DECRETO Nº 33863, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1991 (DOE DE 14.02.91) Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operacoes relativas a Circulacao de Mercadorias e sobre Prestacoes de Servicos de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicacao (RICMS). O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuicao que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituicao do Estado. DECRETA: Art. 1º - Fica introduzida a seguinte alteracao no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02 de maio de 1989, numerada em sequencia a incluida pelo Decreto nº 33862. NOTA: Nova redacao dada aos paragrafos 8º e 9º e introduzidos os paragrafos 26 e 27, pela alteracao 430ª do Decreto nº 33863, de 13.02.91. "Paragrafo 8º - O disposto no "caput" e incisos nao se aplica ao imposto relativo ao fornecimento de energia eletrica, promovido pelos distribuidores, que sera pago no mes seguinte ao da quantificacao desse fornecimento (paragrafo 26): a) 50% no dia 10; b) o saldo no dia 27." "Paragrafo 9º - O disposto no "caput" e incisos nao se aplica ao imposto relativo a execucao dos servicos de telecomunicacao, que sera pago no mes seguinte ao da quantificacao desses servicos (paragrafo 26): a) 50% no dia 10; b) o saldo no dia 27." "Paragrafo 26 - O percentual referido nas alineas "a" dos paragrafos 8º e 9º podera incidir sobre o montante do imposto vencido no mes anterior, desde que o pagamento ocorra na data estabelecida." "Paragrafo 27 - Os prazos previstos nas alineas "a" dos paragrafos 8º e 9º e no paragrafo 26 nao se aplicam as quantificacoes relativas ao mes de janeiro de 1991, cujo imposto, observadas as demais regras daqueles dispositivos, sera pago no dia 19 de fevereiro de 1991." Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicacao. Art. 3º - Revogam-se as disposicoes em contrario. PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de fevereiro de 1991.