DECRETO Nº 33532, DE 16 DCE MAIO DE 1990
                                (DOE DE 17.05.90)

             Modifica  o Regulamento do Imposto sobre Operacoes Relativas
        a  Circulacao  de Mercadorias e sobre Prestacoes de  Servicos  de
        Transporte   Interestadual  e  intermunicipal  e  de  Comunicacao
        (RICMS).

             O  GOVERNADOR  DO  ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,  no  uso  da
        atribuicao que lhe confere o art.  82, inciso V,  da Constituicao
        do Estado,

                                    DECRETA:

             Art.  1º  - Fica introduzida a seguinte alteracao  no  RICMS
        aprovado pelo Decreto nº 33178,  de 02 de maio de 1989,  numerada
        em  sequencia  as introduzidas pelo Decreto nº 33476,  de  16  de
        marco de 1990:

             NOTA: O inciso V e os paragrafos 1º a 3º ficam acrescentados
        ao art. 8º pela alteracao 287ª, do Decreto nº 33532, de 16.03.90.

             V - de mercadorias importadas sob o regime de "drawback", no
        periodo de 1º de maio a 31 de julho de 1990 (paragrafos 1º a 3º).

             Paragrafo 1º - O diferimento de que trata o inciso V:

             a) somente se aplica as mercadorias:

             1 - beneficiadas com suspensao do pagamento dos impostos, de
        competencia da Uniao, sobre a importacao de produtos estrangeiros
        e sobre produtos industrializados;

             2  -  das  quais  resultem,  para  a  exportacao,   produtos
        industrializados  ou semi-elaborados arrolados nos Apendices I  e
        II deste Regulamento;

             b) fica condicionado:

             1  - a entrega,  antes do inicio do transito  em  territorio
        nacional,  pelo  importador,  na reparticao fiscal onde se der  o
        desembaraco aduaneiro,  de uma copia da correspondente Declaracao
        de Importacao (DI), onde se conste a liberacao da mercadoria pela
        reparticao fiscal competente.

             2   -   a  efetiva  exportacao  do  produto  resultante   da
        industrializacao  da mercadoria importada,  comprovada por  copia
        dos documentos fornecidos pelo orgao Federal a quem se compete  o
        controle do comercio exterior;

             Paragrafo  2º  - Na hipotese da nao comprovacao  da  efetiva
        exportacao a que se refere o numero 2 da alinea "b" do  paragrafo
        anterior,  o imposto objeto de diferimento condicionado  torna-se
        devido desde a data em que,  se nao tivesse havido o diferimento,
        deveria ter sido pago pela importacao,  atualizado monetariamente
        e com os acrescimos legais.

             Paragrafo  3º - na hipotese das mercadorias importadas com o
        beneficio previsto no inciso V resultarem em produtos  constantes
        dos  Apendices  I e II deste Regulamento,  a  efetiva  exportacao
        destes  para o exterior exclui a responsabilidade pelo  pagamento
        do imposto diferido relativamente as entradas referidas no inciso
        V.

             Art.  2º  -  Este  Decreto entra em vigor  na  data  de  sua
        publicacao.

             Art. 3º - Revogam-se as disposicoes em contrario.

             PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de maio de 1990.