DECRETO Nº 33388, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1989
                                (DOE DE 21.12.89)

             Modifica o Decreto nº 31985, de 28 de agosto de 1985.

             O  GOVERNADOR  DO  ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,  no  uso  de
        atribuicao que lhe confere o item V do artigo 82 da  Constituicao
        do Estado,

                                    DECRETA:

             Art.  1º - Ficam introduzidas no Decreto nº 31985,  de 28 de
        agosto de 1985, as seguintes alteracoes numeradas em sequencia as
        incluidas pelo Decreto nº 33133, de 22 de fevereiro de 1988:

             NOTA:  Nova  redacao  dada ao inciso I,  do  art.  10,  pela
        alteracao 29ª, do Decreto nº 33388, de 20.12.89.

             "I - a inscricao como microempresa far-se-a atraves da Ficha
        de Procedimento Cadastral de Microempresa (Anexo nº 5) em  (duas)
        vias e canhoto destacavel;"

             NOTA:  Fica  revogado  o paragrafo 1º  do  artigo  10,  pela
        alteracao 30ª, do Decreto nº 33388, de 20.12.89.

             NOTA:  O paragrafo unico, foi acrescentado ao art. 12,  pela
        alteracao 31ª, do Decreto nº 33388, de 20.12.89.

             "Paragrafo  unico  -  A  alteracao  prevista  no  inciso  I,
        tratando-se  de  microempresa,   far-se-a  atraves  de  Ficha  de
        Procedimento Cadastral de Microempresa (Anexo nº 5)".

             NOTA:  Fica revogado o paragrafo unico,  do artigo 18,  pela
        alteracao 32ª, do Decreto nº 33388, de 20.12.89.

             NOTA:  Os paragrafos 1º a 3º,  foram acrescentados ao artigo
        18, pela alteracao 33ª, do Decreto nº 33388, de 20.12.89.

             "Paragrafo  1º  - Na hipotese do "caput"  deste  artigo,  as
        microempresas e os microprodutores rurais deverao:

             a)  cumprir,  nos prazos estipulados,  todas  as  obrigacoes
        previstas para os demais contribuintes pela legislacao tributaria
        estadual;

             b)  comparecer  a  reparticao da  Fiscalizacao  de  Tributos
        Estaduais a fim de regularizar sua situacao cadastral.

             Paragrafo  2º  - O restabelecimento da  isencao,  nos  casos
        previstos neste Decreto,  fica condicionado a que o  contribuinte
        compareca  a  reparticao da Fiscalizacao de Tributos Estaduais  a
        fim de formalizar o referido procedimento.

             Paragrafo  3º  - A regularizacao prevista na alinea  "b"  do
        paragrafo 1º, bem como o restabelecimento da isencao, tratando-se
        de  microempresa,  far-se-a  atraves  de  Ficha  de  Procedimento
        Cadastral de Microempresa (Anexo nº 5)".

             Art.  2º  -  Este  Decreto entra em vigor  na  data  de  sua
        publicacao.

             Art. 3º - Revogam-se as disposicoes em contrario.

             PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de dezembro de 1989.