DECRETO Nº 33919, DE 25 DE MARCO DE 1991
                                (DOE DE 26.03.91)

             Modifica  o Regulamento do Imposto sobre Operacoes-Relativas
        a  Circulacao de  Mercadorias e sobre Prestacoes de  Servicos  de
        Transporte   Interestadual  e  Intermunicipal  e  de  Comunicacao
        (RICMS).

             O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,  no uso de suas
        atribuicoes   que  lhe  confere  o  artigo  82,   inciso  V,   da
        Constituicao do Estado,

                                    DECRETA:

             Art. 1º - Com fundamento no disposto no Convenio ICMS 04/91,
        cuja ratificacao nacional,  nos termos da Lei Complementar nº 24,
        de  07  de janeiro de 1975,  foi publicada no Diario  Oficial  da
        Uniao  de  15  de marco de  1991,  fica  introduzida  a  seguinte
        alteracao no RICMS aprovado pelo Decreto nº 33178,  de 02 de maio
        de  1989,  numerada em sequencia as introduzidas pelo Decreto  nº
        33874, de 27 de fevereiro de 1991:

             NOTA:  Fica introduzido  o paragrafo 5º ao  art.  361,  pela
        alteracao nº 464, do Decreto nº 33919, de 25.03.91.

             "Paragrafo 5º - A Companhia Nacional de Abastecimento - CNA,
        podera utilizar,  no periodo de 01 de janeiro a 30 de setembro de
        1991,  os documentos fiscais impressos ate 31 de dezembro de 1990
        papa  a  Companhia  de Financimento da Producao  -  CFP,  para  a
        Companhia  Brasileira  de Alimentos - COBAL e  para  a  Companhia
        Brasileira de Armazenamento - CIBRAZEM."

             Art. 2º - Com fundamento no disposto no Convenio ICMS 05/91,
        cuja ratificacao nacional,  nos termos da Lei Complementar nº 24,
        de  07  de janeiro de 1975,  foi publicada no Diario  Oficial  da
        Uniao  de  15  de marco de  1991,  fica  introduzida  a  seguinte
        alteracao no RICMS aprovado pelo Decreto nº 33178,  de 02 de maio
        de  1989,   numerada  em  sequencia  a  introduzida  pelo  artigo
        anterior:

             NOTA:  O  inciso  LXXIII do  art.  6º passa a vigorar com  a
        seguinte redacao, pela alteracao nº 465, do Decreto nº 33919,  de
        25.03.91.

             "LXXIII - as entradas,  a partir de 15 de marco de 1991,  de
        maquinas,  equipamentos, aparelhos,  instrumentos e materiais,  e
        seus   respectivos  acessorios,   sobressaltos   e   ferramentas,
        destinados  a integrar o ativo imobilizado de empresa  industrial
        que os tenha importado:

             a) com isencao do imposto,  de competencia da  Uniao,  sobre
        importacao de produtos estrangeiros; e

             b) com amparo em Programas Especiais de Esportacao (Programa
        BEFIEX), aprovados ate 31 de dezembro de 1989";

             Art.  3º - Fica introduzida, ainda,  a seguinte alteracao no
        RICMS aprovado  pelo  Decreto nº 33178,  de 02 de maio  de  1989,
        numerada em sequencia a introduzida pelo artigo anterior:

             NOTA:  O paragrafo  7º do  art.  53 passa a  vigorar  com  a
        seguinte redacao,  pela alteracao nº 466, do Decreto nº 33919, de
        25.03.91.

             "Paragrafo 7º - O imposto devido pela Companhia Nacional  de
        Abastecimento - CNA, em decorrencia de debito proprio e debito de
        responsabilidade por substituicao tributaria, sera pago ate o dia
        19 do mes subsequente ao da ocorrencia do fato gerador."

             Art.  4º  -  Este  Decreto entra em vigor  na  data  de  sua
        publicacao.

             Art. 5º - Revogam-se as disposicoes em contrario.

             PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de marco de 1991.