DECRETO Nº 33774, DE 08 DE JANEIRO DE 1991
                                (DOE DE 09.01.91)

             Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operacoes  Relativas
        a  Circulacao  de Mercadorias e sobre Prestacoes de  Servicos  de
        Transporte  Interestadual  e  Intermunicipal  e  de   Comunicacao
        (RICMS).

             O  GOVERNADOR  DO  ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,  no  uso  da
        atribuicao que lhe confere o art.  82, inciso V,  da Constituicao
        do Estado,

                                    DECRETA:

             Art. 1º - Com fundamento no disposto no Convenio ICMS 63/90,
        cuja ratificacao nacional,  nos termos da Lei Complementar nº 24,
        de  07  de janeiro de 1975,  foi publicada no Diario  Oficial  da
        Uniao,  de  31 de dezembro de 1990,  fica introduzida a  seguinte
        alteracao no RICMS aprovado pelo Decreto nº 33178,  de 02 de maio
        de  1989,  numerada em sequencia as introduzidas pelo Decreto  nº
        33737, de 28 de novembro de 1990:

            NOTA:  Nova redacao dada aos incisos LVII e LVIII e a  alinea
        "a" do 45,  todos do art.  6º pela alteracao 393ª,  do Decreto nº
        33774, de 08.01.91.

            Art.  2º - Com fundamento no disposto no Convenio ICMS 67/90,
        cuja ratificacao nacional,  nos termos da Lei Complementar nº 24,
        de  07  de janeiro de 1975,  foi publicada no Diario  Oficial  da
        Uniao,  de  31 de dezembro de 1990,  fica introduzida a  seguinte
        alteracao no RICMS aprovado pelo Decreto nº 33178,  de 02 de maio
        de  1989,   numerada  em  sequencia  a  introduzida  pelo  artigo
        anterior:

             NOTA:  O  inciso  LXXXIV foi acrescentado ao  art.  6º  pela
        alteracao 394ª, do Decreto nº 33774, de 08.01.91.

             Art. 3º - Com fundamento no disposto no Convenio ICMS 68/90,
        cuja ratificacao nacional,  nos termos da Lei Complementar nº 24,
        de 07 de janeiro de 1990,  fica introduzida a seguinte  alteracao
        no  RICMS aprovado pelo Decreto nº 33178,  de 02 de maio de 1989,
        numerada em sequencia a introduzida pelo artigo anterior:

             NOTA:  Nova redacao dada aos incisos VII,  XXXIII e XLII  do
        art. 6º pela alteracao 395ª, do Decreto nº 33774, de 08.01.91.

             Art. 4º - Com fundamento no disposto no Convenio ICMS 81/90,
        cuja ratificacao nacional,  nos termos da Lei Complementar nº 24,
        de  07  de janeiro de 1975,  foi publicada no Diario  Oficial  da
        Uniao,  de  31 de dezembro de 1990,  fica introduzida a  seguinte
        alteraco  no RICMS aprovado pelo Decreto nº 33178,  de 02 de maio
        de  1989,   numerada  em  sequencia  a  introduzida  pelo  artigo
        anterior:

             NOTA:  Nova  redacao  dada ao inciso LXXV do  art.  6º  pela
        alteracao 396ª, do Decreto nº 33774, de 08.01.91.

             Art. 5º - Com fundamento no disposto no Convenio ICMS 84/90,
        cuja ratificacao nacional,  nos termos da Lei Complementar nº 24,
        de  07  de janeiro de 1975,  foi publicada no Diario  Oficial  da
        Uniao,  de  31 de dezembro de 1990,  fica introduzida a  seguinte
        alteracao no RICMS aprovado pelo Decreto nº 33178,  de 02 de maio
        de  1989,   numerada  em  sequencia  a  introduzida  pelo  artigo
        anterior:

             NOTA:  O  inciso  LXXXV  foi acrescentado  ao art.  6º  pela
        alteracao 397ª, do Decreto nº 33774, de 08.01.91.

             Art. 6º - Com fundamento no disposto no Convenio ICMS 88/90,
        cuja ratificacao nacional,  nos termos da Lei Complementar nº 24,
        de  07  de janeiro de 1975,  foi publicada no Diario  Oficial  da
        Uniao, de 31 de dezembro de 1990, ficam introduzidas as seguintes
        alteracoes no RICMS aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02 de maio
        de  1989,  numeradas  em  sequencia  a  introduzida  pelo  artigo
        anterior:

             NOTA:  Os  paragrafos  10 a 12 ficam acrescentados  ao  art.
        77 pela alteracao 398ª, do Decreto nº 33774, de 08.01.91.

             NOTA:  Nova redacao dada ao art. 166 pela alteracao 399ª, do
        Decreto nº 33774, de 08.01.91.

             NOTA:  A alinea "e" foi acrescentada ao paragrafo 6º do art.
        283 pela alteracao 400ª, do Decreto nº 33774, de 08.01.91.

             Art. 7º - Com fundamento no disposto no Convenio ICMS 89/90,
        cuja ratificacao nacional,  nos termos da Lei Complementar nº 24,
        de  07  de janeiro de 1975,  foi publicada no Diario  Oficial  do
        Uniao,  31  de  dezembro de 1990,  fica  introduzida  a  seguinte
        alteracao no RICMS aprovado pelo Decreto nº 33178,  de 02 de maio
        de  1989,  numerada  em  sequencia as  introduzidas  pelo  artigo
        anterior:

             NOTA:  Nova redacao dada ao "caput" do paragrafo 13 do  art.
        53 pela alteracao 401ª, do Decreto nº 33774, de 08.01.91.

             Art. 8º - Com fundamento no disposto no Convenio ICMS 90/90,
        cuja ratificacao nacional,  nos termos da Lei Complementar nº 24,
        de 07 de janeiro de 1975,  foi publicada a seguinte alteracao  no
        RICMS  aprovado  pelo Decreto nº 33178,  de 02 de maio  de  1989,
        numerada em sequencia a introduzida pelo artigo anterior:

             NOTA:  Nova  redacao  dada ao inciso LXXI do  art.  6º  pela
        alteracao 402ª, do Decreto nº 33774, de 08.01.91.

             Art. 9º - Com fundamento no disposto no Convenio ICMS 93/90,
        cuja ratificacao nacional,  nos termos da Lei Complementar nº 24,
        de  07  de janeiro de 1975,  foi publicada no Diario  Oficial  da
        Uniao, de 31 de dezembro de 1990, ficam introduzidas as seguintes
        alteracoes no RICMS aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02 de maio
        de  1989,  numeradas  em  sequencia  a  introduzida  pelo  artigo
        anterior:

             NOTA:  Nova redacao dada aos incisos XLVII,  XLVIII,  LXII e
        LXVI e ao paragrafo 18 do art. 18 pela alteracao 403ª, do Decreto
        nº 33774, de 08.01.91.

             NOTA: Nova redacao dada ao "caput" do inciso XLVI do art. 17
        pela alteracao 404ª, do Decreto nº 33774, de 08.01.91.

             Art. 10 - Com fundamento no disposto no Convenio ICMS 95/90,
        cuja ratificacao nacional,  nos termos da Lei Complementar nº 24,
        de  07  de janeiro de 1975,  foi publicada no Diario  Oficial  da
        Uniao,  de  31 de dezembro de 1990,  fica introduzida a  seguinte
        alteracao no RICMS aprovado pelo Decreto nº 33178,  de 02 de maio
        de  1989,  numerada  em  sequencia as  introduzidas  pelo  artigo
        anterior:

             NOTA:  Nova redacao dada ao inciso LV do art. 6º e ao inciso
        XXIII  do art.  17 pela alteracao 405ª,  do Decreto nº 33774,  de
        08.01.91.

             Art. 11 - Com fundamento no disposto no Convenio ICMS 96/90,
        cuja ratificacao nacional,  nos termos da Lei Complementar nº 24,
        de  07  de janeiro de 1975,  foi publicada no Diario  Oficial  da
        Uniao,  de  31 de dezembro de 1990,  fica introduzida a  seguinte
        alteracao no RICMS aprovado pelo Decreto nº 33178,  de 02 de maio
        de  1989,   numerada  em  sequencia  a  introduzida  pelo  artigo
        anterior:

             NOTA:  Nova  redacao dada ao inciso LXXXII do art.  6º  pela
        alteracao 406ª, do Decreto nº 33774, de 08.01.91.

             Art. 12 - Com fundamento no disposto no Convenio ICMS 98/90,
        cuja ratificaco nacional,  nos termos da Lei Complementar nº  24,
        de  07  de janeiro de 1975,  foi publicada no Diario  Oficial  da
        Uniao,  de  31 de dezembro de 1990,  fica introduzida a  seguinte
        alteracao no RICMS aprovado pelo Decreto nº 33178,  de 02 de maio
        de  1989,   numerada  em  sequencia  a  introduzida  pelo  artigo
        anterior:

             NOTA:  Nova  redacao dada ao "caput" dos incisos XX,  XXI  e
        XXII, todos do art. 17 pela alteracao 407ª,  do Decreto nº 33774,
        de 08.01.91.

             Art.  14  -  Com  fundamento no disposto  no  Convenio  ICMS
        100/90, cuja ratificacao nacional, nos termos da Lei Complementar
        nº 24, de 07 de janeiro de 1975,  foi publicada no Diario Oficial
        da Uniao,  de 31 de dezembro de 1990, fica introduzida a seguinte
        alteracao no RICMS aprovado pelo Decreto nº 33178,  de 02 de maio
        de  1989,   numerada  em  sequencia  a  introduzida  pelo  artigo
        anterior:

            NOTA: Nova redacao dada ao "caput" do inciso LXXXI do art. 6º
        pela alteracao 409ª, do Decreto 33774, de 08.01.91.

             Art.  15  -  Com  fundamento no disposto  no  Convenio  ICMS
        101/90, cuja ratificacao nacional, nos termos da Lei Complementar
        nº 24, de 07 de janeiro de 1975,  foi publicada no Diario Oficial
        da Uniao,  de 31 de dezembro de 1990, fica introduzida a seguinte
        alteracao no RICMS aprovado pelo Decreto nº 33178,  de 02 de maio
        de  1989,   numerada  em  sequencia  a  introduzida  pelo  artigo
        anterior:

            NOTA:  Nova redacao dada ao inciso III e ao "caput" do inciso
        IV  do  art.  6º pela alteracao 410ª,  do Decreto  nº  33774,  de
        08.01.91.

            Art.  16  -  Com  fundamento no disposto  no  Convenio  ICMS
        102/90, cuja ratificacao nacional, nos termos da Lei Complementar
        nº 24, de 07 de janeiro de 1975,  foi publicada no Diario Oficial
        da Uniao,  de 31 de dezembro de 1990, fica introduzida a seguinte
        alteracao no RICMS aprovado pelo Decreto nº 33178,  de 02 de maio
        de  1989,   numerada  em  sequencia  a  introduzida  pelo  artigo
        anterior:

             NOTA:  Nova  redacao dada ao inciso XXXII do  art.  6º  pela
        alteracao 411ª, do Decreto nº 33774, de 08.01.91.

            Art.  17  -  Com  fundamento no disposto  no  Convenio  ICMS
        103/90, cuja ratificacao nacional, nos termos da Lei Complementar
        nº 24, de 07 de janeiro de 1975,  foi publicada no Diario Oficial
        da Uniao,  de 31 de dezembro de 1990, fica introduzida a seguinte
        alteracao no RICMS aprovado pelo Decreto nº 33178,  de 02 de maio
        de  1989,   numerada  em  sequencia  a  introduzida  pelo  artigo
        anterior:

             NOTA:  Nova  redacao  dada ao inciso XXVI do  art.  6º  pela
        alteracao 412ª, do Decreto nº 33774, de 08.01.91.

            Art.  18  -  Com  fundamento no disposto  no  Convenio  ICMS
        73/90,  79/90,  85/90  e 87/90,  cuja ratificacao  nacional,  nos
        termos da Lei Complementar nº 24,  de 07 de janeiro de 1975,  foi
        publicada no Diario Oficial da Uniao,  de 31 de dezembro de 1990,
        ficam  introduzidas  as seguintes  alteracoes no  Apendice  I do
        RICMS  aprovado  pelo Decreto nº 33178,  de 02 de maio  de  1989,
        numerada em sequencia a introduzida pelo artigo anterior:

            Art.  19 - Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 05/90,
        publicado  no Diario Oficial da Uniao de 14 de dezembro de  1990,
        fica  introduzida  a seguinte alteracao no  RICMS  aprovado  pelo
        Decreto nº 33178, de 02 de maio de 1989, numerada em sequencia as
        introzidas pelo artigo anterior:

             NOTA:  Nova  redacao dada ao paragrafo 1º do art.  191  pela
        alteracao 418ª, do Decreto nº 33774, de 08.01.91.

             Art. 20 - Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 06/90,
        publicado no Diario Oficial da Uniao,  de 14 de dezembro de 1990,
        fica  introduzida  a  seguinte alteracao no RICMS  aprovado  pelo
        Decreto nº 33178, de 02 de maio de 1989,  numerada em sequencia a
        introduzida pelo artigo anterior:

            NOTA: Nova redacao dada ao "caput" do art. 159 pela alteracao
        419ª, do Decreto nº 33774, de 08.01.91.

             Art. 21 - Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alteracoes
        no  RICMS aprovado pelo Decreto nº 33178,  de 02 de maio de 1989,
        numeradas em sequencia a incluida pelo artigo anterior:

             NOTA: Fica  acrescentado  o  inciso  VI  ao  art.  8º,  pela
        alteracao 420ª, do Decreto nº 33774, de 08.01.91.

             NOTA: Nova redacao dada ao inciso IV e ao paragrafo unico do art.  37 e os arts.
        art.  37 e as arts.38,  39 e 40 pela alteracao 421ª do Decreto nº
        33774 de 08.01.90.

            NOTA:  Ficam  revogados  a  alinea "c" do paragrafo  2º  e  o
        paragrafo 5º ambos do art. 57, pela alteracao 422ª, do Decreto nº
        33774, de 08.01.91.

             NOTA: Nova redacao dada ao art. 165 pela alteracao 423ª,  do
        Decreto nº 33774, de 08.01.91.

             Art.  22  -  Este  Decreto entra em vigor  na  data  de  sua
        publicacao,  retroagindo  seus efeitos,  quanto as alteracoes nºs
        398, 399, 400 e 423, a 01 de janeiro de 1991.

             Art. 23  - Revogam-se as disposicoes em contrario.

             PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, 08 de janeiro de 1991.