DECRETO Nº 33476, DE 16 DE MARCO DE 1990
                                (DOE DE 19.03.90)

             Modifica  o Regulamento do Imposto sobre Operacoes Relativas
        a  Circulacao  de Mercadorias e sobre Prestacoes de  Servicos  de
        Transporte   Interestadual  e  Intermunicipal  e  de  Comunicacao
        (RICMS).

             O  GOVERNADOR  DO  ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,  no  uso  da
        atribuicao que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituicao
        do Estado,

                                    DECRETA:

             Art. 1º - Com base no disposto nos artigos 27 e 36 da Lei nº
        8820,  de 27 de janeiro de 1989,  ficam introduzidas as seguintes
        alteracoes no RICMS aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02 de maio
        de 1989,  numeradas em sequencia as introduzidas pelo Decreto  nº
        33451, de 23 de fevereiro de 1990:

             NOTA:  Nova redacao dada ao paragrafo 15,  do art. 33,  pela
        alteracao 283ª, do Decreto nº 33476, de 16.03.90.

             "Paragrafo  15  -  Para efeito do disposto  no  inciso  XIX,
        relativamente as vendas do periodo de 1º de dezembro de 1989 a 31
        de  marco de 1990,  o valor utilizado para o calculo  do  credito
        fiscal  presumido,  nao podera ser superior a 50% (cinquenta  por
        cento) do valor financeiro, neste nao incluido o valor da parcela
        inicial nem quaisquer outros valores exigidos no prazo inferior a
        30 dias contados da data da venda".

             NOTA:  Nova  redacao  dada ao inciso I do  art.  298ª,  pela
        alteracao 284ª, do Decreto nº 33476, de 16.03.90.

             "I  -  impeca  emissao de documentos  fiscais  em  operacoes
        sujeitas  ao ICMS,  bem como impressao de quaisquer registros  na
        listagem analitica,  ressalvado o disposto no art. 320, paragrafo
        1º;"

             NOTA: Os paragrafos 1º e 2º ficam acrescentados ao art. 126,
        com nova redacao,  pela alteracao 285ª,  do Decreto nº 33146,  de
        16.03.90.

             "Paragrafo  1º  -  Na prestacao  de  servico  de  transporte
        iniciada  onde  o prestador nao possua  estabelecimento  iscrito,
        ainda  que o servico seja prestado apenas nos limites do  Estado,
        podera  ser  autorizada emissao dos documentos conforme  alude  o
        "caput".

             Paragrafo  2º  - A emissao dos documentos fiscais a  que  se
        refere este artigo podera,  tambem,  ser permitida a contribuinte
        inscrito que, realizando excepcionalmente operacoes ou prestacoes
        que  devam  estar cobertas por documento fiscal,  nao estejam  em
        suas atividades normais obrigados a emiti-los ou que  normalmente
        os  emitam,  de  serie ou com caracteristicas improprias  para  a
        operacao ou prestacao."

             NOTA:  O  paragrafo  7º  do  art.  231,  foi  revogado  pela
        alteracao 286ª, do Decreto nº 33476, de 16.03.90.

             Art. 2º - Revogam-se as disposicoes em contrario.

             Art.  3º  -  Este  Decreto entra em vigor  na  data  de  sua
        publicacao.

             PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de marco de 1990.