DECRETO Nº 33476, DE 16 DE MARCO DE 1990 (DOE DE 19.03.90) Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operacoes Relativas a Circulacao de Mercadorias e sobre Prestacoes de Servicos de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicacao (RICMS). O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuicao que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituicao do Estado, DECRETA: Art. 1º - Com base no disposto nos artigos 27 e 36 da Lei nº 8820, de 27 de janeiro de 1989, ficam introduzidas as seguintes alteracoes no RICMS aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02 de maio de 1989, numeradas em sequencia as introduzidas pelo Decreto nº 33451, de 23 de fevereiro de 1990: NOTA: Nova redacao dada ao paragrafo 15, do art. 33, pela alteracao 283ª, do Decreto nº 33476, de 16.03.90. "Paragrafo 15 - Para efeito do disposto no inciso XIX, relativamente as vendas do periodo de 1º de dezembro de 1989 a 31 de marco de 1990, o valor utilizado para o calculo do credito fiscal presumido, nao podera ser superior a 50% (cinquenta por cento) do valor financeiro, neste nao incluido o valor da parcela inicial nem quaisquer outros valores exigidos no prazo inferior a 30 dias contados da data da venda". NOTA: Nova redacao dada ao inciso I do art. 298ª, pela alteracao 284ª, do Decreto nº 33476, de 16.03.90. "I - impeca emissao de documentos fiscais em operacoes sujeitas ao ICMS, bem como impressao de quaisquer registros na listagem analitica, ressalvado o disposto no art. 320, paragrafo 1º;" NOTA: Os paragrafos 1º e 2º ficam acrescentados ao art. 126, com nova redacao, pela alteracao 285ª, do Decreto nº 33146, de 16.03.90. "Paragrafo 1º - Na prestacao de servico de transporte iniciada onde o prestador nao possua estabelecimento iscrito, ainda que o servico seja prestado apenas nos limites do Estado, podera ser autorizada emissao dos documentos conforme alude o "caput". Paragrafo 2º - A emissao dos documentos fiscais a que se refere este artigo podera, tambem, ser permitida a contribuinte inscrito que, realizando excepcionalmente operacoes ou prestacoes que devam estar cobertas por documento fiscal, nao estejam em suas atividades normais obrigados a emiti-los ou que normalmente os emitam, de serie ou com caracteristicas improprias para a operacao ou prestacao." NOTA: O paragrafo 7º do art. 231, foi revogado pela alteracao 286ª, do Decreto nº 33476, de 16.03.90. Art. 2º - Revogam-se as disposicoes em contrario. Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicacao. PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de marco de 1990.