DECRETO Nº 33864, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1991
                                (DOE DE 19.02.91)

             Modifica  o Regulamento do Imposto sobre Operacoes Relativas
        a  Circulacao  de Mercadorias e sobre Prestacoes de  Servicos  de
        Transporte   Interestadual  e  Intermunicipal  e  de  Comunicacao
        (RICMS).

             O  GOVERNADOR  DO  ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,  no  uso  da
        atribuicao que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituicao
        do Estado,

                                    DECRETA:

             Art. 1º - Com base na Lei nº 8820, de 27 de janeiro de 1989,
        alterada pelas Leis nºs 8892,  de 01 de agosto de 1989, 9101,  de
        05 de julho de 1990,  9206, de 17 de janeiro de 1991, e 9221,  de
        25 de janeiro de 1991, ficam introduzidas as seguintes alteracoes
        no  RICMS aprovado pelo Decreto nº 33178,  de 02 de maio de 1989,
        renumeradas  em sequencia as incluidas pelo Decreto nº 33863,  de
        13 de fevereiro de 1991:

             Obs.:  O  texto de todas as alteracoes esta  consolidado  no
        Decreto nº 33178/89 (RICMS).

             NOTA: Ficam acrescentados o inciso XI e o paragrafo unico ao
        art. 1º, pela alteracao 431ª do Decreto nº 33864, de 18.02.91.

             NOTA:  Nova redacao dada ao "caput" e a alinea "a", ambos do
        inciso I,  paragrafo 6º, art. 15 pela alteracao 432ª,  do Decreto
        nº 33864, de 18.02.91.

             NOTA:  Fica  acrescentado o inciso VIII ao art.  13,  com  a
        seguinte redacao, pela alteracao nº 433, do Decreto nº 33864,  de
        18.02.91.

             NOTA:  No art. 15, o "caput" e a alinea "a", ambos do inciso
        I, e o paragrafo 6º passam a vigorar com a seguinte redacao, pela
        alteracao nº 434, do Decreto nº 33864, de 18.02.91.

             NOTA:  O  inciso  XXXII do art.  17 passa a  vigorar  com  a
        seguinte redacao,  pela alteracao nº 435, do Decreto nº 33864, de
        18.02.91.

             NOTA:  Ficam acrescentados o inciso LIV e o Paragrafo 30  ao
        art. 17, pela alteracao nº 436, do Decreto nº 33864, de 18.02.91.

             NOTA: O art. 24 passa a vigorar com a seguinte redacao, pela
        alteracao nº 437, do Decreto nº 33864, de 18.02.91.

             NOTA: No art. 25,  e dada nova redacao ao "caput" e incisos,
        bem como ao "caput" dos paragrafos 1º e 2º, e fica acrescentado o
        paragrafo  6º,  pela alteracao nº 438,  do Decreto nº  33864,  de
        18.02.91.

             NOTA:  O numero 1 da alinea "a" e o numero 5 da alinea  "c",
        ambos do inciso II do art,  27,  passam a vigorar com a  seguinte
        redacao, pela alteracao nº 439, do Decreto nº 33864, de 18.02.91.

             NOTA: Ficam acrescentados os numeros 18 e 19 a alinea "c" do
        inciso II do art. 27, pela alteracao nº 440, do Decreto nº 33864,
        de 18.02.91.

             NOTA:  A  remissao constante no final do numero 2 da  alinea
        "h"  do inciso I do art.  34 passa a ser" "(art.  58,  I  "f",  e
        paragrafo 4º);",  pela alteracao nº 441, do Decreto nº 33864,  de
        18.02.91.

             NOTA:  Ficam acrescentados as alineas "o" e "p" ao inciso  I
        do  art.  34,  pela  alteracao nº 442,  do Decreto nº  33864,  de
        18.02.91.

             NOTA: Ficam acrescentados os paragrafos 6º e 7º do art.  42,
        pela alteracao nº 443, do Decreto nº 33864, de 18.02.91.

             NOTA:  O  paragrafo  2ºdo  art.  47 passa a  vigorar  com  a
        seguinte redacao,  pela alteracao nº 444, do Decreto nº 33864, de
        18.02.91.

             NOTA:  A alinea "c" do paragrafo 1º e o paragrafo 4º,  ambos
        do  art.  53,  passam  a vigorar com  a  seguinte  redacao,  pela
        alteracao nº 445, do Decreto nº 33864, de 18.02.91.

             NOTA:  Ficam  acrescentados  os  incisos III,  IV e V  e  os
        paragrafos 13 a 17 ao art. 58, pela alteracao nº 446,  do Decreto
        nº 33864, de 18.02.91.

             NOTA:  O  paragrafo  5º do art.  58 passa  a  vigorar,  pela
        alteracao nº 447, do Decreto nº 33864, de 18.02.91.

             NOTA:  O inciso II do art. 61 passa a vigorar com a seguinte
        redacao, pela alteracao nº 448, do Decreto nº 33864, de 18.02.91.

             NOTA:  Fica  acrescentado  o inciso III ao art.  64,  com  a
        seguinte redacao, pela alteracao nº 449, do Decreto nº 33864,  de
        18.02.91.

             NOTA:  No art. 69, o paragrafo unico passa a ser o paragrafo
        1º e ficam acrescentados os paragrafos 2º a 5º, pela alteracao nº
        450, do Decreto nº 33864, de 18.02.91.

             NOTA:  O  art.  127 passa a vigorar com a seguinte  redacao,
        pela alteracao nº 451, do Decreto nº 33864, de 18.02.91.

             NOTA: Os paragrafos 2º e 4º do art. 134 passam a vigorar com
        a seguinte redacao,  pela alteracao nº 452,  do Decreto nº 33864,
        de 18.02.91.

             NOTA:  Fica  acrescentado o paragrafo 28 ao art.  137,  pela
        alteracao nº 453, do Decreto nº 33864, de 18.02.91.

             NOTA: Ficam acrescentadas,  no final dos dispositivos abaixo
        relacionados,  pela  alteracao nº 454,  do Decreto nº  33864,  de
        18.02.91.

             Dispositivo Legal:                     Remissao:

             I - "caput" do art. 7º          "(paragrafos 3º, 4º e 12);"

             II- alinea "b" do inciso I      "(art. 24, I);"
                 do art. 15

             III -paragrafo  7º do art. 53   "(art. 58, V)."

             IV - paragrafo 4º do art. 54    "(art. 58, V)."

             NOTA:  Fica  revogado  o  paragrafo  7º  do  art.  58,  pela
        alteracao nº 455, do Decreto nº 33864, de 18.02.91.

             Art.  2º  -  Este  Decreto entra em vigor  na  data  de  sua
        publicacao,  retroagindo  seus efeitos,  quanto as alteracoes nºs
        439 e 440,  a 28 de janeiro de 1991 e produzindo efeitos,  quanto
        as alteracoes nºs 431 a 438,  442 a 448 e 450 a 455,  a partir de
        01 de marco 1991.

             Art.   3º   -  Revogam-se  as  disposicoes   em   contrario,
        especialmente  eventuais  autorizacoes  para pagamento  em  prazo
        especial,  concedidas  com  base no paragrafo 2º  do  art.  58  e
        relativas  as operacoes com as mercadorias referidas no paragrafo
        6º do art. 42.

             PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de fevereiro de 1991.