DECRETO Nº 33645, DE 21 DE AGOSTO DE 1990
                                (DOE DE 22.08.90)
                             REPUBLICADO EM 23.08.90

             Modifica  o Regulamento do Imposto sobre Operacoes Relativas
        a Circulacao de  Mercadorias  e Sobre Prestacoes  de  Servicos de
        Transporte   Interestadual  e  Intermunicipal  e  de  Comunicacao
        (RICMS).

             O  GOVERNADOR  DO  ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,  no  uso  da
        atribuicao que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituicao
        do Estado,

                                    DECRETA:

             Art.  1º  -  Ficam introduzidas as seguintes  alteracoes  no
        RICMS  aprovado  pelo Decreto nº 33178,  de 02 de maio  de  1989,
        numeradas em sequencia as introduzidas pelo Decreto nº 33633,  de
        13 de agosto de 1990:

             NOTA: Ficam acrescentados os paragrafos 22 e 24 ao artigo 53
        pela alteracao 328ª, com a seguinte redacao:

             Paragrafo  22 - O disposto no "caput" e no paragrafo  20  se
        aplica  ao pagamento do imposto devido em decorrencia das  saidas
        de arroz em casca e beneficiado, canjicao, canjica e quirera, com
        destino a contribuinte deste Estado, hipotese em que sera pago no
        momento da  ocorrencia do fato gerador (paragrafo  23,  arts. 7º,
        XXIV e XXV; 47, paragrafos 2º e 3º; e 127).

             Paragrafo  23  -  A Coordenaria  Regional  da  Administracao
        Tributaria que jurisdiciona a circuscricao do domicilio fiscal do
        contribuinte,  a  requerimento deste e observadas  as  instrucoes
        baixadas  pela  Superintendencia  da  Administracao   Tributaria,
        podera  autorizar  que  o  pagamento do imposto de  que  trata  o
        paragrafo  anterior  seja efetuado nos prazos  estabelecidos  nos
        incisos I e III, "a", deste artigo.

             Paragrafo  24 - O Sistema especial de que trata o  paragrafo
        anterior   podera  ser  cassado  pelo  Coordenador  Regional   da
        Administracao  Tributaria,  caso  o contribuinte nao  pague,  nos
        prazos regulamentares, o imposto devido.

              NOTA: Nova redacao dada a remissao constante na parte final
        do artigo 127 pela alteracao 329ª.

             (Arts. 53, paragrafo 22; e 58)

             Art.  2º  -  Este  Decreto entra em vigor  na  data  de  sua
        publicacao.

             Art. 3º - Revogam-se as disposicoes em contrario.

             PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de agosto de 1990.