DECRETO Nº 33723, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1990
                                (DOE DE 14.11.90)

             Modifica  o Regulamento do Imposto sobre Operacoes Relativas
        a  Circulacao  de Mercadorias e sobre Prestacoes de  Servicos  de
        Transporte   Interestadual  e  Intermunicipal  e  de  Comunicacao
        (RICMS).

             O  GOVERNADOR  DO  ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,  no  uso  da
        atribuicao que lhe confere o art.  82, inciso V,  da Constituicao
        do Estado,

                                    DECRETA:

             Art.  1º  - Fica introduzida a seguinte alteracao  no  RICMS
        aprovado pelo Decreto nº 33178,  de 02 de maio de 1989, numeradas
        em sequencia as incluidas pelo Decreto nº 33705, de 29 de outubro
        de 1990.

             NOTA: Fica revogado o paragrafo 21 e e acrescentado o inciso
        IV ao paragrafo 20 do art. 53 pela alteracao 386ª,  do Decreto nº
        33723, de 13.11.90.

             "IV  -  pelos estabelecimentos classificados nos Codigos  de
        Atividades Economicas (CAEs) 7.22, 7.27, 7.30, 7.87 e 8.03:

             a) ate o dia 25 do mesmo mes da ocorrencia do fato  gerador,
        em  relacao as operacoes de saidas promovidas no periodo de 1º  a
        15;

             b) ate o dia 10 do mes subsequente ao da ocorrencia do  fato
        gerador,  em relacao as operacoes de saidas promovidas no periodo
        de 16 ao ultimo dia de cada mes."

             "Paragrafo  20  - O disposto no inciso I nao  se  aplica  ao
        pagamento do imposto devido em decorrencia dos fatos geradores ao
        periodo  de  1º de novembro a 31 de dezembro de  1990,  que  sera
        pago:

             a)  ate  o dia 25 de novembro de 1990,  o equivalente a  40%
        (quarenta  por  cento)  do valor do imposto  devido  relativo  as
        saidas  promovidas no periodo de 1º a 15 de novembro de 1990,  e,
        ate  o  dia  10  de  dezembro  de  1990,  o  valor  necessario  a
        complementacao  do  montante  devido  no periodo de 1º  a  31  de
        novembro de 1990;

             b)  ate  o dia 21 de dezembro de 1990,  o valor  do  imposto
        devido  relativo  as saidas promovidas no periodo de 1º a  15  de
        dezembro de 1990,  e,  ate o dia 10 de janeiro de 1991,  o  valor
        necessario a complementacao do montante devido no periodo de 1º a
        31 de dezembro de 1990."

             Art.  2º  -  Este  Decreto entra em vigor  na  data  de  sua
        publicacao.

             Art. 3º - Revogam-se as disposicoes em contrario.

             PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre,