DECRETO Nº 33919, DE 25 DE MARCO DE 1991 (DOE DE 26.03.91) Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operacoes-Relativas a Circulacao de Mercadorias e sobre Prestacoes de Servicos de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicacao (RICMS). O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuicoes que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituicao do Estado, DECRETA: Art. 1º - Com fundamento no disposto no Convenio ICMS 04/91, cuja ratificacao nacional, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, foi publicada no Diario Oficial da Uniao de 15 de marco de 1991, fica introduzida a seguinte alteracao no RICMS aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02 de maio de 1989, numerada em sequencia as introduzidas pelo Decreto nº 33874, de 27 de fevereiro de 1991: NOTA: Fica introduzido o paragrafo 5º ao art. 361, pela alteracao nº 464, do Decreto nº 33919, de 25.03.91. "Paragrafo 5º - A Companhia Nacional de Abastecimento - CNA, podera utilizar, no periodo de 01 de janeiro a 30 de setembro de 1991, os documentos fiscais impressos ate 31 de dezembro de 1990 papa a Companhia de Financimento da Producao - CFP, para a Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL e para a Companhia Brasileira de Armazenamento - CIBRAZEM." Art. 2º - Com fundamento no disposto no Convenio ICMS 05/91, cuja ratificacao nacional, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, foi publicada no Diario Oficial da Uniao de 15 de marco de 1991, fica introduzida a seguinte alteracao no RICMS aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02 de maio de 1989, numerada em sequencia a introduzida pelo artigo anterior: NOTA: O inciso LXXIII do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redacao, pela alteracao nº 465, do Decreto nº 33919, de 25.03.91. "LXXIII - as entradas, a partir de 15 de marco de 1991, de maquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais, e seus respectivos acessorios, sobressaltos e ferramentas, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa industrial que os tenha importado: a) com isencao do imposto, de competencia da Uniao, sobre importacao de produtos estrangeiros; e b) com amparo em Programas Especiais de Esportacao (Programa BEFIEX), aprovados ate 31 de dezembro de 1989"; Art. 3º - Fica introduzida, ainda, a seguinte alteracao no RICMS aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02 de maio de 1989, numerada em sequencia a introduzida pelo artigo anterior: NOTA: O paragrafo 7º do art. 53 passa a vigorar com a seguinte redacao, pela alteracao nº 466, do Decreto nº 33919, de 25.03.91. "Paragrafo 7º - O imposto devido pela Companhia Nacional de Abastecimento - CNA, em decorrencia de debito proprio e debito de responsabilidade por substituicao tributaria, sera pago ate o dia 19 do mes subsequente ao da ocorrencia do fato gerador." Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicacao. Art. 5º - Revogam-se as disposicoes em contrario. PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de marco de 1991.