DECRETO Nº 33858, DE 07 DE FEVEREIRO DE 1991
                                (DOE DE 08.02.91)
                     (RETIFICADO E REPUBLICADO EM 13.02.91)

             Dispoe sobre a intensificacao da fiscalizacao do transito de
        semoventes  e das condicoes hegienico-sanitarias de  produtos  de
        origem animal.

             O  GOVERNADOR  DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,  no  uso  das
        atribuicoes  que  lhe  confere  o art.  82,  incisos V  e  VII  e
        paragrafo 1º, e

             considerado a presente necessidade de se reprimir o trafego,
        o  abate  e a comercializacao clandestinos de semoventes  e  seus
        derivados, no Estado do Rio Grande do Sul;

             considerando  o mister de se reprimir a pratica do crime  de
        abigeato,  perpetrado  por  elementos cada  vez  mais  preperados
        tecnicamente,  com perfeitos aparatos de receptacao dos  produtos
        resultantes daquela pratica delituosa;

             considerando  as  estatisticas  existentes que  atestam  que
        significativo indice percentual da carne consumida pela populacao
        rio-grandense e de procedencia clandestina;

             considerando que tal fato evidencia a incidencia, em cadeia,
        de  varios outros delitos,  tais como sonegacao fiscal  e  crimes
        contra a saude publica;

             considerando  a  necessidade de ser  controlada,  com  maior
        eficiencia, a circulacao de notas fiscais e guias sanitarias que,
        aparentemente, legitimam e legalizam operacoes fraudulentas;

             considerando   que   somente  se  combatera  eficazmente   a
        criminalidade   em  causa  atraves  da  implementacao  de   acoes
        conjuntas a serem desenvolvidas pelos orgaos governamentais,  que
        visem   precipuamente  a  desburocratizacao   dos   procedimentos
        fiscalizatorios,

                                    DECRETA:

             Art.  1º  -  As Secretarias da Fazenda,  da Saude e do  Meio
        Ambiente,  da Agricultura e Abastecimento e da Seguranca  Publica
        Intensificarao,  em  todo o territorio do Estado,  mediante acoes
        operacionais  conjuntas e integradas,  a fiscalizacao do transito
        de semoventes e das condicoes higienico-sanitarias de produtos de
        origem  animal de que tratam as Leis Federais nºs 1283,  de 19 de
        dezembro  de  1950,  e 7899,  de 23 de novembro  de  1989,  e  os
        Decretos Estaduais nºs 23430, de 21 de outubro de 1969, e 33778 e
        33779,   ambos   de   17  de  janeiro   de   1991,   objetivando,
        especialmente,  a  repressao  a  sonegacao fiscal,  ao  crime  de
        abigeato e ao abate e comercializacao clandestinos.

             Art. 2º - Para fins deste Decreto e sem prejuizo do disposto
        na  legislacao  propria,  os fiscais das  Secretarias  de  Estado
        envolvidas  e  os  policiais civis e militares poderao  exigir  a
        exibicao  de  documentos  referentes a qualquer  dos  setores  de
        fiscalizacao  e proceder ao seu exame,  acionando os agentes  das
        areas especificas sempre que constatadas irregularidades que lhes
        digam respeito.

             Paragrafo  unico - Sempre que necessario para a execucao das
        atividades  fiscalizatorias,  as  Secretarias nominadas  no  art.
        1º  poderao  buscar  a cooperacao de orgaos publicos  federais  e
        municipais.

             Art. 3º - O "Projeto Barreiras/Fronteira" sera acionado para
        a   execucao  das  atividades  de  fiscalizacao  previstas  neste
        Decreto.

             Paragrafo  unico  - A estrutura operacional  do  Projeto  em
        causa,  alem  do  contingente  policial existente  e  de  suporte
        permanemte  de  equipamentos e viaturas policiais, compreende  os
        servicos de processamento de dados das Secretarias envolvidas, em
        especial  informacoes  criminais,  tributarias e  sanitarias,  os
        nucleos  de processamento de dados regionais (NPDºs) e o  sistema
        integrado de comunicacao da Policia Civil.

             Art. 4º - As normas operacionais para a execucao das medidas
        previstas neste Decreto serao especificadas pelas Secretarias  de
        Estado, mediante instrumentos proprios.

             Art.  5º  - O transporte de carne "in natura",  visceras  ou
        subprodutos  de  animais  abatidos  para  consumo  proprio,  sera
        tolerado  excepcionalmente  e  esporadicamente,   a  criterio  da
        autoridade sanitaria competente.

             Paragrafo 1º - Para transporte nas condicoes referidas neste
        artigo,  o interessado devera obter, junto a autoridade sanitaria
        local, autorizacao, constante, no documento respectivo, o nome do
        proprietario e o nº da placa do veiculo transportador,  a data, o
        horario e o local em que se realizou o abate.

             Paragrafo 2º - Sempre que possivel,  a autoridade competente
        realizara inspecao no local referido no paragrafo anterior.

             Art.  6º - O Estado estimulara e apoiara a criacao,  a nivel
        municipal,  de  Comissoes  de Combate ao Abigeato e  ao  abate  e
        comercio clandestinos de carnes e derivados, as quais deverao ser
        integradas  pelas  autoridades policiais,  sanitarias  e  fiscais
        federais,   estaduais  e  municipais,   entidades  de  classe   e
        liderancas comunitarias,  direta ou indiretamente interessadas na
        repressao aos ilicitos em causa.

             Art.  7º - O presente Decreto entra em vigor na data de  sua
        publicacao.

             Art. 8º - Revogam-se as disposicoes em contrario.

             PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, 08 de fevereiro de 1991.