DECRETO Nº 33532, DE 16 DCE MAIO DE 1990 (DOE DE 17.05.90) Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operacoes Relativas a Circulacao de Mercadorias e sobre Prestacoes de Servicos de Transporte Interestadual e intermunicipal e de Comunicacao (RICMS). O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuicao que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituicao do Estado, DECRETA: Art. 1º - Fica introduzida a seguinte alteracao no RICMS aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02 de maio de 1989, numerada em sequencia as introduzidas pelo Decreto nº 33476, de 16 de marco de 1990: NOTA: O inciso V e os paragrafos 1º a 3º ficam acrescentados ao art. 8º pela alteracao 287ª, do Decreto nº 33532, de 16.03.90. V - de mercadorias importadas sob o regime de "drawback", no periodo de 1º de maio a 31 de julho de 1990 (paragrafos 1º a 3º). Paragrafo 1º - O diferimento de que trata o inciso V: a) somente se aplica as mercadorias: 1 - beneficiadas com suspensao do pagamento dos impostos, de competencia da Uniao, sobre a importacao de produtos estrangeiros e sobre produtos industrializados; 2 - das quais resultem, para a exportacao, produtos industrializados ou semi-elaborados arrolados nos Apendices I e II deste Regulamento; b) fica condicionado: 1 - a entrega, antes do inicio do transito em territorio nacional, pelo importador, na reparticao fiscal onde se der o desembaraco aduaneiro, de uma copia da correspondente Declaracao de Importacao (DI), onde se conste a liberacao da mercadoria pela reparticao fiscal competente. 2 - a efetiva exportacao do produto resultante da industrializacao da mercadoria importada, comprovada por copia dos documentos fornecidos pelo orgao Federal a quem se compete o controle do comercio exterior; Paragrafo 2º - Na hipotese da nao comprovacao da efetiva exportacao a que se refere o numero 2 da alinea "b" do paragrafo anterior, o imposto objeto de diferimento condicionado torna-se devido desde a data em que, se nao tivesse havido o diferimento, deveria ter sido pago pela importacao, atualizado monetariamente e com os acrescimos legais. Paragrafo 3º - na hipotese das mercadorias importadas com o beneficio previsto no inciso V resultarem em produtos constantes dos Apendices I e II deste Regulamento, a efetiva exportacao destes para o exterior exclui a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido relativamente as entradas referidas no inciso V. Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicacao. Art. 3º - Revogam-se as disposicoes em contrario. PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de maio de 1990.