DECRETO Nº 33479, DE 20 DE MARCO DE 1990
                                (DOE DE 21.03.90)

             Estabelece  prazo  de  pagamento de  obrigacoes  tributarias
        vencidas  no decorrer do feriado bancario decretado pelo  Governo
        Federal.

             O  GOVERNADOR  DO  ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,  no  uso  de
        atribuicoes   que  lhe  confere  o  artigo  82,   inciso  V,   da
        Constituicao do Estado,

             Considerando  a decretacao de feriado bancario  nacional  no
        periodo de 14 a 16 de marco de 1990, pelo Governo Federal;

             Considerando  as  peculiaridades  de fato  supervenientes  a
        relacao  tributaria  Estado-contribuinte no  tocante  aos  prazos
        regulamentares de pagamento de tributos;

             Considerando  a impossibilidade de os contribuintes saldarem
        suas  obrigacoes diante das consequencias a reflexos  gerados  no
        mercado, em particular pelo volume da compensacao dos cheques;

                                    DECRETA:

             Art.  1º - Ficam prorrogados para o segundo dia  subsequente
        (21.03.90) ao do reinicio das atividades bancarias, neste Estado,
        todos  os prazos de pagamento de tributos vencidos no periodo  de
        14 de marco de 1990 ate a data da reabertura, inclusive.

             Art. 2º - Revogam-se as disposicoes em contrario.

             Art.  3º  -  Este  Decreto entra em vigor  na  data  de  sua
        publicacao.

             PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de marco de 1990.