DECRETO Nº 33872, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1991
                                (DOE DE 25.02.91)

             Modifica  o Regulamento do Imposto sobre Operacoes Relativas
        a  Circulacao de  Mercadorias e sobre Prestacoes de  Servicos  de
        Transporte   Interestadual  e  Intermunicipal  e  de  Comunicacao
        (RICMS).

             O  GOVERNADOR  DO  ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,  no  uso  da
        atribuicao que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituicao
        do Estado,

                                    DECRETA:

             Art.   1º  -  Fica  introduzida  a  seguinte  alteracao   no
        Regulamento  do ICMS,  aprovado pelo Decreto nº 33178,  de 02  de
        maio de 1989,  numerada em sequencia as incluidas pelo Decreto nº
        33864, de 18 de fevereiro de 1991.

             NOTA:  Nova  redacao dada ao paragrafo 9º,  do art.  53 pela
        alteracao 456ª do Decreto nº 33872, de 22.02.91.

             "Paragrafo  9º  -  O disposto no "caput" e  incisos  nao  se
        aplica   ao   imposto  relativo  a  execucao  dos   servicos   de
        telecomunicacao,  que  sera pago no mes da  quantificacao  desses
        servicos (paragrafo 26):

             a) 50% no dia 10;

             b) o saldo no dia 27."

             Art. 2º - O pagamento a que se refere o paragrafo 9º do art.
        53 do Regulamento do ICMS,  com a redacao dada por esse  Decreto,
        sera  efetuado integralmente no dia 27 de fevereiro de  1991,  em
        relacao as quantificacoes deste mes.

             Art.  3º  -  Este  Decreto entra em vigor  na  data  de  sua
        publicacao.

             Art. 4º - Revogam-se as disposicoes em contrario.

             PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de fevereiro de 1991.