DECRETO Nº 33648, DE 27 DE AGOSTO DE 1990
                                (DOE DE 28.08.90)

             Modifica  o Regulamento do Imposto Sobre Operacoes Relativas
        a  Circulacao  de Mercadorias e Sobre Prestacoes de  Servicos  de
        Transporte     Interestadual     e    Intermunicipal     e     de
        Comunicacao (RICMS).

             O  GOVERNADOR  DO  ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,  no  uso  da
        atribuicao que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituicao
        do Estado,

                                    DECRETA:

             Art.  1º  -  Ficam introduzidas as seguintes  alteracoes  no
        RICMS  aprovado  pelo Decreto nº 33178,  de 02 de maio  de  1989,
        numeradas em sequencia as incluidas pelo Decreto nº 33645,  de 21
        de agosto de 1990;

             NOTA:  Nova  redacao  dada ao numero 3 da alinea  "i"  e  as
        alineas  "1" e "m" do inciso XXXI do art.  7º pela alteracao 330ª
        do Decreto nº 33648, de 27.08.90.

             "3  -  se  destinem,  exclusivamente,  ao uso  na  pecuaria,
        avicultura e/ou suinocultura;"

             "1 - farinhas de peixes,  de ostras, de carne,  de osso,  de
        pena e de sangue (art. 13, paragrafo 5º);

             m - farelos e tortas de algodao, de amendoim, de linhaca, de
        mamona,  de milho, de soja,  de trigo e de farelo estabilizado de
        arroz,  assim  entendido o produto obtido atraves do processo  de
        extracao  do oleo contido no farelo de arroz integral por meio de
        solvente (art. 13, 5º);"

             NOTA:  Nova  redacao dada ao paragrafo 11 do  art.  7º  pela
        alteracao 331ª do Decreto nº 33648, de 27.08.90.

             "Paragrafo  11 - O disposto na alinea "i" do inciso XXVI  se
        aplica,  tambem  ao  alimento,  ingredientes,  sal  mineralizado,
        aditivo e componente grosseiro."

             NOTA:  Nova redacao dada ao paragrafo unico do art.  88 pela
        alteracao 332ª do Decreto nº 33648, de 27.08.90.

             "Paragrafo  unico - Os documentos fiscais referidos no  art.
        78,  II,  ja confeccionados e em uso,  poderao ser utilizados ate
        que  se  esgotem  os  estoques,  desde  que  as  quantidades  nao
        utilizadas ate 31 de maio de 1990 sejam informadas a Fiscalizacao
        de Tributos Estaduais ate 30 de setembro de 1990.

             NOTA:  Nova  redacao dada ao paragrafo 9º do artigo 89  pela
        alteracao 333 do Decreto nº 33648, de 27.08.90.

            "Paragrafo  9º  - O disposto no inciso V,  em relacao a  data
        limite  maxima  para  emissao  dos  documentos  fiscais  a  serem
        impressos,  bem  como  a obrigatoriedade  prevista  no  paragrafo
        anterior,  nao se aplicam a autorizacao de Notas Fiscais de Venda
        a Consumidor, Modelo 2, Anexo 2 (art. 129)."

             Art.  2º  -  Este  Decreto entra em vigor  na  data  de  sua
        publicacao,  retroagindo  seus efeitos,  quanto as alteracoes nºs
        330 e 331, a 14 de agosto de 1990.

             Art. 3º - Revogam-se as disposicoes em contrario.

             PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de agosto de 1990