DECRETO Nº 33391, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1989
                                (DOE DE 27.12.89)

             Modifica  o Regulamento do Imposto sobre Operacoes Relativas
        a  Circulacao de  Mercadorias e sobre Prestacoes  de  Servico  de
        Transporte   Interestadual  e  Intermunicipal  e  de  Comunicacao
        (RICMS).

             O  GOVERNADOR  DO  ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,  no  uso  da
        atribuicao que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituicao
        do Estado,

                                    DECRETA:

             Art.  1º - Com base no disposto nos artigos 36 a 42 da Le nº
        8820,  de 27 de janeiro de 1989,  ficam introduzidas as seguintes
        alteracoes no RICMS aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02 de maio
        de 1989,  numeradas em sequencia as introduzidas pelo Decreto  nº
        33380, de 13 de dezembro de 1989:

             NOTA:  O  paragrafo 16,  foi acrescentado  ao  art.  53,  do
        RICMS, pela alteracao 150ª, do Decreto nº 33391, de 26.12.89.

             "Paragrafo 16 - O disposto na alinea "b" do paragrafo 10 nao
        se  aplica  ao  pagamento do imposto devido  em  decorrencia  das
        saidas, promovidas no periodo de 16 a 31 de dezembro de 1989, que
        sera pago:

             a)  ate  o dia 28 de dezembro de 1989,  se relativo a  fatos
        geradores ocorridos no periodo de 16 a 25 do referido mes; e

             b)  ate  o dia 03 de janeiro de 1990,  se relativo  a  fatos
        geradores ocorridos no periodo de 26 a 31 de dezembro de 1989."

             NOTA:  A  alinea "c",  fica acrescentada ao paragrafo 7º  do
        art.  230 do RICMS, pela alteracao 151ª, do Decreto nº 33391,  de
        26.12.89.

             "c)  no  art.  53,  paragrafo 16,  "a",  hipotese em  que  o
        encerramento far-se-a tambem no dia 25 (vinte e cinco)".

             NOTA:  A  alinea "c",  fica acrescentada ao paragrafo 5º  do
        art.  231, do RICMS, pela alteracao 152ª, do Decreto nº 33391, de
        26.12.89.

             "c)  no  art.  53,  paragrafo 16,  "a",  hipotese em  que  o
        encerramento far-se-a tambem no dia 25 (vinte e cinco)".

             NOTA:  A alinea "c",  foi acrescentada ao paragrafo  2º,  do
        art.  237, do RICMS, pela alteracao 153ª, do Decreto nº 33391, de
        26.12.89.

             "c)  no  art.  53,  paragrafo 16,  "a",  hipotese em  que  o
        encerramento far-se-a tambem no dia 25 (vinte e cinco)."

             Art. 2º - Revogam-se as disposicoes em contrario.

             Art.  3º  -  Este  Decreto entra em vigor  na  data  de  sua
        publicacao.

             PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre.