DECRETO Nº 33935, DE 23 DE ABRIL DE 1991 (DOE DE 24.04.91) Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operacoes Relativas a Circulacao de Mercadorias e sobre Prestacoes de Servicos de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicacao (RICMS). O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuicao que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituicao do Estado, DECRETA: Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alteracoes no regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33178, de 02 de maio de 1989, numeradas em sequencia as introduzidas pelo Decreto nº 33919, de 25 de marco de 1991: NOTA: Fica revogada a alinea "r" do inciso XXXI do art. 7º, pela alteracao nº 467, do Decreto nº 33935, de 23.04.91. NOTA: Fica acrescentado o inciso XXXIV ao art. 7º, com a seguinte redacao, pela alteracao nº 468, do Decreto nº 468, de 23.04.91. "XXXIV - nas saidas de adubos simples ou compostos e fertilizantes, desde que destinados diretamente a produtor rural para emprego na agricultura (art. 13, paragrafo 5º)." NOTA: O paragrafo 5º do art. 13 passa a vigorar com a seguinte redacao, pela alteracao nº 469, do Decreto 33935, de 23.04.91. "Paragrafo 5º - Exclui-se a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido relativamente as entradas referidas no inciso XXXIV e nas alineas "c" a "q", "s" e "t" do inciso XXXI, do art. 7º." Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicacao. Art. 3º - Revogam-se as disposicoes em contrario. PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de abril de 1991.