DECRETO Nº 33863, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1991
                                (DOE DE 14.02.91)

             Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operacoes  relativas
        a  Circulacao  de Mercadorias e sobre Prestacoes de  Servicos  de
        Transporte  Interestadual  e  Intermunicipal  e  de   Comunicacao
        (RICMS).

             O  GOVERNADOR  DO  ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,  no  uso  da
        atribuicao que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituicao
        do Estado.

                                     DECRETA:

             Art.   1º  -  Fica  introduzida  a  seguinte  alteracao   no
        Regulamento  do ICMS,  aprovado pelo Decreto nº 33178,  de 02  de
        maio  de 1989,  numerada em sequencia a incluida pelo Decreto  nº
        33862.

             NOTA:   Nova   redacao  dada  aos  paragrafos  8º  e  9º   e
        introduzidos  os  paragrafos  26 e 27,  pela  alteracao  430ª  do
        Decreto nº 33863, de 13.02.91.

             "Paragrafo  8º  -  O disposto no "caput" e  incisos  nao  se
        aplica  ao imposto relativo ao fornecimento de energia  eletrica,
        promovido pelos distribuidores,  que sera pago no mes seguinte ao
        da quantificacao desse fornecimento (paragrafo 26):

             a) 50% no dia 10;

             b) o saldo no dia 27."

             "Paragrafo  9º  -  O disposto no "caput" e  incisos  nao  se
        aplica   ao   imposto  relativo  a  execucao  dos   servicos   de
        telecomunicacao,   que   sera   pago  no  mes  seguinte   ao   da
        quantificacao desses servicos (paragrafo 26):

             a) 50% no dia 10;

             b) o saldo no dia 27."

             "Paragrafo  26  - O percentual referido nas alineas "a"  dos
        paragrafos  8º  e 9º podera incidir sobre o montante  do  imposto
        vencido  no mes anterior,  desde que o pagamento ocorra  na  data
        estabelecida."

             "Paragrafo  27  -  Os prazos previstos nas alineas  "a"  dos
        paragrafos  8º  e  9º  e  no  paragrafo  26  nao  se  aplicam  as
        quantificacoes relativas ao mes de janeiro de 1991, cujo imposto,
        observadas  as demais regras daqueles dispositivos,  sera pago no
        dia 19 de fevereiro de 1991."

             Art.  2º  -  Este  Decreto entra em vigor  na  data  de  sua
        publicacao.

             Art. 3º - Revogam-se as disposicoes em contrario.

             PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de fevereiro de 1991.