao. Art. 3º - Revogam-se as disposicoes em contrario. PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de dezembro de 1989.