DECRETO Nº 33645, DE 21 DE AGOSTO DE 1990 (DOE DE 22.08.90) REPUBLICADO EM 23.08.90 Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operacoes Relativas a Circulacao de Mercadorias e Sobre Prestacoes de Servicos de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicacao (RICMS). O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuicao que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituicao do Estado, DECRETA: Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alteracoes no RICMS aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02 de maio de 1989, numeradas em sequencia as introduzidas pelo Decreto nº 33633, de 13 de agosto de 1990: NOTA: Ficam acrescentados os paragrafos 22 e 24 ao artigo 53 pela alteracao 328ª, com a seguinte redacao: Paragrafo 22 - O disposto no "caput" e no paragrafo 20 se aplica ao pagamento do imposto devido em decorrencia das saidas de arroz em casca e beneficiado, canjicao, canjica e quirera, com destino a contribuinte deste Estado, hipotese em que sera pago no momento da ocorrencia do fato gerador (paragrafo 23, arts. 7º, XXIV e XXV; 47, paragrafos 2º e 3º; e 127). Paragrafo 23 - A Coordenaria Regional da Administracao Tributaria que jurisdiciona a circuscricao do domicilio fiscal do contribuinte, a requerimento deste e observadas as instrucoes baixadas pela Superintendencia da Administracao Tributaria, podera autorizar que o pagamento do imposto de que trata o paragrafo anterior seja efetuado nos prazos estabelecidos nos incisos I e III, "a", deste artigo. Paragrafo 24 - O Sistema especial de que trata o paragrafo anterior podera ser cassado pelo Coordenador Regional da Administracao Tributaria, caso o contribuinte nao pague, nos prazos regulamentares, o imposto devido. NOTA: Nova redacao dada a remissao constante na parte final do artigo 127 pela alteracao 329ª. (Arts. 53, paragrafo 22; e 58) Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicacao. Art. 3º - Revogam-se as disposicoes em contrario. PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de agosto de 1990.