DECRETO Nº 33479, DE 20 DE MARCO DE 1990 (DOE DE 21.03.90) Estabelece prazo de pagamento de obrigacoes tributarias vencidas no decorrer do feriado bancario decretado pelo Governo Federal. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuicoes que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituicao do Estado, Considerando a decretacao de feriado bancario nacional no periodo de 14 a 16 de marco de 1990, pelo Governo Federal; Considerando as peculiaridades de fato supervenientes a relacao tributaria Estado-contribuinte no tocante aos prazos regulamentares de pagamento de tributos; Considerando a impossibilidade de os contribuintes saldarem suas obrigacoes diante das consequencias a reflexos gerados no mercado, em particular pelo volume da compensacao dos cheques; DECRETA: Art. 1º - Ficam prorrogados para o segundo dia subsequente (21.03.90) ao do reinicio das atividades bancarias, neste Estado, todos os prazos de pagamento de tributos vencidos no periodo de 14 de marco de 1990 ate a data da reabertura, inclusive. Art. 2º - Revogam-se as disposicoes em contrario. Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicacao. PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de marco de 1990.