DECRETO Nº 33862, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1991 (DOE DE 14.02.91) Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operacoes Relativas a Circulacao de Mercadorias e sobre Prestacoes de Servicos de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao (RICMS). O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuicao que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituicao do Estado, DECRETA; Art. 1º - Fica introduzida a seguinte alteracao no RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02 de maio de 1989, numerada em sequencia a incluida pelo Decreto nº 33790, de 17 de janeiro de 1991. NOTA: Fica introduzido o paragrafo 4º ao art. 46, pela alteracao 429ª, do Decreto nº 33862, de 13.02.91. "4º - O Secretario de Estado da Fazenda podera firmar protocolo para a concessao de prazo especial de pagamento do ICMS, observado o limite estabelecido no Convenio ICM 38/88, de 11 de outubro de 1988, com empresas beneficiarias de protocolos vencidos no ultimo trimestre de 1990, desde que se verifiquem as seguintes condicoes: I - o prazo concedido no protocolo vencido nao tenha sido o maximo previsto no paragrafo 8º do artigo 45 do Decreto nº 29809/80, com a redacao dada pelo Decreto nº 32436, de 16.12.86; e II - a empresa tenha cumprido integralmente as clausulas de investimento, geracao de ICM/ICMS e geracao de empregos estabelecidas no protocolo vencido; e III - refira-se a fatos geradores ocorridos ate 30 de abril de 1991." Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicacao, produzindo efeitos em relacao a fatos geradores com prazo para pagamento ainda nao vencido. Art. 3º - Revogam-se as disposicoes em contrario. PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de fevereiro de 1991.