DECRETO Nº 33935, DE 23 DE ABRIL DE 1991
                                (DOE DE 24.04.91)

             Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operacoes  Relativas
        a  Circulacao  de Mercadorias e sobre Prestacoes de  Servicos  de
        Transportes  Interestadual  e  Intermunicipal  e  de  Comunicacao
        (RICMS).

             O  GOVERNADOR  DO  ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,  no  uso  da
        atribuicao que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituicao
        do Estado,

                                    DECRETA:

             Art.  1º  -  Ficam introduzidas as seguintes  alteracoes  no
        regulamento  do ICMS,  aprovado pelo Decreto nº 33178,  de 02  de
        maio de 1989, numeradas em sequencia as introduzidas pelo Decreto
        nº 33919, de 25 de marco de 1991:

             NOTA:  Fica revogada a alinea "r" do inciso XXXI do art. 7º,
        pela  alteracao nº 467,  do Decreto nº 33935,  de 23.04.91.

             NOTA:  Fica  acrescentado o inciso XXXIV ao art.  7º,  com a
        seguinte redacao,  pela alteracao nº 468,  do Decreto nº 468,  de
        23.04.91.

             "XXXIV  -  nas  saidas  de adubos  simples  ou  compostos  e
        fertilizantes,  desde que destinados diretamente a produtor rural
        para emprego na agricultura (art. 13, paragrafo 5º)."

             NOTA:  O  paragrafo  5º do art.  13 passa a  vigorar  com  a
        seguinte  redacao,  pela alteracao nº 469,  do Decreto 33935,  de
        23.04.91.

             "Paragrafo 5º - Exclui-se a responsabilidade pelo  pagamento
        do imposto diferido relativamente as entradas referidas no inciso
        XXXIV e nas alineas "c" a "q", "s" e "t" do inciso XXXI,  do art.
        7º."

             Art.  2º  -  Este  Decreto entra em vigor  na  data  de  sua
        publicacao.

             Art. 3º - Revogam-se as disposicoes em contrario.

             PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de abril de 1991.