DECRETO Nº 33872, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1991 (DOE DE 25.02.91) Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operacoes Relativas a Circulacao de Mercadorias e sobre Prestacoes de Servicos de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicacao (RICMS). O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuicao que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituicao do Estado, DECRETA: Art. 1º - Fica introduzida a seguinte alteracao no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02 de maio de 1989, numerada em sequencia as incluidas pelo Decreto nº 33864, de 18 de fevereiro de 1991. NOTA: Nova redacao dada ao paragrafo 9º, do art. 53 pela alteracao 456ª do Decreto nº 33872, de 22.02.91. "Paragrafo 9º - O disposto no "caput" e incisos nao se aplica ao imposto relativo a execucao dos servicos de telecomunicacao, que sera pago no mes da quantificacao desses servicos (paragrafo 26): a) 50% no dia 10; b) o saldo no dia 27." Art. 2º - O pagamento a que se refere o paragrafo 9º do art. 53 do Regulamento do ICMS, com a redacao dada por esse Decreto, sera efetuado integralmente no dia 27 de fevereiro de 1991, em relacao as quantificacoes deste mes. Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicacao. Art. 4º - Revogam-se as disposicoes em contrario. PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de fevereiro de 1991.