DECRETO Nº 33858, DE 07 DE FEVEREIRO DE 1991 (DOE DE 08.02.91) (RETIFICADO E REPUBLICADO EM 13.02.91) Dispoe sobre a intensificacao da fiscalizacao do transito de semoventes e das condicoes hegienico-sanitarias de produtos de origem animal. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuicoes que lhe confere o art. 82, incisos V e VII e paragrafo 1º, e considerado a presente necessidade de se reprimir o trafego, o abate e a comercializacao clandestinos de semoventes e seus derivados, no Estado do Rio Grande do Sul; considerando o mister de se reprimir a pratica do crime de abigeato, perpetrado por elementos cada vez mais preperados tecnicamente, com perfeitos aparatos de receptacao dos produtos resultantes daquela pratica delituosa; considerando as estatisticas existentes que atestam que significativo indice percentual da carne consumida pela populacao rio-grandense e de procedencia clandestina; considerando que tal fato evidencia a incidencia, em cadeia, de varios outros delitos, tais como sonegacao fiscal e crimes contra a saude publica; considerando a necessidade de ser controlada, com maior eficiencia, a circulacao de notas fiscais e guias sanitarias que, aparentemente, legitimam e legalizam operacoes fraudulentas; considerando que somente se combatera eficazmente a criminalidade em causa atraves da implementacao de acoes conjuntas a serem desenvolvidas pelos orgaos governamentais, que visem precipuamente a desburocratizacao dos procedimentos fiscalizatorios, DECRETA: Art. 1º - As Secretarias da Fazenda, da Saude e do Meio Ambiente, da Agricultura e Abastecimento e da Seguranca Publica Intensificarao, em todo o territorio do Estado, mediante acoes operacionais conjuntas e integradas, a fiscalizacao do transito de semoventes e das condicoes higienico-sanitarias de produtos de origem animal de que tratam as Leis Federais nºs 1283, de 19 de dezembro de 1950, e 7899, de 23 de novembro de 1989, e os Decretos Estaduais nºs 23430, de 21 de outubro de 1969, e 33778 e 33779, ambos de 17 de janeiro de 1991, objetivando, especialmente, a repressao a sonegacao fiscal, ao crime de abigeato e ao abate e comercializacao clandestinos. Art. 2º - Para fins deste Decreto e sem prejuizo do disposto na legislacao propria, os fiscais das Secretarias de Estado envolvidas e os policiais civis e militares poderao exigir a exibicao de documentos referentes a qualquer dos setores de fiscalizacao e proceder ao seu exame, acionando os agentes das areas especificas sempre que constatadas irregularidades que lhes digam respeito. Paragrafo unico - Sempre que necessario para a execucao das atividades fiscalizatorias, as Secretarias nominadas no art. 1º poderao buscar a cooperacao de orgaos publicos federais e municipais. Art. 3º - O "Projeto Barreiras/Fronteira" sera acionado para a execucao das atividades de fiscalizacao previstas neste Decreto. Paragrafo unico - A estrutura operacional do Projeto em causa, alem do contingente policial existente e de suporte permanemte de equipamentos e viaturas policiais, compreende os servicos de processamento de dados das Secretarias envolvidas, em especial informacoes criminais, tributarias e sanitarias, os nucleos de processamento de dados regionais (NPDºs) e o sistema integrado de comunicacao da Policia Civil. Art. 4º - As normas operacionais para a execucao das medidas previstas neste Decreto serao especificadas pelas Secretarias de Estado, mediante instrumentos proprios. Art. 5º - O transporte de carne "in natura", visceras ou subprodutos de animais abatidos para consumo proprio, sera tolerado excepcionalmente e esporadicamente, a criterio da autoridade sanitaria competente. Paragrafo 1º - Para transporte nas condicoes referidas neste artigo, o interessado devera obter, junto a autoridade sanitaria local, autorizacao, constante, no documento respectivo, o nome do proprietario e o nº da placa do veiculo transportador, a data, o horario e o local em que se realizou o abate. Paragrafo 2º - Sempre que possivel, a autoridade competente realizara inspecao no local referido no paragrafo anterior. Art. 6º - O Estado estimulara e apoiara a criacao, a nivel municipal, de Comissoes de Combate ao Abigeato e ao abate e comercio clandestinos de carnes e derivados, as quais deverao ser integradas pelas autoridades policiais, sanitarias e fiscais federais, estaduais e municipais, entidades de classe e liderancas comunitarias, direta ou indiretamente interessadas na repressao aos ilicitos em causa. Art. 7º - O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicacao. Art. 8º - Revogam-se as disposicoes em contrario. PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, 08 de fevereiro de 1991.