DECRETO Nº 33648, DE 27 DE AGOSTO DE 1990 (DOE DE 28.08.90) Modifica o Regulamento do Imposto Sobre Operacoes Relativas a Circulacao de Mercadorias e Sobre Prestacoes de Servicos de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicacao (RICMS). O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuicao que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituicao do Estado, DECRETA: Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alteracoes no RICMS aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02 de maio de 1989, numeradas em sequencia as incluidas pelo Decreto nº 33645, de 21 de agosto de 1990; NOTA: Nova redacao dada ao numero 3 da alinea "i" e as alineas "1" e "m" do inciso XXXI do art. 7º pela alteracao 330ª do Decreto nº 33648, de 27.08.90. "3 - se destinem, exclusivamente, ao uso na pecuaria, avicultura e/ou suinocultura;" "1 - farinhas de peixes, de ostras, de carne, de osso, de pena e de sangue (art. 13, paragrafo 5º); m - farelos e tortas de algodao, de amendoim, de linhaca, de mamona, de milho, de soja, de trigo e de farelo estabilizado de arroz, assim entendido o produto obtido atraves do processo de extracao do oleo contido no farelo de arroz integral por meio de solvente (art. 13, 5º);" NOTA: Nova redacao dada ao paragrafo 11 do art. 7º pela alteracao 331ª do Decreto nº 33648, de 27.08.90. "Paragrafo 11 - O disposto na alinea "i" do inciso XXVI se aplica, tambem ao alimento, ingredientes, sal mineralizado, aditivo e componente grosseiro." NOTA: Nova redacao dada ao paragrafo unico do art. 88 pela alteracao 332ª do Decreto nº 33648, de 27.08.90. "Paragrafo unico - Os documentos fiscais referidos no art. 78, II, ja confeccionados e em uso, poderao ser utilizados ate que se esgotem os estoques, desde que as quantidades nao utilizadas ate 31 de maio de 1990 sejam informadas a Fiscalizacao de Tributos Estaduais ate 30 de setembro de 1990. NOTA: Nova redacao dada ao paragrafo 9º do artigo 89 pela alteracao 333 do Decreto nº 33648, de 27.08.90. "Paragrafo 9º - O disposto no inciso V, em relacao a data limite maxima para emissao dos documentos fiscais a serem impressos, bem como a obrigatoriedade prevista no paragrafo anterior, nao se aplicam a autorizacao de Notas Fiscais de Venda a Consumidor, Modelo 2, Anexo 2 (art. 129)." Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicacao, retroagindo seus efeitos, quanto as alteracoes nºs 330 e 331, a 14 de agosto de 1990. Art. 3º - Revogam-se as disposicoes em contrario. PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de agosto de 1990